LEI Nº 3.389, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
“Dispõe sobre o repasse de Incentivo Financeiro por Desempenho, conforme Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024 aos profissionais da Atenção Primária e Saúde Bucal da Atenção Primária, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta a nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde - APS, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), instituído pela Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, destinado aos profissionais de saúde inscritos no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que exercem suas funções nas equipes de eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo Único - A Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, estabeleceu um novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), alterando a Portaria de Consolidação N° 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que trata da consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º - O repasse dos valores previsto nesta Lei tem por base o art. 5º da Portaria de Consolidação GM/MS, Nº 6, de 28 de setembro de 2017, que trata dos recursos financeiros referentes ao bloco de custeio do Fundo Nacional de Saúde (FNS), destinados ao funcionamento e manutenção das ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3º - O incentivo financeiro previsto na nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde – APS será repassado pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, conforme previsto do Art. 12-S da Portaria GM/MS, Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, em substituição ao programa Previne Brasil.
Art. 4º - O pagamento previsto por esta lei será realizado com base em um conjunto de indicadores de desempenho a serem observados nas atividades das equipes de eSF, eAP, eSB e eMulti, conforme posterior publicação de ato normativo do Ministério da Saúde.
Art. 5 º - A apuração dos indicadores mencionados no artigo 4º desta lei será realizada de forma anual, seguindo o cronograma disponibilizado pelo Ministério de Saúde, com os resultados sendo divulgados no mês subsequente ao último quadrimestre, conforme o Art. 12-D, § 3º da referida portaria.
Art. 6º- A implementação, o monitoramento dos indicadores de desempenho estabelecidos na Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, bem como o controle dos respectivos pagamentos, serão de responsabilidade da Coordenação da Atenção Básica.
§1º Compete à Coordenação da Atenção Básica designar por portaria o servidor responsável pelo acompanhamento e cumprimento das metas previstas no caput deste artigo.
Art. 7º - A divulgação dos resultados dos indicadores observará a disponibilização que ocorrerá no endereço eletrônico do Ministério da Saúde referente à APS.
Art. 8 º - As equipes de profissionais farão jus ao recebimento proporcional ao seu respectivo desempenho, após a confirmação do repasse dos recursos federais e enquanto houver esse repasse pelo Ministério da Saúde, levando em consideração o alcance das metas como indicado na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
§ 1º O percentual referente ao incentivo por desempenho será distribuído entre os profissionais, de acordo com os valores repassados por equipe, aos profissionais que exerciam suas funções junto as eSF, eAP, eSB e eMULTI do Sistema Único de Saúde (SUS), no período avaliado.
§ 2º O repasse dos valores referentes ao incentivo por desempenho será efetuado somente após a disponibilização e validação das informações de produtividade e desempenho dos profissionais, apuradas pelo setor de Avaliação e Controle do Sistema Operacional e-SUS e Coordenação da Atenção Básica, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
§ 3º O pagamento se dará a título de “Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária” através de crédito direto ao (a) servidor (a), realizado através de sua folha de pagamento, anualmente a partir do ano de 2025.
Art. 9º - O profissional não fará jus ao incentivo em caso de:
I – Deixar de comparecer sem justificativas as atividades, palestras, capacitações, treinamentos, reuniões de equipe e de planejamento, quando convocados pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – Licença Sem Vencimento;
III - Troca de função desde que prejudique o cumprimento das metas dos indicadores
IV – Ter 02 (duas) faltas sem justificativa por mês;
V – Não cumprir a carga horária estabelecida para cada categoria profissional.
VI – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório, pelo tempo determinado na própria decisão administrativa ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso.
Art. 10 - O profissional poderá receber valor proporcional quando identificado que o mesmo esteve em período de afastamento durante o ano base do recebimento do recurso, podendo o mesmo ser substituído nos seguintes casos:
I – Licença Prêmio (acima de 30 dias);
II – Licença Maternidade;
III – Afastamentos Médicos;
IV – Demais afastamentos que exijam sua substituição.
Art. 11 - O recurso oriundo do pagamento do incentivo financeiro dos componentes de qualidade para as eSF, eAP, eSB e eMulti e a distribuição dos valores referentes às profissionais de saúde vinculados as equipes eSF, eAP, eSB e eMulti, aplicar-se-á:
§ 1º Para as equipes eSF, eAF e eMult.
I – Repasse do subsídio em valores igualitários para todos os profissionais pertencentes a equipe;
§ 2º O recurso oriundo do incentivo financeiro destinado às equipes de Saúde Bucal (eSB) da Atenção Básica será distribuído de forma uniforme entre os profissionais que integram a equipe.
Art. 12 - Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os parâmetros no artigo 8º, §1 e artigo 10º.
Art. 13 - Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
Parágrafo único - Tão logo seja realizado o repasse pelo MS, o município efetuará o pagamento em folha mensal e em rubrica específica – Gratificação por Desempenho.
Art. 14 - O incentivo proveniente do Programa possui caráter temporário de incentivo e em hipótese alguma será incorporado aos vencimentos dos servidores para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão, não incidindo sobre ele quaisquer encargos previdenciários ou trabalhistas, não serão computados para efeitos de cálculo de outros adicionais ou vantagens.
Art. 15 - Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 22 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres