LEI COMPLEMENTAR Nº. 105 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº. 105 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, aprova e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1º. Fica reestruturado por esta Lei Complementar Municipal, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapada dos Guimarães do Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 103/2019, bem como da Lei Federal nº. 9.717/1998.
Parágrafo único. Fica referendado integralmente, no âmbito da legislação previdenciária do Município de Chapada dos Guimarães, as alterações promovidas no artigo 149 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 103/2019.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Chapada dos Guimarães/MT será organizado na forma de fundo contábil nos termos do artigo 71 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Previdência.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social Servidores de Chapada dos Guimarães/MT, denominado pela sigla PREVI-SERV, se destina a assegurar aos seus segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei Complementar Municipal, prestações de natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3º. São segurados obrigatórios de PREVI-SERV os servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Chapada dos Guimarães/MT.
Parágrafo único. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4º. A filiação ao PREVI-SERV será obrigatória, a partir da publicação desta lei complementar municipal, para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5º. A perda da qualidade de segurado do PREVI-SERV se dará com a morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que o submeta ao regime do PREVI-SERV.
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6º. O servidor público titular de cargo efetivo do Município de Chapada dos Guimarães/MT, permanecerá vinculado ao PREVI-SERV nas seguintes situações:
I – quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;
II – quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das contribuições previdenciárias referente à sua parte e a do Município, observado o disposto no art. 44;
III – durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; e;
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.
§ 1º O recolhimento das contribuições relativas aos servidores cedidos e licenciados observará ao disposto no art. 42, inciso I, alíneas a e b.
§ 2º Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
§ 3º O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVI-SERV pelo cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
§ 4º O segurado será vinculado ao PREVI-SERV nos limites da carga horária prevista em lei. Se houver ampliação legal e permanente da carga horária do servidor que configure mudança de cargo efetivo, será exigido o cumprimento dos requisitos para concessão de aposentadoria neste novo cargo.
§ 5º O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição do Município de Chapada dos Guimarães, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
§ 6º Na hipótese de cessão de servidor, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou entidade cessionária, será de sua responsabilidade a arrecadação e o repasse da contribuição previdenciária do servidor e respectiva cota patronal à unidade gestora do PREVI-SERV.
§ 7º Se o cessionário não promover o desconto e a arrecadação das contribuições devidas, caberá ao Município cedente o recolhimento em prol da unidade gestora e a adoção de medidas para o ressarcimento junto ao cessionário, bem como adotar providências administrativas necessárias para fazer cessar os prejuízos ao regime previdenciário.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7º. São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei complementar municipal:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental grave que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 3º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação do termo de tutela, desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada, de acordo com a legislação em vigor e documentalmente comprovada, incluídas as uniões homoafetivas.
§ 5º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não será admitida a prova exclusivamente testemunhal
Art. 8º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprová-la.
Art. 9º. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada;
III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a) de atingirem a maioridade civil;
b) do casamento;
c) da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria; ou
d) da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio e pela nova união estável;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, mediante apresentação de documentos hábeis.
§ 1º Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus.
§ 2º A inscrição de dependente inválido requer a comprovação desta condição através de perícia médica.
§ 3º A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o PREVI-SERV fornecer ao segurado, documento que a comprove.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUBSEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-SERV serão aposentados:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido quando insuscetível de readaptação, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13:
a) a incapacidade total e permanente do segurado para o serviço público, mediante exames médicos realizados segundo instruções emanadas do PREVI-SERV e os proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-SERV já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
c) O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade, ressalvada apenas a idade máxima de 60 (sessenta) anos, a submeter-se a exames médicos-periciais a cargo do PREVI-SERV, a realizarem-se anualmente.
II - compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.
IV - na modalidade especial, voluntariamente, aos titulares do cargo efetivo de professor, com efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em atividades exclusivas nas funções de magistério, para ambos os sexos.
c) Parágrafo único. São consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, nos segmentos da educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e orientação pedagógica, desde que exercidas por integrantes de cargos de professores.
V - na modalidade especial, voluntariamente, após avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional, ao servidor que seja pessoa com deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
a) aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, na condição de pessoa com deficiência grave;
b) aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro), se mulher, na condição de pessoa com deficiência moderada;
c) aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito), se mulher, na condição de pessoa com deficiência leve.
§ 1º O reconhecimento do direito à aposentadoria especial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do PREVI-SERV avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência no correspondente período de filiação ao PREVI-SERV, podendo utilizar subsidiariamente do instrumento de avaliação desenvolvida para o Regime Geral de Previdência Social, conforme aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
§ 3º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o parágrafo anterior. Caso o servidor possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS certificar tal período identificando os períodos com deficiência e seus graus.
§ 4º Aplica-se à pessoa com deficiência a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem, deverão estar identificados os períodos com deficiência e seus graus.
§ 5º Se o servidor, após a filiação ao PREVI-SERV, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, ajustados conforme as tabelas abaixo, considerando-se o número de anos de exercício de atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observando-se o correspondente grau de deficiência preponderante:
|
MULHER |
|||
|
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
|
Para 20 anos (Deficiência Grave) |
Para 24 anos (Deficiência Moderada) |
Para 28 anos (Deficiência Leve) |
|
|
De 20 anos |
1,00 |
1,20 |
1,40 |
|
De 24 anos |
0,83 |
1,00 |
1,17 |
|
De 28 anos |
0,71 |
0,86 |
1,00 |
|
De 30 anos |
0,67 |
0,80 |
0,93 |
|
HOMEM |
|||
|
TEMPO A AJUSTAR |
MULTIPLICADORES |
||
|
Para 25 anos (Deficiência Grave) |
Para 29 anos (Deficiência Moderada) |
Para 33 anos (Deficiência Leve) |
|
|
De 25 anos |
1,00 |
1,16 |
1,32 |
|
De 29 anos |
0,86 |
1,00 |
1,14 |
|
De 33 anos |
0,76 |
0,88 |
1,00 |
|
De 35 anos |
0,71 |
0,83 |
0,94 |
§ 6º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes de ajustado, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria voluntária das alíneas a, b e c.
§ 7º O cálculo dos proventos da aposentadoria especial por deficiência será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
§ 8º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar Municipal.
§ 9º É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para tempo comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
VI – na modalidade especial, voluntariamente, em caso de exposição efetiva aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que possua 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, tenha cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º O cálculo dos proventos de aposentadoria especial voluntária ao segurado cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes será realizado nos termos dos artigos 15 e 16, desta Lei Complementar Municipal.
§ 2º O reajustamento dos proventos da aposentadoria especial de que trata este artigo será conforme o disposto § 8º do art. 40 da Constituição Federal e artigo 17 desta Lei Complementar Municipal.
§ 3º É vedada a conversão do tempo especial exercido pelo servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo de contribuição comum, inclusive para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, bem como para a concessão de qualquer outra aposentadoria assegurada nesta Lei Complementar Municipal.
§ 4º A caracterização, comprovação e enquadramento do tempo de atividade sob condições especiais anterior à data da vigência desta Lei Complementar Municipal, limitado a data de posse do servidor, deverá ser certificada, instruída por documentos que subsidiem o tempo especial sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Caso o servidor possua período de sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS certificar tal período identificando os períodos.
§ 5º Aplica-se ao servidor sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física a contagem recíproca do tempo de contribuição relativo à filiação ao RGPS, ou outro RPPS ou a regime de previdência militar, cuja certidão de tempo de contribuição emitida pelo regime previdenciário de origem identifique os períodos enquadrados.
Art. 13. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, Espondiloartrose anquilosante, Nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o invalide para o serviço, os proventos serão calculados nos termos do § 2º do artigo 16 desta Lei Complementar Municipal.
Art. 14. A aposentadoria concedida com utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego, ou função pública, inclusive quando concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, ressalvadas as situações anteriores à vigência desta Lei Complementar Municipal.
SUBSEÇÃO II
DO CÁLCULO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA
Art. 15. Os proventos de todas as aposentadorias, resguardadas aquelas abarcadas por regras de transição com critérios próprios, terão como referência a média aritmética simples das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria com fundamento no disposto no caput, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, desde que incorporáveis, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária, proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
§ 2º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mensalmente, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata o caput deste artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º As remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma deste artigo, em hipótese alguma poderão ser consideradas como:
I - inferiores ao valor do salário mínimo vigente à época;
II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição quanto aos períodos em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, vigentes à época, e;
III - superiores ao limite máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, ressalvadas as exceções legais.
§ 5º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os servidores que ingressarem no serviço público em cargo efetivo após a implantação de regime de previdência complementar, ou na hipótese de efetuarem a opção de adesão correspondente.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo dos percentuais previsto no caput do art. 16, ou para a averbação em outro qualquer outro regime previdenciário, ou, para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
Art. 16. O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no art. 15, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos dos incisos I, III, IV, V e VI do artigo 12.
§ 1º O valor do benefício de aposentadoria de que trata o artigo 12, II, corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho que decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, ou moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 13, corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva calculada nos termos do art. 15.
§ 3º Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o valor dos proventos calculados na forma dos artigos 15 e 16 poderá ser inferior ao salário mínimo, conforme disposto no § 2º, do art. 201 da Constituição Federal, nem exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
Art. 17. É assegurado o reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUBSEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 18. A pensão por morte concedida aos dependentes do PREVI-SERV será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento), acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependentes, até o limite máximo de 100% (cem por cento), incidente sobre os seguintes valores:
I – se o segurado for aposentado antes do óbito, sobre seus proventos;
II – se o segurado estiver em atividade, sobre o valor que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinqüenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para os proventos que supere os limites máximos de benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.
§ 4º O tempo de duração do benefício de pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos no art. 22 desta Lei Complementar Municipal.
§ 5º Os proventos da pensão por morte (valor global), por ocasião de sua concessão e/ou manutenção, não poderão ser inferiores ao salário-mínimo vigente.
§ 6º Em hipótese alguma, o valor global do benefício de pensão por morte poderá ser inferior o salário-mínimo vigente.
Art. 19. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente, e;
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 1º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 2º Os dependentes deverão declarar anualmente que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente seu reaparecimento, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 20. O benefício de pensão por morte será pago ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
§ 1º No caso do disposto no inciso II, não será devida qualquer importância relativa a período anterior à data de entrada do requerimento.
§ 2º O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data.
§ 3º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 4º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 5º Ajuizada ação para reconhecimento da condição de dependente, poderá ser requerida a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a qualidade de dependente do autor da ação.
§ 6º Julgada improcedente a ação prevista no § 5º deste artigo, o valor retido será pago de forma proporcional aos demais dependentes, sem qualquer atualização, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 7º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao órgão concessor da pensão por morte a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
§ 8º A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 21. A pensão por morte somente será devida ao filho e ao irmão inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, cuja condição seja reconhecida antes da emancipação ou de completar a maioridade civil, desde que comprovada, pela perícia médica do PREVI-SERV, a continuidade da incapacidade até a data do óbito do segurado.
§ 1º A alteração de condições do dependente superveniente à morte do segurado, não dará origem a qualquer direito a pensão.
§ 2º Os dependentes sob tais condições ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-SERV, anualmente.
§ 3º Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
§ 4º Aos dependentes, filho ou irmão, que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente, deverão ser observadas as condições estabelecidas para o filho ou irmão inválidos disposto neste artigo.
Art. 22. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao atingir a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que os tornem absolutamente ou relativamente incapazes, assim declarados judicialmente;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
6) vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
§ 2º Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do §1º, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 3º Verificado o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
§ 4º O tempo de contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou a Regime Geral de Previdência Social (RGPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 1º.
§ 5º É vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 02 (duas) pensões, neste RPPS.
Art. 23. A pensão por morte, havendo mais de 01 (um) pensionista, será rateada em partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º Havendo a extinção de parcela(s) de pensão, em razão da perda da qualidade de dependente, não será realizado novo rateio da pensão em favor dos pensionistas remanescentes.
§ 2º Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.
SEÇÃO III
DO ACÚMULO DOS BENEFÍCIOS
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do PREVI-SERV, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, a acumulação de:
I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do PREVI-SERV com pensão por morte concedida em outro RPPS ou no RGPS, e pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensão por morte deixada no âmbito do RPPS;
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
III - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do PREVI-SERV com pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
IV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RGPS com aposentadoria concedida por PREVI-SERV ou RGPS;
V - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do PREVI-SERV com aposentadoria concedida pelo PREVI-SERV, ou por qualquer RPPS ou RGPS;
VI - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do PREVI-SERV ou do RGPS com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;
VII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do RGPS; e
VIII - pensões por morte decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do PREVI-SERV.
§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 5º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social, como previsto na nova redação do art. 40, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 25. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte, pagos pelo PREVI-SERV.
§ 1º O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2º O pagamento do abono anual será efetuado a competência de dezembro de cada ano.
§ 3º Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono anual para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 26. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
Art. 27. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício ou de tempo de contribuição já utilizados para outros benefícios previdenciários.
Parágrafo único. Não serão computáveis quaisquer tempos de contribuição concomitantes.
Art. 28. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 29. Além do disposto nesta Lei Complementar Municipal, o PREVI-SERV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 30. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental somente será feito ao curador ou procurador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela ou procuração, devendo o instrumento de mandato ser renovado ou revalidado a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Após o prazo fixado neste artigo, o pagamento do benefício será suspenso até a efetiva regularização da situação.
Art. 31. Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 1º O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regimes.
§ 2º Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta Lei Complementar receberão do órgão instituidor (PREVI-SERV), todo o provento integral da aposentadoria, independentemente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira.
Art. 32. Os benefícios previdenciários pagos aos segurados ou aos seus dependentes não poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para a respectiva percepção, salvo os seguintes descontos:
I - das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei Complementar Municipal e os descontos autorizados por Lei;
II - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo PREVI-SERV;
III - o imposto de renda retido na fonte;
IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
V - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
§ 1º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), e feita de uma só vez, independentemente de outras penalidades legais.
§ 2º Caso o débito seja originário de erro do PREVI-SERV, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo, não caberá o parcelamento quando o beneficiário tiver a aposentadoria cassada ou da aposentadoria não decorrer pensão, hipótese em que a cobrança será efetuada junto aos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei.
Art. 33. O pagamento dos benefícios será efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização expressa do PREVI-SERV que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa representação inconveniente.
Art. 34. O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 73 e 74 desta Lei Complementar Municipal é de responsabilidade do município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.
Art. 35. Os valores recebidos em vida pelo segurado somente serão pagos a seus dependentes inscritos à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, por meio de inventário ou arrolamento.
Art. 36. É proibida a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não decorra da instituição de regime de previdência complementar.
Parágrafo único. Não se aplica a disposição do caput às complementações de aposentadorias ou de pensões anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Art. 37. Instituído o regime de previdência complementar previsto pelo art. 40, § 14 da Constituição da República, o valor das pensões e aposentadorias concedidas pelo PREVI-SERV será limitado ao teto máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência.
§ 1º A disposição do caput se aplicará aos servidores que ingressarem no serviço público do município de Chapada dos Guimarães após a instituição do regime de previdência complementar.
§ 2º Aos servidores que ingressaram no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar, mediante expressa adesão, poderão dele participar.
Art. 38. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-SERV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos no artigo 20 desta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO V
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 39. A receita do PREVI-SERV será constituída de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, por intermédio da segregação da massa de seus segurados, nos termos exigidos pela Secretaria de Previdência:
§ 1º A segregação de massa que trata o caput será composta de 2 (dois) Planos de Financiamento para custeio de Benefícios Previdenciários constituindo unidades orçamentárias, financeira e contábil dos recursos e obrigações separadas, observando-se as disposições constantes desta Lei, a saber:
I – Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos após 31 de dezembro de 2020, bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações após 31 de julho de 2013;
II – Fundo Financeiro (Plano em Repartição), destinado a cobertura das despesas previdenciárias e administrativas, da massa formada pelos inativos, seus dependentes e os pensionistas respectivos, cujos benefícios tenham sido concedidos até 31 de dezembro de 2020 bem como pelos servidores ativos de cargo efetivo que tenham ingressado nos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive nas suas autarquias e fundações até 31 de julho de 2013.
§ 2º O Fundo Previdenciário (Plano em Capitalização), de que trata o inciso I do parágrafo anterior, terá sua receita composta pela seguinte receita:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos igual a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – das contribuições mensais do Município de Chapada dos Guimarães, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,04% (dezesseis inteiros e quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,44% (doze inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,60% (três inteiros e sessenta centésimo por cento) referente ao custeio da taxa de administração;
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
§ 3º O Fundo Financeiro (Plano em Repartição), de que trata o inciso II do parágrafo 1º, será composto:
I - das contribuições mensais dos segurados ativos iguais a 14% (quatorze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos;
II - das contribuições mensais dos segurados inativos e dos pensionistas, a razão de 14% (quatorze por cento), calculadas sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III – de uma contribuição mensal do Município de Chapada dos Guimarães, pelos Poderes Executivo e Legislativo incluídas suas autarquias e fundações, igual a 17,70% (dezessete inteiros e um setenta centésimos por cento), calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados vinculados a este Plano, compreendendo: 14,10% (catorze inteiros e dez centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,60% (três inteiros e sessenta centésimo por cento) referente ao custeio da taxa de administração; podendo ocorrer aportes mensais, conforme disposto no § 5º deste artigo;
IV - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
V - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal;
VI - dos valores recebidos a título de aportes para cobertura de insuficiência financeira, nos termos do § 5º deste artigo;
VII - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º e § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º Constituem, também, como fontes de receita do PREVI-SERV as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, III e IV dos §§ 2º e 3º deste artigo incidentes sobre os benefícios temporários pagos pelo ente federativo.
§ 5º Havendo insuficiência financeira entre a receita das contribuições previdenciárias retida dos servidores ativos, inativos, pensionistas, e as obrigações patronais e demais receitas previstas em lei e as respectivas despesas com pagamento de benefícios previdenciárias e despesas administrativas, o Município de Chapada dos Guimarães deverá recolher, mensalmente, por meio de aportes o valor necessário ao complemento do pagamento integral das despesas do Fundo Financeiro que deverão ser depositados em conta específica, até o 2º (segundo) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador das despesas.
§ 6º Fica vedada qualquer espécie de transferência de beneficiários, recursos ou obrigações entre o Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, não se admitindo, sob qualquer hipótese, a previsão da destinação de contribuições de um grupo para o financiamento dos benefícios do outro.
Art. 40. Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica, percebidas pelo segurado.
§ 1º Exclui-se da remuneração de contribuição as seguintes espécies remuneratórias:
I - as diárias para viagens;
II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III - a indenização de transporte e horas extras;
IV - o auxílio-alimentação e o auxílio-creche;
V - a gratificação de 1/3 de férias prevista no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal e férias indenizadas;
VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
VIII - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal;
IX - as demais vantagens de natureza temporárias não previstas nos incisos anteriores.
§ 2º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 15 desta Lei Complementar Municipal, respeitada, em qualquer hipótese, a remuneração do cargo efetivo.
Art. 41. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei Complementar Municipal, será apurada isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do servidor.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 42. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-SERV compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os incisos I e II do §2º e I e II do §3º, todos pertencentes ao art. 39, observado:
a) Na cessão de servidores, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do RPPS do ente federativo cedente;
b) Na cessão de servidores, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao PREVI-SERV ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas no inciso III do § 2º e inciso III do § 3º, todos pertencentes do art. 39, conforme o caso.
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-SERV relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 43. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os § 2º e § 3º, todos pertencentes ao art. 39 desta Lei Complementar Municipal, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 44. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVI-SERV, as contribuições devidas.
§ 1º Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo).
§ 2º A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 45. A Secretária Municipal de Previdência, responsável PREVI-SERV poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do Município de Chapada dos Guimarães, desde que investido na função, através de portaria.
CAPÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 46. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-SERV são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei Complementar Municipal, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 47. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros determinados pela Secretaria de Previdência.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 48. As disponibilidades financeiras do PREVI-SERV ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo Único. Os recursos do PREVI-SERV poderão ser aplicados na concessão de empréstimos a seus segurados, na modalidade de consignados, observada regulamentação específica estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e nos atos administrativos disciplinadores desta modalidade de aplicação, a serem editados pelo Município de Chapada dos Guimarães.
Art. 49. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
I - segurança quanto à recuperação ou conservação do valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput” em títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação, bem como ao poder público, inclusive a suas empresas controladas.
Art. 50. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-SERV realizará as operações em conformidade com a Resolução do Conselho Monetário Nacional, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade solvência e liquidez.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 51. O orçamento do PREVI-SERV evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual e os princípios da universalidade, equilíbrio, entidade, continuidade, oportunidade, registro pelo real valor, atualização monetária, competência e prudência dentre outros.
§ 1º O Orçamento do PREVI-SERV integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º Na elaboração e execução do orçamento será observado os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 52. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 53. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal e balanço anual de receitas e despesas do PREVI-SERV e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 54. O PREVI-SERV observará ainda o registro contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 55. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta Lei Complementar Municipal, deverá obedecer às normas e princípios contábeis previstos na Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964, e alterações posteriores e ao disposto na Portaria MPAS n.º 916 de 15 de julho de 2003, e alterações posteriores, observando-se que:
I - a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;
II - a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;
III - o exercício contábil tem a duração de um ano civil;
IV - o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do respectivo regime e as variações ocorridas no exercício, a saber:
a) balanço orçamentário;
b) balanço financeiro;
c) balanço patrimonial; e
d) demonstração das variações patrimoniais;
V - para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, o ente estatal ou a unidade gestora do regime próprio de previdência social deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;
VI - as demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;
VII - os imóveis para uso ou renda devem ser reavaliados e depreciados na forma estabelecida no Anexo IV do Manual de Contabilidade Aplicado aos Regimes Próprios de Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº. 916, de 15 de julho de 2003, com suas atualizações.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 56. A despesa do PREVI-SERV se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
Art. 57. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite da taxa de administração estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVI-SERV, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVI-SERV em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
IV – o PREVI-SERV constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVI-SERV, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVI-SERV;
b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-SERV e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do PREVI-SERV, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
a) preparação para a auditoria de certificação;
b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de autoavaliação e auditoria de supervisão; e
e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do PREVI-SERV, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e
b) capacitação e atualização dos gestores e membros de conselho e comitê.
§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:
I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subseqüente ao da publicação desta Lei Complementar Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;
II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o PREVI-SERV não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;
III - voltará a ser aplicada, no exercício subseqüente àquele em que o PREVI-SERV vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 58. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei Complementar Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 59. A organização administrativa do PREVI-SERV compreenderá:
a) Conselho Previdenciário, com deliberação superior;
b) Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar na gestão dos recursos previdenciários e no processo decisório quanto à composição da política de investimentos dos recursos previdenciários;
c) Secretária Municipal de Previdência, para cumprimento das atribuições da Lei Municipal nº. 2.070/2024;
d) Coordenador do Departamento de Controle Administrativo e Financeiro, para cumprimento das atribuições da Lei Municipal nº. 2.070/2024.
SUBSEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 60. Compõem o Conselho Previdenciário do PREVI-SERV os seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes dos segurados, sendo 02 (dois) suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário serão eleitos da seguinte forma:
I – os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários efetivos do Município;
II – os membros representante do Poder Legislativo e o servidor da Câmara serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos;
III – os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão escolhidos por eleição.
§ 2º Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e exercerá o mandato por 02 (dois) anos, vedada a reeleição.
§ 4º Os membros do Conselho Previdenciário deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência para a certificação.
§ 5º Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato.
Art. 61. O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões proferidas;
V - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-SERV;
VI - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei Complementar Municipal, bem como resolver os casos omissos.
§ 1º As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.
§ 2º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 62. O Comitê de Investimento do PREVI-SERV será composto por 03 (três) representantes dos segurados, permitida a recondução por igual período.
§ 1º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser renovados por igual período.
§ 2º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá o mandato durante o período de validade do Comitê.
§ 3º Os membros do comitê de investimento, obrigatoriamente, deverão ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, observando as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Previdência para a certificação de membros do Comitê de Investimentos.
§ 4º O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Conselho Previdenciário na execução da política de investimentos.
§ 5º As decisões referentes a destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 63. A administração do fundo contábil de que trata esta Lei Complementar Municipal, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Previdência, a quem incumbirá à obrigação de adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 64. O Gestor do PREVI-SERV, bem como os membros do Conselho Previdenciário, do Comitê de Investimento e o Coordenador de Departamento de Controle Administrativo e Financeiro respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei Complementar Municipal e na Lei n.º 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei complementar nº. 109 de 29 de maio de 2001, e alterações subseqüentes, além do disposto na Lei Federal Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º As infrações serão apuradas mediante processo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º São também responsáveis quaisquer profissionais que prestem serviços técnicos ao PREVI-SERV, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada.
§ 3º Cada fato associado às infrações enumeradas neste artigo corresponderá a uma multa, cujo parâmetro será estabelecido em regulamento próprio.
§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo, aplicando-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Os demais responsáveis pelas ações de investimento e aplicação dos recursos previdenciários, inclusive os consultores, os distribuidores, a instituição financeira administradora da carteira, o fundo de investimentos que tenha recebido os recursos e seus gestores e administradores serão solidariamente responsáveis, na medida de sua participação, pelo ressarcimento dos prejuízos decorrentes de aplicação em desacordo com a legislação vigente a que tiverem dado causa.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS
Art. 65. Os segurados do PREVI-SERV e os respectivos dependentes poderão interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que forem notificados.
§ 1º Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem.
§ 2º O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
§ 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Art. 66. O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
Parágrafo único. A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 67. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-SERV;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVI-SERV das irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-SERV qualquer alteração necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Art. 68. O pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-SERV;
II - apresentar, anualmente atestado de vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVI-SERV as alterações ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento, inclusive a constituição de novo matrimônio ou união estável, sob pena de se obrigar ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos, podendo o PREVI-SERV, de ofício, promover o cancelamento da inscrição e suspender o pagamento do benefício, independentemente da responsabilização do omisso;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI-SERV.
CAPÍTULO X
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR SISTEMA DE PONTUAÇÃO
Art. 69. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 87 (oitenta e sete) pontos, se mulher, e 97 (noventa e sete) pontos, se homem, observando-se o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2026, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco), se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 1º.
§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
§ 4º O somatório de idade e de tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput, para os titulares do cargo de professor, incluídas as frações, será de 82 (oitenta e dois) pontos, se mulher, e 92 (noventa e dois) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2026, de 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos se homem.
§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime de previdência complementar, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou para titulares do cargo de professor de que trata o § 3º; 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – ao valor apurado corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva calculada nos termos do art. 15 desta Lei Complementar Municipal, nos demais casos.
§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 5º, ou
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 5º.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDÁGIO
Art. 70. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinqüenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar Municipal, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no conceito do § 1º do art. 15, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º do art. 15; e
II – ao valor apurado corresponderá à 100% (cem por cento) da média contributiva calculada nos termos do art. 15 desta Lei Complementar Municipal, nos demais casos.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – pela paridade, se cumpridos os requisitos do inciso I, do § 2º, ou
.
II – pela manutenção do valor real, na hipótese prevista no inciso II, do § 2º.
CAPÍTULO XI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 71. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Lei Complementar Municipal, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, já exercido até a data de publicação desta Lei Complementar Municipal, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 72. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n°. 41/2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
CAPÍTULO XII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 73. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para as formas de aposentadorias previstas nos incisos III, IV, V e VI do art. 12, bem como as previstas nos arts. 69 e 70, poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do ente e será regulamentado em lei própria.
Art. 74. Até que entre em vigor a lei que trate sobre o art. 40 § 19 da Constituição Federal, o servidor público municipal que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto na alínea ’‘a’’ do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; no art. 2º, no § 1º do art. 3º ou no art. 6º da Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de dezembro de 2003; ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº. 47, de 5 de julho de 2005, que optar por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 75. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI-SERV e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
Art. 76. O PREVI-SERV procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas do regime próprio de previdência social.
Parágrafo único. O recenseamento de que trata o caput será regulamentado por ato administrativo.
Art. 77. O Prefeito Municipal instituirá por meio de Decreto Municipal a junta médica para emitir laudo médico pericial nos processos de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Art. 78. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras nos planos de benefícios do PREVI-SERV, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 79. Os membros do Conselho eleitos na vigência da Lei Municipal nº. 1.606/2014, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
Art. 80. Esta Lei Complementar Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 1.606/2014, e suas alterações posteriores.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 17 de dezembro de 2025.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal