LEI ORDINÁRIA Nº 3.024, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
23 de Dezembro de 2025
LEI ORDINÁRIA Nº 3.024, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Nova Xavantina – MT, para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta;
II – o Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta;
III – o Orçamento de Investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Por não haver empresa pública, sociedade de economia mista ou quaisquer outras em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto, não há capítulo destacado neste orçamento, nem disposições específicas a seu respeito.
CAPÍTULO II
Do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
SEÇÃO I
Da Estimativa da Receita
Art. 2° O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município de Nova Xavantina–MT, para o exercício financeiro de 2026, discriminado nos anexos integrantes desta Lei, estima a Receita Bruta em R$ 252.190.998,02 (duzentos e cinquenta e dois milhões, cento e noventa mil, novecentos e noventa e oito reais e dois centavos), da qual serão deduzidos:
I – R$ 15.209.268,00 (quinze milhões, duzentos e nove mil, duzentos e sessenta e oito reais), destinados à contribuição para formação do FUNDEB; e,
II – R$ 2.692.900,00 (dois milhões, seiscentos e noventa e dois mil e novecentos reais), referentes a descontos concedidos nas receitas tributárias municipais, amparados por legislação própria.
Parágrafo único. Após as deduções previstas neste artigo, a Receita Líquida será de R$ 234.288.830,02 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e dois centavos), conforme discriminado nos anexos desta Lei.
Art. 3º A estimativa da receita, por Categoria Econômica e segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto da arrecadação de tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e de acordo com o seguinte desdobramento:
|
RECEITAS |
||
|
1-ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
Receitas Correntes |
R$ |
182.994.830,02 |
|
Receita Tributaria |
R$ |
33.719.200,00 |
|
(-) Deduções das Receitas Tributárias |
R$ |
2.692.900,00 |
|
Contribuições |
R$ |
6.285.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
R$ |
2.400.000,00 |
|
Receita de Serviços |
R$ |
40.000,00 |
|
Transferências Correntes |
R$ |
157.680.378,02 |
|
Outras Receitas Correntes |
R$ |
772.420,00 |
|
(-) Contribuições para o FUNDEB |
R$ |
15.209.268,00 |
|
Receitas de Capital |
R$ |
28.437.500,00 |
|
Transferências de Capital |
R$ |
28.437.500,00 |
|
Total direta |
R$ |
211.432.330,02 |
|
2-ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
Receitas Correntes |
R$ |
12.270.000,00 |
|
Contribuições – Servidores |
R$ |
6.570.000,00 |
|
Receita Patrimonial |
R$ |
3.700.000,00 |
|
Outras Receitas Correntes |
R$ |
2.000.000,00 |
|
Receitas Correntes Intra-orçamentárias |
R$ |
10.586.500,00 |
|
Contribuições - Patronais |
R$ |
10.586.500,00 |
|
Total indireta |
22.856.500,00 |
|
|
TOTAL GERAL |
R$ |
234.288.830,02 |
SEÇÃO II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 234.288.830,02 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e dois centavos), apresentando os seguintes desdobramentos:
Ia – POR CATEGORIA ECONÔMICA
|
DESPESAS |
||
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas Correntes |
R$ |
157.445.498,13 |
|
Pessoal e Encargos |
R$ |
66.997.943,93 |
|
Juros e Encargos da Dívida |
R$ |
50.000,00 |
|
Outras Despesas Correntes |
R$ |
90.397.554,20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesas de Capital |
R$ |
50.505.752,5914 |
|
Investimentos |
R$ |
50.005.752,59 |
|
Amortização de Divida |
R$ |
500.000,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Reserva de Contingência |
R$ |
3.481.079,30 |
|
Reserva de Contingência |
R$ |
3.481.079,30 |
|
TOTAL DIRETA |
R$ |
211.432.330,02 |
(Redação/alterações dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/ de 26/11/2025).
Ib – POR CATEGORIA ECONÔMICA
|
DESPESAS |
||
|
1 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
Despesas Correntes |
R$ |
13.560.000,00 |
|
Pessoal e Encargos |
R$ |
12.410.000,00 |
|
Outras Despesas Correntes |
R$ |
1.150.000,00 |
|
Despesas de Capital |
R$ |
150.000,00 |
|
Investimentos |
R$ |
150.000,00 |
|
Reserva de Contingência |
R$ |
9.146.500,00 |
|
Reserva de Contingência |
R$ |
9.146.500,00 |
|
TOTAL INDIRETA |
R$ |
22.856.500,00 |
|
TOTAL GERAL (Ia+Ib) |
R$ |
234.288.830,02 |
II – POR ÓRGAÕS DO GOVERNO
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
|
|
|
|
01 – Câmara Municipal |
R$ |
5.708.296,52 |
|
02 – Secretaria de Gabinete do Prefeito e Assessorias |
R$ |
5.485.000,00 |
|
03 – Secretaria Municipal de Administração |
R$ |
2.647.000,00 |
|
|
|
|
|
04 – Secretaria Municipal de Finanças |
R$ |
9.709.079,30 |
|
05 – Secretaria Municipal de Educação |
R$ |
40.508.000,00 |
|
06 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer |
R$ |
1.275.000,00 |
|
07 – Secretaria Municipal de Saúde |
R$ |
75.781.894,40 |
|
08 – Secretaria Municipal de Infraestrutura |
R$ |
21.615.500,00 |
|
09 – Secretaria Municipal de Assistência Social |
R$ |
6.493.559,80 |
|
10 – Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento |
R$ |
2.591.000,00 |
|
11 – Secretaria Municipal de Turismo e Cultura |
R$ |
4.837.000,00 |
|
12 – Secretaria Municipal da Cidade |
R$ |
32.681.000,00 |
|
13 – Secretaria Municipal de Agricultura Familiar |
R$ |
900.000,00 |
|
14 - Secretaria Municipal de Seg. Pública, Trânsito e Defesa Civil |
R$ |
1.200.000,00 |
|
Total da Administração Direta |
R$ |
211.432.330,02 |
|
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
15 – Fundo Municipal Previdência Social PREVINX |
R$ |
22.856.500,00 |
|
Total da Administração Indireta |
R$ |
22.856.500,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
234.288.830,02 |
(Redação/alterações dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/ de 26/11/2025).
III – POR FUNÇÕES
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
|
|
|
|
01 Legislativa |
R$ |
5.708.296,52 |
|
04 Administração |
R$ |
39.915.000,00 |
|
06 Segurança Pública |
1.200.000,00 |
|
|
08 Assistência Social |
R$ |
3.258.559,80 |
|
10 Saúde |
R$ |
75.781.894,40 |
|
12 Educação |
R$ |
40.508.000,00 |
|
13 Cultura |
R$ |
3.340.000,00 |
|
15 Urbanismo |
R$ |
21.266.000,00 |
|
17 Saneamento |
R$ |
100.000,00 |
|
18 Gestão Ambiental |
R$ |
2.491.000,00 |
|
20 Agricultura |
900.000,00 |
|
|
25 Energia |
R$ |
6.285.000,00 |
|
26 Transporte |
R$ |
5.062.500,00 |
|
27 Desporto e Lazer |
R$ |
1.275.000,00 |
|
28 Encargos Especiais |
R$ |
860.000,00 |
|
|
|
|
|
99 Reservas |
R$ |
3.481.079,30 |
|
Total da Administração Direta |
R$ |
211.432.330,02 |
|
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
09 Previdência Social |
R$ |
13.710.000,00 |
|
99 Reservas |
R$ |
9.146.500,00 |
|
Total da Administração Indireta |
R$ |
22.856.500,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
234.288.830,02 |
(Redação/alterações dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/ de 26/11/2025).
IV – POR SUB-FUNÇÕES
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
|
|
|
|
031 Ação Legislativa |
R$ |
5.708.296,52 |
|
122 Administração Geral |
R$ |
40.155.000,00 |
|
123 Administração Financeira |
R$ |
5.368.000,00 |
|
241 Assistência ao Idoso |
R$ |
539.000,00 |
|
243 Assistência à Criança e ao Adolescente |
R$ |
605.500,00 |
|
244 Assistência Comunitária |
R$ |
280.059,80 |
|
245 Serviços Socioassistenciais |
R$ |
1.657.000,00 |
|
301 Atenção Básica |
R$ |
17.658.796,50 |
|
302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial |
R$ |
51.379.988,00 |
|
303 Suporte Profilático e Terapêutico |
R$ |
484.509,00 |
|
305 Vigilância Epidemiológica |
R$ |
2.927.600,90 |
|
306 Alimentação e Nutrição |
R$ |
710.000,00 |
|
361 Ensino Fundamental |
R$ |
22.884.000,00 |
|
364 Ensino Superior |
R$ |
675.000,00 |
|
365 Educação Infantil |
R$ |
10.485.000,00 |
|
367 Educação Especial |
R$ |
2.174.000,00 |
|
392 Difusão Cultural |
R$ |
3.340.000,00 |
|
451 Infraestrutura Urbana |
R$ |
21.266.000,00 |
|
512 Saneamento Básico Urbano |
R$ |
100.000,00 |
|
541 Preservação e Conservação Ambiental |
R$ |
2.491.000,00 |
|
752 Energia Elétrica |
R$ |
6.285.000,00 |
|
782 Transporte Rodoviário |
R$ |
8.642.500,00 |
|
812 Desporto Comunitário |
R$ |
1.275.000,00 |
|
843 Serviço da Dívida Interna |
R$ |
860.000,00 |
|
|
|
|
|
999 Reserva de Contingência |
R$ |
3.481.079,30 |
|
Total da Administração Direta |
R$ |
211.432.330,02 |
|
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
272 Previdência do Regime Estatutário |
R$ |
13.710.000,00 |
|
997 Reserva do RPPS |
R$ |
9.146.500,00 |
|
Total da Administração Indireta |
R$ |
22.856.500,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
234.288.830,02 |
(Redação/alterações dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/ de 26/11/2025).
V – POR PROGRAMAS
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0001 Gestão Institucional do Gabinete da Presidência do Poder Legislativo |
R$ |
3.861.000,00 |
|
0002 Apoio Administrativo e Operacional do Poder Legislativo Municipal |
R$ |
1.847.296,52 |
|
0003 Desenvolvimento das Atividades do Gabinete do Prefeito, Procuradoria, Controladoria e Contabilidade |
R$ |
5.485.000,00 |
|
0004 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Administração |
R$ |
2.647.000,00 |
|
0005 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Finanças |
R$ |
5.368.000,00 |
|
0006 Desenvolvimento das Atividades da Educação Básica |
R$ |
28.604.000,00 |
|
0007 Desenvolvimento das Atividades da Educação Infantil |
R$ |
11.229.000,00 |
|
0008 Desenvolvimento das Atividades do Ensino Superior |
R$ |
675.000,00 |
|
0010 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Esportes e Lazer |
R$ |
1.265.000,00 |
|
0011 Desenvolvimento das Atividades do Fundo Municipal de Esportes |
R$ |
10.000,00 |
|
0012 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria Municipal de Infraestrutura |
R$ |
21.615.500,00 |
|
0013 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria Municipal da Cidade |
R$ |
15.681.000,00 |
|
0014 Desenvolvimento das Atividades da Gestão do SUS |
R$ |
3.304.000,00 |
|
0015 Desenvolvimento das Atividades do Conselho Municipal de Saúde |
R$ |
27.000,00 |
|
0016 Desenvolvimento das Atividades da Educação Básica |
R$ |
17.643.796,50 |
|
0017 Desenvolvimento das Atividades da Média e Alta Complexidade |
R$ |
51.379.988,00 |
|
0018 Desenvolvimento das Atividades da Vigilância em Saúde |
R$ |
2.927.600,90 |
|
0019 Desenvolvimento das Atividades da Assistência Farmacêutica |
R$ |
484.509,00 |
|
0020 Desenvolvimento das Atividades da Educação Permanente em Saúde |
R$ |
15.000,00 |
|
0021 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Assistência Social |
R$ |
3.235.000,00 |
|
0022 Manutenção da Rede de Proteção Social Básica/FMAS-PISO FIXO/VARIÁVEL |
R$ |
694.000,00 |
|
0023 Gestão da Assistência Social e Fortalecimento da Rede de Proteção Social Básica/FMAS-Piso Fixo/Variável |
R$ |
786.559,80 |
|
0024 Manutenção dos Serviços de Proteção Especial Alta Complexidade |
R$ |
124.000,00 |
|
0025 Erradicação do Trabalho Infantil |
R$ |
8.000,00 |
|
0026 Execução das Emendas Parlamentares para a Assistência Social |
R$ |
40.000,00 |
|
0027 Manutenção com Parcerias entre a Administração e as Organizações da Sociedade Civil |
R$ |
260.000,00 |
|
0028 Gestão da Assistência Social e Fortalecimento da Rede da Primeira Infância |
R$ |
136.000,00 |
|
0029 Desenvolvimento das Atividades do Fundo Municipal do Idoso |
R$ |
539.000,00 |
|
0030 Desenvolvimento das Atividades Relacionadas a Infância e a Adolescência |
R$ |
469.500,00 |
|
0031 Gestão do SUAS - IGD SUAS |
R$ |
201.500,00 |
|
0033 Infraestrutura Urbana e Mobilidade Viária |
R$ |
17.000.000,00 |
|
0034 Desenvolvimento das Atividades da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento |
R$ |
2.491.000,00 |
|
0035 Infraestrutura Ambiental e Saneamento Sustentável |
R$ |
100.000,00 |
|
0036 Promoção do Turismo, Cultura e Patrimônio do Município |
R$ |
1.497.000,00 |
|
0037 Desenvolvimento das Atividades do Fundo Municipal de Cultura |
R$ |
3.340.000,00 |
|
0038 Gestão Administrativa da Secretaria de Agricultura Familiar |
R$ |
900.000,00 |
|
0039 Gestão Administrativa da Secretaria de Segurança, Trânsito e Defesa Civil |
R$ |
1.200.000,00 |
|
0901 Serviço da Dívida Interna |
R$ |
860.000,00 |
|
|
|
|
|
9999 Reserva de Contingência |
R$ |
3.481.079,30 |
|
Total da Administração Direta |
R$ |
211.432.330,02 |
|
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
0035 Desenvolvimento das Atividades do Fundo Municipal de Previdência |
R$ |
13.710.000,00 |
|
9999 Reserva de Contingência |
R$ |
9.146.500,00 |
|
Total da Administração Indireta |
R$ |
22.856.500,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
234.288.830,02 |
(Redação/alterações dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/ de 26/11/2025).
Art. 5º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 234.288.830,02 (duzentos e trinta e quatro milhões, duzentos e oitenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e dois centavos), discriminada nos anexos desta Lei por categoria econômica, por função de governo e por órgão, estando especificada nos incisos deste artigo:
I – o Orçamento Fiscal do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, é de R$ 141.538.375,82 (cento e quarenta e um milhões, quinhentos e trinta e oito mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos):
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
|
|
|
|
Função: 01 – Legislativa |
R$ |
5.708.296,52 |
|
Função: 04 – Administração |
R$ |
39.915.000,00 |
|
Função: 06 - Segurança Pública |
R4 |
1.200.000,00 |
|
Função: 12 – Educação |
R$ |
40.508.000,00 |
|
Função: 13 – Cultura |
R$ |
3.340.000,00 |
|
Função: 15 – Urbanismo |
R$ |
21.266.000,00 |
|
Função: 17 – Saneamento |
R$ |
100.000,00 |
|
Função: 18 – Gestão Ambiental |
R$ |
2.491.000,00 |
|
Função: 20 – Agricultura |
R$ |
900.000,00 |
|
Função: 25 – Energia |
R$ |
6.285.000,00 |
|
Função: 26 – Transporte |
R$ |
5.062.500,00 |
|
Função: 27 – Desporto e Lazer |
R$ |
1.275.000,00 |
|
Função: 28 – Encargos Especiais |
R$ |
860.000,00 |
|
|
|
|
|
Função: 99 – Reservas |
R$ |
3.481.079,30 |
|
Total da Administração Direta |
R$ |
132.391.875,82 |
|
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
|
Função: 99 - Reservas |
R$ |
9.146.500,00 |
|
Total da Administração Indireta |
R$ |
9.146.500,00 |
|
TOTAL GERAL |
R$ |
141.538.375,82 |
(Redação/alterações dada através da Emenda Aditiva e Modificativa nº 003/ de 26/11/2025).
II – o Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da administração direta e indireta, é de R$ 92.750.454,20 (noventa e dois milhões, setecentos e cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos):
|
1 – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||
|
Função: 08 - Assistência Social |
R$ |
3.258.559,80 |
|
Função: 10 - Saúde |
R$ |
75.781.894,40 |
|
Sub-Total |
R$ |
79.040.454,20 |
|
2 – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA |
||
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Função: 09 - Previdência Social |
R$ |
13.710.000,00 |
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Sub Total |
R$ |
13.710.000,00 |
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TOTAL GERAL |
R$ |
92.750.454,20 |
SEÇÃO III
Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares no limite de até 25% do orçamento vigente (2026), considerando a totalidade das despesas previstas e todas as unidades orçamentárias, mediante decreto(s), com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, tendo por fonte a utilização de recursos decorrentes de:
I – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite previsto no caput, no curso da execução orçamentária, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de dotações orçamentárias;
II – excesso de arrecadação, apurado ou estimado durante o exercício financeiro;
III – superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV – operações de crédito, autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
V – recursos colocados à disposição do Município pela União ou pelo Estado, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
§ 1º Não integram os limites de abertura de créditos suplementares aqueles decorrentes de excesso de arrecadação do exercício e de superávit financeiro do exercício anterior, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares com os referidos recursos.
§ 2º Na execução orçamentária, ficam vedados os atos que contrariem as disposições da Constituição Federal, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e da Lei nº 4.320/1964, especialmente:
I – o início de programas ou projetos não incluídos nesta Lei;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV – a abertura de créditos suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos respectivos recursos;
V – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos entre categorias de programação ou órgãos, sem autorização legal;
VI – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VII – a utilização de recursos dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social para suprir déficit de empresas, fundos ou fundações, sem autorização legislativa;
VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
IX – a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X – a utilização, na forma estabelecida na lei complementar de que trata o § 22 do art. 40 da CF/88, de recursos de regime próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249, para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento.
§ 3º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 4º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da CF/88.
§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade de prévia autorização legislativa.
Art. 7º Fica autorizado ao Poder Legislativo, mediante Resolução da Mesa Diretora da Câmara, abrir créditos suplementares até o limite de 25% de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, desde que seja indicada, como recurso, a anulação parcial ou total de dotações do próprio Poder Legislativo.
Parágrafo único. Para a conformidade com os limites legais fixados no ordenamento jurídico vigente, poderá o Poder Legislativo Municipal encaminhar ofício ao Poder Executivo para a devida adequação.
Art. 8º Além dos créditos suplementares autorizados no art. 6º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, sem integração aos limites de suas respectivas aberturas, destinados a atender às seguintes despesas:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 31 — Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
Da Autorização para Contratação de Operações de Crédito
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País, observado o disposto na Constituição Federal, nas Resoluções do Senado Federal e em outros preceitos legais aplicáveis à matéria, que disciplinam o endividamento público, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Finais
Art. 10. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal serão disponibilizadas até o dia 20 de cada mês.
§ 1º Ao Poder Legislativo Municipal é assegurada autonomia administrativa e financeira, bem como o direito de solicitar adequação orçamentária durante o exercício de 2026, caso seja verificada insuficiência de recursos para o cumprimento dos percentuais legais e constitucionais, observado o limite máximo previsto no art. 29-A da Constituição Federal, correspondente a até 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências mencionadas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
§ 2º Os anexos desta Lei, bem como os valores previstos e estimados, serão automaticamente atualizados na medida em que forem alteradas as disposições da lei orçamentária anual, seja por meio de créditos adicionais, emendas ou adequações.
Art. 11. O Prefeito Municipal, nos termos do que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, poderá adotar mecanismos para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas.
Art. 12. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante previsto para as receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal constantes dos demonstrativos referidos nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, para o exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. Para fins de avaliação do cumprimento das metas fiscais, na audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, as receitas e despesas realizadas, bem como o resultado primário apurado, serão comparados às metas ajustadas nos termos do caput deste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo poderá adotar, no exercício de 2026, mecanismos para ajustar o orçamento e sua execução, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual e desta Lei, visando compatibilizar despesas e receitas, em especial quando decorrentes:
I – de alterações na estrutura organizacional ou nas competências legais ou regimentais de órgãos, entidades ou fundos municipais;
II – da realização de receitas não previstas ou em montante inferior ao estimado;
III – de calamidade pública ou situação de emergência;
IV – de variações conjunturais da economia local, estadual ou nacional;
V – da necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre receitas e despesas.
Parágrafo único. As alterações referidas no caput deverão observar os limites fixados na LDO, no PPA e nas normas aplicáveis ao controle legislativo.
Art. 14. O Poder Executivo poderá, quando necessário, em razão de alterações na estrutura administrativa do Município, proceder:
I – à criação ou atualização de códigos, siglas ou títulos para novas unidades orçamentárias;
II – à alteração de códigos, siglas ou títulos de unidades orçamentárias existentes;
III – ao ajuste da vinculação de programas e ações orçamentárias já instituídos.
Parágrafo único. As modificações previstas neste artigo deverão manter compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a presente Lei, resguardadas as competências do Poder Legislativo.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 22 de dezembro de 2025.
João Machado Neto - João Bang
Prefeito Municipal