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Pref. Lambari d´Oeste

LEI MUNICIPAL N° 940/2025, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025

Autor: Poder Executivo.

“Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de LAMBARI D’OESTE/MT e, dá outras providências”.

O Senhor MARCELO VIEIRA VITORAZZI, Prefeito do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 1.º. Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Lambari D’Oeste, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003, 47/2005 e 103/2019 bem como das Leis Federais n.º 9.717/1998 e 10.887/2004.

SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS

Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Lambari D’Oeste/MT, gozará de personalidade jurídica de direito público, natureza autárquica e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Lambari D’Oeste/MT será denominado pela sigla LAMBARI-PREVI, e se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.

CAPÍTULO II

DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º. São segurados obrigatórios do LAMBARI-PREVI os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de LAMBARI D’OESTE – MT.

Parágrafo único - Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.

Art. 4º. A filiação ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de LAMBARI D’OESTE/MT continua sendo obrigatória, a partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.

Art. 5º. A perda da qualidade de segurado do LAMBARI-PREVI se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do LAMBARI-PREVI.

§ 1º - A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.

§ 2º - Não haverá carência para o pagamento de benefícios previdenciários após a perda da qualidade de segurado, tão pouco faz jus ao recebimento de qualquer espécie de benefício para situações pretéritas a posse no cargo efetivo.

Art. 6º. Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o submeta ao regime do LAMBARI-PREVI é facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município.

§ 1º - O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de LAMBARI D’OESTE, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

§ 2º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao LAMBARI-PREVI pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.

§ 3º O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Havendo alterações da carga horária dos servidores efetivos, mediante Lei, a hora excedente implantada fará parte da condição do cargo efetivo, sendo a contribuição para o regime ao qual já esteja vinculado o servidor.

§ 4º - Os servidores efetivos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de LAMBARI D’OESTE, à disposição de outros órgãos permanecem filiados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de LAMBARI D’OESTE.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - Os pais; e,

III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela.

§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.

§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.

Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;

III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:

a) de atingirem 21 (vinte e um) anos;

b) do casamento;

c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou

d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio e pela nova união estável;

b) pela cessação da invalidez;

c) pelo falecimento.

SEÇÃO III

DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS

Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo público municipal.

§ 1º - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.

§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito à inscrição de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus, nos termos do art. 11 desta lei.

§ 3º - A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.

§ 4º - A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o LAMBARI-PREVI fornecer ao segurado, documento que a comprove.

Art. 11. Para inscrição do dependente após o falecimento do segurado, será necessária a comprovação do vínculo de dependência econômica, conforme o caso, devendo ser apresentado no mínimo dois dos seguintes documentos:

a) certidão de nascimento de filho havido em comum;

b) certidão de casamento religioso;

c) declaração do imposto de renda do segurado em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposição testamentária;

e) declaração especial feira perante tabelião, quando o segurado ainda for vivo;

f) prova de mesmo domicílio;

g) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

h) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

i) conta bancária conjunta;

j) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

k) anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;

l) apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

m) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;

n) escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

o) declaração de não emancipação do dependente menor; ou

p) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Parágrafo único – A comprovação dos documentos citados acima serão levadas para análise do Conselho Curador em que irá deliberar sobre a dependência do interessado, sendo sua decisão convertida em resolução, nos termos do artigo 81, parágrafo único desta lei.

CAPITULO III

DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS

SEÇÃO I

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS

SUBSEÇÃO I

DA APOSENTADORIA

Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do LAMBARI-PREVI e que tenham ingressado no serviço público até 11 de novembro de 2019 e desde então não tenha interrupção no vínculo com o serviço público e cumpra os requisitos do art. 15 desta lei complementar, serão aposentados:

I - por incapacidade permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13 e 14:

a) a incapacidade permanente será apurada mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do LAMBARI-PREVI e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.

b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao LAMBARI-PREVI já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II - Compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma do artigo 20 desta Lei Complementar.

§ 2º É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do LAMBARI-PREVI, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I - portadores de deficiência;

II - que exerçam atividades de risco;

III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.

§ 4º São consideradas as funções de magistério, contida no parágrafo anterior, as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica além do exercício de docência tais como a função de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 da Constituição Federal.

§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.

§ 7º O segurado aposentado por incapacidade permanente está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, no limite de sessenta anos de idade, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do LAMBARI-PREVI, a realizarem-se a cada dois anos.

Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

Art. 14. Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal e inciso II do art. 13 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

Art. 15. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se pelas regras do art. 12 desta Lei Complementar, assim como, pelas regras de transição das Emendas 20/98, 41/03 e 47/05 desde que cumpra o dobro de tempo de contribuição que faltaria para aposentar na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, além dos demais requisitos contidos em cada regra.

Art. 16. Os servidores que tenham ingressado no serviço público a partir de 12 de novembro de 2019 até a publicação desta lei complementar serão aposentados:

I - Voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;

a) A aposentadoria por incapacidade permanente será apurada mediante análise técnica de exames e/ou laudos médicos, e se dará segundo instruções emanadas do LAMBARI-PREVI, e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço, após publicação do ato de concessão do benefício de aposentadoria;

b) A caracterização de acidente de trabalho somente se dará quando a incapacidade for decorrente de ação ou omissão ocorrido no horário e local de trabalho, no exercício do cargo, que se relacione diretamente com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda permanente da capacidade para o trabalho;

c) A doença ou lesão de que o segurado filiado ao LAMBARI-PREVI já era portador na data de sua posse não lhe conferirá direito à aposentadoria, salvo quando a incapacidade sobrevier decorrente de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão por ação diretamente vinculada ao exercício das atribuições do cargo público;

d) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental, o servidor somente será aposentado por incapacidade permanente se, anteceder medida judicial de interdição, caso em que o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme arts. 1.767 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro);

e) O segurado aposentado por incapacidade permanente será obrigado, sob pena de suspensão do benefício, até o limite de 60 anos de idade, a submeter-se a avaliação pela junta médica do LAMBARI-PREVI, a realizar-se, ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;

f) O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno estabelecida por Portaria publicada pelo LAMBARI-PREVI;

Art. 17. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou quando vítima de moléstia profissional ou de acidente do trabalho, especificado no art. 16, que o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.

Art. 18. Para fins do disposto no parágrafo 2º do art. 40 da Constituição Federal e inciso II do art. 17 desta Lei Complementar, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crônicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquêmicas graves; cardiomiopatias graves; acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias periféricas graves; doença pulmonar crônica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crônicas graves, doenças difusas do tecido conectivo; espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.

Art. 19. Os servidores públicos municipais de Lambari D’Oeste com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I - Os servidores públicos municipais de Lambari D’Oeste cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

II - O titular do cargo de professor, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, aos 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos.

III - A aposentadoria a que se refere o §4º-C do art. 40 da Constituição Federal observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao regime próprio de previdência social da União, vedada a conversão de tempo especial em comum.

IV - Até que lei federal discipline o §4º-A do art. 40 e o inciso I do §1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Próprio de Previdência Social deste município, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, contudo aos critérios de cálculo do benefício será com base no artigo seguinte.

Art. 20. Para o cálculo dos benefícios previstos no artigo anterior, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - Do inciso II do §6º do art. 4º, do §4º do art. 15, do §3º do art. 16 da Emenda Constitucional nº 103/2019;

II - Do §4º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no inciso II do §3º e no §4º deste artigo;

III - De aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados deste regime, ressalvado o disposto no inciso II do §3º deste artigo; e

IV - Do § 2º do art. 19 e do §2º do art. 21 da Emenda Constitucional nº 103/2019, ressalvado o disposto no §5º deste artigo.

§3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no §1º deste artigo:

I - No caso do inciso II do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019;

II - No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional, de doença do trabalho e as descritas nos artigos 13 e 14.

§4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do §1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103/2019, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do §2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os § 2º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário.

§6º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 21. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V - Somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§2º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o §2º.

§4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição se homem; e

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.

§5º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§6º. Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 2º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o §16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º deste artigo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - ao valor apurado na forma do art. 20 desta lei, para o servidor público não contemplado no inciso I.

§1º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição e serão reajustados:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 6º; ou

II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.

§2º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no inciso I do §6º ou no inciso I do §2º do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:

I - Se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;

II - Se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.

Art. 22. O servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no município de Lambari D’Oeste até 31 de dezembro de 2003, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:

I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

§1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.

§2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo, corresponderá a integralidade da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores deste município cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, enquanto não promovidas alterações na legislação interna deste município relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.

§4º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 23. A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado pelo LAMBARI-PREVI e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

Art. 24. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

Art. 25. Considerando o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o segurado poderá requerer do município, um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:

I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

II - Assim como, o servidor que tenha cumprido com os requisitos estipulados no artigo 2º, §1º do artigo 3º ou artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar, e

III - Artigos 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 26. A alíquota de contribuição previdenciária será devida pelos aposentados e pensionistas vinculados ao RPPS deste município, incluídas suas entidades autárquicas, fundações e Câmara Municipal e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere a dois salários-mínimos nacional, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis.

Parágrafo único. Por meio de lei, o Poder Executivo municipal poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do LAMBARI-PREVI, nos termos dos §§1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do §22 do art. 40 da Constituição Federal e no §8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 27. O servidor que tenha tomado posse após a publicação desta lei complementar, será aposentado nas regras estabelecidas na EC n. 103/2019, de 12 de novembro de 2019.

SEÇÃO II

DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 

SUBSEÇÃO I

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 30. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do LAMBARI-PREVI será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Art. 31. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§1º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - Uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§2º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no §1º.

§3º A perda da qualidade de dependente e o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta.

§4º A pensão por morte será paga de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, nos seguintes termos:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§6º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 32. O valor da pensão por morte concedidas nos termos do disposto no artigo anterior não será inferior ao valor a que se refere o §2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 33. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 34. Será admitida a acumulação de:

I - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social;

II - Pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social; ou

Art. 35. Nas hipóteses das acumulações previstas no artigo anterior, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

Parágrafo único. As restrições previstas nos artigos acima não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, pagos pelo LAMBARI-PREVI.

§ 1º - O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo LAMBARI-PREVI. Em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.

§2º - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que venha a substituí-lo.

Art. 37. Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os artigos 12 e 31 desta Lei serão reajustados, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.

Art. 38. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 39. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 40. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos. Bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

Art. 41. Além do disposto nesta Lei, o LAMBARI-PREVI observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 42. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do Termo de Curatela, ainda que provisório.

Art. 43. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 9.796/99.

Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (LAMBARI-PREVI), todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.

Art. 44. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo quanto as importâncias devidas ao próprio e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecido por via judicial, não poderão ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção.

Art. 45. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência por moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do LAMBARI-PREVI que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.

Art. 46. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não reclamados, prescreverão no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores a eles correspondentes, serão revertidos em favor do LAMBARI-PREVI, ressalvados os prazos previstos no art. 32, desta lei.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

DA RECEITA

Art. 47. A receita do LAMBARI-PREVI será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88 e pelo art. 11 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, igual a 14,00% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 14,00% (quatorze por cento) calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10 da Lei Federal n.º 10.887, igual a 14% (quatorze por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos;

IV - adicionalmente a contribuição de que trata o inciso III deste artigo, todos os órgãos de poder do município, inclusive nas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão na alíquota a razão de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, nos termos do inciso I e II, a contar da publicação desta lei;

V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

XI - das receitas decorrentes de investimentos e patrimoniais;

XII - das demais dotações previstas no orçamento municipal;

XIII - e de outros bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.

§ 1º Constituem também fonte do plano de custeio do LAMBARI-PREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-recluso e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei for portador de doença incapacitante, prevista no art. 15, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

§ 3º - A taxa de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor da remuneração de contribuição, dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, paga pelo município para as despesas administrativas do LAMBARI-PREVI, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPAS, está incluída na alíquota de contribuição disposta no inciso III.

Art. 48. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão.

§ 1º em caso de desconto no pagamento mensal do servidor em razão de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à remuneração mensal do servidor no cargo efetivo, desconsiderados os descontos.

§ 2º - Excluem-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:

I- as diárias para viagens;

II- a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III- a indenização de transporte e horas extras;

IV- o auxílio-alimentação e auxílio-creche;

V- o salário família;

VI- a gratificação de 1/3 de férias previstas no inciso XVII, do art. 7º, da Constituição Federal;

VII- as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII- a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX- o abono de permanência de que tratam o § 19, art. 40, da Constituição Federal, o § 5º, art. 2º e o § 1º, art. 3º, da EC/41, de 19 de dezembro de 2003;

X – o adicional de férias;

XI – o adicional noturno;

XII – o adicional por serviço extraordinário;

XIII – a parcela paga a título de assistência à saúde suplementar;

XIV – a parcela paga a título de assistência pré-escolar; e

XV – a parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão Curador, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da Administração Pública do qual é servidor.

§ 3º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada, e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40 da Constituição, desde que requerido formalmente.

§ 4º A não retenção das contribuições pelo órgão pagador sujeita o responsável às sanções penais e administrativas, cabendo a esse órgão apurar os valores não retidos e proceder ao desconto na folha de pagamento do servidor ativo, do aposentado e do pensionista, em rubrica e classificação contábil específicas, podendo essas contribuições serem parceladas na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 5º Caso o órgão público não observe o disposto no § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil formalizará representações aos órgãos de controle e constituirá o crédito tributário relativo à parcela devida pelo servidor ativo, aposentado ou pensionista.

§ 6º Incidirá contribuição previdenciária sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio- reclusão e salário-maternidade.

Art. 49. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO

DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES

Art. 50. A arrecadação das contribuições devidas ao LAMBARI-PREVI compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:

I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as importâncias de que trata os incisos I e II do art. 50;

II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao LAMBARI-PREVI ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III e IV, do art. 50, conforme o caso.

Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao LAMBARI-PREVI relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.

Art. 51. O não recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III do art. 50 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.

Art. 52. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, diretamente ao LAMBARI-PREVI as contribuições devidas.

Art. 53. As cotas do salário-família, salário-maternidade, auxílio-doença e auxílio-reclusão, poderão ser pagas pelo Município de LAMBARI D’OESTE – MT, mensalmente, junto com a remuneração dos segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao LAMBARI-PREVI; ou pagos diretamente pelo Fundo de Previdência.

SUB-SEÇÃO I

DAS CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS

Art. 54. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição ao LAMBARI-PREVI será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção.

Art. 55. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I – o desconto da contribuição devida pelo segurado.

II – o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III – o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.

Art. 56. Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à unidade gestora do LAMBARI-PREVI das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e pelo Município.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 57. É facultado ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município contribuir para o LAMBARI-PREVI, com o pagamento mensal das contribuições referente a sua parte e a do Município, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.

Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

Art. 58. O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente ao LAMBARI-PREVI sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, sendo que para efeito de cálculo de benefício, não poderá o valor inicial dos proventos exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo.

SUB-SEÇÃO II

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 59. O LAMBARI-PREVI poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.

Parágrafo único - A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do LAMBARI-PREVI, investido na função de fiscal, por meio de portaria do Diretor Executivo.

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

SEÇÃO I DAS GENERALIDADES

Art. 60. As importâncias arrecadadas pelo LAMBARI-PREVI são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.

Art. 61. Na realização das reavaliações atuariais em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias emitidas sobre o assunto pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

SEÇÃO II

DAS DISPONIBILIDADES

E APLICAÇÃO DAS RESERVAS

Art. 62. As disponibilidades de caixa do LAMBARI-PREVI, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 63. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:

I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;

II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;

Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em:

I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.

Art. 64. O LAMBARI-PREVI poderá aplicar valores das disponibilidades financeiras, a ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no país pelo Banco Central do Brasil, controlados de forma segregada dos recursos do ente federativo, conforme estabelecido pelo conselho Monetário Nacional.

I – Para a seleção da instituição financeira responsável pela aplicação dos recursos, deverá ser considerado como critério mínimo de escolha, a solidez patrimonial, o volume de recursos administrativos e a experiência na atividade de administração de recursos de terceiros.

II – Os recursos deverão ser aplicados nas condições de mercado, com observância dos limites aprovados no Plano Anual de Investimentos visando às condições de proteção e prudência financeira.

Art. 65. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o LAMBARI-PREVI realizará as operações em conformidade com o Plano Anual de Investimento definido pelo gestor e aprovado pelo Conselho Curador e pelo Comitê de Investimentos.

I - Compete ao Executivo Municipal compor o comitê de investimentos para acompanhar e executar as aplicações financeiras dos recursos da carteira do LAMBARI-PREVI, auxiliando o Diretor Executivo no processo decisório quanto à execução da política de investimentos, conforme os ditames legais e dentro dos parâmetros de orientação do Ministério do Trabalho e Previdência Social, Conselho Monetário Nacional, Banco Central e demais órgãos competentes.

II - O Comitê de Investimento será composto por (03) três servidores vinculado ao Ente Federativo ou a unidade Gestora do Regime como servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, conforme § 4° do artigo 2° da Portaria MPS n° 519/2011 de 24 de agosto de 2011, e alterações.

III - As decisões do Comitê de Investimento serão obrigatoriamente registradas em ata.

IV - O Comitê de Investimento será composto, obrigatoriamente, por membros que comprovem possuir ensino médio completo ou superior.

Art. 66. Desde que observado o limite previsto no § 1º do art. 77, desta Lei, ao final do exercício financeiro, o regime próprio de previdência social – LAMBARI-PREVI – por deliberação do Conselho Curador, poderá constituir reservas com eventuais sobras do custeio administrativo, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior.

Parágrafo Único - As disponibilidades financeiras da taxa de administração ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do LAMBARI-PREVI, e aplicada nas mesmas condições dos demais investimentos

CAPÍTULO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

Art. 67. O orçamento do LAMBARI-PREVI evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º - O orçamento do LAMBARI-PREVI integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º - O orçamento do LAMBARI-PREVI observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.

SEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

Art. 68. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.

Art. 69. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e despesas do LAMBARI-PREVI e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

Art. 70. O LAMBARI-PREVI observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.

Art. 71. A escrituração do LAMBARI-PREVI de que trata esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores bem como as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003 e posterior alterações.

I - A escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II - a escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações posteriores bem como as normas emanadas da Portaria nº 95 de 06 de março de 2007;

III - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

IV - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

V - o Ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração do resultado do exercício;

c) demonstração financeira das origens das aplicações dos recursos;

d) demonstração analítica dos investimentos.

VI - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VII - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VIII - os investimentos em imobilizações para uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

IX – Os títulos públicos federais, adquiridos diretamente pelo LAMBARI-PREVI, deverão ser marcados a mercado, mensalmente, no mínimo, mediante a utilização de parâmetros reconhecidos pelo mercado financeiro de forma a refletir seu real valor.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 72. O LAMBARI-PREVI, publicará até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:

I - o valor de contribuição do ente estatal;

II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos;

III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas;

IV - o valor da despesa total com pessoal ativo;

V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas;

VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1º, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998;

VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º, do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998.

SEÇÃO I

DA DESPESA

Art. 73. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

Art. 74. A despesa do LAMBARI-PREVI se constituirá de:

I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;

II - pagamento de prestações de natureza administrativa.

§ 1º - As despesas administrativas do LAMBARI-PREVI é de 3,6%, (três inteiros e seis décimos por cento) sobre o valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social relativamente ao exercício financeiro anterior, em obediência ao disposto na Portaria 402/2008 do MPS.

§ 2º O LAMBARI-PREVI poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no parágrafo anterior.

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

Art. 75 A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 76. A organização administrativa do LAMBARI-PREVI compreenderá os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;

II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos;

III – Comitê de Investimentos;

IV - Diretor-Executivo, com função executiva de administração superior.

SUB-SEÇÃO ÚNICA

DOS ÓRGÃOS

Art. 77. Compõem o Conselho Curador do LAMBARI-PREVI os seguintes membros: 01 (Um) Representante do Executivo, 01 (Um) Representante do Legislativo e 03 (Três) Representantes dos Segurados, sendo um suplente.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida participação de servidores inativos.

§ 2º - Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.

§ 3º Do membro do Conselho Curador, indicado pelo chefe do Poder Executivo, poderá ser dentre os inativos, a fim de ser garantida a participação exigida no § 1º do mesmo artigo.

Art. 78. O Conselho Curador se reunirá sempre com a maioria de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger o seu presidente;

III - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal;

IV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

V - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos á revisão daquele;

VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

Art. 79. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor do LAMBARI-PREVI de sua escolha, na falta deste, por um membro do Conselho Curador escolhido dentre eles.

Art. 80. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art. 81. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe especificamente:

I - elaborar seu regimento interno;

II - eleger seu presidente;

III - acompanhar a execução orçamentária do LAMBARI-PREVI;

IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros: 01 (Um) representante do Executivo, 01 (Um) representantes do Legislativo, e 02 (Dois) representantes dos Segurados, por eleição, sendo um suplente, garantida a participação dos inativos.

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e exercerá mandato por um ano vedada a reeleição.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do mandato.

Art. 82. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, a serem escolhidos pelo Diretor Executivo do LAMBARI-PREVI, dentre servidores efetivos e estáveis, ativos ou inativos, com no mínimo, formação acadêmica de nível superior, tendo as seguintes atribuições:

I - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;

II - traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;

III - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do LAMBARI-PREVI;

IV - avaliar riscos potenciais;

V - propor alterações na Política de Investimentos.

§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta) por centos dos seus membros.

§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.

§ 3º A maioria dos membros do comitê de investimento, e, obrigatoriamente seu presidente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS - (CP RPPS DIRIG I) – Nível Básico ou Certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS - (CP RPPS CGINV I) – Nível Básico, conforme art. 2º da portaria MPS nº 170/2012.

§ 4º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente, pelo menos 03 (três) vezes ao ano, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma o Diretor Executivo do LAMBARI-PREVI na execução da política de investimentos.

§ 5º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.

§ 6º O Presidente do Comitê de Investimento do LAMBARI-PREVI será remunerado, por meio de gratificação em valor fixo mensal correspondente a 10% (dez) por cento do vencimento base do respectivo cargo efetivo.

Art. 83. O cargo de Diretor Executivo será, nos termos desta lei, provido por meio de eleições direta dos servidores efetivos ativos e inativos. Com o mesmo “status” de Secretário Municipal, inclusive no que tange aos subsídios, cabendo ao servidor eleito, optar pelo acréscimo de 50% de seu vencimento base, que será pago pelo Lambari – Previ.

§ 1º - Para candidatar-se ao cargo de Diretor Executivo o candidato deve ser servidor efetivo e possuir, ensino superior.

§ 2º - O servidor eleito para o cargo de Diretor Executivo deve apresentar no ato da nomeação certificação do tipo certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS - (CP RPPS DIRIG I) – Nível Básico e, preferencialmente, comprovar capacidade técnica para assumir o cargo por meio de cursos de capacitação nas áreas correlatas as funções de Diretor Executivo.

§ 3º - O mandato do diretor executivo será de 02 (dois) anos, permitido uma única reeleição, devendo a eleição ocorrer no segundo domingo de setembro e a posse no dia 01 de janeiro do ano subsequente.

§ 4º - As normas para as eleições do Diretor Executivo serão definidas por meio de Resolução do Conselho Curador do LAMBARI-PREVI.

§ 5º - O Diretor Executivo do LAMBARI-PREVI, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e, também, na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei Complementar n.º 109, de 29 de maio de 2001, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 6º - As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

§ 7º - O Diretor Executivo do LAMBARI-PREVI deve possuir certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS - (CP RPPS DIRIG I) – Nível Básico.

Art. 84. Compete especificamente ao Diretor Executivo:

I - representar o LAMBARI-PREVI em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Curador;

IV - propor, para aprovação do Conselho Curador, o quadro de pessoal do LAMBARI-PREVI;

V - nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do LAMBARI-PREVI, incluindo o tesoureiro;

VI - apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal;

VII - despachar os processos de habilitação a benefícios;

VIII - movimentar as contas bancárias do LAMBARI-PREVI conjuntamente com o Tesoureiro do Instituto, que deverá ser servidor efetivo e possuir certificação dos dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS - (CP RPPS DIRIG I) – Nível Básico ou Certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS - (CP RPPS CGINV I) – Nível Básico e, preferencialmente, comprovar capacidade técnica para assumir o cargo por meio de cursos de capacitação nas áreas correlatas;

IX - fazer delegação de competência aos servidores do LAMBARI-PREVI;

X - ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

§1º - O Diretor Executivo será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por Assessores incumbidos de colaborar e orientar na solução dos problemas técnicos, jurídicos e técnicos-atuariais do LAMBARI-PREVI.

§2º - Para melhor desenvolvimento das funções do LAMBARI-PREVI poderá ser feito desdobramentos dos órgãos de direção de executivo, por deliberações do Conselho Curador.

§3º - O cargo de Tesoureiro do LAMBARI-PREVI será remunerado, por meio de gratificação em valor fixo mensal correspondente a 20% (vinte) por cento do vencimento base do respectivo do cargo efetivo.

Art. 85. A participação dos Presidentes do Conselhos Curador e Fiscal será remunerada, por meio de verba denominada “Jeton” em valor fixo mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento base do respectivo cargo efetivo.

§1º. A remuneração de que trata o caput só será devida aos Presidentes dos órgãos colegiados que se fizerem presentes à reunião ordinária realizada trimestralmente.

 § 2º. A falta ainda que justificada não assegura aos Presidentes dos Conselhos Curador e Fiscal a percepção do “Jeton”.

§3º. A verba denominada “Jeton” será paga somente aos Presidentes dos Conselhos Curador e Fiscal que possuírem as certificações exigidas pela Legislação no momento de sua posse nos colegiados do LAMBARI-PREVI.

SEÇÃO II

DO PESSOAL

Art. 86. A admissão de pessoal à serviço do LAMBARI-PREVI se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instruções expedidas pelo Diretor Executivo.

Art. 87. O quadro de pessoal com as tabelas de vencimentos e gratificações será proposto pelo Diretor Executivo e aprovado pelo Conselho Curador, ad referendum, pela Câmara Municipal.

Parágrafo único - Os direitos, deveres e regime de trabalho dos servidores do LAMBARI-PREVI reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos servidores municipais.

Art. 88. O Diretor Executivo poderá requisitar servidores municipais, por necessidade administrativa, mediante requerimento ao Prefeito Municipal.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 89. Os segurados do LAMBARI-PREVI e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Fiscal dentro de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Executivo denegatórias de prestações.

Art. 90. Aos servidores do LAMBARI-PREVI, é facultado recorrerem ao Conselho Curador, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus direitos.

Art. 91. O Diretor Executivo, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 10 (dez) dias úteis contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem.

Art. 92. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.

Art. 93. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.

Parágrafo único - O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, utilizando-se do princípio da autotutela, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.

CAPÍTULO XI

DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 94. São deveres e obrigações dos segurados:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do LAMBARI-PREVI;

II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;

III - dar conhecimento à direção do LAMBARI-PREVI das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;

IV - comunicar ao LAMBARI-PREVI qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.

Parágrafo único - O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições e débitos para com o LAMBARI-PREVI mensalmente, diretamente na Tesouraria da Previdência, ou na rede bancária autorizada com guia emitida por esta Autarquia.

Art. 95. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:

I - acatar as decisões dos órgãos de direção do LAMBARI-PREVI;

II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;

III - comunicar por escrito ao LAMBARI-PREVI as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento;

IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo LAMBARI-PREVI.

CAPÍTULO XII

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 96. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 12, III e 98 que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 12, II.

§ 1º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com fundamento na alínea a do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal ou no § 5º do art. 2º ou, ainda, no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e nas em hipóteses previstas nos artigos 12, III e 98 desta lei, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 100 e 103, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa.

§ 2º O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.

§ 3º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.

§ 4º Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 12 § 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:

I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e,

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea deste inciso.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:

I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.

Art. 98. Observado o disposto no art. 41, desta lei, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.

Art. 99. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas no art. 98 desta Lei. O servidor municipal, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da EC 41/2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;

II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e,

IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Parágrafo único - Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo; serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 100. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional n.°41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Parágrafo único - Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referida no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo; bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

Art. 101. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Art. 102. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 98 e 100 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria.

III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 102, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Art. 103. O regulamento geral de ordem administrativa do LAMBARI-PREVI e suas alterações serão baixados pelo Conselho Curador.

Art. 104. O LAMBARI-PREVI, procederá, anualmente, o recadastramento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 105. O Prefeito municipal, poderá instituir por meio de Decreto Municipal a Junta Médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

Art. 106. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do LAMBARI-PREVI, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.

Art. 107. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n. 558/2016 e 758/2022.

GABINETE DO PREFEITO, Edifício do Poder Executivo Municipal, aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

Publique-se, Registra-se e Cumpra-se.

MARCELO VIEIRA VITORAZZI

Prefeito Municipal