Carregando...
Pref. Chapada dos Guimarães

EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 002/2025

“ALTERA O ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA, QUANTO AS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, ADAPTANDO SUAS DISPOSIÇÕES ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC N.º 103/2009.”

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Chapada dos Guimarães, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 64. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem e equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor público municipal titular de cargo efetivo será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;

III – voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;

IV – voluntariamente, o professor com 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público nacional e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para ambos os sexos;

V – voluntariamente, ao servidor que seja pessoa com deficiência, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave;

b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada;

c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, na condição de pessoa com deficiência leve.

VI – voluntariamente, em caso de servidor com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação poderá ser aposentar aos 60 (sessenta) anos de idade, com 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

§ 2º. As aposentadorias dispostas nos incisos V e VI do parágrafo anterior, observado, adicionalmente, as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas previstas em lei, vedada a conversão de tempo especial em comum.

§ 3º. O servidor que cumprir as exigências para a concessão da aposentadoria voluntária nos termos do disposto neste artigo e que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 4º. A concessão do abono de que trata o parágrafo anterior dependerá de ato normativo do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, o qual considerará os critérios de conveniência e oportunidade na manutenção do servidor.

§ 5º. A lei disciplinará a forma de cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões concedidas nos termos do disposto neste artigo.

§ 6º. O benefício de pensão por morte, será igual ao valor dos proventos o servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observados os mesmos critérios para o respectivo cálculo dos proventos de aposentadoria, considerando a cota familiar e cotas de dependentes, nos termos da Lei.

§ 7º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 8º. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.

§ 9º. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 10 Além do disposto neste artigo, serão observados, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.

§ 11 Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.

§ 12 O sistema de previdência complementar instituído pelo Município poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data de sua instituição.

Art. 2º. A concessão de aposentadoria ao servidor público titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda, observados os critérios da Legislação vigente em que foram atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º. Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 2º. O servidor de que trata o caput que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdência, até completar a idade para aposentadoria compulsória.

Art. 3º. O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.

§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:

I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022;

II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

§ 4º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.

Art. 4º. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Emenda, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observado o disposto no parágrafo único;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e

V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Emenda, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Parágrafo único. Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Art. 5º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 23 de dezembro de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal