DECISÃO ADMINISTRATIVA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2025
23 de Dezembro de 2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 004/2025
INTERESSADO: Paulo do Nascimento – Professor
ASSUNTO: Decisão sobre aplicação de penalidade disciplinar
I. RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Portaria nº 523/2025, de 19 de setembro de 2025 , visando apurar supostas irregularidades funcionais atribuídas ao servidor Paulo do Nascimento, ocupante do cargo de Professor.
A Comissão Processante, designada para conduzir os trabalhos, realizou a instrução processual observando os princípios do contraditório e da ampla defesa, procedendo com a citação do indiciado, oitivas de testemunhas e juntada de provas documentais e mídias.
Em 17 de dezembro de 2025, a Comissão apresentou seu Relatório Final, concluindo que o servidor incorreu em infrações disciplinares.
Dentre as condutas apuradas, apontou-se:
· Uso de linguagem desrespeitosa em grupo institucional de WhatsApp.
· Realização de gravações de conversas sem autorização.
· Confrontos presenciais com a gestão escolar, ferindo a hierarquia.
· Emissão de comunicados a pais de alunos sem a devida anuência da direção.
Ao final, a Comissão sugeriu a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, considerando a inexistência de dano ao erário ou prejuízo pedagógico aos alunos, bem como o histórico do servidor.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifico que o procedimento tramitou em conformidade com as exigências legais, não havendo vícios processuais que maculem a instrução. O servidor foi devidamente citado, apresentou defesa prévia e alegações finais, e participou das oitivas, tendo seus direitos constitucionais preservados.
O Parecer Jurídico consignou a regularidade do Processo Administrativo Disciplinar destacando que “O procedimento encontra-se hígido, sem vícios que ensejem nulidade, tendo respeitado integralmente o Estatuto dos Servidores Municipais de Tabaporã”.
No mérito, acolho integralmente os fundamentos fáticos e jurídicos expostos no Relatório Final da Comissão. Ficou comprovado que o servidor violou deveres funcionais previstos na Lei Municipal nº 218/1999, especificamente:
· Dever de Urbanidade (Art. 111, VIII): Ao utilizar termos desrespeitosos ("manipuladora", "mentirosa") em grupo institucional de WhatsApp.
· Dever de Hierarquia e Lealdade (Art. 111, II e IX): Ao confrontar decisões da gestão de forma inadequada e emitir comunicados aos pais sem a devida autorização da direção escolar.
· Proibições (Art. 112, X): Ao desrespeitar normas e procedimentos internos da repartição.
Entretanto, conforme bem pontuado pela Comissão, deve-se observar o princípio da proporcionalidade. As provas indicam que, apesar da conduta comunicacional inadequada, o servidor possui excelência pedagógica e não causou prejuízos ao aprendizado dos alunos.
Dessa forma, a penalidade de ADVERTÊNCIA mostra-se a medida disciplinar mais adequada e pedagógica para o caso concreto, conforme prevê o Art. 123 da Lei Municipal nº 218/1999, punindo a infração leve sem excesso de rigor.
Acompanho o entendimento da Comissão Processante no sentido de que as ações do servidor infringiram os deveres de urbanidade, lealdade às instituições e observância às ordens superiores, conforme previsto no Art. 111, incisos II, VIII e IX da Lei nº 218/1999 .
Da mesma forma, restou configurada a violação das proibições de praticar atos incompatíveis com a moralidade administrativa e desrespeitar normas internas (Art. 112, VII e X) .
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o histórico funcional do servidor e a ausência de reincidência, a penalidade de advertência mostra-se adequada para o caráter educativo e disciplinar do processo.
III. DECISÃO
Diante do exposto e com fundamento no Relatório Final da Comissão , DECIDO:
APLICAR ao servidor Paulo do Nascimento a penalidade de ADVERTÊNCIA, nos termos do Art. 121, inciso I, combinado com o Art. 123 da Lei Municipal nº 218/1999.
Publique-se a presente decisão no Diário Oficial (AMM), conforme prática administrativa;
DETERMINAR o registro da referida penalidade nos assentamentos funcionais do servidor.
NOTIFICAR o servidor e seu respectivo patrono acerca desta decisão.
ENCAMINHAR os autos à Secretaria Municipal de Administração para as providências cabíveis;
Após o cumprimento de todas as formalidades e decurso de prazos recursais, arquivem-se os autos.
Tabaporã – MT, 22 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Borchardt
Prefeito Municipal de Tabaporã/MT