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Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.143 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

LEI Nº. 2.143 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães – MT, no uso de suas atribuições legais; Faço Saber que a Câmara Municipal, aprovou e sanciono e promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei institui o regime jurídico dos servidores públicos municipais, das autarquias e fundações públicas municipais.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;

Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 4º. Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal, das autarquias e fundações públicas, serão organizados e providos em carreiras.

Art. 5º. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades dos órgãos ou entidades a que devam atender.

§ 1º. Classe é a divisão básica da carreira, que agrupa os cargos da mesma denominação, segundo o nível de atribuições e responsabilidades, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento a assistência.

§ 2º. As Classes serão desdobradas em padrões, aos quais correspondem a remuneração do cargo.

§ 3º. As carreiras compreendem Classes de cargos do mesmo grupo profissional, reunidas em segmentos distintos, escalonados nos níveis básico, auxiliar, médio e superior.

Art. 6º. Quadro e o quantitativo de cargos e funções necessários para o desenvolvimento das ações do Poder Público Municipal.

Art. 7º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

TÍTULO II

DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUSBTITUIÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTOSEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º. São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

I. a nacionalidade brasileira;

II. o gozo dos direitos políticos;

III. a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV. o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

V. a idade mínima de dezoito anos; e

VI. a boa saúde física e mental.

§ 1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º. As pessoas portadoras de deficiência são asseguradas o direito de se inscrever em concurso público para o provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para os quais serão reservados até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

Art. 9º. O provimento de cargos públicos far-se-á por ato da autoridade competente do poder executivo, do dirigente superior da autarquia ou fundação pública.

Art. 10. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 11. São formas de provimento de cargo público:

I. nomeação;

II. readaptação;

III. reversão;

IV. aproveitamento;

V. reintegração;

VI. recondução.

SEÇÃO II

DA NOMEAÇÃO

Art. 12. A nomeação far-se-á:

I. Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreiras; ou

II. Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança de livre exoneração.

Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 13. A nomeação para cargo de classe inicial dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade.

Parágrafo Único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

SEÇÃO III

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14. O concurso será de caráter eliminatório e classificatório, compreendendo provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em uma, duas ou mais etapas, conforme dispuserem o regulamento. Condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

Art. 15. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

Parágrafo Único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Mato Grosso ou equivalente.

SEÇÃO IV

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 16. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º. Em se tratando de servidor que esteja, na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, IV, V, e XI do artigo 99.

§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

§ 4º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

§ 5º. No ato da posse o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.

Art. 17. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo Único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mental para o exercício do cargo.

Art. 18. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto neste artigo.

§ 3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a 30 (trinta) dias da publicação.

Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

Parágrafo Único. Ao entrar em exercício o funcionário apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

Art. 20. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.

Art. 21. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido cedido terá, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

Art. 22. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 06 (seis) horas e 08 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 23. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

I. Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;

II. Assiduidade e pontualidade;

III. Produtividade;

IV. Capacidade de iniciativa e de relacionamento;

V. Respeito e compromisso com a instituição;

VI. Participação nas atividades promovidas pela instituição;

VII. Responsabilidade e disciplina;

VIII. Idoneidade moral.

§ 1º. 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do caput deste artigo.

§ 2º. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado.

§ 3º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, mas não poderá ser cedido a outro ente federativo.

§ 4º. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 99, incisos I a IV e XI.

§ 5º. Fica suspensa a avaliação de desempenho do servidor público em estágio probatório em período que exercer cargo de confiança ou cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento.

SEÇÃO V

DA ESTABILIDADE

Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar (03) três anos de efetivo exercício.

Art. 26. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

SEÇÃO VI

DA READAPTAÇÃO

Art. 27. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução na remuneração do servidor.

SEÇÃO VII

DA REVERSÃO

Art. 28. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I. por incapacidade permanente, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II. no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos 05 (cinco) anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

§ 1º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

§ 2º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.

§ 3º. No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 4º. O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.

§ 5º. O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.

§ 6º. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.

Art. 29. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade.

SEÇÃO VIII

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 30. Reintegração é a investidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, quando invalidada a sua demissão, por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitamento de outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

SEÇÃO IX

DA RECONDUÇÃO

Art. 31. Recondução é o retorno do servidor estável  ao cargo anteriormente ocupado.

§ 1º. A recondução decorrerá de:

a) Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo, e

b) Reintegração do anterior ocupante.

§ 2º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no artigo 33.

SEÇÃO X

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

Art. 32. O retorno a atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

Art. 33. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade há mais de 12 (doze) meses dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.

§ 1º. Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.

§ 2º. Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.

Art. 34. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 35. A vacância do cargo público decorrerá de:

I. exoneração;

II. demissão;

III. readaptação;

IV. aposentadoria;

V. posse em outro cargo inacumulável;

VI. falecimento.

Art. 36. A exoneração de cargo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo Único. A exoneração de ofício será aplicada:

a) Quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;

b) Quando não entrar no exercício no prazo estabelecido.

Art. 37. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

a) A juízo da autoridade competente;

b) A pedido do próprio servidor.

CAPÍTULO III

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

Art. 38. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I. de ofício, no interesse da Administração;

II. a pedido, a critério da Administração.

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

Art. 39. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria Municipal de Administração, observados os seguintes preceitos:

I. Interesse da administração;

II. Equivalência de vencimentos;

III. Manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV. Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V. Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI. Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1º A redistribuição ocorrerá ex. officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipais envolvida.

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. artigo 33.

§ 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

CAPÍTULO IV

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 40. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos indicados em regulamento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa e mantendo apenas a remuneração do seu cargo originário, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo. O substituto poderá optar pela remuneração do seu cargo originário ou do cargo acumulado quando a substituição ocorrer por um período superior a 15 (quinze) dias consecutivos.

Art. 41. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

TÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DAS REGRAS GERAIS DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 42. A jornada de trabalho dos servidores públicos será de no mínimo 06 (seis) e de no máximo 08 (oito) horas diárias, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas previstas em legislação específica.

§ 1º. As viagens a serviço devidamente autorizadas, em dias úteis e não úteis, serão computadas como jornada preestabelecida de 08 (oito) horas.

§ 2º. Excepcionalmente, a jornada de trabalho durante as viagens poderá ser excedida em até 02 (duas) horas diárias, quando por necessidade do serviço.

§ 3º. Para fins de comprovação das horas excedidas, o servidor deverá apresentar à chefia imediata ou ao responsável pela homologação da frequência relatório de viagem que conste de forma precisa as atividades realizadas.

§ 4º. A carga horária normal dos cargos de provimento efetivo poderá, no interesse do servidor, ser reduzida, com diminuição proporcional da sua remuneração, mediante a anuência da Administração e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

SEÇÃO II

PLANTÃO, ESCALA E TURNOS DE REVEZAMENTO

Art. 43. Para fins desta Lei, considera-se:

I. Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor público, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana; e

II. Regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro.

Parágrafo Único. A critério da Administração, nos casos em que a natureza do serviço justifique o servidor público poderá exercer suas atividades de forma intercalada por períodos de folga, nos termos do regime de turnos alternados por revezamento.

Art. 44. Os plantões serão de 12 (doze) horas de trabalho, com 36 (trinta e seis) horas de descanso, observados a demanda e os recursos humanos disponíveis.

Art. 45. Nos casos excepcionais, poderá ser atribuído o plantão extra de 12 (doze) horas, conforme legislação específica e com remuneração definida previamente.

§ 1º. Excepcionalmente, poderão ser adotados plantões de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, com 72 (setenta e duas) horas de descanso, desde que haja justificativa que considere, inclusive, os aspectos relativos à segurança, à saúde, à qualidade de vida do servidor público e à qualidade do serviço prestado.

§ 2º. Nas jornadas previstas neste artigo estão incluídos os intervalos de 01 (uma) hora para alimentação.

Art. 46. No regime de turnos ou escalas em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, quando os serviços exigirem atividades contínuas, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar o servidor a cumprir jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º. O servidor que laborar em regime de turnos alternados por revezamento não poderá ausentar-se do local de trabalho ao final de seu plantão antes da chegada do servidor que irá sucedê-lo, devendo comunicar eventual atraso de seu sucedente à chefia imediata, que deverá providenciar outro servidor para o turno subsequente.

§ 2º. A escala mensal e suas alterações são decididas pelo dirigente da unidade.

§ 3º. A escala mensal do servidor apenas poderá ser alterada pelo dirigente da unidade uma vez por semana.

§ 4º. A prorrogação da jornada após o plantão será remunerada como horas extras.

Art. 47. Considera-se atendimento ao público o serviço prestado diretamente ao cidadão que exijam atividades contínuas em regime de escalas ou turnos, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas.

Art. 48. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração.

SEÇÃO III

SOBREAVISO

Art. 49. Considera-se sobreaviso o período em que o servidor público permanece à disposição do órgão ou entidade, em regime de prontidão, aguardando chamado para o atendimento das necessidades essenciais de serviço, ainda que durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de trabalho.

§ 1º. O período de sobreaviso será remunerado à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora do servidor, por hora de sobreaviso.

§ 2º. As horas efetivamente trabalhadas em decorrência da convocação serão remuneradas como horas normais, se dentro da jornada regular do servidor, ou como horas extra, quando ultrapassarem o limite da jornada, com os adicionais legais aplicáveis.

§ 3º. É obrigatória a elaboração prévia e formal da escala de sobreaviso, contendo a relação nominal dos servidores designados para permanecer à disposição do órgão ou entidade.

Art. 50. O servidor em regime de sobreaviso tem direito a remuneração de um terço (1/3) do salário-hora multiplicado pelo número de horas que efetivamente trabalhada, que deverá ser comprovada mediante relatório dos atendimentos realizados, através de ficha específica.

Art. 51. O sobreaviso será utilizado de acordo com a necessidade da administração, devendo este ser justificado e especificado via Decreto.

SEÇÃO IV

INTERVALO INTRAJORNADA

Art. 52. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, exceto na hipótese do trabalho prestados em turnos contínuos.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

Art. 53. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 54. A remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

§ 1º. A remuneração do servidor investido em cargo em comissão será paga na forma prevista

§ 2º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação, receberá a remuneração de acordo com a legislação específica.

§ 3º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de vantagens de caráter permanente, é irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber.

§ 4º. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário-mínimo.

Art. 55. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título para o Prefeito Municipal.

Parágrafo Único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas no artigo 68, II a VII.

Art. 56. O servidor perderá:

I. a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II. a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 137, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo Único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

Art. 57. Salvo por imposição legal, mandado judicial ou autorização expressa, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

§ 1º. Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdência, bancárias, associações, sindicatos, pecúlio e seguros.

§ 2º Sob pena de responsabilidade a autoridade que determinar o desconto em folha de pagamento para instituições de previdência ou associações, deverá efetivar o repasse do desconto, no prazo máximo dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente.

Art. 58. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para contestação ou pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

§ 1º. O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

§ 2º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

§ 3º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

Art. 59. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

Parágrafo Único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS

SEÇÃO I

DAS INDENIZAÇÕES

Art. 60. Constituem indenizações ao servidor:

I. ajuda de custo;

II. diárias.

Art. 61. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I e II do artigo 60, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo.

SEÇÃO II

DA AJUDA DE CUSTO

Art. 62. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

§ 1º. Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

§ 2º. À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

§ 3º. Não será concedida ajuda de custo na hipótese de remoção prevista no inciso II do parágrafo único do art. 38.

Art. 63. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 64. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 65. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃO III

DAS DIÁRIAS

Art. 66. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizarem as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana e rural, conforme dispuser em regulamento.

§ 1º. A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

§ 2º. Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

Art. 67. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

Art. 68. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I. retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II. gratificação natalina;

III. adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;

IV. adicional pela prestação de serviço extraordinário;

V. adicional noturno;

VI. Adicional de férias;

VII. Adicional de Produtividade Fiscal.

SEÇÃO I

RETRIBUIÇÃO PELO EXERCICIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E

ASSESSORAMENTO

Art. 69. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 12.

SEÇÃO II

GRATIFICAÇÃO NATALINA – 13º SALÁRIO

Art. 70. A cada ano trabalhado, o servidor receberá à título de gratificação natalina, um décimo-terceiro salário, calculado sobre a sua remuneração, exceto verbas indenizatórias.

Parágrafo único. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 71. O recebimento da gratificação natalina será no mês do aniversário do servidor efetivo, comissionado e eletivo.

Art. 72. Integram a remuneração, servindo de base ao cálculo para pagamento da gratificação natalina, a média dos últimos 12 (doze) meses da gratificação de função e dos adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso.

Art. 73. As gratificações de função e os adicionais, noturno, insalubre ou perigoso, quando não tiverem sido uniformes, comporão a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos reajustamentos salariais supervenientes.

Art. 74. Os reajustes remuneratórios ocorridos durante o ano gerarão direito a diferença da gratificação natalina, a ser pago até o dia 20 (vinte) de dezembro.

SEÇÃO III

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.

Art. 75. O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 76. São atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Art. 77. O Município adotará o quadro das atividades insalubres e as normas para caracterização da insalubridade, limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes que forem divulgados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 78. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:

I. com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II. com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

Art. 79. O trabalho em condições insalubres assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 30% (trinta por cento) e 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do menor salário estabelecido em PCCS, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo.

Art. 80. O direito ao recebimento ao adicional de insalubridade cessará ou os percentuais poderão ser aumentados ou reduzidos, sem que haja violação a direito adquirido, sempre que Laudo Técnico indicar alteração nas condições do ambiente de trabalho ou caso o servidor não esteja em exercício.

Art. 81. São consideradas atividades perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial;

III. direção de motocicleta.

§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário base recebido.

§ 2º. O servidor deverá optar entre os adicionais de insalubridade ou periculosidade quando atuar em atividade insalubre e perigosa, ao mesmo tempo.

Art. 82. O direito do empregado ao adicional de periculosidade cessará com a eliminação do risco a integridade física, conforme atestado por Laudo Pericial competente.

Art. 83. A relação dos cargos de fazem jus ao adicional de insalubridade/ periculosidade serão definidos conforme Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) vigente.

SEÇÃO IV

DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

Art. 84. Será considerado horário extraordinário o período excedente da jornada de trabalho, para atendimento de necessidade inadiável de serviço e em situações excepcionais e temporárias, autorizado pela chefia imediata.

Art. 85. Para atender situações mencionadas no artigo anterior, a duração normal da jornada de trabalho poderá ser acrescida de horas extraordinárias, em número não excedente de 2 (duas) horas diárias.

Parágrafo Único. Excepcionalmente aos finais de semanas e feriados, as horas extraordinárias poderão exceder as 2 (duas) horas diárias, limitadas a 6 (seis) horas.

Art. 86. O pagamento das horas extras autorizadas deverá observar os percentuais dispostos a seguir:

I. Hora extra: realizada de segunda a sábado, no horário das 00:00 às 24:00 horas é calculada com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora de trabalho de expediente normal.

II. Hora extra em domingos e feriados: realizados no intervalo entre as 00:00 e às 24:00 horas é paga com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora de trabalho em expediente normal.

Art. 87. Poderá ser dispensado o pagamento de horas extraordinárias quando o excesso de jornada em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que, cumulativamente;

I. a compensação ocorra no período máximo de até 12 (doze) meses;

II. não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia;

III. haja autorização expressa da chefia imediata e registro formal no sistema de controle de frequência

SEÇÃO V

TRABALHO NOTURNO

Art. 88. O trabalho noturno, executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário-hora.

Art. 89. A hora de trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

SEÇÃO VI

DAS FÉRIAS

Art. 90. A cada 12 (doze) meses de trabalho, o servidor terá direito a 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo da remuneração.

Art. 91. As gratificações de função e os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Art. 92. As férias serão concedidas em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes ao período aquisitivo.

Art. 93. A requerimento do servidor, respeitando a discricionariedade administrativa, as férias poderão ser usufruídas em até dois períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos.

Art. 94. É vedado o início das férias no período de 02 (dois) dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Art. 95. É vedada a acumulação de mais de 02 (dois) períodos aquisitivos.

Art. 96. O servidor deverá requerer a concessão de férias com prazo de 30 (trinta) dias antecedentes da data em que pretende se afastar.

Art. 97. O servidor quando sair para o gozo de suas férias deverá receber abono constitucional de 1/3 (um terço) na folha de pagamento inerente ao mês

Art. 98. É permitido a venda de apenas um terço das férias, ou seja, apenas 10 (dez) dias do total das férias poderá ser convertido em abono pecuniário, a critério da Administração.

SEÇÃO VII

TÍTULO V

DAS LICENÇAS E DOS AFASTAMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 99. Conceder-se-á licença ao servidor:

I. por motivo de doença da própria pessoa;

II. por motivo de doença em pessoa da família;

III. por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

IV. para o serviço militar;

V. para a atividade política;

VI. prêmio por assiduidade;

VII. para tratar de interesse particular;

VIII. para desempenho de mandato classista.

IX. para qualificação profissional.

X. para atuar em outro órgão.

XI. maternidade.

XII. paternidade.

§ 1º. A licença prevista no inciso I e II será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

§ 2º. O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos I, IV, V, VIII, IX, X.

§ 3º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso I, II, IV, IX, XI, XII deste artigo.

Art. 100. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 101. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

Art. 102. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico da rede municipal, e se por prazo superior, por junta médica oficial.

Parágrafo único - Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

Art. 103. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

DA LICENÇA PARA TRATAR DA SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 104. Poderá ser concedida licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto, madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.

§ 1º. A licença será deferida se a assistência direta ao servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado através de acompanhamento social.

§ 2º. A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I. por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II. por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º. O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.

§ 5º. Excepcionalmente poderá ser concedido a licença por motivo de doença que acometer filhos menores, com redução de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do cargo efetivo, após o prazo de 60(sessenta) dias para servidor (a) que comprovar ser o provedor da família monoparental, podendo se estender no prazo máximo de 12 meses.

SEÇÃO II

DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CONJUGE OU COMPANHEIRO

Art. 105. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Parágrafo único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

SEÇÃO III

DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

Art. 106. O servidor convocado para o serviço militar será concedido licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo Único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para assumir o exercício do cargo.

SEÇÃO IV

LICENÇA PARA A ATIVIDADE POLÍTICA

Art. 107. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

Art. 108. A partir do registro da candidatura e até o 10º (décimo) dia seguinte ao da eleição, o servidor efetivo fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, pelo período de até três meses.

SEÇÃO V

LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

Art. 109. A cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.

Art. 110. Suspende a contagem do prazo do período aquisitivo da licença prêmio, reiniciando a contagem a partir do dia seguinte em que cessar a causa, quando o servidor:

I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II. Afastar-se em virtude de:

a) Licença para tratamento de pessoa da família;

b) Licença para tratar de interesses particulares;

c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença condenatória transitada em julgado;

d) Licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro;

e) Desempenho de mandato classista.

Art. 111. O número de servidores em licença prêmio não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.

Art. 112. Em caso de aposentadoria, restando pendente o gozo de licença prêmio, o direito será convertido em indenização e pago na data da concessão da aposentadoria.

SEÇÃO VI

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

Art. 113. A Licença para Tratar de Interesse Particular, não remunerada, por um período de até 2 (dois) anos é direito do servidor.

Art. 114. A concessão da licença depende de análise discricionária da administração, que levará em consideração o interesse público e o não prejuízo à continuidade dos serviços pelo setor.

Art. 115. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

Art. 116. O período de licença para tratar de interesse particular não é considerado tempo de serviço público e não será considerado para fins de aquisição de férias, licença-prêmio, e promoção por desempenho, e interrompe as promoções e progressões.

§ 1º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

§ 2º. O requerente aguardará, em exercício no cargo, a publicação, no diário oficial dos municípios, do ato decisório sobre a licença solicitada.

Art. 117. Ao término da licença para tratar de interesse particular, a secretaria ou a chefia do servidor deverá informar ao Departamento de Recursos Humanos sobre seu retorno ao trabalho.

SEÇÃO VII

LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 118. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do servidor do quadro de provimento efetivo, sem prejuízos da remuneração, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, para frequência a cursos técnicos, de graduação ou pós-graduação, compatíveis com as atribuições específicas do cargo.

Art. 119. A licença para qualificação profissional somente será concedida em caso de exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função.

Art. 120. Os servidores públicos efetivos licenciados para este fim obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao de seu afastamento, sob pena de devolução do valor recebido mensalmente ao erário público.

Art. 121. A quantidade de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.

Art. 122. O requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da instituição, com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo único. A dispensa de que trata o artigo deverá ser obrigatoriamente comprovado mediante frequência regular do curso.

Art. 123. A concessão da licença depende de análise discricionária da administração.

Art. 124. O prazo de afastamento inicial para mestrado e doutorado será de 24 (vinte e quatro) meses, cabendo, se necessário, ulterior prorrogação pelo prazo máximo de mais 12 (doze) meses.

Art. 125. Os critérios de desempate para concessão à qualificação profissional serão:

I. Ter maior tempo entre o último afastamento de qualificação profissional concedido e o novo pedido;

II. Maior tempo de serviço no cargo.

Parágrafo único. Se ainda assim houver empate será seguida a ordem de protocolo.

Art. 126. A análise de processos ocorrerá de forma sequencial, os processos instruídos erroneamente ou com documentos faltantes serão indeferidos de plano, tendo o servidor opção de instruir um novo processo obedecendo os trâmites e fluxos, dentro do prazo.

SEÇÃO VIII

LICENÇA MATERNIDADE

Art. 127. Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 1º. A licença poderá ter início no 1º (primeiro) dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º Em caso de nascimento prematuro, a licença terá início no dia da alta hospitalar do recém-nascido ou da parturiente, o que ocorrer por último, não podendo a licença exceder a duzentos e quarenta dias.

§ 3º. No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 128. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em períodos de 1/2 (meia) hora.

Art. 129. À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança ou adolescente serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada.

§ 1º. No caso de adoção ou guarda judicial, a licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

§ 2º. A servidora pública adotante ou guardiã deverá fornecer o respectivo termo judicial ao Departamento de Recursos Humanos no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contados da data de sua assinatura.

§ 3º. A licença tratada neste artigo terá início no dia em que o termo judicial de guarda à adotante ou guardiã for fornecido ao Departamento de Recursos Humanos.

SEÇÃO IX

LICENÇA PATERNIDADE

Art. 130. A licença paternidade, devida aos pais sanguíneos ou adotantes, será pelo prazo de 15 (quinze) dias e deverá ser requerida no prazo de 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou a intimação da sentença que deferir a adoção.

SEÇÃO X

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

Art. 131. É assegurado ao servidor o direito à licença com remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o limite de 02 (dois) servidores por entidade.

§ 1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou de representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no órgão competente.

§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

CAPÍTULO III

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

AFASTAMENTO PARA ATUAR EM OUTRO ÓRGÃO

Art. 132. O servidor será cedido ou permutado, desde que não seja com ônus para o município de origem, sempre com prévia e expressa autorização do Prefeito, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

I. Para exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento, federal, estadual ou municipal;

II. Colocados à disposição da União, Estados, do Distrito Federal ou Municípios, ainda que por permuta.

III. A cessão ou permuta se dará mediante Portaria ou, ainda, Convênio, com publicação no Diário Oficial Municipal.

IV. No que tange a permuta, a mesma só será admitida entre cargos e carga horária correlatos.

V. Somente servidores ocupantes de cargo efetivo ou de emprego público permanente poderão ser cedidos ou permutado, ficando vedada a cessão de servidores:

a) que estejam em estágio probatório;

b) ocupantes de cargo em comissão;

c) contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 133. A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido.

§ 1º. O retorno do servidor, quando no interesse do Município de Chapada dos Guimarães, será realizado por meio de notificação ao órgão ou entidade cessionária e ao servidor cedido.

§ 2º. Encerrada a cessão, o servidor deverá apresentar-se imediatamente ao seu órgão de lotação, sob pena de caracterização de falta injustificada.

Art. 134. Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar, mensalmente, ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães a frequência do servidor cedido, bem assim quaisquer ocorrências funcionais.

Art. 135. Servidores de outros órgãos cedido ao Município de Chapada dos Guimarães, receberá a remuneração ou salário vinculado ao cargo ocupado.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 136. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I. tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

II. investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III. investido no mandato de vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

CAPÍTULO IV

DAS CONCESSÕES

Art. 137. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I. por 01 (um) dia, para doação de sangue;

II. pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a 2 (dois) dias;

III. até 07 (sete) dias, por motivo de:

a) Casamento; e

b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, avós, madrasta, padrasto, filhos ou enteados, irmãos e menor sob guarda ou tutela.

§ 1º. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 2º. Fica concedido ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, redução da jornada de trabalho da respectiva lei de carreira em 50% (cinquenta por cento), sem compensação de horário e sem prejuízo da remuneração, desde que observados os seguintes requisitos:

a) ser titular de cargo efetivo;

b) comprovar a dependência socioeducacional e econômica da pessoa com deficiência;

c) não estar no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

§ 3º. Fica assegurada a redução da jornada prevista no parágrafo segundo deste artigo mediante averiguação por assistente social referente à dependência socioeducativa e a realização de avaliação médica pericial.

§ 4º. A redução da jornada prevista no parágrafo segundo deste artigo fica estendida enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica da pessoa com deficiência.

§ 5º. Fica concedida a redução da jornada prevista no parágrafo segundo deste artigo apenas para um dos pais ou responsáveis do dependente com deficiência quando ambos forem servidores públicos municipal efetivos.

§ 6º Fica vedado ao servidor alcançado pela redução prevista no parágrafo primeiro deste artigo a ocupação de qualquer atividade, remunerada ou não, enquanto perdurar a redução.

CAPÍTULO V

DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 138. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado as forças armadas.

Art. 139. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 140. Além das ausências ao serviço previstas no artigo 137, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

I. Férias;

II. Exercício de cargo efetivo ou em comissão, em órgãos ou entidades dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

III. Exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional;

IV. Participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;

V. Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

VI. Convocação para o serviço militar;

VII. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII. Missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado o afastamento; e

IX. Licença:

a) A maternidade, à adotante e a paternidade;

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo;

c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional; e

e) prêmio por assiduidade;

f) para capacitação, conforme dispuser o regulamento.

Art. 141. Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade, observado o disposto no art. 40 da Constituição Federal:

I. o tempo de contribuição prestado à União, Estados, ao Distrito Federal e Municípios;

II. o período de licença remunerada para tratamento da própria saúde;

III. o período de licença remunerada para tratamento de saúde de pessoa da família;

IV. o tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

V. o tempo de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contagem recíproca, nos termos do § 9º do art. 201 da Constituição Federal;

VI. o tempo de serviço militar obrigatório, nos termos do art. 143 da Constituição Federal.

§ 1º. É vedada a contagem de tempo fictício de contribuição, em conformidade com o art. 40, § 10, da Constituição Federal.

§ 2º. O cômputo de tempo previsto neste artigo dependerá de comprovação documental e do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, assegurada a compensação financeira entre regimes.

§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios, autarquias, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.

CAPÍTULO VI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 142. É assegurado ao servidor o direito de requerer ao poder público, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 143. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhá-lo por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 144. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo Único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias.

Art. 145. Caberá recurso:

I. do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II. das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver proferido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, as demais autoridades.

§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade que proferiu a decisão recorrida.

Art. 146. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recursos é de 30 (trinta) dias úteis, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 147. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo Único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou dos recursos, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.

Art. 148. O direito de requerer prescreve:

I. Em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II. Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo Único. O prazo de prescrição será contado da data de sua publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 149. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo Único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a suspensão.

Art. 150. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 151. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou o procurador por ele constituído.

Art. 152. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 153. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

TÍTULO V

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 154. São deveres do servidor:

I. Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II. Lealdade às instituições a que servir;

III. Observância das normas legais e regulamentos;

IV. Cumprimento às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

V. Atender com presteza:

a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) A expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; e

c) As requisições para a defesa da fazenda pública.

VI. levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

VII. zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII. guardar sigilo sobre o assunto da repartição;

IX. manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X. ser assíduo e pontual ao serviço;

XI. tratar com urbanidade as pessoas; e

XII. representar contra ilegalidade ou abuso de poder.

Parágrafo Único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior contra a qual foi formulada.

CAPÍTULO II

DAS PROIBIÇÕES

Art. 155. Ao servidor público é proibido:

I. ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II. retirar sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III. recusar fé a documentos públicos;

IV. opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V. promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI. cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que sejam de sua competência ou de seu subordinado;

VII. coagir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional, ou a partido político;

VIII. manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau civil;

IX. valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X. participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XI. atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII. receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII. praticar usura sob qualquer de suas formas;

XIV. proceder de forma desidiosa;

XV. utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços e atividades particulares;

XVI. cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVII. exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício ou função e com o horário de trabalho.

XVIII. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

XIX - assediar sexualmente ou moralmente outro servidor público.

Art. 156. É lícito ao servidor criticar atos do poder público do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado.

CAPÍTULO III

DA ACUMULAÇÃO

Art. 157. Nas hipóteses em que a Constituição admite acumulação de cargos públicos, caberá ao servidor demonstrar a inexistência de sobreposição de horários, a viabilidade de deslocamento entre os locais de trabalho, respeitando-se os horários de início e término de cada jornada, bem como a ausência de prejuízo à carga horária e às atribuições exercidas nos cargos acumuláveis.

Art. 158. O servidor deverá informar aos órgãos ou entidades a que esteja vinculado qualquer alteração na jornada de trabalho ou nas atribuições exercidas nos cargos acumuláveis que possa modificar substancialmente a compatibilidade demonstrada nos termos do caput.

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades poderão solicitar ao servidor público, a qualquer tempo, nova comprovação e observância do limite estabelecido para a compatibilidade de horários, devendo aplicar as medidas necessárias à regularização da situação, na hipótese em que for verificado que as jornadas dos cargos, empregos ou funções acumuladas não são mais materialmente compatíveis.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 159. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Parágrafo Único. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.

Art. 160. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º. A indenização de prejuízos causados ao erário poderá ser liquidada na forma prevista no artigo 58.

§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a fazenda pública, em ação regressiva.

§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite do valor da herança recebida.

Art. 161. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 162. As sanções civis, penais, administrativas, poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 163. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

Art. 164. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 165. São penalidades disciplinares:

I. advertência;

II. suspensão;

III. demissão;

IV. cassação de disponibilidade; e

V. destituição de cargo em comissão e função comissionada;

VI. cassação de aposentadoria

Art. 166. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza, a gravidade da infração cometida e os danos que dele provierem para o serviço público.

Art. 167. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 154, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 168. A suspensão será aplicada em caso de reincidências das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a noventa dias.

Art. 169. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo Único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

Art. 170. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I. Crime contra a administração pública;

II. Abandono de cargo;

III. Inassiduidade habitual;

IV. Improbidade administrativa;

V. Incontinência pública e conduta escandalosa;

VI. Desacato, desobediência a autoridade em serviço;

VII. Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII. Aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX. Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X. Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

XI. Corrupção;

XII. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; e

XIII. Transgressão do artigo 154, incisos IX a XVI e XIX.

XIV. insubordinação grave em serviço;

Art. 171. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 180 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I. Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por três servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II. Instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III. Julgamento.

§ 1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2º. A comissão lavrará, até 03 (três) dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos art. 151.

§ 3º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4º. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no art. 202 e seguintes.

§ 5º. A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7º. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias úteis, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias úteis, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8º. O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos V e VI desta Lei.

Art. 172. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do servidor que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

Art. 173. A destituição de cargo em comissão será aplicada, mediante processo administrativo disciplinar, nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão ou de demissão.

Parágrafo único. A exoneração do cargo em comissão não impede a apuração de infração disciplinar, mediante processo administrativo, podendo ser convertida em destituição do cargo em comissão.

art. 174. O servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão em decorrência das condutas previstas no inciso IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, X artigo 155, ficará inabilitado para nova investidura em cargo público municipal pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhecer a prática das infrações tipificadas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.

Art. 175. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Art. 176. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Art. 177. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 180, inciso I seguintes, observando-se especialmente que:

I. a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 30 (trinta) dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II. após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento

Art. 178. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I. pelo Prefeito, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao Poder Executivo;

II. pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso anterior, quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III. pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

IV. pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

Art. 179. A ação disciplinar prescreverá:

I. em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II. em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III. em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

TÍTULO VI

DO PROCESSO DISCIPLINAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 180. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público deverá, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, adotar as providências iniciais para a apuração, mediante:

I. sindicância, quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena de advertência ou suspensão por menos de 30 (trinta) dias ou houver dúvida quanto à autoria ou materialidade;

II. processo administrativo disciplinar, quando o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição de cargo em comissão;

§ 1º. A instauração será formalizada por despacho fundamentado da autoridade competente, que justificará a escolha do procedimento.

§ 2º. Será assegurado ao acusado, em qualquer hipótese, o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º. A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade competente, poderá ser promovida por comissão ou autoridade de outro órgão ou entidade, desde que haja delegação específica para tal finalidade, em caráter temporário, preservada a competência da autoridade originária para julgamento.

Art. 181. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo Único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 182. Da sindicância poderá resultar:

I. arquivamento do processo;

II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III. instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias úteis, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

CAPÍTULO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

Art. 183. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância, sempre que julgar necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias corrido, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo Único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 184. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

§ 1º. A comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

2º. Não poderá participar da comissão de sindicância ou de processo disciplinar o servidor que:

I. seja cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

II. tenha amizade íntima, inimizade notória ou litígio judicial com o acusado;

III. tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo;

IV. tenha atuado como denunciante, testemunha ou participado da apuração preliminar dos fatos;

V. se encontre em qualquer situação que comprometa a sua imparcialidade.

§ 2º. A ocorrência de impedimento ou suspeição deverá ser declarada pelo próprio servidor ou suscitada pelo acusado, cabendo à autoridade instauradora decidir e proceder à substituição, de imediato.

Art. 185. A comissão processante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo necessário a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Art. 186. O processo disciplinar inicia-se com a publicação do ato que constituir a comissão e compreenderá:

I. inquérito administrativo; e

II. julgamento do feito.

Art. 187. A sindicância será contraditória, assegurada ao acusado, ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

Art. 188. O relatório da sindicância integrará o inquérito administrativo, como peça informativa da instauração do processo.

Parágrafo Único. Na hipótese do relatório da sindicância concluir pela prática de crime, a autoridade competente oficiará a autoridade policial, para a abertura de inquérito, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Art. 189. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá 60 (sessenta) dias uteis, contados da data do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando circunstâncias o exigirem.

§ 1º. Decorrido, sem que seja apresentado o relatório conclusivo, a autoridade competente deverá determinar a apuração, a responsabilidade dos membros da comissão.

§ 2º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

§ 3º. As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Art. 189. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 190. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar, de forma fundamentada, pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 191. As testemunhas, até o máximo de 05 (cinco) por fato apurado, serão intimadas a depor por meio de comunicação escrita expedida pelo presidente da comissão processante, em papel ou meio eletrônico oficial, com indicação do dia, hora e local da inquirição, devendo a comprovação do recebimento ser juntada aos autos.

§ 1º. Quando a testemunha for servidor público, a intimação será comunicada ao superior hierárquico onde estiver lotada, com indicação da data e horário designados.

§ 2º. A parte que arrolar testemunha poderá assumir o compromisso de apresentá-la no dia e hora designados, hipótese em que ficará dispensada a intimação pela comissão processante.

§ 3º. O não comparecimento da testemunha regularmente intimada, sem justa causa, será comunicado à autoridade competente, podendo ensejar as medidas administrativas ou legais cabíveis.

Art. 192. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito a testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

Art. 193. Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos no artigo 190.

§ 1º. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º. O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 194. As audiências poderão ser presenciais, por teleconferência ou híbridas, assegurada a fidelidade da gravação e a participação das partes e de seus procuradores.

§ 1º Havendo justo motivo, as audiências ocorrerão de forma presencial, especialmente quando:

I. houver dúvida sobre a identidade do depoente que não possa ser sanada por meio eletrônico;

II. se tratar de prova pericial ou inspeção que exija acompanhamento físico da comissão ou das partes;

III. houver alegação fundamentada de prejuízo à defesa ou à acusação decorrente da modalidade telepresencial.

§ 2º A decisão sobre a forma de realização da audiência será fundamentada pela comissão, podendo ser revista pela autoridade instauradora em caso de impugnação.

Art. 195. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá a autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo Único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 196. Tipificada a infração disciplinar será elaborada a peça de indiciação do servidor instrução do processo com a indiciação do servidor.

§ 1º. O indiciado será citado por comunicação escrita expedida pelo presidente da comissão, em meio físico ou eletrônico oficial, para apresentar defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias úteis, assegurado o direito de vista integral dos autos para fins de cópia.

§ 2º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias úteis.

§ 3º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.

Art. 197. O indiciado deverá manter atualizados, perante a comissão, seu endereço físico e eletrônico, sob pena de ser considerado válido o último informado.

Art. 198. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no diário oficial dos Municípios e na página eletrônica da Prefeitura, para apresentar defesa.

Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias úteis a partir da última publicação do edital.

Art. 199. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º. A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º. Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

Art. 200. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde assumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor.

§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido.

Art. 201. O processo disciplinar, com o relatório da comissão será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

CAPÍTULO IV

DO JULGAMENTO

Art. 202. No prazo de 60 (sessenta) dias úteis contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidades de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

§ 3º. Se a penalidade prevista for à de demissão ou cassação de disponibilidade, o julgamento caberá ao Prefeito Municipal ou dirigente superior da autarquia ou fundação.

Art. 203. O julgamento acatará o relatório da comissão de inquérito, salvo quando contrário as provas dos autos.

Parágrafo Único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 204. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

§ 1º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º. A autoridade julgadora que dolosamente der causa a prescrição de que trata o artigo 176, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título V.

Art. 205. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 206. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo será remetido ao Ministério Público para instauração de ação, ficando translado na repartição.

Art. 207. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Art. 208. Salvo disposição em contrário, serão assegurados transportes e diárias:

I. ao servidor convocado para prestar depoimentos fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; e

II. aos membros da comissão de inquérito e ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO V

DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO DO PROCESSO

Art. 209. Das decisões que aplicarem penalidade disciplinar caberá recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da ciência do servidor.

§ 1º. Quando a penalidade não houver sido aplicada pelo Prefeito Municipal, o recurso será dirigido a ele, como instância máxima no âmbito do Poder Executivo.

§ 2º. Quando a penalidade houver sido aplicada diretamente pelo Prefeito Municipal, caberá ao servidor, no mesmo prazo, apresentar pedido de reconsideração, dirigido ao próprio Prefeito, que deverá apreciá-lo de forma fundamentada.

§ 3º. O pedido de reconsideração interrompe o prazo para a impetração de medidas judiciais, voltando a correr por inteiro a partir da ciência da decisão.

§ 4º. É vedado agravar a penalidade em virtude de recurso interposto pelo servidor.

Art. 210. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 211. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

Art. 212. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Art. 213. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Parágrafo Único. Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no artigo 181 desta lei.

Art. 214. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

Parágrafo Único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição de testemunhas que arrolar.

Art. 215. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias úteis para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

Art. 216. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de inquérito.

Art. 217. O julgamento caberá:

I. ao Prefeito Municipal ou dirigente superior de autarquia ou fundação, quando do processo revisto houver resultado penalidade de demissão ou cassação de disponibilidade.

II. ao Secretário Municipal ou autoridade equivalente, quando houver resultado penalidade de suspensão ou advertência; e

III. a autoridade responsável pela designação, quando a penalidade for destituição de cargo em comissão.

§ 1º. O prazo para julgamento será de até sessenta dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

§ 2º. Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.

Art. 218. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, hipótese que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.

Parágrafo Único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

TÍTULO VII

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

Art. 219. O Município manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família, cuja regulamentação constará em legislação específica.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

Art. 220. Para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado.

Art. 221. Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visem a:

I. combater surtos epidêmicos;

II. fazer recenseamento;

III. atender situações de calamidade pública;

IV. substituir professor ou outro servidor em afastamento legal;

V. permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização;

VI. atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º. As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e não poderão ultrapassar o prazo de um ano, exceto nas hipóteses dos incisos II, IV e V, cujo prazo máximo será de vinte e quatro meses, prazos que serão improrrogáveis.

§ 2º. O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação ou diário oficial e observará os critérios definidos em regulamento, exceto na hipótese prevista no inciso III deste artigo.

Art. 222. É vedado o desvio de função de pessoa contratada, na forma deste título, bem como sua recontratação sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 223. Nas contratações por tempo determinado serão observados os níveis salariais do plano de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 219, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

TÍTULO IX

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 224. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro, data que será ponto facultativo no âmbito da administração pública municipal direta e indireta.

Art. 225. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

I. Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II. Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

Art. 226. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Parágrafo único. Excetuam-se as hipóteses em que esta Lei expressamente preveja a contagem em dias úteis.

Art. 227. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

Art. 228. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

Art. 229. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo Único. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

TÍTULO X

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 230. Ficam submetidos ao regime jurídico desta lei, na qualidade de servidores, os servidores do Poder Executivo, das autarquias e fundações, regidos pela consolidação das leis do trabalho, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de contratação.

Art. 231. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 232. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 05 de janeiro de 2026.

OSMAR FRONER DE MELLO

Prefeito Municipal