LEI Nº 1535/2025
24 de Dezembro de 2025
“REGULAMENTA O ART. 230 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO, O USO, A PROTEÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DAS ESTRADAS VICINAIS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE ALTO TAQUARI – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o Art. 230 da Lei Orgânica Municipal, dispondo sobre a definição, a extensão, o ordenamento, o uso permitido, o uso proibido, a proteção e a fiscalização das Faixas de Domínio das Estradas Vicinais oficiais do Município de Alto Taquari.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – Estrada Vicinal: via rural de circulação pública sob domínio municipal, oficialmente instituída pela legislação vigente, especialmente pela Lei Municipal nº 781/2014;
II – Faixa de Domínio (FD): área pública contígua à plataforma da via, essencial para a garantia da segurança viária, da drenagem, da manutenção, da operação e da expansão futura da estrada vicinal;
III – Pista de Rolamento: superfície da via destinada ao tráfego de veículos;
IV – Eixo da Via: linha geométrica central da Pista de Rolamento, utilizada como referência para a medição da Faixa de Domínio;
V – Acessos Rurais: entradas, carreadores, porteiras ou passagens que interligam propriedades privadas à via pública.
CAPÍTULO II
DA DELIMITAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO
Art. 3º A Faixa de Domínio das Estradas Vicinais do Município terá largura total de 20 (vinte) metros, correspondentes a:
I – 10 (dez) metros para cada lado do eixo da Pista de Rolamento, nos termos do Art. 230 da Lei Orgânica Municipal; e
II – área destinada ao conjunto de elementos necessários à segurança e à funcionalidade da via.
Art. 4º A Faixa de Domínio compreende, além da Pista de Rolamento, as seguintes faixas funcionais:
I – sistemas de drenagem, incluindo valetas, sarjetas, caixas de captação e bueiros;
II – faixa de segurança e visibilidade, destinada à prevenção de acidentes e à manutenção da integridade da estrada;
III – faixa de implantação de redes de infraestrutura, quando autorizadas;
IV – faixa de reserva técnica para futuros alargamentos, correções, contenções, estabilizações e obras de melhoria.
Parágrafo único. A delimitação da Faixa de Domínio é de natureza pública, permanente e não indenizável, por decorrer diretamente da Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO III
DO ORDENAMENTO E DO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO
Seção I – Do Uso Permitido
Art. 5º O uso da Faixa de Domínio, quando excepcionalmente admitido, observará:
I – autorização formal emitida pelo órgão municipal competente;
II – apresentação de projeto técnico, quando exigido;
III – reversibilidade e precariedade da autorização;
IV – obrigação de reparação integral dos danos eventualmente causados.
Art. 6º Somente poderão utilizar a Faixa de Domínio:
I – redes de infraestrutura de utilidade pública (energia elétrica, telecomunicações, água, saneamento), mediante Termo de Permissão de Uso (TPU);
II – acessos rurais previamente padronizados e autorizados;
III – instalações temporárias destinadas a serviços de manutenção da própria estrada.
Seção II – Do Uso Proibido
Art. 7º É expressamente proibido o uso da Faixa de Domínio para:
I – edificações de qualquer natureza, permanentes ou temporárias, incluindo muros, cercas, galpões, depósitos, currais, pocilgas ou estruturas similares;
II – alterações na drenagem, tais como:
a) obstrução, desvio, aterro ou estreitamento de valetas, bueiros e canais;
b) lançamento de águas servidas, efluentes, resíduos líquidos ou sólidos;
III – ocupações agrícolas ou florestais, consistentes em:
a) plantio de qualquer espécie de lavoura;
b) implantação de culturas arbóreas ou arbustivas;
c) atividades de preparo de solo, pulverização, irrigação ou colheita;
IV – depósitos ou descartes, como:
a) lixo, entulho, resíduos industriais ou restos de animais;
b) materiais de construção, implementos ou máquinas;
V – abertura de acessos irregulares, porteiras, bueiros ou carreadores não autorizados;
VI – qualquer atividade, obra ou ocupação que comprometa a visibilidade, a estabilidade da via, a circulação, a drenagem ou a segurança viária.
§ 1º A proibição prevista no inciso III abrange toda e qualquer forma de atividade agrícola, ainda que de pequeno porte ou de caráter temporário.
§ 2º As cercas atualmente instaladas em desacordo com a Faixa de Domínio deverão ser removidas conforme procedimento estabelecido nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, ou por outro órgão que a suceder, com poder de polícia administrativa.
Art. 9º Os agentes municipais poderão:
I – lavrar autos de infração;
II – expedir notificações e ordens de desocupação;
III – determinar medidas emergenciais para garantir a segurança viária;
IV – solicitar apoio de outros órgãos municipais ou estaduais, quando necessário.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma gradativa ou cumulativa:
I – Advertência, com prazo de até 30 dias para regularização;
II – Multa, conforme valores e critérios definidos em regulamento;
III – Demolição, remoção ou desocupação compulsória, com cobrança integral dos custos ao infrator;
IV – Interdição imediata, quando houver risco à segurança viária.
Art. 11. A remoção de cercas, benfeitorias ou ocupações irregulares observará:
I – notificação prévia do proprietário ou possuidor;
II – prazo razoável para desocupação voluntária;
III – execução direta pelo Município, em caso de inércia do notificado;
IV – cobrança dos custos mediante processo administrativo.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 12. O procedimento administrativo observará:
I – instauração por auto de infração ou relatório de fiscalização;
II – ampla defesa e contraditório;
III – decisão fundamentada;
IV – possibilidade de recurso, no prazo de 10 dias;
V – inscrição em dívida ativa, quando cabível.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto:
I – aos valores e critérios das multas;
II – aos padrões construtivos de acessos rurais;
III – ao Plano Municipal de Demarcação das Faixas de Domínio.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Alto Taquari - MT, 23 de dezembro de 2025.
MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL