PORTARIA Nº 832/2025/SEMSA
24 de Dezembro de 2025
Regulamenta o procedimento para análise e eventual atendimento de requisições de prontuários e documentos médicos formuladas por autoridade policial no âmbito da rede municipal de saúde e dá outras providências.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DIAMANTINO/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação municipal vigente,
CONSIDERANDO o dever constitucional do Estado de colaborar com a persecução penal e a apuração de infrações penais;
CONSIDERANDO os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo de dados pessoais, assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o caráter sigiloso das informações constantes de prontuários e documentos médicos, nos termos do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018);
CONSIDERANDO a controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente quanto à possibilidade de requisição direta de prontuários médicos por autoridade policial;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimento administrativo que assegure legalidade, proporcionalidade, segurança da informação e proteção de dados pessoais sensíveis;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico n.º 14/2025/PGM, de 13 de novembro de 2025, exarado pela Procuradoria-Geral do Município.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o procedimento para análise e eventual atendimento de requisições de prontuários e documentos médicos formuladas por Delegado de Polícia Civil, para fins de investigação criminal.
Art. 2º. Os prontuários e documentos médicos possuem natureza sigilosa e contêm dados pessoais sensíveis, devendo seu acesso e fornecimento observar, rigorosamente, os princípios da legalidade, finalidade, necessidade, proporcionalidade, segurança da informação e proteção à intimidade do paciente.
Art. 3º. As requisições de prontuários ou documentos médicos formuladas por autoridade policial deverão ser formalizadas por escrito, devidamente fundamentadas, e conter, obrigatoriamente:
I – identificação completa da autoridade requisitante;
II – indicação expressa do número do inquérito policial ou procedimento investigativo;
III – identificação do paciente, com nome completo e demais dados disponíveis;
IV – indicação da condição do paciente no procedimento investigativo, especialmente como vítima;
V – especificação do período ou data do atendimento médico solicitado;
VI – demonstração clara da necessidade e pertinência do documento para a apuração dos fatos;
VII – classificação da ação penal (ação penal pública incondicionada, ação penal pública condicionada à representação ou ação penal privada);
VIII – declaração expressa da autoridade requisitante de que se compromete a garantir a segurança, confidencialidade, sigilo e a preservação da cadeia de custódia dos dados pessoais sensíveis constantes dos documentos solicitados, assegurando sua adequada guarda, custódia documental, arquivamento e rastreabilidade, desde a obtenção até a destinação final no procedimento investigativo, adotando todas as medidas necessárias para impedir acesso, uso, alteração ou divulgação indevidos.
Art. 4º. Nos casos de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, o fornecimento de prontuários ou documentos médicos somente poderá ocorrer se a requisição vier acompanhada de:
I – autorização expressa e escrita do paciente ou de seu representante legal; ou
II – autorização judicial específica.
Art. 5º. Quando a requisição vier acompanhada de autorização judicial, os documentos médicos poderão ser fornecidos nos exatos limites estabelecidos na decisão judicial, transferindo-se à autoridade requisitante a responsabilidade pela guarda, custódia documental, arquivamento, rastreabilidade, uso e sigilo das informações.
Art. 6º. Na hipótese de requisição acompanhada de autorização ou consentimento escrito do paciente, não haverá óbice ao fornecimento dos documentos médicos, observado o procedimento interno de registro e controle previsto nesta Portaria.
Art. 7º. O fornecimento de prontuários ou documentos médicos deverá restringir-se exclusivamente às informações estritamente necessárias à finalidade investigativa indicada, sendo vedada a entrega de dados excessivos ou não relacionados ao objeto da investigação.
Parágrafo único. Sempre que possível, o fornecimento poderá ocorrer de forma parcial, por extrato, relatório ou informação técnica específica, desde que suficiente para a finalidade investigativa indicada, vedada a entrega integral do prontuário quando desnecessária.
Art. 8º. A autoridade policial requisitante e seus agentes ficam expressamente responsáveis pela preservação do sigilo das informações recebidas e pela manutenção da cadeia de custódia documental, devendo:
I – restringir o acesso aos documentos médicos e às informações deles extraídas apenas aos agentes diretamente vinculados ao procedimento investigativo;
II – adotar medidas técnicas e administrativas aptas a garantir a segurança dos dados pessoais sensíveis, prevenindo acessos não autorizados, vazamentos, adulterações ou uso indevido;
III – assegurar o registro, controle, guarda, custódia documental, arquivamento e rastreabilidade dos documentos recebidos, de modo a preservar sua integridade, autenticidade e confiabilidade;
IV – decretar, quando cabível, o sigilo do procedimento investigativo ou das peças que contenham dados médicos;
V – utilizar as informações recebidas exclusivamente para a finalidade investigativa indicada na requisição.
Art. 9º. As requisições de que trata esta Portaria deverão ser encaminhadas exclusivamente à Secretaria Municipal de Saúde, vedado o direcionamento direto a unidades de saúde, profissionais ou servidores individualmente considerados.
Art. 10. O fornecimento de prontuário ou de quaisquer documentos médicos solicitados por autoridade policial dependerá de decisão expressa, individualizada e motivada do Secretário Municipal de Saúde, a ser proferida em cada caso concreto, após o recebimento da requisição em conformidade com as exigências do art. 3º desta Portaria, precedida de parecer da Procuradoria-Geral do Município ou da assessoria jurídica competente.
§ 1º A decisão de que trata o caput não constitui obrigação automática, nem ato administrativo vinculado de caráter genérico, devendo considerar, em cada hipótese, a natureza da investigação, a pertinência do documento solicitado e a proteção ao sigilo médico e aos direitos fundamentais envolvidos.
§ 2º O atendimento de requisições nos termos desta Portaria não implica reconhecimento prévio de licitude da prova, nem dispensa a necessidade de autorização judicial quando exigida pela legislação ou pela orientação jurisprudencial dominante.
§ 3º O descumprimento, ainda que parcial, das obrigações previstas no art. 8º poderá ensejar o indeferimento da requisição ou a limitação do fornecimento dos documentos médicos solicitados.
Art. 11. Nenhum servidor ou profissional de saúde poderá fornecer prontuários ou documentos médicos sem a prévia decisão prevista no art. 10, sendo vedada a responsabilização funcional por eventual recusa fundada nesta Portaria.
Art. 12. Os servidores e profissionais de saúde que atuarem no cumprimento desta Portaria deverão observar rigorosamente o dever de sigilo funcional, respondendo administrativa, civil e penalmente por eventual uso indevido das informações.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Diamantino/MT, 23 de dezembro de 2025.
ADÉLIA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde