Carregando...
Pref. Canarana

Lei Municipal nº 1.993 de 10 de dezembro de 2025

(Projeto de Lei nº103/2025 de autoria do Legislativo).

Dispõe sobre a obrigatoriedade da identificação eletrônica de cães e gatos no Município de Canarana - MT, estabelece penalidades para casos de abandono, descarte inadequado e para animais soltos que causem danos, e dá outras providências.

Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, de autoria dos Vereadores Investigador Gustavo e Celsinho Morais:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Canarana - MT, a obrigatoriedade da identificação eletrônica, por meio de microchip, de cães e gatos, com a finalidade de controle, rastreamento e registo individual dos animais.

Parágrafo único - Poderá o Poder Executivo estender a obrigatoriedade a outras espécies domésticas.

Art. 2º - A microchipagem dos animais terá como objetivo permitir o controlo populacional, a identificação dos proprietários, o combate ao abandono e a promoção da saúde pública e do bem-estar animal.

Art. 3º - A identificação eletrônica será realizada na forma e prazos estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo, podendo ser exigida quando da vacinação, adoção, resgate ou outras situações definidas na regulamentação.

Art. 4º - O descumprimento das disposições regulamentares poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na legislação municipal pertinente.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 5º - Fica estabelecida multa ao responsável por animal devidamente identificado que vier a ser abandonado em vias públicas, áreas públicas ou em propriedades alheias, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 1º - A multa será aplicada por animal abandonado, em valor a ser definido em regulamento.

§ 2º - Constatado o abandono, a autoridade competente deverá registrar a ocorrência e adotar as medidas necessárias para identificação do proprietário, com base no microchip ou outro meio idóneo de identificação.

Art. 6º - Constitui infração o descarte de carcaças ou restos de animais mortos em locais inadequados, tais como vias públicas, áreas públicas, propriedades alheias ou qualquer outro local não autorizado pelo órgão competente.

Parágrafo único - Quando for possível identificar o responsável pelo descarte — seja por microchip previamente implantado no animal, registros de tutela, nota fiscal de atendimento veterinário ou outro meio idóneo — será aplicada penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções ambientais, sanitárias ou administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 7º - O proprietário ou responsável por cão que, estando solto em via pública, venha a morder, atacar ou causar lesão a pessoa ou a outro animal, ficará sujeito à multa administrativa, além da responsabilização civil e penal correspondente.

§ 1º - A multa será graduada conforme a gravidade da ocorrência, reincidência e eventuais danos causados.

§ 2º - Em caso de reincidência, poderá ser determinada a apreensão do animal, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais.

Art. 8º - O Poder Público regulamentará, em prazo a ser definido em decreto, a data limite para que todos os animais domésticos abrangidos por esta Lei sejam identificados por microchip ou outro método de identificação reconhecido.

Parágrafo único - O não cumprimento da obrigatoriedade de identificação dentro do prazo regulamentar acarretará a aplicação de multa, conforme critérios definidos na regulamentação.

Art. 9 - As receitas provenientes das multas aplicadas com base nesta Lei deverão ser destinadas a ações de controlo populacional, campanhas de conscientização e programas de bem-estar animal, sob gestão do órgão municipal competente.

§ 1º - O Poder Público poderá celebrar convênios ou parcerias com associações, organizações ou entidades sem fins lucrativos para apoio na execução dessas ações, devendo tais convênios ocorrer de forma complementar e concomitante, sendo vedada a transferência integral da responsabilidade pela execução das atividades ao ente conveniado.

§ 2º - Caberá ao Município manter supervisão permanente das ações realizadas em parceria, assegurando eficiência, transparência e o cumprimento dos objetivos desta Lei.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO

Art. 10 - O Poder Público promoverá campanhas permanentes de educação, orientação e conscientização relativas à guarda responsável, à importância da identificação eletrônica, à prevenção do abandono, ao correto descarte de animais mortos e às boas práticas de bem-estar animal.

§ 1º - As campanhas poderão ser realizadas em escolas, unidades de saúde, meios de comunicação oficiais e eventos comunitários.

§ 2º - O Município poderá celebrar parcerias com entidades públicas, privadas e organizações sem fins lucrativos para auxiliar na execução dessas campanhas, mantida sempre a responsabilidade principal e supervisão do órgão municipal competente.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2025.

Vilson Biguelini