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Pref. Alto Taquari

“REGULAMENTA O ART. 230 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO, O USO, A PROTEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS ESTRADAS VICINAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei regulamenta o Art. 230 da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a definição, a extensão, o ordenamento, o uso permitido, o uso proibido, a proteção e a fiscalização das Faixas de Domínio das Estradas Vicinais oficiais do Município de Alto Taquari.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I – Estrada Vicinal: via rural de circulação pública sob domínio municipal, oficialmente instituída pela legislação vigente, especialmente pela Lei Municipal nº 781/2014;

II – Faixa de Domínio (FD): área pública contígua à plataforma da via, essencial para a garantia da segurança viária, da drenagem, da manutenção, da operação e da expansão futura da estrada vicinal;

III – Pista de Rolamento: superfície da via destinada ao tráfego de veículos;

IV – Eixo da Via: linha geométrica central da Pista de Rolamento, utilizada como referência para a medição da Faixa de Domínio;

V – Acessos Rurais: entradas, carreadores, porteiras ou passagens que interligam propriedades privadas à via pública.

CAPÍTULO II

DA DELIMITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO

Art. 3º A Faixa de Domínio das Estradas Vicinais do Município terá largura total de 20 (vinte) metros, correspondentes a:

I – 10 (dez) metros para cada lado do eixo da Pista de Rolamento, nos termos do Art. 230 da Lei Orgânica Municipal; e

II – área destinada ao conjunto de elementos necessários à segurança e à funcionalidade da via.

Art. 4º A Faixa de Domínio compreende, além da Pista de Rolamento, as seguintes faixas funcionais:

I – sistemas de drenagem, incluindo valetas, sarjetas, caixas de captação e bueiros;

II – faixa de segurança e visibilidade, destinada à prevenção de acidentes e à manutenção da integridade da estrada;

III – faixa de implantação de redes de infraestrutura, quando autorizadas;

IV – faixa de reserva técnica para futuros alargamentos, correções, contenções, estabilizações e obras de melhoria.

Parágrafo único. A delimitação da Faixa de Domínio é de natureza pública, permanente e não indenizável, por decorrer diretamente da Lei Orgânica Municipal.

CAPÍTULO III

DO ORDENAMENTO E DO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO

Seção I – Do Uso Permitido

Art. 5º O uso da Faixa de Domínio, quando excepcionalmente admitido, observará:

I – autorização formal emitida pelo órgão municipal competente;

II – apresentação de projeto técnico, quando exigido;

III – reversibilidade e precariedade da autorização;

IV – obrigação de reparação integral dos danos eventualmente causados.

Art. 6º Somente poderão utilizar a Faixa de Domínio:

I – redes de infraestrutura de utilidade pública (energia elétrica, telecomunicações, água, saneamento), mediante Termo de Permissão de Uso (TPU);

II – acessos rurais previamente padronizados e autorizados;

III – instalações temporárias destinadas a serviços de manutenção da própria estrada.

Seção II – Do Uso Proibido

Art. 7º É expressamente proibido o uso da Faixa de Domínio para:

I – edificações de qualquer natureza, permanentes ou temporárias, incluindo muros, cercas, galpões, depósitos, currais, pocilgas ou estruturas similares;

II – alterações na drenagem, tais como:

a) obstrução, desvio, aterro ou estreitamento de valetas, bueiros e canais;

b) lançamento de águas servidas, efluentes, resíduos líquidos ou sólidos;

III – ocupações agrícolas ou florestais, consistentes em:

a) plantio de qualquer espécie de lavoura;

b) implantação de culturas arbóreas ou arbustivas;

c) atividades de preparo de solo, pulverização, irrigação ou colheita;

IV – depósitos ou descartes, como:

a) lixo, entulho, resíduos industriais ou restos de animais;

b) materiais de construção, implementos ou máquinas;

V – abertura de acessos irregulares, porteiras, bueiros ou carreadores não autorizados;

VI – qualquer atividade, obra ou ocupação que comprometa a visibilidade, a estabilidade da via, a circulação, a drenagem ou a segurança viária.

§ 1º A proibição prevista no inciso III abrange toda e qualquer forma de atividade agrícola, ainda que de pequeno porte ou de caráter temporário.

§ 2º As cercas atualmente instaladas em desacordo com a Faixa de Domínio deverão ser removidas conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou por outro órgão que a suceder, com poder de polícia administrativa.

Art. 9º Os agentes municipais poderão:

I – lavrar autos de infração;

II – expedir notificações e ordens de desocupação;

III – determinar medidas emergenciais para garantir a segurança viária;

IV – solicitar apoio de outros órgãos municipais ou estaduais, quando necessário.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 10. O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa ou cumulativa:

I – Advertência, com prazo de até 30 dias para regularização;

II – Multa, conforme valores e critérios definidos em regulamento;

III – Demolição, remoção ou desocupação compulsória, com cobrança integral dos custos ao infrator;

IV – Interdição imediata, quando houver risco à segurança viária.

Art. 11. A remoção de cercas, benfeitorias ou ocupações irregulares observará:

I – notificação prévia do proprietário ou possuidor;

II – prazo razoável para desocupação voluntária;

III – execução direta pelo Município, em caso de inércia do notificado;

IV – cobrança dos custos mediante processo administrativo.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 12. O procedimento administrativo observará:

I – instauração por auto de infração ou relatório de fiscalização;

II – ampla defesa e contraditório;

III – decisão fundamentada;

IV – possibilidade de recurso, no prazo de 10 dias;

V – inscrição em dívida ativa, quando cabível.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:

I – aos valores e critérios das multas;

II – aos padrões construtivos de acessos rurais;

III – ao Plano Municipal de Demarcação das Faixas de Domínio.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita de Alto Taquari - MT, 23 de dezembro de 2025.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL