LEI Nº. 2.145 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
LEI Nº. 2.145 DE 05 DE JANEIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS, FIXA O QUADRO DE PESSOAL, CRIA E CLASSIFICA CARGOS, FUNÇÕES, ATRIBUIÇÕES, CLASSE E NÍVEL, DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO SISTEMA AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAPADA DO GUIMARÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães, instituído por esta Lei, visa orientar o desenvolvimento e a melhoria do desempenho dos resultados individuais e coletivos necessários à realização dos propósitos da administração autárquica, mediante a adoção dos princípios de mérito, titulação de escolaridade e qualificação para ingresso e desenvolvimento do serviço público autárquico.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei são adotadas para os cargos efetivos, cargos em comissão e de função de confiança as seguintes definições:
I. Cargo: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades acometidas ao servidor público, criado por Lei, com denominação própria, quantidade certa e vencimento específico;
II. Vencimento: é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor básico fixado em lei;
III. Remuneração: é o vencimento acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei;
IV. Nível: indica o tempo do servidor no cargo e o seu merecimento, representado pelos números 1 a 12;
V. Classe: indica o grau de escolaridade do servidor, representado pelas letras A à D;
VI. Carreira: é a possibilidade de desenvolvimento e valorização individual por meio de progressão funcional;
VII. Promoção: é a evolução horizontal do servidor, por mudança de titulação e grau de escolaridade;
VIII. Progressão: é a evolução vertical do servidor na tabela de equivalência salarial do plano de carreira, por merecimento e tempo de serviço;
IX. Função: é o conjunto de atribuições cometidas ao ocupante de cargo público;
X. Quadro de cargos: é o quantitativo de cargos e funções necessários para o desenvolvimento das ações da Autarquia Municipal.
TÍTULO II
DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO
Art. 3º. O Quadro de Cargos está dividido da seguinte forma:
I. Cargos Efetivos: composto por cargos providos mediante concurso público, sendo a quantidade e a classificação das classes e respectivos níveis constantes no Anexo I desta lei.
II. Cargos em Comissão: composto por cargos providos mediante livre escolha do chefe do Poder Executivo, sendo que a hierarquia, nomenclatura e quantidades estão previstas na Lei Municipal que estrutura o quadro organizacional administrativo da Autarquia Municipal.
Parágrafo único. Atendendo ao disposto no art. 37, inciso V, da Constituição Federal, fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de cargos comissionados, para provimento com ocupantes de cargos efetivos.
TÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 4º. Este título define o Quadro de Cargos Efetivos, sua estrutura, carreiras funcionais, normas de implantação e demais disposições pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS CARREIRAS
Art. 5º. Os aprovados no concurso para provimento dos cargos do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães ingressarão na classe e no nível inicial da habilitação exigida para o cargo, permitida a progressão para a classe correspondente à sua titulação, somente depois de 03 (três) anos de efetivo exercício.
Art. 6º. O servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por um período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes critérios cumulativos:
I. Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Produtividade;
IV. Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V. Respeito e compromisso com a instituição;
VI. Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII. Responsabilidade e disciplina;
VIII. Idoneidade moral.
Art. 7º. Durante o período do estágio probatório, será realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, devendo o relatório final ser submetido à homologação da autoridade competente, 04 (quatro) meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade da avaliação prevista no artigo anterior.
§ 1º. Para a avaliação do desempenho do servidor público será constituída Comissão de Avaliação composta por 04 (quatro) membros, todos nomeados por portaria da Diretoria Geral, a saber:
I. 01 (um) servidor lotado no quadro geral do Sistema Autônomo de Água e Esgoto, o qual presidirá, com direito a voto;
II. 02 (dois) representantes da função a que estiver vinculado o servidor a ser avaliado.
III. 01 (um) representante dos servidores efetivos, escolhidos em assembleia geral dos servidores, ou indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais.
§ 2º. Os relatórios parciais e final que forem elaborados pela Comissão de Avaliação serão apresentados ao servidor público avaliado para ciência e, se for o caso, interposição de recurso à autoridade responsável pelo órgão de lotação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado.
§ 4º. Fica suspensa a avaliação de desempenho do servidor público em estágio probatório pelo período em que exercer função de confiança ou cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento.
Art. 8º. O servidor público aprovado no estágio probatório, ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, adquire estabilidade.
Art. 9º. O servidor público estável só perderá o cargo nas seguintes hipóteses:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada a ampla defesa e contraditório.
CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO NA CARREIRA
Art. 10. A movimentação funcional do quadro efetivo de servidores do Sistema Autônomo de Água e Esgoto de Chapada dos Guimarães dar-se-á em duas modalidades:
I. Promoção por escolaridade (nível), horizontal - o critério de promoção será de acordo com a formação exigida e compatível com as atribuições específicas do cargo, mediante comprovação.
II. Progressão por merecimento (classe), vertical - a progressão será por tempo de serviço no respectivo cargo, obedecido o interstício de 03 (três) anos de uma classe para outra, observando os requisitos estabelecidos no Art. 11.
Art. 11. As movimentações na carreira em qualquer modalidade ocorrerão periodicamente entre os ocupantes de cargos efetivos que tiverem cumprido os requisitos e condições específicas para a carreira, ficando a participação no processo condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos básicos:
I. Ter cumprido e sido aprovado no estágio probatório;
II. Estar em pleno exercício das funções respectivas do cargo na Autarquia;
III. Possuir o nível de escolaridade básico exigido para o cargo;
IV. Não estar licenciado ou afastado do cargo, com ou sem remuneração;
V. Não ter usufruído de licença ou afastamento, com ou sem remuneração, por período superior a 01(um) ano, cumulativamente, nos últimos três anos;
VI. Não ter apresentado mais que 03 (três) falta injustificada por ano de serviço, nos últimos 3 (três) anos.
Parágrafo único. Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de exercício para fins de progressão, reiniciando-se nova contagem a partir do evento, caso ocorra as situações previstas nos incisos V e VI.
Art.12. Cumprido o estágio probatório, os afastamentos do cargo efetivo não impedem a progressão de nível quando ocorrerem por força de:
I. designação para exercer função de confiança;
II. licença-gestante;
III. licença para tratamento da própria saúde por período não superior a 01 (um) ano, cumulativamente, nos últimos 03 (três) anos.
Art.13. O servidor que estiver no momento da progressão da carreira ocupando função de confiança, somente receberá os reflexos financeiros da elevação sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Art.14. A promoção horizontal dos cargos que exigem graduação como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, graduação completa, compatível com as atribuições específicas do cargo;
II. para a classe B, graduação e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições específicas do cargo;
III. para a classe C, graduação e mestrado compatível com as atribuições específicas do cargo, bem como a permanência de 08 (oito) anos no cargo.
IV. para a classe D, graduação e doutorado compatível com as atribuições específicas do cargo, bem como a permanência de 10 (dez) anos no cargo.
Parágrafo único. A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo aos vencimentos, nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II. para a classe B, equivalente a 10% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 25% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 40% do vencimento inicial.
Art. 15. A promoção horizontal dos cargos que exigem ensino médio e curso técnico profissionalizante como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, o ensino médio completo e de curso técnico profissionalizante compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovados e certificados;
II. para a classe B, o ensino superior completo; compatível com as atribuições específicas do cargo;
III. para a classe C, o ensino superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, compatível com as atribuições específicas do cargo.
IV. para a classe D, graduação Mestrado compatível com as atribuições específicas do cargo, bem como a permanência de 08 (oito) anos no cargo.
Parágrafo único: A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo aos vencimentos, nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II. para a classe B, equivalente a 10% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 25% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 40% do vencimento inicial.
Art. 16. A promoção horizontal dos cargos que exigem ensino médio como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, o ensino médio completo;
II. para a classe B, o ensino médio completo e, no mínimo, 360 horas de curso técnico profissionalizante, compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovados e certificados;
III. para a classe C, o ensino superior completo; compatível com as atribuições específicas do cargo;
IV. para a classe D, o ensino superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, devidamente comprovados e certificados compatível com as atribuições específicas do cargo;
Parágrafo único. A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo aos vencimentos, nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II. para a classe B, equivalente a 10% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 25% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 40% do vencimento inicial.
Art. 17. A promoção horizontal dos cargos que exigem ensino fundamental como requisito mínimo para investidura observará os seguintes critérios:
I. para a classe A, o ensino fundamental completo;
II. para a classe B, o ensino médio completo;
III. para a classe C, o ensino médio completo e, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas de curso técnico profissionalizante, compatível com as atribuições específicas do cargo, devidamente comprovados e certificados;
IV. para a classe D, o ensino superior completo; compatível com as atribuições específicas do cargo;
Parágrafo único: A promoção horizontal de uma classe a outra importará no acréscimo aos vencimentos, nos seguintes percentuais:
I. para a classe A, equivalente ao vencimento inicial;
II. para a classe B, equivalente a 10% do vencimento inicial;
III. para a classe C, equivalente a 25% do vencimento inicial;
IV. para a classe D, equivalente a 40% do vencimento inicial.
Art. 18. A promoção horizontal dar-se-á a pedido do interessado e mediante a apresentação dos certificados e títulos, que serão aproveitados uma única vez.
Art. 19. A promoção horizontal será implementada no primeiro mês do exercício financeiro seguinte, ao pedido do interessado com a comprovação do preenchimento dos requisitos, não assegurando o pagamento dos valores retroativos.
Art. 20. Serão considerados para efeito deste capítulo os cursos realizados anteriormente ou posteriormente a admissão do servidor no serviço público da autarquia, sendo que, o servidor que atingir novo nível durante o estágio probatório, fará jus à respectiva promoção somente após a conclusão do estágio, sem efeito retroativo.
Art. 21. Os pleitos deverão ser submetidos para análise da comissão que será nomeada por Portaria da Diretoria Geral a ser composta por:
a) 01 (um) representante do setor de Recursos Humanos;
b) 01 (um) representante dos servidores efetivos, escolhido pela Diretoria Geral.
c) 01 (um) servidor lotado no quadro geral do Sistema Autônomo de Água e Esgoto, indicado pelos servidores efetivos, o qual presidirá, com direito a voto;
Art. 22. Findo o estágio probatório, o servidor fará jus a primeira progressão vertical. As subsequentes ocorrerão, no interstício de 03 (três) anos, considerando-se o dia e o mês da data de entrada em exercício do servidor.
§1º. O servidor deverá solicitar sua avaliação com os fins de progressão no Departamento de Recursos Humanos que será avaliado por Comissão constituída para esta finalidade.
§ 2º. Os itens de avaliação da progressão por vertical, incluindo instrumentos e critérios objetivos, serão fixados por Decreto.
§ 3º. Em caso de reprovação na avaliação para progressão vertical, iniciar-se-á novo interstício de 03 (três) anos para nova avaliação.
§ 4º. A progressão será concedida com efeitos financeiros retroativos ao primeiro dia do mês subsequente à data em que o servidor completar o interstício de 03 (três) anos, independentemente da data de realização da avaliação ou da publicação do ato administrativo.
Art. 23. A progressão vertical produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente da data da aquisição do direito, nos seguintes percentuais:
I. para o nível 1, equivalente ao vencimento inicial
II. para o nível 2, equivalente a 07% do vencimento inicial;
III. para o nível 3, equivalente a 14% do vencimento inicial;
IV. para o nível 4, equivalente a 21% do vencimento inicial;
V. para o nível 5, equivalente a 28% do vencimento inicial;
VI. para o nível 6, equivalente a 35% do vencimento inicial;
VII. para o nível 7, equivalente a 42% do vencimento inicial;
VIII. para o nível 8, equivalente a 49% do vencimento inicial;
IX. para o nível 9, equivalente a 56% do vencimento inicial;
X. para o nível 10, equivalente a 63% do vencimento inicial;
XI. para o nível 11, equivalente a 70% do vencimento inicial;
XII. para o nível 12, equivalente a 77% do vencimento inicial.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E CARGO COMISSIONADO
Art. 24. As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo único. A designação para o exercício da função gratificada, que nunca será cumulativa com o exercício de cargo em comissão, é ato expresso da autoridade competente.
Art. 25. A função de confiança é instituída por lei para atender atribuições de direção, chefia e assessoramento, que não justifiquem o provimento por cargo em comissão, conforme segue:
I. Assessoramento Técnico;
II. Assessoramento Administrativo;
III. Assessoramento Operacional.
§ 1º. As funções de confiança serão preenchidas em conformidade com a estrutura dos órgãos, unidades, serviços e projetos institucionais, de acordo com a legislação ou a regulamentação específica.
§ 2º. Será concedida gratificação ao servidor ocupante de função de confiança, que não será objeto de incorporação, prevalecendo, no entanto, para fins férias e décimo terceiro salário.
§ 3º. As gratificações previstas neste artigo não são acumuláveis com adicional por horas extraordinárias, com a remuneração do regime de plantão, sendo cumuláveis com o adicional de 1/3 de férias, adicional de tempo de serviço, gratificação natalina, adicional de insalubridade e periculosidade e adicional de hora noturna.
Art. 26. O servidor ocupante de cargo efetivo de outra entidade pública municipal posto à disposição do órgão, sem prejuízo de seus vencimentos, poderá exercer função de confiança.
Art. 27. O servidor, titular de cargo efetivo da Administração direta, indireta ou autárquica, nomeado em cargo em comissão, receberá o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento do cargo em comissão acrescido de seu vencimento mensal atual de cargo efetivo a título de função gratificada.
§ 1º. Por se constituírem vantagens transitórias, os percentuais de cargos em comissão serão devidos apenas enquanto permanecerem as condições que, de fato, lhe dão suporte e fundamento.
§ 2º. Não terá reajuste nos valores conforme Classe e Nível, tendo direito somente ao R.G.A.
§ 3º. Caso seja mais vantajoso, o servidor efetivo nomeado em cargo comissão também poderá optar pelo vencimento integral deste em detrimento da remuneração do seu cargo efetivo.
§ 4º. Os percentuais de acréscimo pela ocupação de cargos em comissão não se incorporam ao vencimento mensal nem serão auferidos na disponibilidade, na cessão e na aposentadoria.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Os cargos não constantes do Anexo I ficam extintos, na medida em que vierem a vagar.
Art. 29. Os atuais servidores integrantes do Quadro Funcional do Sistema Autônomo de Água e Esgoto serão enquadrados na horizontal, levando-se em consideração a escolaridade comprovada, conforme os critérios estabelecidos para o respectivo cargo, assegurada a preservação dos títulos já reconhecidos em razão de direito adquirido, e na vertical, será considerado o tempo efetivo e/ou estável de serviços prestados a Autarquia.
Art. 30. Fica assegurado aos servidores efetivos e estáveis já integrantes do quadro funcional do Sistema Autônomo de Água e Esgoto a opção pela jornada de trabalho prevista na lei anterior, sem prejuízo da remuneração.
Art. 31. As progressões de nível subsequentes ocorrerão normalmente assim que completado o prazo para a próxima elevação.
Art. 32. A implementação dos efeitos financeiros decorrentes desta lei não impede a recomposição anual obrigatória.
Art. 33. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço e todas as gratificações, vantagens e benefícios não previstos nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
Art. 34. Os valores percebidos a título de adicional por formação em curso técnico (10%) e em ensino fundamental (5%), adicional por tempo de serviço, gratificação de motorista e de operador, bem como demais vantagens e benefícios assegurados por direito adquirido, serão pagos de forma destacada do vencimento e reajustados pelo mesmo índice da Revisão Geral Anual (R.G.A.).
Art. 35. Os valores da tabela, anexo II, não irão reduzir ou causar prejuízo ao servidor.
Art. 36.A Revisão Geral Anual (RGA) de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de janeiro de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais deste plano de cargos carreiras e vencimentos.
§ 1º. O percentual de reajuste, será único para todas as categorias funcionais deste plano, inclusive aposentados e pensionistas e deverá ser estabelecido por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º. O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no INPC/IBGE acumulado dos últimos doze meses, contados de janeiro a dezembro de cada ano.
Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua pública, ficam revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 05 de janeiro de 2026.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal