Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025
23 de Dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.986 de 02 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº091/2025 de autoria do Executivo).
”Institui o Programa Mounjaro (tirzepatida) de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com oferta gratuita de tratamento farmacológico e acompanhamento multiprofissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde SUS), o Programa Mounjaro de Prevenção e Tratamento da Obesidade e do Diabetes Tipo 2, com o objetivo de oferecer acesso gratuito a tratamento farmacológico com tirzepatida, entre outras medicações necessárias, associado a acompanhamento médico e multiprofissional, a pessoas com diagnóstico de obesidade ou diabetes tipo 2, mediante critérios clínicos estabelecidos em regulamento.
Art. 2º O Programa Mounjaro será composto pelas seguintes ações integradas:
I – prescrição gratuita do medicamento tirzepatida, dentre outros medicamentos necessários para o total e completo desenvolvimento do tratamento, nos casos clinicamente indicados e conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;
II – avaliação e acompanhamento médico regular;
III – acompanhamento nutricional com orientação alimentar personalizada;
IV – incentivo e orientação à prática de atividade física regular;
V – acompanhamento psicológico e multiprofissional, quando necessário.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I – reduzir os índices de obesidade grave e diabetes tipo 2 entre a população atendida pelo SUS;
II – promover qualidade de vida e prevenir comorbidades associadas ao sobrepeso e à obesidade;
III – assegurar acesso equitativo à inovação terapêutica para populações em situação de vulnerabilidade social.
Art. 4º A implementação do Programa será coordenada pela Secretaria de Saúde do Município, podendo envolver parcerias com Instituições sem fins lucrativos, observadas as normas de descentralização.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, inclusive com definição dos critérios de elegibilidade, priorização, protocolos clínicos, e mecanismos de controle e avaliação dos resultados.
Art. 6º Os recursos que custearão este Programa serão oriundos de convênios, contratos de repasse, termos de colaboração, termos de fomento e emendas parlamentares estaduais ou federais, bem como com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, visando ao aporte de recursos financeiros destinados à execução do Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º A participação financeira do Município na execução do Programa será condicionada à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária, bem como à efetiva disponibilidade financeira, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8 A instituição deste Programa não implica autorização ou validação para que médicos integrantes da rede municipal de saúde realizem prescrição direta do medicamento tirzepatida no âmbito individual de suas consultas.
§1º A prescrição, acompanhamento, dispensação e monitoramento clínico dos pacientes beneficiários ocorrerão exclusivamente dentro do sistema de tratamento contratado pelo Município, observados os protocolos específicos, fluxos operacionais e critérios técnicos definidos em regulamento.
§2º A Secretaria Municipal de Saúde não assumirá responsabilidade por prescrição realizada fora do escopo do Programa, sendo vedada a utilização desta Lei como fundamento para justificar ou amparar indicações clínicas por profissionais da rede municipal sem vinculação direta ao sistema contratado
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 02 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana