LEI Nº. 2.135 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
LEI Nº. 2.135 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE BEM PÚBLICO NA FORMA DO ART. 90, § 4º, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Nos termos do art. 90, § 4º, da Lei Orgânica Municipal, o Poder Executivo poderá outorgar autorização para o uso do “Estádio Municipal Apolônio Bouret de Mello” (campo de futebol e instalações), localizado no Bairro São Sebastião, a terceiros, mediante prévio credenciamento e celebração de termo próprio, para a realização de atividades ou eventos esportivos, educacionais, culturais, sociais e artísticos.
§ 1º A utilização deste equipamento público é instrumento da política de fomento ao esporte e ao lazer no município, e, excepcionalmente, a juízo da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, seu uso poderá ser autorizado de forma gratuita nos seguintes casos:
I - Em se tratando de jogos de futebol, a entidade esportiva deverá ser domiciliada no Município de Chapada dos Guimarães e estar participando de competições oficiais promovidas pela Federação Mato-grossense de Futebol ou Confederação Brasileira de Futebol, hipótese em que, salvo disposição em contrário decorrente de normatização específica, não haverá óbice à cobrança de ingressos ou veiculação/fixação de propagandas dos patrocinadores de cada time ou do evento.
a) Para cada jogo deverá ser requerida uma autorização específica, que poderá contemplar período para treinamento.
b) No caso de existir previsão de jogo para mais de uma equipe no mesmo dia, caberá à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a análise e decisão.
c) A cobrança de ingressos ou veiculação/fixação de propagandas mencionada no caput somente será permitida mediante contrapartida social ou de manutenção, a ser definida em regulamento ou no termo de autorização, visando atender ao interesse público.
II - Quando requisitado por Pessoas Jurídicas de Direito Público ou por seus respectivos Órgãos.
III - Quando requisitado por grupos ou entidades sem fins lucrativos para o desenvolvimento de atividades esportivas de caráter amador, recreativas, sociais, artísticas ou culturais.
§ 2º A utilização do referido bem público por terceiros somente não será permitida se, no período respectivo, houver outra atividade a ser realizada pelo Poder Público em todas as esferas que, na análise do interesse público, deva prevalecer.
Art. 2º As pessoas jurídicas de direito público ou privado, com fins lucrativos ou não, interessadas na utilização das instalações do “Estádio Municipal Apolônio Bouret de Mello” para a realização de atividades ou eventos deverão protocolar requerimento próprio na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, instruído com toda a documentação que comprove a sua habilitação jurídica, qualificação técnica, programação e outras informações que forem exigidas por regulamentação específica.
Parágrafo único. A outorga de autorização com base nesta lei não exime o outorgado de obter licenças e alvarás eventualmente necessários.
Art. 3º Cada autorização deverá ser expedida com prazo determinado de vigência, devendo ser limitada ao tempo necessário para a realização do evento/atividade, sem exceder a 60 dias.
Art. 4º Havendo necessidade e a qualquer tempo, o Poder Executivo, mediante decisão fundamentada, sem incorrer em ônus, poderá revogar eventual autorização outorgada com fundamento nesta lei.
Art. 5º Findado o prazo da autorização, o “Estádio Municipal Apolônio Bouret de Mello” deverá ser deixado em situação igual ou semelhante a de quando foi entregue.
Parágrafo único. Todas as benfeitorias (necessária, útil ou voluptuária) introduzidas no imóvel pelo outorgado, e bem assim por terceiros, incorporar-se-ão ao imóvel sem direito a qualquer indenização por parte do município.
Art. 6º Os eventos e atividades realizados pelos outorgados são de inteira responsabilidade destes. O Município não se responsabiliza por atos e opiniões dos outorgados ou de seus patrocinadores e, durante a vigência da autorização de uso, não se responsabiliza por casos fortuitos e ou de força maior ocorridos no local.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a fiscalização do uso do bem público, podendo suspender imediatamente a atividade ou evento em caso de uso inadequado ou descumprimento das normas estabelecidas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 23 de dezembro de 2025.
Osmar Froner de Mello
Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães