Lei Municipal nº 1.993 de 10 de dezembro de 2025
24 de Dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.993 de 10 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº103/2025 de autoria do Legislativo).
Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalidades para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências.
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães e gatos, com a finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais.
Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender a obrigatoriedade a outras espécies domésticas.
Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo populacional, a identificação dos proprietários, o combate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal.
Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e prazos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resgate ou outras situações definidas na regulamentação.
Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devidamente identificado que vier a ser abandonado em vias públicas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento.
§ 2º - Constatado o abandono, a autoridade competente deverá registrar a ocorrência e adotar as medidas necessárias para identificação do proprietário, com base no microchip ou outro meio idóneo de identificação.
Art. 6º - Constitui infração o descarte de carcaças ou restos de animais mortos em locais inadequados, tais como vias públicas, áreas públicas, propriedades alheias ou qualquer outro local não autorizado pelo órgão competente.
Parágrafo único - Quando for possível identificar o responsável pelo descarte — seja por microchip previamente implantado no animal, registros de tutela, nota fiscal de atendimento veterinário ou outro meio idóneo — será aplicada penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções ambientais, sanitárias ou administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 7º - O proprietário ou responsável por cão que, estando solto em via pública, venha a morder, atacar ou causar lesão a pessoa ou a outro animal, ficará sujeito à multa administrativa, além da responsabilização civil e penal correspondente.
§ 1º - A multa será graduada conforme a gravidade da ocorrência, reincidência e eventuais danos causados.
§ 2º - Em caso de reincidência, poderá ser determinada a apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais.
Art. 8º - O Poder Público regulamentará, em prazo a ser definido em decreto, a data limite para que todos os animais domésticos abrangidos por esta Lei sejam identificados por microchip ou outro método de identificação reconhecido.
Parágrafo único - O não cumprimento da obrigatoriedade de identificação dentro do prazo regulamentar acarretará a aplicação de multa, conforme critérios definidos na regulamentação.
Art. 9 - As receitas provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei deverão ser destinadas a ações de controlo populacional, campanhas de conscientização e programas de bem-estar animal, sob gestão do órgão municipal competente.
§ 1º - O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com associações, organizações ou entidades sem fins lucrativos para apoio na execução dessas ações, devendo tais convênios ocorrer de forma complementar e concomitante, sendo vedada a transferência integral da responsabilidade pela execução das atividades ao ente conveniado.
§ 2º - Caberá ao Município manter supervisão permanente das ações realizadas em parceria, assegurando eficiência, transparência e o cumprimento dos objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 10 - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de educação, orientação e conscientização relativas à guarda responsável, à importância da identificação eletrônica, à prevenção do abandono, ao correto descarte de animais mortos e às boas práticas de bem-estar animal.
§ 1º - As campanhas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação oficiais e eventos comunitários.
§ 2º - O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações sem fins lucrativos para auxiliar na execução dessas campanhas, mantida sempre a responsabilidade principal e supervisão do órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.
Vilson Biguelini