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Pref. Alto Garças

DECRETO MUNICIPAL Nº 163, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso, em atendimento ao disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para o exercício financeiro de 2026.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal,

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso para movimentação de empenhos e pagamentos relativos às dotações constantes da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único. Fazem parte integrante deste Decreto:

Anexo I – Programação Financeira;

Anexo II – Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.

Art. 2º O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso está demonstrado de forma analítica, tendo como base a execução orçamentária conforme o Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD do Poder Executivo Municipal, correspondente à programação das despesas das Secretarias Municipais e dos órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, na forma dos Anexos I e II, aplicados às despesas fixadas na Lei Orçamentária Anual de 2026, de maneira proporcional e uniforme, como previsão de gastos.

Art. 3º A execução da despesa orçamentária ficará condicionada à efetiva arrecadação da receita e à disponibilidade financeira do Município.

Art. 4º O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso aprovado poderá ser alterado em decorrência da abertura de créditos adicionais, do cumprimento das metas fiscais estabelecidas, da reabertura de créditos especiais ou, excepcionalmente, no interesse da Administração, em razão da ocorrência de fatos supervenientes.

Art. 5º As realizações de despesas à conta de recursos vinculados deverão ocorrer respeitadas as dotações aprovadas, suplementadas, se necessário, podendo ser executadas com as receitas correspondentes ou com recursos próprios do Município.

Art. 6º Verificado e comprovado desequilíbrio fiscal, serão adotadas as medidas previstas no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a limitação de empenho e movimentação financeira, mediante contingenciamento das despesas relativas a projetos, atividades e operações especiais, inclusive quanto à participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária vigente, excetuado o disposto no § 1º do referido artigo.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput as despesas que constituam obrigações legais ou constitucionais, inclusive as destinadas ao pagamento de pessoal efetivo, encargos e amortização da dívida, bem como aquelas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2026.

Art. 7º Os recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual de 2026 para o Poder Legislativo, e seus créditos adicionais, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em obediência aos arts. 168 e 29-A da Constituição Federal.

§ 1º Ao final do exercício, após a dedução de todas as exigibilidades inscritas no Passivo Financeiro da Câmara Municipal e dos valores com vinculação legal de gastos, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Poder Executivo.

§ 2º O eventual saldo de recursos financeiros não devolvidos no prazo previsto no § 1º terá seu valor deduzido das primeiras parcelas dos duodécimos do exercício seguinte, conforme dispõe o § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

Art. 8º O Cronograma de Execução Mensal de Desembolso poderá ser avaliado bimestralmente, de modo a permitir sua adequação aos ingressos financeiros e à geração de despesas do Município.

Art. 9º Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, as receitas previstas estão desdobradas em metas bimestrais e, quando cabível, deverão ser revistas com vistas à adequação do planejamento, inclusive quanto à adoção de medidas administrativas e judiciais para recuperação de créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 10 A fiscalização e o acompanhamento do cumprimento deste Decreto ficarão a cargo do Sistema de Controle Interno do Município, que comunicará ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento os resultados financeiros dos fluxos de caixa, procedendo à avaliação do cumprimento pelas Unidades Orçamentárias.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO, EDIFÍCIO SEDE DO PODER EXECUTIVO, em Alto Garças-MT, 19 de dezembro de 2025.

CEZALPINO MENDES TEIXEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

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