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Pref. Água Boa

(Projeto de Lei nº. 1911, de 17 de novembro de 2025 – do Executivo)

“DISPÕE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, e, faz saber que a Câmara Municipal em sessão extraordinária do dia 15 de dezembro de 2025, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Municipal:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Orçamento do Município de Água Boa, para o exercício financeiro de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, suas respectivas Autarquias, Fundos Municipais, e demais Órgãos da Administração Direta e Indireta, integrando a estrutura orçamentária do setor público municipal.

Art. 2º - Em atendimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal de 1988 e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), esta Lei estabelece as diretrizes gerais para a elaboração, execução e controle do Orçamento Municipal para o exercício de 2026, compreendendo:

I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em consonância com o Plano Plurianual 2026–2029;

II. A estrutura e organização dos orçamentos do Município;

III. As diretrizes para a elaboração, execução, alteração e controle dos orçamentos;

IV. As disposições relativas à política e à legislação tributária municipal;

V. As normas sobre despesa com pessoal, encargos sociais e limites legais de despesa;

VI. As regras aplicáveis à gestão da dívida pública municipal e à política de endividamento; e

VII. As disposições gerais e finais aplicáveis à gestão fiscal e orçamentária.

CAPÍTULO II – DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 3º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026, a destinação de recursos a programas e ações sociais conferirá prioridade às áreas com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), observadas as metas estabelecidas no Plano Plurianual 2026–2029.

Parágrafo único. A alocação de recursos para novas obras, projetos ou empreendimentos deverá considerar, prioritariamente, a conclusão daqueles já iniciados e em andamento, de modo a assegurar a continuidade e a eficiência da aplicação dos recursos públicos, conforme o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º - Para os fins desta Lei, entende-se por:

I. Programa: instrumento de organização da ação governamental que expressa o conjunto articulado de ações destinadas à concretização dos objetivos da Administração Pública, mensurados por indicadores definidos no Plano Plurianual – PPA;

II. Atividade: instrumento de programação destinado à manutenção e continuidade das ações governamentais;

III. Projeto: instrumento de programação destinado à execução de ações com duração limitada, que resultem na expansão, aperfeiçoamento ou modernização das ações governamentais;

IV. Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias ao alcance de seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, com a devida especificação dos valores, metas e unidades orçamentárias responsáveis por sua execução.

§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária Anual por programas, atividades, projetos ou operações especiais, desdobrados em subtítulos, com indicação do produto, unidade de medida e meta física correspondente.

§ 3º - O produto e a unidade de medida deverão observar a padronização estabelecida no Plano Plurianual – PPA.

§ 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais estiver vinculada, conforme classificação funcional programática vigente.

Art. 5º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão a programação dos Poderes do Município, de seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, observando-se, em sua execução, as normas estabelecidas na legislação orçamentária e financeira em vigor.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhadas por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, função, subfunção, programa, projeto, atividade, operação especial, modalidade de aplicação, identificador de uso e fonte de recursos.

§ 1º - Os grupos de natureza da despesa compreendem:

a. Pessoal e Encargos Sociais – 1;

b. Juros e Encargos da Dívida – 2;

c. Outras Despesas Correntes – 3;

d. Investimentos – 4;

e. Inversões Financeiras, incluídas as despesas relativas à constituição ou aumento de capital de empresas – 5;

f. Amortização da Dívida – 6.

§ 2º - A Reserva de Contingência será identificada pelo dígito 9 quanto ao grupo de natureza da despesa.

§ 3º - A modalidade de aplicação indicará se os recursos serão aplicados:

I. Mediante transferência financeira:

a. A outras esferas de governo, seus órgãos ou entidades;

b. A entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

II. Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.

Art. 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído de:

I. Texto da Lei; e

II. Quadros orçamentários e anexos consolidados, nos termos do § 6º do art. 165 da Constituição Federal e dos arts. 2º, § 1º e 2º, e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º - A Reserva de Contingência será constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal em até 2% (dois por cento) da receita corrente liquida, devendo sua previsão atender às necessidades de cobertura de riscos fiscais e de eventos imprevistos que possam impactar o equilíbrio das contas públicas.

Parágrafo único. A Reserva de Contingência destina-se a:

I. Atender a passivos contingentes, riscos fiscais e outros eventos não previstos na programação orçamentária; e

II. Servir como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais, quando necessária à continuidade da execução orçamentária.

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I – Das Diretrizes Gerais

Art. 9º - A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, bem como sua execução, deverá assegurar o controle de custos das ações governamentais e a avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme disposto no art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 - A Lei Orçamentária Anual obedecerá, entre outros, ao princípio do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, Fundações e Fundos Municipais, nos termos dos arts. 1º e 4º, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101/2000.

Subseção I – Das Disposições sobre Débitos Judiciais

Art. 11 - A Lei Orçamentária incluirá dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, desde que os respectivos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exequenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:

I. Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II. Certidão de que não foram opostos embargos ou impugnações aos cálculos; ou

III. Comprovação de que o precatório foi apresentado para inclusão dentro do prazo previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.

Subseção II – Das Vedações e das Transferências para o Setor Privado

Art. 12 - A destinação de recursos públicos a entidades privadas somente será admitida sob a forma de subvenções sociais, auxílios ou contribuições, quando se tratar de entidades sem fins lucrativos que desempenhem atividades de interesse público e caráter continuado nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente ou lazer, observadas as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 13 - As transferências de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerão cumulativamente de:

I. Autorização legal específica e dotação orçamentária própria;

II. Comprovação da regularidade jurídica, fiscal e contábil da entidade;

III. Apresentação e aprovação de plano de trabalho pelo órgão concedente, contendo metas, prazos, indicadores e resultados esperados;

IV. Celebração de instrumento jurídico adequado (convênio, termo de colaboração, termo de fomento ou instrumento congênere); e

V. Prestação de contas dos recursos recebidos, conforme normas da legislação aplicável e do respectivo instrumento de parceria.

Art. 14 - A concessão de transferências financeiras poderá exigir contrapartida, financeira ou não financeira, observados os critérios fixados no instrumento de parceria e a capacidade de execução da entidade parceira.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias, convênios e termos de colaboração com órgãos e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, desde que comprovado o interesse público, a compatibilidade com os objetivos governamentais e a disponibilidade orçamentária, observadas as disposições desta Lei e da legislação específica.

Parágrafo único. A relação das entidades beneficiadas com transferências de recursos, bem como os respectivos valores, objetivos e finalidades, constará da Lei Orçamentária Anual e de seus anexos, em observância aos princípios da publicidade, transparência e controle social.

CAPÍTULO V – DAS ALTERAÇÕES E LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Subseção III – Das Alterações da Lei Orçamentária

Art. 16 - As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais poderão ser alteradas, mediante justificativa técnica e autorização legal, sempre que necessário à adequada execução orçamentária e financeira, observada a legislação vigente.

Subseção IV – Da Programação e Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 17 - Os Poderes Executivo e Legislativo Municipais deverão elaborar e publicar, até o final do mês de janeiro de cada exercício, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, por órgão e unidade orçamentária, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento das metas fiscais e do resultado primário estabelecido nesta Lei.

Art. 18 - Caso, ao final de cada bimestre, se verifique que a realização da receita poderá comprometer o cumprimento das metas de resultado primário, os Poderes promoverão, nos trinta dias subsequentes, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, priorizando a restrição nas seguintes despesas:

I. Investimentos realizados com recursos próprios;

II. Despesas com viagens e deslocamentos;

III. Despesas com publicidade institucional, exceto as de caráter legal e obrigatório;

IV. Despesas com combustíveis e derivados, ressalvadas aquelas vinculadas a serviços públicos essenciais de saúde, educação e saneamento básico;

V. Demais despesas discricionárias, não classificadas como obrigatórias.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 19 - O Orçamento Municipal consignará recursos suficientes para o pagamento de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho, conforme o art. 100 da Constituição Federal, bem como para o atendimento de contratos de parcelamento, encargos da dívida e passivos de longo prazo regularmente constituídos, observando-se as condições pactuadas e as disposições legais pertinentes.

CAPÍTULO VII – DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 20 - As despesas com pessoal e encargos sociais observarão os limites, condições e disposições previstos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), nas normas constitucionais pertinentes e na legislação municipal aplicável.

Art. 21 - Os Poderes Executivo e Legislativo, por meio de seus respectivos setores de gestão de pessoal, deverão publicar, anualmente, tabela consolidada dos cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, indicando:

I. O quantitativo de cargos ocupados, discriminando servidores estáveis e não estáveis;

II. O número de cargos vagos; e

III. Os respectivos vencimentos ou subsídios correspondentes a cada cargo.

Parágrafo único. A publicação desse demonstrativo visa a assegurar a transparência na gestão de pessoal, em atendimento aos princípios da publicidade e da legalidade previstos na legislação vigente.

Art. 22 - As propostas orçamentárias dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das entidades da Administração Indireta, deverão contemplar os eventuais acréscimos legais decorrentes de:

I. Revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos;

II. Alterações ou reestruturações de planos de cargos, carreiras e remuneração;

III. Provimento de cargos efetivos vagos; e

IV. Contratações temporárias autorizadas em lei.

Parágrafo único. A inclusão das despesas referidas neste artigo dependerá da observância dos limites legais previstos nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 23 - Fica autorizada a realização de concursos públicos e processos seletivos simplificados para atender às necessidades da Administração Direta e Indireta, desde que:

I. Existam cargos efetivos vagos ou funções temporárias a serem supridas; e

II. Haja prévia dotação orçamentária suficiente para suportar a despesa decorrente.

Parágrafo único. As contratações deverão observar o disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, garantindo-se o cumprimento dos limites legais de despesa com pessoal.

Art. 24 - Caso as despesas com pessoal atinjam 95% (noventa e cinco por cento) do limite legal estabelecido no art. 20, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, o gestor deverá adotar as medidas de contenção de despesa previstas no parágrafo único do art. 22 da referida Lei, ressalvadas as situações emergenciais de relevante interesse público.

Parágrafo único. A autorização para realização de serviço extraordinário, nas condições previstas no caput, será de competência exclusiva do Prefeito Municipal.

Art. 25 - A proposta orçamentária deverá assegurar recursos destinados à capacitação, qualificação e treinamento dos servidores públicos municipais, integrando essas ações aos programas de desenvolvimento institucional e de gestão de pessoas de cada órgão e entidade.

Art. 26 - O Relatório Bimestral de Execução Orçamentária conterá, em anexo, demonstrativo detalhado das despesas com pessoal e encargos sociais, evidenciando separadamente:

I. Vencimentos e vantagens fixas;

II. Despesas variáveis;

III. Encargos com inativos e pensionistas; e

IV. Encargos sociais patronais.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 27 - O Poder Executivo poderá propor alterações na legislação tributária municipal, visando ao aprimoramento da arrecadação, à atualização de normas, à modernização dos procedimentos fiscais e à revisão de benefícios ou incentivos fiscais, observando as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. As leis que concedam ou ampliem incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária, financeira ou patrimonial deverão apresentar estimativa de impacto orçamentário-financeiro, conforme o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, e prever compensação por meio do cancelamento ou redução de despesas equivalentes, de efeito financeiro no mesmo período.

Art. 28 - Na estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei Orçamentária, poderão ser considerados os efeitos das propostas de alteração da legislação tributária de relevante interesse público, desde que acompanhadas de estimativas de impacto e justificativas técnicas.

Art. 29 - Os tributos municipais poderão ser ajustados em decorrência de modificações na legislação nacional, de reavaliação dos critérios de cálculo ou de interesse público municipal devidamente justificado.

Art. 30 - O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de lei que tratem de revisão ou atualização da legislação tributária municipal, compreendendo, entre outros:

I. Revisão e atualização do Código Tributário Municipal;

II. Revisão de isenções, benefícios e incentivos fiscais, aperfeiçoando seus critérios de concessão e controle;

III. Atualização do Código de Posturas Municipais;

IV. Atualização da Planta Genérica de Valores, adequando-a à valorização imobiliária;

V. Instituição de taxas e contribuições para custeio de serviços públicos de interesse coletivo ou específico.

Art. 31 - Os créditos tributários inscritos em dívida ativa cujo valor seja inferior ao custo de sua cobrança poderão ser cancelados mediante autorização legal específica, não se caracterizando como renúncia de receita, nos termos do § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

CAPÍTULO IX – DOS REPASSES ÀS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR

Art. 32 - A transferência de recursos financeiros a entidades do Terceiro Setor observará o disposto na legislação vigente, destinando-se exclusivamente às entidades privadas sem fins lucrativos que desenvolvam, de forma continuada, atividades de interesse público nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte e lazer, desde que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:

I. Estejam regularmente constituídas sob a forma de fundações ou associações;

II. Sejam declaradas por lei municipal como Entidades de Interesse Público;

III. Apresentem prestação de contas referente a recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições estabelecidos na legislação, não possuindo prestação de contas rejeitada;

IV. Comprovem a regularidade do mandato de sua diretoria e inscrição ativa no CNPJ, bem como apresentem declaração de funcionamento contínuo nos últimos três anos, emitida no exercício corrente desta LDO;

V. Incluam, no instrumento jurídico celebrado, cláusula de reversão patrimonial válida até a depreciação integral do bem ou amortização do investimento, constituindo garantia real em favor do ente concedente, em montante equivalente aos recursos de capital transferidos, cuja execução ocorrerá em caso de desvio de finalidade ou aplicação irregular dos recursos;

VI. Mantenham escrituração contábil regular, conforme as normas aplicáveis às entidades do Terceiro Setor;

VII. Apresentem certidões negativas, ou positivas com efeito de negativas, relativas:

a) Aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

b) À Dívida Ativa da União;

c) Ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; e

d) Ao Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN;

VIII. Demonstrem capacidade gerencial, operacional e técnica para o desenvolvimento das atividades pactuadas, informando a quantidade e a qualificação do pessoal envolvido.

Parágrafo único. As transferências de recursos a título de contribuições correntes, quando não previstas em lei específica, dependerão da publicação de ato autorizativo da unidade orçamentária responsável pela transferência, o qual deverá indicar, para cada entidade beneficiada:

I. O critério de seleção adotado;

II. O objeto da transferência;

III. O prazo de execução do instrumento celebrado; e

IV. A justificativa da escolha da entidade beneficiária.

Art. 33 - A alocação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, dependerá de prévia autorização em lei municiapl, conforme determina a legislação vigente.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 34 - As entidades privadas que receberem recursos públicos, a qualquer título, ficam obrigadas a prestar contas da aplicação dos valores percebidos, bem como a submeter-se à fiscalização do Poder Público, de forma a comprovar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos nos instrumentos de parceria ou convênios.

Art. 35 - Para os efeitos do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), considera-se despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse os limites definidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Parágrafo único. O montante total das despesas consideradas irrelevantes não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total das receitas próprias do Município no exercício financeiro.

Art. 36 - Os projetos de lei que impliquem renúncia de receita ou aumento de despesa de caráter continuado deverão ser acompanhados de demonstrativo financeiro e memória de cálculo que evidenciem o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em conformidade com o disposto nos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 37 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA será encaminhado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até o dia 15 de outubro de cada exercício, devendo ser apreciado e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Art. 38 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária somente serão admitidas quando:

I. Forem compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II. Não alterarem dotações destinadas a despesas com pessoal, encargos sociais ou serviço da dívida, salvo em casos de comprovado excesso de arrecadação;

III. Não incidirem sobre recursos vinculados a convênios, transferências voluntárias ou operações de crédito; e

IV. Indicarem a respectiva fonte de recursos compensatória.

Art. 39 - Na hipótese de o Projeto de Lei Orçamentária não ser aprovado até o início do exercício financeiro, a proposta orçamentária encaminhada poderá ser executada, em caráter provisório, até o limite de um doze avos (1/12) do total de cada dotação orçamentária, observado o disposto no art. 167 da Constituição Federal.

Art. 40 - Observadas as vedações contidas nos incisos V e VI do art. 167 da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a remanejar, transpor e transferir créditos orçamentários e suplementares entre órgãos, unidades orçamentárias, categorias econômicas e grupos de despesa, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, conforme o art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

I. Os créditos suplementares poderão compreender alterações de fonte de recursos, modalidade de aplicação, grupo de despesa e categoria econômica, desde que devidamente justificadas;

II. No âmbito do Poder Legislativo, o limite máximo de suplementação orçamentária será igualmente de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada para o exercício.

Art. 41 - Os recursos de convênios, transferências voluntárias e outras receitas vinculadas não previstas na receita orçamentária, bem como seus eventuais excessos de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, especiais ou suplementares, mediante decreto do Poder Executivo, respeitado o limite estabelecido no artigo anterior.

Art. 42 - Durante a execução orçamentária do exercício de 2026, o Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa, incluir novos projetos, atividades ou operações especiais na Lei Orçamentária Anual, sob a forma de créditos adicionais especiais, desde que compatíveis com as prioridades estabelecidas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais abertos nos quatro últimos meses do exercício anterior poderão ser reabertos por decreto do Poder Executivo Municipal, conforme o disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 43 - A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para o Poder Executivo realizar operações de crédito, observados os limites estabelecidos pelo Senado Federal e as disposições da Lei Complementar nº 101/2000, especialmente no que se refere à manutenção do equilíbrio fiscal e da capacidade de endividamento do Município.

Art. 44 - O Município deverá adotar mecanismos de controle de custos e avaliação de resultados dos programas governamentais, mediante relatórios circunstanciados elaborados pelos órgãos de controle interno, em atendimento ao art. 4º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 45 - O Município somente poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes federativos quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, bem como o cumprimento integral de suas obrigações constitucionais e legais, conforme o disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 46 - Integram a presente Lei, na forma de anexos, os seguintes demonstrativos:

I. Anexo I: Prioridades e metas da Administração Municipal;

II. Anexo II: Metas Fiscais, em atendimento ao art. 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 101/2000, contendo:

a. Demonstrativo das metas anuais;

b. Demonstrativo da avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c. Demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas às fixadas nos três exercícios anteriores;

d. Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;

e. Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos provenientes da alienação de ativos;

f. Demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;

III. Anexo III: Riscos Fiscais, em conformidade com o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000;

IV. Anexo IV: Relatório dos Projetos em Andamento, nos termos do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 47 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Água Boa/MT, 23 de dezembro de 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

FERNANDA GASPARETTO FARIAS

Secretária Municipal de Finanças