LEI ORDINÁRIA 1.728/2025
23 de Dezembro de 2025
Lei Ordinária nº 1.728/2025, de 22 de dezembro de 2025
Dispõe sobre alterações da Lei Municipal n° 881/2013, que trata
do Plano de Cargos Carreira e Salários dos Servidores Municipais
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que
lhes são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de Diamantino aprovou, e ELE
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Produtividade aos
servidores efetivos lotados no Departamento de Tributos e Fiscalização da Secretaria Municipal
de Fazenda de Diamantino-MT, com o objetivo de incentivar o desempenho funcional, a
eficiência administrativa e o aumento da arrecadação tributária municipal.
Art. 2º A Gratificação de Produtividade terá como base o
desempenho individual e coletivo dos servidores, observado o limite máximo de 50%
(cinquenta por cento) sobre o vencimento-base mensal.
Art. 3º A aferição da produtividade ocorrerá anualmente, com
base nos relatórios individuais e coletivos apresentados pelos servidores e avaliados pela
Comissão a que se refere o art. 7º desta lei.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 4º Serão considerados para fins de apuração da produtividade
os seguintes indicadores:
I – cumprimento de metas de arrecadação de tributos municipais;
II – emissão e acompanhamento de notificações fiscais e autos de
infração;
III – participação em ações e reuniões de conscientização fiscal e
educação tributária;
IV – aumento efetivo da arrecadação em função de notificações e
impugnações procedentes;
V – elaboração de relatórios técnicos e participação em projetos de
modernização da administração tributária;
VI – contribuição nas ações relacionadas ao Índice de Participação
dos Municípios (IPM), mediante comprovação documental das atividades desenvolvidas, tais
como impugnações, reuniões a cada dois meses com a Secretaria de Educação e Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente;
VI – elaboração e apresentação de relatórios de atendimentos aos
contribuintes, realizados no âmbito do convênio celebrado entre o Município e a Secretaria de
Estado de Fazenda – SEFAZ, abrangendo emissão de notas fiscais, bem como emissão,
orientação e parcelamento de IPVA.
Art. 5º Cada servidor deverá elaborar e apresentar anualmente um
Relatório de Ações, contendo a descrição das atividades realizadas, metas atingidas, número de
notificações e autuações emitidas, resultados obtidos, atendimentos realizados e demais
informações pertinentes à produtividade individual.
Art. 6º O Departamento de Tributos e Fiscalização deverá
elaborar um Relatório Coletivo Anual de Resultados, consolidando as ações da equipe e
demonstrando o impacto no aumento da arrecadação municipal.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
Art. 7º Ficará instituída, por meio de decreto do Poder Executivo,
a Comissão de Avaliação de Produtividade, responsável pela análise, validação e pontuação dos
relatórios a que se referem os arts. 5º e 6º desta lei.
§1º: A comissão a que se refere o caput será composta por três
servidores efetivos designados por portaria da Secretaria Municipal de Fazenda,
§2º Compete à Comissão de Avaliação:
I – analisar e validar os relatórios apresentados pelos servidores;
II – atribuir pontuação conforme critérios objetivos definidos em
Ato do Poder Executivo;
III – consolidar os resultados e encaminhar parecer conclusivo à
Secretaria Municipal de Fazenda
§3º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - a análise do parecer a que se refere o inciso III do § 2º deste
artigo; e
II - a homologação das pontuações a que se refere o inciso II do §
2º.
CAPÍTULO IV
DA PONTUAÇÃO E DO PAGAMENTO
Art. 9º A pontuação será atribuída com base nos resultados
comprovados e homologados, levando em consideração os seguintes limites:
I – até 40 pontos referentes a produtividade individual;
II – até 30 (trinta) pontos: atendimentos e procedimentos
realizados por meio de convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, incluindo
emissão de notas fiscais, orientação e processamento de demandas relacionadas ao IPVA
comprovada mensalmente, por se tratarem de ações que contribuem direta e indiretamente para
o fortalecimento e incremento da arrecadação municipal,
III – até 10 (dez) pontos referentes à participação em programas e
ações de educação fiscal;
IV – até 20 (vinte) pontos: contribuição no cálculo e
acompanhamento do Índice de Participação dos Municípios – IPM/ICMS.
Art. 10 Somente fará jus à Gratificação de Produtividade o
servidor que atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação total prevista,
equivalente a 70 (setenta) pontos, a qual será calculada conforme fórmula e critérios
estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, ficando a gratificação limitada a até 50%
(cinquenta por cento) do vencimento-base mensal.
Art. 11 O valor correspondente à gratificação por produtividade
não gera direito adquirido em face de sua natureza variável e transitória, não podendo servir de
base de cálculo para quaisquer vantagens, adicionais ou contribuições previdenciárias, sendo
devido exclusivamente enquanto atendidos os critérios de desempenho e avaliação previstos por
Decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 O pagamento da gratificação a que se refere o art. 1º fica
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do Município e não poderá ser
acumulado com outras gratificações de mesma natureza.
Art. 13 A presente lei poderá ser regulamentada no que couber no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 O art. 44 da Lei nº 881/2013 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 44 – Como instrumento de incentivo ao aumento da
produtividade, da eficiência e da eficácia, visando à melhoria e
à modernização dos procedimentos de arrecadação dos tributos
municipais e à melhoria da qualidade de vida dos munícipes,
fica criada a Gratificação de Produtividade Fiscal, devida aos
servidores efetivos lotados no Setor de Tributos, enquanto
estiverem em efetivo exercício na Secretaria Municipal de
Finanças.
(...)”
Art. 15 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Diamantino 22 de dezembro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal