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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.136 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE E SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PARA EVENTOS ESPORTIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer transporte coletivo aos times, clubes, associações e agremiações esportivas regularmente constituídos e sedeados no Município de Chapada dos Guimarães, para participação em eventos esportivos oficiais organizados pelas federações estaduais, desde que exijam deslocamento da sede do Município.

Parágrafo único. O fornecimento do transporte previsto nesta Lei será limitado ao território do Estado do Mato Grosso.

Art. 2º. A solicitação do transporte deverá ser realizada por escrito e protocolada na Prefeitura Municipal, contendo obrigatoriamente:

I - informação sobre o destino;

II - finalidade do evento a ser visitado;

III - tempo de duração do evento;

IV - documentos comprobatórios da realização do evento.

Art. 3º. O pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis da data prevista para o deslocamento, para análise e decisão de deferimento ou indeferimento pela Administração Municipal.

Art. 4º. O transporte será fornecido por meio de veículos de propriedade do Município, desde que não estejam sendo utilizados em atividades administrativas normais e desde que não haja qualquer prejuízo ao interesse público.

Paragrafo único. Ficam excluídos da abrangência deste artigo os veículos de uso exclusivo da saúde, da educação e do serviço social.

Art. 5º. Fica também o Poder Executivo autorizado a ceder servidores públicos para a organização e execução de eventos esportivos oficiais organizados pelas federações estaduais, quando sedeados no Município de Chapada dos Guimarães.

Parágrafo único. A cessão tratada no caput deste artigo somente poderá ocorrer se não houver prejuízo as atividades administrativas de rotina ou se não violar o interesse público.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão fixadas em diplomas próprios.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 23 de dezembro de 2025.

Osmar Froner de Mello

Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães