Carregando...
Pref. Carlinda

AUTORIA: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA

SÚMULA: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARLINDA/MT A FILIAR-SE À INSTÂNCIA DE GOVERNANÇA REGIONAL – IGR AMAZÔNIA MATO-GROSSENSE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído a semana escolar de combate a violência contra mulher a ser realizada anualmente na 1ª semana do mês de março com os seguintes objetivos:

I - contribuir para o conhecimento das disposições da lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, a Lei Maria da Penha;

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate a violência contra a mulher;

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

IV - abordar os mecanismos de assistência a mulher em situação de violência doméstica e familiar, sem instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre a violência nas relações afetivas;

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de violência contra mulher e nas instituições de ensino.

Art. 2º. As escolas poderão realizar a semana municipal escolar de combate a violência contra a mulher, de acordo com o projeto político pedagógico de cada unidade escolar, e/ou juntamente com as atividades realizadas em elusão ao dia internacional da mulher

Art. 3º. As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em salas de aula ou fora dela:

I - concursos de produção literária ou cultural acerca da temática;

II - seminário ou palestras;

III - estudos e debates;

IV – trabalhos;

V - visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;

VI - outras atividades a critério da escola.

Art. 4º. Para cumprimento desta lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

I - Conselho dos direitos da mulher (CMDM);

II - Centro especializado de Assistência Social;

III - Polícia militar;

IV - Polícia civil;

V - pessoas físicas ou jurídicas ocupados como igrejas, associações, clube de serviços, CRAS e outras com promoção do bem-estar da mulher.

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em vigor.

Parágrafo único. Esta data passara a fazer parte do calendário oficial do Município.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT

Em, 22 de dezembro de 2025

FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO

Prefeito Municipal