LEI Nº. 2.144 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
LEI Nº. 2.144 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS - PCCS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE do Município de Chapada dos Guimarães/MT, observada a Lei Federal nº 11.350 de 05 de Outubro de 2006 ou a que vier substituí-la.
CAPÍTULO I
DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde (ACS) exercerá suas atribuições na unidade de saúde da Atenção Primária à Saúde de referência do território em que possuir residência, sob supervisão e gestão da Secretaria Municipal de Saúde (SMS).
§ 1º. O ACS fará parte da composição das equipes de saúde da família da Atenção Primária à Saúde (APS) e atuará nos limites do território geográfico da equipe de saúde a que pertencer, considerando o princípio de equidade e o grau de vulnerabilidade dos usuários adscritos do território.
§ 2º. Quando necessário à continuidade dos serviços e ao atendimento de usuários considerados prioritários poderá ser destinado outro ACS para substituição temporária de servidor em férias, em licença ou afastado por qualquer motivo.
§ 3º. Compete ao gestor da Atenção Primária à Saúde definir, justificadamente, se haverá substituição temporária e quem será o substituto.
§ 4º. Os limites territoriais de atuação das unidades de saúde serão definidos pelo Comitê Municipal de Territorialização da Saúde (CMTS), vinculado à SMS.
§ 5º. A alteração dos limites territoriais de atuação das unidades de saúde implicará realocação do ACS para a unidade de saúde de referência do novo território.
§ 6º. Os serviços de saúde da Atenção Primária à Saúde deverão operar a partir de uma base territorial geográfica definida, sendo este o espaço de atuação das equipes de saúde.
Art. 3º. Ficará sujeito à perda do cargo o ACS que mudar o local de residência para território diverso do qual foi selecionado, salvo:
I. se comprovado risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua, mediante requerimento prévio e fundamentado, sujeito a análise do conjunto probatório pela SMS;
II. se adquirir casa própria fora do território original, situação na qual poderá ter sua atuação mantida ou ser realocado, de acordo com o interesse público.
Art. 4º. Cabe ao ACS, com vistas ao cumprimento de suas atribuições:
I. tornar-se elo entre a equipe de saúde da família e a comunidade com a finalidade de atuar para a produção do cuidado em saúde e para o aumento da qualidade de vida dos usuários dos serviços de saúde;
II. conhecer o território em que atuar;
III. identificar os problemas e potencialidades da comunidade em que atuar;
IV. garantir a promoção e proteção da saúde de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, em especial a universalidade, integralidade, equidade e participação social;
V. agir para garantir ao usuário do SUS a acessibilidade, vínculo, continuidade do cuidado, humanização e coordenação do cuidado;
VI. ser ativo, ter iniciativa e agir com ética diante dos usuários dos serviços e profissionais de saúde;
VII. orientar as famílias para a utilização adequada dos serviços de saúde;
VIII. desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças;
IX. registrar e atualizar os registros das atividades;
X. produzir e manter atualizado, em conjunto com os demais profissionais da equipe, o denominado “Mapa Inteligente”, identificando os usuários considerados prioritários para as ações da equipe.
§ 1º. O registro das atividades deve ser realizado pelo ACS no e-SUS ou em outro sistema de informação que venha a ser considerado necessário.
§ 2º. Todos os ACS, em conjunto com os demais profissionais da equipe, deverão produzir e manter atualizado o “Mapa Inteligente”, identificando os usuários considerados prioritários para as ações da equipe.
§ 3º. O “Mapa Inteligente” consubstancia-se em instrumento dinâmico de planejamento e tem como objetivo melhorar a qualidade do serviço, definindo as prioridades e oportunizando ações no território, a partir de informações de saúde obtidas no diagnóstico da territorialização.
§ 4º. O resultado do diagnóstico da territorialização será de fundamental importância para a vigilância em saúde e para planejamento, execução e acompanhamento das atividades na comunidade, assim como para a elaboração de um roteiro para visitas domiciliares.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Art. 5º. O Agente de Combate às Endemias (ACE) exercerá suas atribuições em unidade de saúde da Atenção Primária à Saúde ou na Vigilância em Saúde, de acordo com o interesse público e a necessidade do serviço.
Art. 6º. O ACE atuará em toda circunscrição territorial do Município.
Art. 7º. Os ACE que atuarem na Vigilância em Saúde serão divididos em 03 (três) grupos:
I. agentes de campo: responsáveis pelo processo de implantação, manutenção e monitoramento de armadilhas;
II. agentes internos: responsáveis pelo auxílio de monitoramento dos agentes de campo e pela organização das rotas e acompanhamento das vistorias; e
III. agentes de apoio: responsáveis por auxiliar e dar suporte às equipes ou a setores responsáveis, direta ou indiretamente, pela vigilância de roedores e vetores, fiscalização ambiental e demais atividades pertinentes aos setores ambientais e epidemiológicos.
Art. 8º. Cabe ao ACE, com vistas ao cumprimento de suas atribuições:
I. atuar na prevenção de doenças, na vigilância aos vetores e no controle de doenças transmissíveis;
II. comunicar e esclarecer a população sobre as ações da vigilância em saúde;
III. visitar os imóveis para instalação e acompanhamento de armadilhas;
IV. cadastrar corretamente as informações no sistema, conforme suas atividades;
V. vistoriar os imóveis, conforme necessidades da SMS;
VI. planejar e/ou programar as ações de controle de doenças ou agravos em conjunto aos Agentes Comunitários de Saúde;
VII. realizar e registrar corretamente a troca de insumos;
VIII. enviar materiais coletados para análise da vigilância em saúde;
IX. apoiar e auxiliar a vigilância em saúde na execução dos planos de enfrentamento das arboviroses e demais endemias;
X. ser ativo, ter iniciativa e agir com ética diante dos usuários dos serviços e profissionais de saúde;
XI. realizar visitas domiciliares para orientação e prevenção às endemias nos territórios da atenção primária à saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS A AMBOS OS CARGOS
Art. 9º A chefia imediata do ACS ou do ACE poderá solicitar o transporte necessário para o exercício das atividades durante o período de trabalho, devendo informar:
I. a justificativa;
II. o trajeto;
III. o cronograma; e
IV. o território e unidade de saúde do servidor.
§ 1º. O transporte poderá ser autorizado desde que haja dotação orçamentária na Atenção Primária à Saúde ou Vigilância em Saúde e comprovada necessidade, com preferência para os locais de difícil acesso ou para os territórios de maior área geográfica.
§ 2º. O transporte poderá ser concedido em diferentes modalidades, como carro, bicicleta, bicicleta elétrica, moto, transporte público ou outro meio de locomoção que atenda às necessidades da SMS.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
Art. 10. A comprovação dos requisitos de ingresso nos cargos de ACS e ACE deverá ser realizada durante o processo seletivo ou no momento da posse, de acordo com o definido no edital de abertura do certame.
Art. 11. O curso de formação inicial, também denominado de curso introdutório, exigido para ingresso nos cargos de ACS e ACE, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, poderá ser realizado antes ou depois da publicação do edital de abertura do processo seletivo público.
§ 1º. O curso de formação inicial poderá ter sido realizado de forma presencial ou à distância, conforme definido em edital.
§ 2º. O Curso de formação inicial será oferecido pelo Sistema Único de Saúde, de forma gratuita, através da plataforma de cursos na rede mundial de computadores, denominado de AVASUS, devendo ser comprovada a sua conclusão mediante apresentação do respectivo certificado.
§ 3º. O curso de formação inicial poderá ser oferecido pela SMS, respeitada a carga horária mínima e o conteúdo equivalente ao do curso disponibilizado pela AVASUS.
§ 4º. Os servidores ACS e ACE deverão frequentar cursos de aperfeiçoamento, no mínimo, a cada dois anos, em conformidade com os §§ 2º e 2º-A do Art. 5º da Lei Federal nº. 11.350/2006.
Art. 12. A seleção de candidato com ensino médio completo para o cargo de ACSe ACE somente será realizada quando não houver candidatos com Ensino médio aprovados em, no mínimo, um processo seletivo público.
Art. 13. As alterações territoriais realizadas pelo CMTS após a publicação do edital de abertura do processo seletivo público para o cargo de ACS não serão aplicadas para fins de alteração deste ou da ordem de classificação e de nomeação dos aprovados no processo seletivo público.
Art. 14. A comprovação de residência para ingresso no cargo de ACS será realizada por meio da apresentação de algum dos seguintes documentos em nome do candidato:
I. conta de luz;
II. conta de água;
III. conta de telefone;
IV. conta de internet;
V. conta de operadora de televisão por assinatura; ou
VI. outros documentos, conforme edital do processo seletivo público.
§ 1º. Serão aceitos comprovante de residência emitidos até 3 (três) meses antes do mês de publicação do edital do processo seletivo público.
§ 2º. No caso de comprovante de residência em nome de terceiro, caberá ao candidato apresentar declaração do titular da conta, com firma reconhecida em cartório, indicando que o candidato reside no local, além de outros documentos ou prova de registros que possam trazer indícios de seu local de residência.
Art. 15. O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de ACS deverá estabelecer, além das demais condições necessárias à realização do certame, a inscrição por território, observando-se o seguinte:
I. a classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pelo território geográfico, conforme edital; e
II. a admissão dos aprovados obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação por território geográfico, conforme descrito no edital.
§ 1º. As alterações territoriais realizadas pelo Comitê Municipal de Territorialização da Saúde (CMTS) não serão aplicadas para fins de alteração do edital ou de alteração da aprovação, ordem de classificação e admissão dos aprovados no processo seletivo público.
§ 2º. Os ACS selecionados em território geográfico alterado ou extinto, após sua posse, para fins de alocação ou designação, ficarão sujeitos à relação de logradouros por Unidade de Saúde da Atenção Primária à Saúde definida e atualizada pelo CMTS.
§ 3º. O candidato classificado que alterar o local de residência antes de sua nomeação ficará sujeito à reclassificação no novo território em que residir, sem prejuízo aos demais candidatos ali já classificados e aguardando serem chamados pelo respectivo território.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 16. A SMS ficará responsável pelo registro das atividades e da avaliação dos servidores públicos, com o objetivo de aferir o desempenho dos ACS e dos ACE.
Art. 17. A avaliação de desempenho dos ACS e ACE será regulamentada através de Decreto, que será assegurado a participação do representante da categoria, sendo 02 (dois) ACS e 02 (dois) ACE.
§ 1º. Uma vez atendidas as condições disciplinadas no Decreto, os ACS e ACE terão direito ao recebimento de um abono equivalente de até 02 (dois) salários mínimos, por ano trabalhado, podendo ser pago em um uma única ou mais parcelas, conforme disciplinado no Decreto.
§ 2º. A referida gratificação transitória e vinculada ao exercício de atividade não pode ser incorporada ao salário do servidor e não servirá como base para cálculo de qualquer outra verba.
§ 3º. É vedado o acúmulo de abono de produtividade com qualquer outra espécie de gratificação ou funções.
§ 4º. A inidoneidade ou falsidade de dados constantes de relatórios, documentos, notificações, autos de infração e intimações que venham proporcionar vantagem ao autor do procedimento, implicará em responsabilidade funcional, punível nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 5º. O abono de produtividade terá seu valor apurado mediante a computação dos pontos atribuídos às tarefas e atividades constantes de regulamento no prazo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei. § 6º. A revisão dos pontos atribuídos ao servidor será realizada mediante processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que constatada a improcedência, nulidade ou irregularidade dos atos que fundamentaram o pagamento da gratificação de produtividade.
§ 7º. Constatada a improcedência de pontos pagos, o ressarcimento somente ocorrerá quando comprovado dolo, fraude ou erro material imputável ao servidor, mediante decisão administrativa definitiva.
§ 8º. Quando a anulação do ato ou do auto de infração decorrer de motivos formais, de interpretação jurídica ou de decisão superior, sem dolo ou erro do servidor, não haverá desconto dos valores já pagos, presumindo-se a boa-fé.
§ 9º. O ressarcimento, quando devido, poderá ser efetuado de forma parcelada, conforme regulamento, observados os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 18. A avaliação de desempenho dos ACE ficará sob a responsabilidade da Atenção Primária ou Vigilância em Saúde, conforme o local de atuação do servidor, que será regulamentado através de decreto.
Art. 19. As atividades realizadas pelo ACS ou ACE devem ser registradas pelo próprio servidor no Aplicativo e-SUS AB Território instalado em computador portátil ou equipamento semelhante, e na ausência deste devem ser registradas no componente Coleta de Dados Simplificada (CDS).
Art. 20. O monitoramento do trabalho deverá ser realizado quinzenalmente pelo responsável direto e, o monitoramento das metas, periodicamente, pela Atenção Primária à Saúde ou Vigilância em Saúde, de acordo com o caso.
Art. 21. Nos meses em que não forem atingidas as metas, o Agente Comunitário de Saúde ou o Agente de Combate às Endemias deverão justificar em formulário específico, conforme regulamentado por decreto.
Parágrafo único. Quando a justificativa for homologada pela administração pública, será registrado na avaliação de desempenho do respectivo mês como meta alcançada.
Art. 22. As visitas dos ACS deverão ser programadas e organizadas em conjunto pelos profissionais da equipe de saúde, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade, de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes.
Art. 23. Será caracterizada insuficiência de desempenho o não atingimento das metas por três meses consecutivos ou seis meses intercalados, no período de um ano.
Art. 24. A insuficiência de desempenho, apurada em procedimento próprio, assegurada a ampla defesa e o contraditório, motivará a vacância do cargo.
§ 1º. A decisão pela vacância será de competência do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde.
§ 2º. Caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e será dotado de efeito suspensivo.
§ 3º. O recurso deverá ser apreciado em até 30 (trinta) dias da interposição.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO
Art. 25. Nos processos de certificação, relativos aos servidores que ingressaram antes da Emenda Constitucional nº. 51/2006, o(a) gestor(a) municipal deverá assegurar a observância das seguintes diretrizes orientativas:
I. na produção de prova do vínculo e da submissão ao processo de Seleção Pública, será facultada a utilização de instrumentos alternativos, como prova testemunhal, contracheque, contratos, comprovação de endereço da época e depoimentos, com a devida justificativa da impossibilidade de prova documental ordinária;
II. a comissão certificadora deverá ser constituída com a participação de ao menos um servidor da Secretaria de Administração ou equivalente, do Departamento de Recursos Humanos e da Secretaria de Saúde e previsão de análise posterior pelo setor jurídico;
III. a instituição da comissão deve ser publicada em diário oficial dos municípios, com indicação do prazo para início e conclusão dos trabalhos;
IV. a conclusão da certificação e o envio ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso deverão ser no prazo de 180 dias a partir da publicação da Decisão Normativa nº. 7/2023-PP - Processos nº. 50.586-2-2023;
V. a implementação da certificação, com enquadramento nas carreiras instituídas, quando for o caso, deverá ser no prazo de até 120 dias a partir da homologação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, na qual constarão a relação dos atos certificados e o período de início do reconhecimento do vínculo para fins de registro;
VI. os trabalhos das comissões devem ser realizados de forma transparente, oportunizando aos representantes das categorias acesso ao andamento do processo;
VII. caso o Município já tiver a certificação homologada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e ainda não fez o devido enquadramento do servidor na carreira, quando houver, deverá regularizar no prazo de 120 dias partir da publicação da Decisão Normativa nº. 7/2023-PP - Processos nº. 50.586-2-2023.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 26. Nos termos da Emenda Constitucional nº. 120/2022, se houver Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias com vencimento inicial (salário-base) inferior a 2 (dois) salários-mínimos, o Município deve conceder o devido reajuste para atingir o piso salarial fixado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, bem como a disponibilidade financeira dos repasses da União, nos termos do artigo 9º-C da Lei Federal nº 11.350/2006, observado o disposto no art. 33 desta Lei.
Parágrafo único. A fixação do piso salarial prevista no § 9º do Art. 198 da Constituição Federal não deve implicar em aumento automático dos vencimentos dos servidores que, em virtude de enquadramento de nível e/ou classe da respectiva carreira, já estejam recebendo vencimento igual ou superior a dois salários-mínimos.
Art. 27. Será assegurado ao Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate às Endemias o pagamento do adicional de insalubridade, calculado sobre o vencimento inicial (classe A, nível I) não inferior a dois salários-mínimos.
Parágrafo único. Fixa o adicional de insalubridade a ser pago, de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento), respectivamente, segundo se classifiquem as atividades dos agentes nos graus mínimo, médio e máximo, sendo imprescindível sua implementação para tanto, a emissão de Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT a ser realizado por profissional habilitado, médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Art. 28. Nos termos Art. 7º, § 2º, I da Lei Federal nº. 11.350/2006, na elaboração orçamentária, o gestor municipal deverá assegurar a alocação de recursos para melhoria das condições de trabalho dos ACS e ACE, como aquisição de equipamentos tecnológicos e acessórios de trabalho, bem como para regularização dos enquadramentos funcionais dos servidores certificados, quando for o caso.
Art. 29. Nos termos da Emenda Constitucional nº. 120/2022, o vencimento inicial dos ACS e ACE são vinculados ao salário mínimo nacional, ficando consignada a reposição/revisão anual na mesma data base que entrar em vigor o novo salário mínimo nacional, com reflexo nas promoções horizontais e verticais eventualmente concedidas, excluindo tais categorias da reposição/revisão anual dos demais servidores.
§ 1º. Eventuais benefícios incorporados à remuneração dos ACSs ou dos ACEs ou valores decorrentes de promoção de classe ou nível baseados em regime jurídico anterior ficam transformados em vantagem denominada “verba de transição”, que não compõe automaticamente o vencimento das referidas categorias.
§ 2º. Observado cada situação concreta, parte ou a totalidade de “verba de transição” deverá ser integrada ao vencimento inicial dos ACSs ou dos ACEs para fins de atingir o piso salarial fixado no § 9º do art. 198 da Constituição Federal, cabendo o Município complementar o que eventualmente for preciso.
§ 3º. A reposição/revisão anual devida aos ACSs e ACEs incidirá sobre o vencimento e não será concedia ao vencimento que esteja superior a 2 (dois) salário mínimo, de forma a não gerar uma recomposição diferenciada e consequente contraprestações distintas a essas categorias.
I.A verba de transição deverá ser integrada ao vencimento dos ACSs e ACEs por ocasião e como forma de concessão de reposição/revisão anual.
§ 4º. Aos ACS e ACE será devido gratificação natalina na forma regulamentada pelo art. 73 e seguintes da Lei Municipal nº 581/1991 ou pela legislação que substituir esta. Contudo, ficam afastadas as disposições que eventualmente contrariem a presente Lei.
§ 5º. Aos ACS e ACE será devido adicional por serviço extraordinário na forma regulamentada pelos arts. 83 e 84 da Lei Municipal nº 581/1991 ou pela legislação que substituir esta. Contudo, ficam afastadas as disposições que eventualmente contrariem a presente Lei.
§ 6º. Aos ACS e ACE serão concedidos anualmente 30 dias de férias e o pagamento do respectivo adicional na forma regulamentada pelos arts. 85 e pelos arts. 88 ao 91 da Lei Municipal nº 581/1991 ou pela legislação que substituir esta. Contudo, ficam afastadas as disposições que eventualmente contrariem a presente Lei.
§ 7º. Os ACS e ACE farão jus a indenização prevista no art. 63 e 64 da Lei Municipal nº 581/1991 ou pela legislação que substituir esta. Contudo, ficam afastadas as disposições que eventualmente contrariem a presente Lei.
CAPÍTULO VIII
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 30. A movimentação funcional do quadro de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias efetivos do Município dar-se-á em duas modalidades:
I. Promoção por escolaridade (classe); horizontal - o critério de promoção será de acordo com a formação exigida e compatível com as atribuições específicas do cargo, mediante comprovação.
II. Progressão por merecimento (nível); vertical - a progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo, obedecido o interstício de 03 (três) anos de uma classe para outra, observando os requisitos estabelecidos no art. 35.
Art. 31. As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I. Ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;
II. Estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo;
III. Possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV. Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V. Não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI. Não ter apresentado mais que 03 (três) faltas injustificadas por ano de serviço, nos últimos 03 (três) anos.
Parágrafo único. Fica prejudicado o merecimento, acarretando na interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de promoção, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, caso ocorra às situações previstas nos incisos V e VI.
Art. 32. Atendido o disposto no inciso I, as situações previstas nos incisos II e IV do artigo anterior, não serão condicionantes aos processos de promoção quando ocorrerem por força de:
I.Licença à gestante, adotante e paternidade;
II.Licença para tratamento da própria saúde por período não superior a um ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
III. Estar ocupando cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
Art. 33. O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando cargo de provimento em comissão ou em função de confiança, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Art. 34. A promoção horizontal dos cargos que exigem ensino fundamental como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, o ensino médio completo ou, quando for o caso, fundamental completo;
II.para a classe B, o ensino médio completo e, no mínimo, 360 horas de curso técnico, profissionalizante ou de aperfeiçoamento, com fração mínima de 40 (quarenta) horas cada, compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovados e certificados;
III. para a classe C, em conjunto com os critérios dos incisos anteriores, o ensino superior ou tecnólogo completo; compatível com as atribuições específicas do cargo;
IV - para a classe D,em conjunto com os critérios dos incisos anteriores,curso de pós-graduação (especialização lato sensu), compatível com as atribuições específicas do cargo.
Parágrafo único. A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo ao vencimento inicial (classe A, nível I), nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II.para a classe B, equivalente a 5% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 10% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 15% do vencimento inicial.
Art. 35. A promoção horizontal dar-se-á a pedido do interessado e mediante a apresentação dos certificados e títulos, que serão aproveitados uma única vez.
Art. 36. A promoção horizontal será implementada no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, ao pedido do interessado com a comprovação do preenchimento dos requisitos, não assegurando o pagamento dos valores retroativos.
Art. 37. Serão considerados para efeito deste capítulo os cursos realizados anteriormente ou posteriormente a admissão do servidor no serviço público municipal, sendo que, o servidor que atingir novo nível durante o estágio probatório, fará jus à respectiva promoção somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo.
Art. 38. Os pleitos deverão ser submetidos à análise técnica do Secretário Municipal de Administração.
Art. 39. A progressão vertical deverá observar o interstício de 03 (três) anos, contados a partir da posse.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por decreto, estipular critérios objetivos para avaliação da progressão por vertical, de modo que, em caso de reprovação na avaliação, iniciar-se-á novo interstício de 3 (três) anos para reavaliação.
Art. 40. A progressão vertical produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente da data da aquisição do direito, nos seguintes percentuais:
I. para o nível 1, equivalente ao vencimento inicial ((classe A, nível I);
II. para o nível 2, equivalente a 4% do vencimento inicial
III. para o nível 3, equivalente a 6% do vencimento inicial
IV. para o nível 4, equivalente a 9% do vencimento inicial
V. para o nível 5, equivalente a 12% do vencimento inicial
VI. para o nível 6, equivalente a 15% do vencimento inicial
VII. para o nível 7, equivalente a 18% do vencimento inicial
VIII. para o nível 8, equivalente a 21% do vencimento inicial
IX. para o nível 9, equivalente a 24% do vencimento inicial
X.para o nível 10, equivalente a 27% do vencimento inicial
XI. para o nível 11, equivalente a 30% do vencimento inicial
XII. para o nível 12, equivalente a 33% do vencimento inicial
Art. 41. A verba de transição instituída pelo art. 33 desta Lei deverá ser utilizada para fins de pagamento dos valores decorrentes das promoções horizontais e verticais tratadas neste Capítulo.
CAPÍTULO IX
DA CONTRIBUIÇÕES
Art. 42. O gestor municipal deverá assegurar que no cálculo atuarial do Regime Próprio de Previdência seja considerado o impacto da aposentadoria especial dos profissionais ACS e ACE, assegurada pela Emenda Constitucional nº. 120/2022.
Art. 43. O Município regularizará o recolhimento de contribuição para a previdência relativa aos ACS e ACE admitidos antes de 2006 a fim de garantir o tempo de contribuição para aposentadoria.
CAPÍTULO X
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 44. A jornada de trabalho do Agente Comunitário de Saúde - ACS e do Agente de Combate às Endemias - ACE será de até 08 (oito) horas diárias e até 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO XI
LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Art. 45. Para concessão das licenças e afastamentos supramencionados, deverão ser observadas as regras gerais aplicáveis aos demais servidores do Município de Chapada dos Guimarães, todavia, ficando afastadas aquelas que eventualmente contrariem a presente Lei.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) a definição e atualização dos territórios geográficos de saúde do município, por meio do Comitê Municipal de Territorialização da Saúde (CMTS), que será regulamentada através de Instrução Normativa.
Art. 47. Os recursos públicos oriundos de transferências do Fundo Nacional da Saúde ou do Fundo Estadual da Saúde para o Fundo Municipal de Saúde relacionados aos ACS e ACE serão utilizados conforme previsão em lei ou ato normativo, e, quando necessário, serão regulamentados em decreto específico.
Art. 48. Fica estabelecido o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores de Chapada dos Guimarães - RPPS aos agentes públicos que desempenham as funções de ACS e ACE.
Art. 49. Aos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei é vedado o desvio de função, bem como a acumulação de outros cargos públicos.
Art. 50. Aos ACE e ACS não será devido nenhum adicional ou qualquer outra vantagem pecuniária além daquelas previstas nesta Lei ou em alguma legislação específica para tais categorias.
Art. 51. As progressões de nível subsequentes ocorrerão normalmente assim que completado o prazo para a próxima elevação.
Art. 52. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta lei não impede a recomposição do piso nacional.
Art. 53. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço e todas as gratificações, vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 54. Os valores percebidos a título de adicional por formação em curso técnico (10%) e em ensino fundamental (5%), adicional por tempo de serviço, bem como demais vantagens e benefícios assegurados por direito adquirido, serão pagos de forma destacada do vencimento.
Art. 55. Os valores da tabela, anexo III, não irão reduzir ou causar prejuízo ao servidor.
Art. 56. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando disposições em contrário, em especial as Leis Municipais de n.º 1.455/2011; 1.489/2012; 1.490/2012; 1.697/2017 e 1.790/2019.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 05 de janeiro de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal
ANEXO I - DO QUADRO DE VAGAS
|
Denominação do Cargo |
Carga Horária |
Vagas |
|
Agente de Comunitário de Saúde - ACS |
40h |
60 |
|
Agente de Combate às Endemias - ACE |
40h |
20 |
|
TOTAL |
80 |
|
ANEXO II - DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
1. Cargo: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
Desempenhar com zelo e presteza as disposições da Lei Federal 11.350/2006;
Atuar na prevenção de doenças e de promoção da saúde;
Observar os referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas;
Executar práticas político-pedagógicas voltadas a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais, científicos e saberes populares, Observar as diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS;
Atuar na saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania;
Realizar visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, buscando pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência;
Promover a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
Empregar corretamente os instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural das comunidades, regiões ou microrregiões atendidas;
Realizar visitas domiciliares, regulares e periódicas:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;
k) situações de risco à família;
l) grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; e
m) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação.
Realizar acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras);
Assistido por profissional de saúde:
I. promover a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
Participar no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;
Consolidar e analisar dados obtidos nas visitas domiciliares;
Realizar ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
Participar na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
Orientar indivíduos e grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
Realizar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;
Estímular a participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde;
Realizar atividades integradas, na forma do artigo 4º-A da Lei Federal nº 11.350/2006; e
Realizar demais atividades delegadas ou requisitadas pelo gestor do SUS local.
2. Cargo: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
Desempenhar com zelo e presteza as disposições da Lei Federal 11.350/2006;
Realizar vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local;
Desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;
Realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
Identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
Divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
Realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
Promover o cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;
Executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
Executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;
Registrar as informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
Identificar e cadastrar de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
Promover a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
Realizar atividades integradas, na forma do artigo 4º-A da Lei Federal nº 11.350/2006;
Realizar atividades assistidas, na forma do artigo 4º, §2º da Lei Federal nº 11.350/2006; e
Realizar demais atividades delegadas ou requisitadas pelo gestor do SUS local.