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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 939/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Autor: Poder Executivo.

Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Lambari D’Oeste/MT, e dá outras providências.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1° - Estabelece a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) como órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.

Art. 2° - Cabendo ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Lambari D’Oeste/MT na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Lambari D’Oeste/MT propor e pronunciar-se sobre:

I. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Lambari D’Oeste/MT;

III. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI. Convocar, quando o Conselho julgar necessário, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de forma a contribuir para o aprimoramento da política de Segurança Alimentar e Nutricional nas diversas instâncias;

VII. Orientar a implementação de programas sociais ligados à alimentação, estabelecendo prioridades;

VIII. Fiscalizar as políticas públicas inclusive o Programa Bolsa Família;

IX. Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública, visando a união de esforços; e

X. Elaborar o seu Regimento Interno.

Parágrafo primeiro. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Lambari D’Oeste/MT estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Mato Grosso e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo segundo. O regimento interno de que trata o inciso X deste artigo disciplinará a organização e funcionamento do Conselho e constará as funções e prazos dos mandatos dos membros da Diretoria.

Art. 4° - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Lambari D’Oeste será composto por 10 conselheiros(as), sendo 05 de representantes da Sociedade Civil organizada e 05 de representantes do Governo Municipal.

§ 1° - Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

I. Dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II. Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

III. Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;

IV. Um representante da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida por meio de uma reunião ampliada sobre Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública ou reuniões.

§ 3º - Os Conselheiros do COMSEA serão instituídos através de Portaria Municipal.

§ 4º - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Lambari D’Oeste / MT poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 6º - Cabe ao Governo Municipal através da Secretaria de Assistência Social assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Lambari D’Oeste/MT, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.

Parágrafo único. A Conferência Municipal da Segurança Alimentar e Nutricional será realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social e as próximas serão de competência do Conselho com o suporte desta Secretaria e outros órgãos públicos e/ou privados se necessário.

Art. 7º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Lambari D’Oeste/MT elaborará o seu regimento interno em até noventa dias, a contar da data da Portaria nomeando os Conselheiros(as).

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício do Poder Executivo Municipal, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal