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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 1.987 de 10 de dezembro de 2025

(Projeto de Lei nº095/2025 de autoria do Legislativo).

“Institui o Selo “Empresa Amigo do Esporte e Lazer” no Município de Canarana – MT, e dá outras providências.”

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei de autoria do Vereador Subtenente Sancler da Silva Santarém:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Canarana – MT, o Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento e fortalecimento de ações, projetos, programas ou iniciativas voltadas ao esporte, lazer e bem-estar comunitário.

Art. 2º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá caráter honorífico, não implicando benefícios fiscais, financeiros ou tributários, e será concedido anualmente.

Art. 3º - Poderão receber o Selo empresas que comprovem apoio ou participação em ações relacionadas a:

I – projetos esportivos, recreativos ou de lazer;

II – atividades de promoção da saúde e qualidade de vida por meio da prática esportiva;

III – eventos esportivos ou recreativos de interesse público;

IV – patrocínio, doação, cessão de materiais, serviços ou espaços destinados ao esporte e ao lazer;

V – iniciativas que contribuam para inclusão social por meio da prática esportiva;

VI – apoio institucional a associações, clubes, escolas, ONGs e projetos independentes de esporte e lazer.

Art. 4º - A concessão do Selo será realizada pela Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer – SEJEL, que ficará responsável por:

I – estabelecer regulamento próprio com critérios de avaliação, documentação necessária e prazos;

II – analisar os pedidos de certificação;

III – manter cadastro atualizado das empresas certificadas;

IV – divulgar anualmente a relação das empresas contempladas.

Art. 5º - O Selo Empresa Amigo do Esporte e Lazer terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovado mediante comprovação da continuidade das ações ou novas iniciativas que justifiquem a certificação.

Art. 6º - A certificação será outorgada através de certificado oficial emitido pela SEJEL e poderá ser utilizada pela empresa contemplada em:

I – materiais institucionais e publicitários;

II – sites, redes sociais e campanhas promocionais;

III – fachada ou área interna do estabelecimento, conforme modelo oficial fornecido pelo Município.

Art. 7º - A empresa poderá perder a certificação caso se verifique:

I – irregularidade na documentação apresentada;

II – suspensão das atividades de apoio ao esporte e lazer;

III – prática de condutas incompatíveis com a responsabilidade social e o interesse público.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e precedida de processo administrativo.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação, definindo critérios, modelos de certificação, formas de avaliação e demais procedimentos administrativos.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal