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Pref. Jangada

LEI Nº 883,

DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JANGADA – MT CMMA) E O FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE JANGADA – MT (FMMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Rogério de Oliveira Meira, Prefeito de Jangada, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – CMMA

Art. 1º. Fica criado no âmbito da Administração Publica Municipal, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, normativo e autônomo.

§ 1º. São atribuições do CMMA:

I – contribuir na formulação da Política Municipal de Meio Ambiente, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da administração direta e indireta do Município, a prevenção e controle da poluição, combate às diversas formas de erosão, o uso e a gestão racional do solo e dos recursos naturais, bem como sua capacidade de renovação e estabilidade geológica;

II – promover, no âmbito de sua competência, a regulamentação de legislação para implementação da política municipal de meio ambiente;

III – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida;

IV- assessorar, estudar e propor a instâncias superiores do Executivo Municipal, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais;

V - Colaborar nos estudos e elaboração do planejamento urbano, planos e programas de expansão e desenvolvimento Municipal e em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de áreas urbanas;

VI - Estimular e acompanhar o inventário de bens que constituirão o patrimônio ambiental natural e cultural do Município;

VII - Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos municipais, estaduais e federais, e a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação de licenciamento ambiental de atividades de significativa degradação ambiental;

VIII - Editar, através de Resoluções, normas referentes aos padrões e índices de qualidade ambiental, de emissões gasosas, de efluentes líquidos e resíduos sólidos, bem como a listagem de atividades/empreendimentos sujeitas ao Licenciamento Ambiental Municipal;

IX - Acompanhar os processos de licenciamento ambiental do Município, estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações;

X - Apreciar, quando encaminhado pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ou quando formalmente solicitado por um de seus membros, Termo de Referência e Avaliações de Impacto Ambiental que vierem a ser apresentados em processo de licenciamento;

XI - Elaborar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura Meio Ambiente, o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XII - Deliberar sobre a aprovação do Plano de Aplicação de Recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

XIII - Solicitar informações de órgãos públicos e entidades privadas sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o meio ambiente; similar à lei 38/95

XIV - Apreciar o balanço anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente e seu balancete

mensal;

XV - Analisar proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal;

XVI - Encaminhar proposta de projeto de lei de relevância ambiental para o Poder Executivo Municipal;

XVII - Apreciar e/o colaborar com as propostas de alteração/criação do plano diretor municipal no que concerne às questões ambientais;

XVIII - Propor a criação de espaços especialmente protegidos;

XIX - Apoiar projetos na área da Educação Ambiental que viabilizem a difusão de práticas sustentáveis e colaborem para a incorporação dos limites dos recursos ambientais;

XX - Decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre os Procedimentos Administrativos Ambientais no Município, inerentes aos Autos de Infração Ambiental, Termos de Embargo e outros instrumentos de sanção aplicados pelo Agente Ambiental Municipal;

XXI - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do meio ambiente;

XXII - Elaborar e aprovar seu regimento interno;

XXIII - Apresentar relatório anual de suas atividades, encaminhando ao Executivo municipal para que dê publicidade.

XXIV – O CMMA poderá dispor de Câmaras Especializadas voltadas para o exame mais detalhado de aspectos relacionados à gestão ambiental municipal, e viabilizar apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas;

XXV – fixar critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em via de saturação, na forma da lei;

XXVI - estabelecer normas de utilização relativas às unidades de conservação e às atividades que possam ser desenvolvidas em suas áreas circundantes, com a respectiva oitiva da secretaria municipal de meio ambiente;

XXVII – propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental;

XXVIII - estabelecer critérios para a elaboração do zoneamento ambiental, referendando ou não propostas encaminhadas pela Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente, na forma da lei;

XXIX – deliberar, em última instância administrativa, sobre multas outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental;

XXX - homologar termos de ajustamento de conduta, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

§ 2º. A Agenda Municipal de Meio Ambiente será elaborada ou atualizada a cada dois anos, por um grupo de trabalho para esse fim constituído, ouvidos todos os segmentos representados no Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMMA e a este submetida na última reunião ordinária do segundo ano de vigência da agenda anterior.

Da Composição

Art. 2º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA terá composição paritária, com cinco membros titulares do Poder Público e cinco membros representantes de entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes.

§ 1º. São representantes do Poder Público:

I – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente e 01 (um) suplente;

II – 01 (um) representante da Secretária de Governo e 01 (um) suplente;

III – 01 (um) representante da Secretária Municipal de Saúde e 01 (um) suplente;

IV– 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e 01 (um) suplente;

V- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal e 01 (um) suplente;

§ 2º. São representantes da sociedade civil:

I – 01 (um) representante da CDL e 01 (um) suplente;

II - 01 (um) representante da Associação Comércio e Industria de Jangada – ACERO e 01 (um) suplente;

III – 01 (um) representante um representante de ONGs que desenvolvam atividades no município de Jangada – MT, com tradição na defesa do meio ambiente e 01 (um) suplente;

IV – 01 (um) representante do Sindicato Patronal Rural e 01 (um) suplente;

V – 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e 01 (um) suplente;

§ 3º. O mandato dos componentes do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA será de dois anos, podendo ser reconduzidos quantas vezes se fizer necessário.

Art. 3º. A presidência do Conselho de Meio Ambiente – CMMA será exercida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Agricultura e Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, por pessoa escolhida por votação aberta entre os membros do CMMA.

§ 1°. As decisões do CMMA serão tomadas sempre por deliberação da maioria, após discussão em plenária, tendo todos direito a voto.

§ 2º. O Presidente exercerá seu direito de voto apenas em casos de empate;

§ 3º. Não poderão votar no mesmo assunto membro titular e suplente;

Art. 4º. Os membros titulares e respectivos suplentes serão investidos na função por meio de Portaria do Chefe do Executivo Municipal.

Do Funcionamento

Art. 5º. O Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA se reunirá ordinariamente na forma estabelecida em seu regimento e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 50% (cinquenta por cento), mais um de seus membros titulares.

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA serão realizadas em 1ª convocação com a presença de pelo menos 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares ou, na sua ausência, dos respectivos suplentes, e em caso de não comparecimento do quórum exigido, sendo ultrapassados 15 minutos de intervalo entre 1ª convocação será realizada uma 2ª convocação e a reunião poderá ser realizada com quórum que se fizer presente, e suas deliberações serão por maioria simples entre os presentes.

§ 2º. A critério do Presidente, por iniciativa própria ou atendendo a solicitação de qualquer dos membros, será admitida a participação de convidados nas reuniões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito à voz.

§ 3º Será deliberada pelo plenário a exclusão, do Conselho Municipal de Meio Ambiente-CMMA, de membros que não comparecerem, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.

Art. 6º. As atividades de Secretário (a) do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA serão exercidas por um de seus membros devidamente escolhido para o desempenho do cargo/função.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente prestará ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA o necessário suporte técnico, administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA

Da Natureza e Finalidades

Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente, FMMA, como instrumento de custeio da Política Municipal de Meio Ambiente e do Sistema Municipal de Meio Ambiente, tem como finalidade precípua financiar as políticas, planos, programas e projetos voltados aos objetivos desta lei.

Dos Recursos

Art. 9º. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:

I – dotações orçamentárias e créditos adicionais;

II – taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;

III – transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;

IV – acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;

V – doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,

recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

VI – multas cobradas por infrações às normas ambientais, estabelecidas judicialmente ou forma de lei municipal que venha a dispor sobre o tema;

VII – rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;

VIII – outros destinados por lei.

Art. 10. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:

I – criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;

II – educação ambiental;

III – desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

IV – pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

V – manejo dos ecossistemas e extensão florestal;

VI – aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;

VII – desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente ou de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;

VIII – pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente;

IX – aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;

X – contratação de consultoria especializada;

XI – financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.

Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal de meio ambiente.

Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente serão depositados em conta específica, mantida em instituição financeira oficial, vinculando-se o seu uso aos propósitos definidos nesta lei.

Art. 12. A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente para o desenvolvimento de planos, programas e projetos dependerá sempre de parecer favorável do CMMA.

Art. 13. A execução orçamentária e financeira das despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente será processada por meio do controle interno realizado pela Secretaria de Finanças, observadas as normas legais vigentes.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente enviará balancete mensal à Secretaria de Finanças para incorporação das movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais do Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Da Administração

Art. 14. O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente, competindo a sua administração ao respectivo Secretário.

Art. 15. São atribuições do administrador do FMMA:

I - gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas nesta lei;

II - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do fundo;

III - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.

Art. 16. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Jangada/MT, 22 de dezembro de 2025.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal