LEI N° 1.564/2025
23 de Dezembro de 2025
AUTORIA: MANOEL RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA: “DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO, ALINHAMENTO, ORGANIZAÇÃO E RETIRADA DE FIOS E CABOS EM DESUSO OU DESORDENADOS INSTALADOS NOS POSTES DA REDE AÉREA DE ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONIA, TV A CABO, INTERNET E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE CARLINDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE CARLINDA, ESTADO DE MATO GROSSO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica responsável por realizar a identificação, o alinhamento e a organização dos fios e cabos por ela utilizados, instalados nos postes públicos situados no Município de Carlinda — MT.
§1°. A concessionária ou permissionária deverá notificar formalmente as demais empresas que compartilham a utilização dos postes para que procedam à identificação, alinhamento e organização dos seus fios, cabos e equipamentos, bem como à retirada daqueles que não estejam em uso.
§2°. As notificações deverão ter prazo máximo de 60 (sessenta) dias para atendimento.
§3°. A Administração Pública Municipal receberá, trimestralmente, relatório detalhado das notificações, dos prazos e das providências adotadas, que será publicado no Portal da Transparência.
Art. 2º. O disposto nesta lei aplica-se à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, de internet, TV a cabo e quaisquer outros serviços prestados por meio de rede aérea.
Art. 3º. Todas as instalações realizadas após a publicação desta lei deverão ser vistoriadas pelas empresas responsáveis no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a instalação e, posteriormente, a cada 12 (doze) meses, com retirada imediata dos fios e equipamentos em desuso.
Art. 4°. O compartilhamento de espaço nos postes deverá seguir as normas técnicas da ANEEL e da ANATEL, de forma ordenada e uniforme, sem invasão da área de uso exclusivo da rede elétrica e da iluminação pública.
Art. 5°. Os custos decorrentes da execução desta lei serão suportados pelas empresas responsáveis, sendo vedada qualquer cobrança aos consumidores.
Art. 6°. A Prefeitura, por meio do órgão competente, realizará fiscalização periódica e poderá aplicar as seguintes sanções em caso de descumprimento:
I - Advertência por escrito;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por poste irregular, dobrada em caso de reincidência; e
III - Comunicação aos órgãos reguladores competentes (ANEEL e ANATEL) para aplicação de penalidades adicionais.
Art. 7°. O cidadão poderá denunciar fios soltos, caídos ou irregulares por meio de canal oficial da Prefeitura, que encaminhará a demanda à empresa responsável em até 48 horas.
Art. 8°. O prazo para adequação total dos fios e cabos já instalados será de 12 (doze) meses a contar da publicação desta lei, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses mediante justificativa técnica aceita pela Prefeitura.
Art. 9°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA-MT
Em, 22 de dezembro de 2025
FERNANDO DE OLIVEIRA RIBEIRO
Prefeito Municipal