LEI Nº. 2.142 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
LEI Nº. 2.142 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
INSTITUÍ O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS FISCAIS DE MEIO AMBIENTE, OBRAS, POSTURAS, SANITÁRIO, TRIBUTOS E AOS SERVIDORES LOTADOS NO SETOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA DOS GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Chapada dos Guimarães, instituído por esta Lei, visa orientar o desenvolvimento e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da administração municipal, mediante a adoção dos princípios de mérito, titulação de escolaridade e qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público municipal.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas para os cargos efetivos, cargos em comissão e de função de confiança as seguintes definições:
I. Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, quantidade certa e vencimento específico;
II. Vencimento: é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei;
III. Remuneração: é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;
IV. Nível: indica o tempo do servidor no cargo e o seu merecimento, representado pelos números 1 a 12;
V. Classe: indica o grau de escolaridade do servidor, representado pelas letras A a D;
VI. Carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de progressão funcional;
VII. Promoção: é a evolução horizontal do servidor, por mudança de titulação e grau de escolaridade;
VIII. Progressão: é a evolução vertical do servidor na tabela de equivalência salarial do plano de carreira, por merecimento e tempo de serviço;
IX. função: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de cargo público;
X. quadro de cargos: é o quantitativo de cargos e funções necessários para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Fiscalização Tributária, Meio Ambiente, Obras, Posturas e Sanitária do Município de Chapada dos Guimarães têm por objetivos:
I. estimular a profissionalização, a atualização e o aperfeiçoamento técnico profissional dos servidores;
II. criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
III. garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
IV. assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço;
V. assegurar isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º. O Quadro de Pessoal da Fiscalização Tributária, Meio Ambiente, Obras, Posturas e Sanitária do Município de Chapada dos Guimarães compõe-se de cargos constantes do anexo I desta Lei.
Art. 5º. As descrições das atribuições e as exigências de habilitação para ingresso nos cargos da Fiscalização do Município de Chapada dos Guimarães são as estabelecidas no anexo III desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 6º. Os aprovados no concurso para provimento dos cargos do Poder Executivo Municipal ingressarão na classe e no nível inicial da habilitação exigida para o cargo, permitida a progressão para a classe correspondente à sua titulação somente depois de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 7º. O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes critérios cumulativos:
I. Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Produtividade;
IV. Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V. Respeito e compromisso com a instituição;
VI. Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII. Responsabilidade e disciplina;
VIII. Idoneidade moral.
Art. 8º. Durante o período do estágio probatório, será realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, devendo o relatório final ser submetido à homologação da autoridade competente 04 (quatro) meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade da avaliação prevista no artigo anterior.
Parágrafo 1º. Para a avaliação do desempenho do servidor público será constituída Comissão de Avaliação composta por 04 (quatro) membros, todos nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, a saber:
I. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, o qual presidirá, com direito a voto;
II. 02 (dois) representante da Secretaria a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado.
III. 01 (um) representante dos servidores efetivos, escolhidos em assembleia geral dos servidores, ou indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo 2º. Os relatórios parciais e final que forem elaborados pela Comissão de Avaliação serão apresentados ao servidor público avaliado para ciência e, se for o caso, interposição de recurso à autoridade responsável pelo órgão de lotação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo 3º. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado.
Parágrafo 4º. Fica suspensa a avaliação de desempenho do servidor público em estágio probatório pelo período em que exercer função de confiança ou cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 9º. O servidor público aprovado no estágio probatório, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, adquire estabilidade.
Art. 10. O servidor público estável só perderá o cargo nas seguintes hipóteses:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 11. A movimentação funcional do quadro efetivo de servidores do Município dar-se-á em duas modalidades:
I. Promoção por escolaridade (classe), horizontal - o critério de promoção será de acordo com a formação exigida e compatível com as atribuições específicas do cargo, mediante comprovação.
II. Progressão por merecimento (nível), vertical - a progressão será por merecimento e tempo de serviço no respectivo cargo, obedecido o interstício de 03 (três) anos de um nível a outro, observando os requisitos estabelecidos no Art. 11.
Art. 12. As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I. Ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;
II. Estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III. Possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV. Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V. Não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI. Não ter apresentado mais que 01 (uma) falta injustificada por ano de serviço, nos últimos 03 (três) anos.
Parágrafo único. Fica prejudicado o merecimento, acarretando na interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, caso ocorra as situações previstas nos incisos V e VI.
Art.13. Cumprido o estágio probatório, os afastamentos do cargo efetivo não impedem a progressão de nível quando ocorrerem por força de:
I. Designação para exercer função de confiança;
II. Licença-gestante;
III. Licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
IV. Cessão nos termos da legislação vigente;
V. Estar ocupando cargo de provimento em comissão.
Art.14. O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Art.15. A promoção horizontal dos cargos que exigem Graduação como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, graduação completa; compatível com as atribuições específicas do cargo;
II. para a classe B, graduação e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições específicas do cargo;
III. para a classe C, graduação e Mestrado compatível com as atribuições específicas do cargo, bem como a permanência de 08 (oito) anos no cargo.
IV. para a classe D, graduação e Doutorado compatível com as atribuições específicas do cargo, bem como a permanência de 10 (dez) anos no cargo.
Parágrafo único. A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo aos vencimentos, nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II. para a classe B, equivalente a 10% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 25% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 40% do vencimento inicial.
Art. 16. A promoção horizontal dos cargos que exigem Ensino Médio como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, o Ensino Médio completo;
II. para a classe B, o Ensino Médio completo e, no mínimo, 360 horas de curso técnico profissionalizante, compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovados e certificados;
III. para a classe C, o ensino superior completo; compatível com as atribuições específicas do cargo;
IV. para a classe D, o ensino superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devidamente comprovados e certificados, compatível com as atribuições específicas do cargo;
Parágrafo único. A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo aos vencimentos, nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II. para a classe B, equivalente a 10% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 25% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 40% do vencimento inicial.
Art. 17. A promoção horizontal dar-se-á a pedido do interessado e mediante a apresentação dos certificados e títulos, que serão aproveitados uma única vez.
Art. 18. A promoção horizontal será implementada no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, ao pedido do interessado com a comprovação do preenchimento dos requisitos, não assegurando o pagamento dos valores retroativos.
Art. 19. Serão considerados para efeito deste capítulo os cursos realizados anteriormente ou posteriormente a admissão do servidor no serviço público municipal, sendo que, o servidor que atingir novo nível durante o estágio probatório, fará jus à respectiva promoção somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo.
Art. 20. Os pleitos deverão ser submetidos para análise da comissão que será nomeada por Portaria do Poder Executivo a ser composta por:
a) 01 (um) representante do setor de Recursos Humanos;
b) 03 (três) representantes dos servidores efetivos, escolhidos pelo Chefe do poder executivo.
c) Secretário (a) de Administração, ou representante indicado por ele (a);
d) Secretário (a) da pasta em que o servidor estiver exercendo seu cargo.
Art. 21. Findo o estágio probatório, o servidor fará jus a primeira progressão vertical. As subsequentes ocorrerão, no interstício de 03 (três) anos, considerando-se o dia e o mês da data de entrada em exercício do servidor.
§1 O servidor deverá solicitar sua avaliação com os fins de progressão no Departamento de Recursos Humanos que será avaliado por Comissão constituída para esta finalidade.
§ 2º Os itens de avaliação da progressão por vertical, incluindo instrumentos e critérios objetivos, serão fixados por Decreto.
§ 3º Em caso de reprovação na avaliação para progressão vertical, iniciar-se-á novo interstício de 3 (três) anos para nova avaliação.
§ 4º. A progressão será concedida com efeitos financeiros retroativos ao primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar o interstício de 03 (três) anos, independentemente da data de realização da avaliação ou da publicação do ato administrativo.
Art. 22. A progressão vertical produzirá efeitos a partir do 1ª primeiro dia do mês subsequente da data da aquisição do direito, nos seguintes percentuais:
I. para o nível 1, equivalente ao vencimento inicial
II. para o nível 2, equivalente a 07% do vencimento inicial
III. para o nível 3, equivalente a 14% do vencimento inicial
IV. para o nível 4, equivalente a 21% do vencimento inicial
V. para o nível 5, equivalente a 28% do vencimento inicial
VI. para o nível 6, equivalente a 35% do vencimento inicial
VII. para o nível 7, equivalente a 42% do vencimento inicial
VIII. para o nível 8, equivalente a 49% do vencimento inicial
IX. para o nível 9, equivalente a 56% do vencimento inicial
X. para o nível 10, equivalente a 63% do vencimento inicial
XI. para o nível 11, equivalente a 70% do vencimento inicial
XII. para o nível 12, equivalente a 77% do vencimento inicial
DA REMUNERAÇÃO
Art. 23. Fica instituída a Tabela de Vencimento dos cargos da Fiscalização Tributária, Meio Ambiente, Meio Ambiente, Obras, Posturas e Sanitária da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, na conformidade do anexo II, integrante desta Lei.
CAPÍTULO VI
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
Art. 24. O Adicional de Produtividade para os servidores abrangidos por esta Lei, em efetivo exercício, será concedido obedecendo ao critério de atribuição de pontos a ser fixado através de decreto, visando incentivar e aprimorar as atividades de fiscalização, lançamento e arrecadação tributária, no intuito de inibir a evasão fiscal, reprimir a fraude contra o Fisco e estimular o crescimento real da receita tributária municipal.
Art. 25. Os valores considerados para o pagamento do adicional de produtividade serão exclusivamente provenientes dos recursos efetivamente arrecadados em decorrência de autuações, vistorias, inscrições "ex. officio" ou outros atos praticados pelos Fiscais que resulte em recebimento de tributos, multas, juros moratórios, penalidades acessórias de contribuintes inadimplentes ou infratores.
Parágrafo Único - Os critérios para definição das metas gerenciais serão estabelecidos em regulamento.
Art. 26. A fixação de tarefas do roteiro de atividades, bem como a apuração das cotas dos serviços realizados, será feita pelo Secretário ou responsável pela fiscalização onde estiverem lotados os ocupantes dos cargos de Fiscalização, bem como elaborar, mensalmente, os mapas demonstrativos dos pontos e encaminhá-los ao órgão competente.
Parágrafo Único. A gratificação de produtividade será creditada em folha de pagamento do mês subsequente ao da geração.
Art. 27. A referida gratificação transitória e vinculada ao exercício de atividade não pode ser incorporada ao salário do servidor e não servirá como base para cálculo de qualquer outra verba.
Art. 28. É vedado o acúmulo de adicional de produtividade com qualquer outra espécie de gratificação, funções e horas extraordinárias.
Art. 29. A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 30. O Adicional de Produtividade terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades constantes de regulamento no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei. Art. 31. A revisão dos pontos atribuídos ao servidor será realizada mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que constatada a improcedência, nulidade ou irregularidade dos atos que fundamentaram o pagamento da gratificação de produtividade.
§ 1º Constatada a improcedência de pontos pagos, o ressarcimento somente ocorrerá quando comprovado dolo, fraude ou erro material imputável ao servidor, mediante decisão administrativa definitiva.
§ 2º Quando a anulação do ato ou do auto de infração decorrer de motivos formais, de interpretação jurídica ou de decisão superior, sem dolo ou erro do servidor, não haverá desconto dos valores já pagos, presumindo-se a boa-fé.
§ 3º O ressarcimento, quando devido, poderá ser efetuado de forma parcelada, conforme regulamento, observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 32. As decisões de âmbito administrativo referente à remissão total ou parcial de créditos fiscais constituídos por auto de infração, não prejudicarão a percepção dos pontos relativos aos mesmos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33. É vedado ao servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular.
Art. 34. Poderá ser estabelecido horário de trabalho diferenciado do expediente normal da Prefeitura em razão das peculiaridades dos serviços executados pelos profissionais que nela trabalham, desde que respeitada a carga horária máxima estabelecida para cada categoria nesta Lei.
Art. 35. Os atuais servidores integrantes do Quadro Funcional do Poder Executivo Municipal serão enquadrados na horizontal, levando-se em consideração a escolaridade comprovada, conforme os critérios estabelecidos para o respectivo cargo, assegurada a preservação dos títulos já reconhecidos em razão de direito adquirido, e na vertical, será considerado o tempo efetivo e/ou estável de serviços prestados ao Município.
Art. 36. Fica assegurado aos servidores efetivos e estáveis já integrantes do quadro Funcional do Poder Executivo a opção pela jornada de trabalho prevista na lei anterior, sem prejuízo da remuneração.
Art. 37. As progressões de nível subsequentes ocorrerão normalmente assim que completado o prazo para a próxima elevação.
Art. 38. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta lei não impede a recomposição anual obrigatória.
Art. 39. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço e todas as gratificações, vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 40. Os valores da tabela, anexo não irão reduzir ou causar prejuízo ao servidor.
Art. 41. Os valores percebidos a título de adicional por formação em curso técnico (10%) e em ensino fundamental (5%), adicional por tempo de serviço, bem como demais vantagens e benefícios assegurados por direito adquirido, serão pagos de forma destacada do vencimento e reajustados pelo mesmo índice da Revisão Geral Anual (R.G.A.).
Art. 42. A Revisão Geral Anual (RGA) de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais deste plano de cargos carreiras e vencimentos.
§ 1º O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais deste plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no INPC/IBGE acumulado dos últimos doze meses, contados de janeiro a dezembro de cada ano.
Art. 43. Esta lei entra em vigor na data de sua pública, ficam revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 1.324/2008.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 05 de janeiro de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal