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Pref. Água Boa

(Projeto de Lei nº. 1910, de 17 de novembro de 2025 – do Executivo).

“DISPÕE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT 2026-2029”.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Água Boa-MT para o período de 2026 a 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, orientadas para a execução das políticas públicas, programas e ações governamentais de duração continuada, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º - O Plano Plurianual 2026–2029 orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I. Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico sustentável, reduzindo desigualdades e ampliando oportunidades;

II. Fortalecimento da gestão fiscal, administrativa e patrimonial responsável, assegurando o equilíbrio das contas públicas;

III. Valorização do servidor público e aperfeiçoamento da gestão por resultados;

IV. Inovação tecnológica e transformação digital dos serviços públicos;

V. Ampliação da infraestrutura urbana e rural, garantindo mobilidade, acessibilidade e segurança;

VI. Fortalecimento das políticas públicas de educação, saúde e assistência social, com foco na equidade e qualidade;

VII. Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais;

VIII. Parceria com a sociedade civil, iniciativa privada e outros entes federados na execução das políticas públicas;

IX. Transparência, controle social e participação popular no planejamento e na execução das ações governamentais.

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 3º - O PPA 2026–2029 tem como objetivos estratégicos:

I. Fomentar a geração de emprego e renda e o empreendedorismo local;

II. Ampliar o acesso à educação de qualidade em todos os níveis e modalidades;

III. Garantir o atendimento integral em saúde, com atenção básica fortalecida e serviços especializados acessíveis;

IV. Consolidar a rede de proteção social, assegurando o amparo a famílias em vulnerabilidade;

V. Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com foco em mobilidade, saneamento e habitação;

VI. Fortalecer as políticas culturais, esportivas e de lazer, promovendo identidade e inclusão social;

VII. Desenvolver ações voltadas à segurança pública e defesa civil;

VIII. Incentivar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável;

IX. Promover a gestão integrada e inteligente do território municipal;

X. Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência;

XI. Aprimorar o desempenho profissional do servidor;

XII. Modernizar a política tributária.

XIII. Implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de trabalho;

XIV. Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

XV. Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

XVI. Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;

XVII. Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;

XVIII. Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

XIX. Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;

XX. Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

XXI. Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

XXII. Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;

XXIII. Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;

XXIV. Consolidar Água Boa como polo regional de inovação, educação e desenvolvimento.

DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 4º - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Água Boa-MT.

Art. 5º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis.

Art. 6º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei, observando a integração entre as políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança e demais áreas correlatas.

DA ESTRUTURA PROGRAMATICA, METAS E RESULTADOS

Art. 7º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.

Art. 8º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 9º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 10 - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.

Art. 11 - A exclusão ou inclusão de novos programas bem como alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas, aprovados pelo Legislativo municipal.

§ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.

§ 2º - Considera-se alteração de programa:

I. modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;

II. inclusão ou exclusão de ações e produtos;

III. alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.

§ 3º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.

Art. 12 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 13 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.

Art. 14 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.

§ 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.

§ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.

Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA.

Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

FERNANDA GASPARETTO FARIAS

Secretária Municipal de Finanças

(Projeto de Lei nº. 1910, de 17 de novembro de 2025 – do Executivo).

“DISPÕE O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BOA - MT 2026-2029”.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º - Fica instituído o Plano Plurianual – PPA do Município de Água Boa-MT para o período de 2026 a 2029, estabelecendo as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública Municipal, orientadas para a execução das políticas públicas, programas e ações governamentais de duração continuada, com vistas à promoção do desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 2º - O Plano Plurianual 2026–2029 orienta-se pelos seguintes princípios e diretrizes:

I. Promoção do desenvolvimento humano, social e econômico sustentável, reduzindo desigualdades e ampliando oportunidades;

II. Fortalecimento da gestão fiscal, administrativa e patrimonial responsável, assegurando o equilíbrio das contas públicas;

III. Valorização do servidor público e aperfeiçoamento da gestão por resultados;

IV. Inovação tecnológica e transformação digital dos serviços públicos;

V. Ampliação da infraestrutura urbana e rural, garantindo mobilidade, acessibilidade e segurança;

VI. Fortalecimento das políticas públicas de educação, saúde e assistência social, com foco na equidade e qualidade;

VII. Sustentabilidade ambiental e uso racional dos recursos naturais;

VIII. Parceria com a sociedade civil, iniciativa privada e outros entes federados na execução das políticas públicas;

IX. Transparência, controle social e participação popular no planejamento e na execução das ações governamentais.

DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS

Art. 3º - O PPA 2026–2029 tem como objetivos estratégicos:

I. Fomentar a geração de emprego e renda e o empreendedorismo local;

II. Ampliar o acesso à educação de qualidade em todos os níveis e modalidades;

III. Garantir o atendimento integral em saúde, com atenção básica fortalecida e serviços especializados acessíveis;

IV. Consolidar a rede de proteção social, assegurando o amparo a famílias em vulnerabilidade;

V. Modernizar a infraestrutura urbana e rural, com foco em mobilidade, saneamento e habitação;

VI. Fortalecer as políticas culturais, esportivas e de lazer, promovendo identidade e inclusão social;

VII. Desenvolver ações voltadas à segurança pública e defesa civil;

VIII. Incentivar a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável;

IX. Promover a gestão integrada e inteligente do território municipal;

X. Melhorar a qualidade da gestão por meio de implantação de práticas inovadoras visando a reorganizando os serviços públicos e o uso dos recursos orçamentários, promovendo políticas públicas dos setores administrativos, oferecendo condições para uma gestão com excelência;

XI. Aprimorar o desempenho profissional do servidor;

XII. Modernizar a política tributária.

XIII. Implementar programa multidisciplinar para inserção de jovens no mercado de trabalho;

XIV. Garantir o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidas com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Único de Saúde (SUS);

XV. Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade;

XVI. Proporcionar melhor espaço físico com a construção, ampliação e reforma de UBS no município, promover a implantação de novos projetos em áreas com potencial de ampliação da capacidade instalada para garantir à qualidade de atendimento de saúde à população;

XVII. Promover a expansão e melhorias das estruturas físicas municipais, implementação de projetos de desenvolvimento urbano e conservação de obras públicas priorizando a ampliação do atendimento à população;

XVIII. Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social;

XIX. Contribuir com a promoção do direito de viver livres da violência através de ações de integração comunitária e de articulação as ações de segurança pública com cidadania;

XX. Garantir o direito à cidade através de mecanismos de participação da população nas definições sobre planejamento urbano e de inclusão de populações residentes em áreas de risco;

XXI. Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;

XXII. Apoiar e Ampliar projetos sociais de erradicação do trabalho infantil e exploração sexual desenvolvidos no município estendido a áreas de vulnerabilidade;

XXIII. Fortalecer a Gestão Ambiental Municipal e o Sistema Municipal de Meio Ambiente com o objetivo de garantir o desenvolvimento sustentável do município;

XXIV. Consolidar Água Boa como polo regional de inovação, educação e desenvolvimento.

DA AGENDA TRANSVERSAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 4º - Considera-se Agenda Transversal o conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no Município de Água Boa-MT.

Art. 5º - A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia dos direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990) e demais normas aplicáveis.

Art. 6º - O Município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei, observando a integração entre as políticas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, segurança e demais áreas correlatas.

DA ESTRUTURA PROGRAMATICA, METAS E RESULTADOS

Art. 7º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constantes dos Anexos, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual.

Art. 8º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual – PPA constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 9º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais.

Art. 10 - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Autarquias e Fundações, das transferências constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com outras instituições.

Art. 11 - A exclusão ou inclusão de novos programas bem como alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas, aprovados pelo Legislativo municipal.

§ 1º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes.

§ 2º - Considera-se alteração de programa:

I. modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices;

II. inclusão ou exclusão de ações e produtos;

III. alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos.

§ 3º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação.

Art. 12 - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), em cada Lei Orçamentária Anual (LOA) e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual (PPA).

Parágrafo único. Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam.

Art. 13 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Plano Plurianual - PPA, observados os montantes de investimento correspondentes.

Art. 14 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados.

§ 1º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros, o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecidas pelos responsáveis pela execução.

§ 2º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Direção de Planejamento da Secretaria de Governo, Gestão e Planejamento nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Direção de Planejamento.

Art. 15 - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual – PPA.

Art. 16 - O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada no acompanhamento e na avaliação e na revisão do Plano Plurianual - PPA nos termos da legislação municipal.

Art. 17 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.

Água Boa-MT, 23 de dezembro de 2025

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

FERNANDA GASPARETTO FARIAS

Secretária Municipal de Finanças