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Pref. Jangada

LEI Nº 884,

DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

“REGULAMENTA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A DISPOSIÇÃO DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Rogério de Oliveira Meira, Prefeito de Jangada, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Para os efeitos do parágrafo 3º, do artigo 100, da Constituição Federal, consideram-se como de pequeno valor, para pagamento independente da expedição de Oficio Precatório, as obrigações do Município decorrentes de Sentença Judicial transitada em julgado, ficando definido o limite da tabela igual ao mínimo do teto de benefício do regime de previdência social, ressalvado o disposto no § 4º, do Artigo 100, da Constituição Federal.

Parágrafo Único - O valor estabelecido neste artigo refere-se ao credito total da sentença condenatório transitada em julgado, independentemente do número de credores.

Art. 2º - Recebida à requisição, a ser expedida pelo tribunal respectivo, o pagamento se fará no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, diretamente ao credor ou mediante depósito a disposição do juízo, nos autos da requisição.

Art. 3º - As obrigações de valor superior ao estabelecido no artigo 1º desta lei serão, obrigatoriamente, satisfeitas mediante precatório, salvo se o credor renunciar expressamente ao valor excedente.

Parágrafo Único - A renúncia de que trata este artigo poderá ser expressamente em qualquer fase do processo. Entretanto, acaso seja expressa após a expedição do precatório, o pagamento somente será efetuado após a transformação, pelo Tribunal respectivo, do precatório em requisição de pequeno valor.

Art. 4º - Tanto na hipótese de pagamento direto ao credor, quanto na de depósito judicial do crédito, serão retidas, pelo município, quando devidas as parcelas relativas ao Impostos de Renda na Fonte, ao Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e as contribuições previdenciárias.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Jangada/MT, 22 de dezembro de 2025.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal