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Pref. Alto Taquari

“INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE AGRICULTURA FAMILIAR DE ALTO TAQUARI - PMAF, APROVA SUAS AÇÕES PRIORITÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE ALTO TAQUARI-MT, MARILDA GAROFOLO SPERANDIO, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado, nos termos da presente Lei, o Plano Municipal de Agricultura Familiar de Alto Taquari - PMAF, com vigência estabelecida até 31 de dezembro de 2030, em consonância com o ciclo decenal de planejamento e as diretrizes da Constituição Federal, Lei Federal n° 11.326/2006, Lei Estadual nº 10.516/2017 e legislação correlata.

Art. 2º O Plano Municipal de Agricultura Familiar de Alto Taquari - PMAF é o instrumento fundamental para o planejamento e a implementação das ações e políticas públicas municipais, estabelecendo princípios e objetivos para o desenvolvimento rural sustentável, em conformidade com o Plano Estadual da Agricultura Familiar (PEAF-MT).

Art. 3º As ações do PMAF são estruturadas em eixos temáticos que orientarão a execução das políticas públicas, buscando alinhamento com a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável. São os eixos deste Plano:

I - Produção Sustentável e Resiliência Climática;

II - Agregação de Valor, Inspeção Sanitária e Expansão da Comercialização;

III - Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER);

IV - Regularização Ambiental e Fundiária;

V - Capacitação, Geração de Renda e Inclusão da Juventude Rural;

VI - Governança e Controle Social.

Art. 4º O objetivo geral do PMAF é orientar a execução de ações sustentáveis em parceria com o governo, a sociedade civil e o setor privado, visando contribuir para o desenvolvimento da Agricultura Familiar de Alto Taquari.

§ 1° São objetivos específicos do PMAF, entre outros:

I - Adequar os instrumentos de planejamento e gestão municipal aos parâmetros definidos pelo PMAF;

II - Orientar a execução de programas e projetos em prol do desenvolvimento sustentável da Agricultura Familiar;

III - Promover o fortalecimento e o controle social do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS);

IV - Promover a pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em práticas agrícolas resilientes e fomentar a sucessão rural;

V - Servir como instrumento da Política Municipal e contribuir para a implementação do Sistema Estadual Integrado da Agricultura Familiar em Mato Grosso (SEIAF-MT).

Art. 5º O Município utilizará como base para o planejamento e execução das políticas públicas e ações do PMAF os dados e a identificação fornecida pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF).

Art. 6º As Ações Prioritárias do PMAF/AT, detalhadas no ANEXO I desta Lei, deverão ser implementadas pelo Poder Executivo Municipal, em articulação com os órgãos e entidades parceiras.

Parágrafo único. O detalhamento de metas, indicadores, cronogramas e potenciais fontes de recursos para as Ações Prioritárias será estabelecido no Planejamento Estratégico de que trata o § 1º do Art. 7º.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, em parceria com o CMDRS, deverá:

I - Construir o Planejamento Estratégico das ações prioritárias no prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Lei;

II - Revisar o Planejamento Estratégico anualmente, em conjunto com as conferências de monitoramento do PMAF.

Art. 8º A execução do PMAF e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e avaliações periódicas realizadas pelo CMDRS, pela Secretaria Municipal de Agricultura Familiar e Meio Ambiente e pela Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 9º O Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) serão formuladas de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o PMAF.

Art. 10. O Município buscará a articulação de recursos com o Governo Federal, Estadual e a iniciativa privada, incluindo o acesso a financiamentos e transferências voluntárias do Fundo de Apoio à Agricultura Familiar (FUNDAAF), instituído pela Lei Estadual nº 12.386/2024.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal priorizará a aquisição de produtos da Agricultura Familiar, por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), garantindo o cumprimento da cota mínima legal e a simplificação dos processos de compra.

Art. 12. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a alocar e utilizar os recursos do Fundo Municipal da Agricultura Familiar (FUMAF), bem como estabelecer convênios, cooperações ou parcerias para o financiamento e a execução das ações, programas e projetos previstos no PMAF e detalhados no seu ANEXO I.

§ 1º A alocação de recursos do FUMAF deverá ser planejada anualmente, em consonância com as prioridades do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), e mediante parecer favorável do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS).

§ 2º Os recursos do FUMAF poderão ser utilizados para:

I - Financiamento de projetos de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) e capacitação;

II - Aquisição de equipamentos, insumos e infraestrutura produtiva e de logística;

III - Apoio à comercialização, certificação e inspeção sanitária;

IV - Despesas de custeio e investimento necessárias à implementação das Ações Prioritárias do PMAF.

Art. 13. Até o final do segundo semestre de 2030, o Executivo Municipal, em parceria com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, realizará a construção participativa do Plano Municipal de Agricultura Familiar subsequente, e encaminhará à Câmara de Vereadores o projeto de lei referente ao novo PMAF a vigorar no decênio 2031-2040.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita de Alto Taquari, 23 de dezembro de 2025.

MARILDA GAROFOLO SPERANDIO PREFEITA MUNICIPAL