Lei Municipal nº 1.992 de 10 de dezembro de 2025
24 de Dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.992 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº101/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre diretrizes para a promoção da intersetorialidade nas políticas públicas voltadas à infância na Rede Municipal de Ensino de Canarana e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Márcia Graciela Luft:
Art. 1º Fica instituído o princípio da intersetorialidade como diretriz orientadora das políticas públicas voltadas à proteção, ao desenvolvimento integral e à aprendizagem das crianças atendidas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivo promover a articulação entre políticas públicas das áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esportes, direitos humanos, segurança alimentar, habitação e demais áreas correlatas, de modo a assegurar condições que favoreçam o pleno desenvolvimento das crianças na primeira infância e nos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por intersetorialidade a integração e cooperação entre serviços, programas e políticas públicas que atuem de forma conjunta para prevenir situações de vulnerabilidade e garantir os direitos da criança.
Art. 4º São diretrizes da intersetorialidade de que trata esta Lei:
I - estímulo à articulação entre escolas, unidades de saúde, centros de assistência social e demais equipamentos públicos que atendam crianças e suas famílias;
II - incentivo à criação de redes locais de proteção e cuidado voltadas à infância;
III - promoção de ações conjuntas que favoreçam a aprendizagem, a permanência e a inclusão escolar;
IV - valorização da formação continuada de profissionais da educação e de outras áreas envolvidas na atenção à infância;
V - fortalecimento da participação das famílias, da comunidade escolar e dos conselhos municipais relacionados à infância e à educação.
Art. 5º A aplicação das diretrizes previstas nesta Lei observará as competências legais dos órgãos responsáveis e a disponibilidade orçamentária e administrativa existente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal