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Pref. Nobres

LEI Nº 1.931/2025

Institui o Plano Plurianual do Município de Nobres – MT, para o período 2026/2029”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Nobres– MT para o período 2026-2029 – PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.

Art. 3º. O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º. O PPA 2026/2029 é composto pelos programas:

PROGRAMA

2026

2027

2028

2029

0001 - GESTAO E MANUTENCAO DO LEGISLATIVO

6.520.000,00

6.869.000,00

7.110.000,00

7.439.000,00

0002 - GESTAO E MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO

2.807.000,00

2.957.500,00

3.114.775,00

3.276.725,00

0003 - TRANSPARENCIA E EFICIENCIA DA GESTAO PUBLICA

90.000,00

94.500,00

99.225,00

105.000,00

0004 - GESTAO E MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO

9.178.011,90

8.310.675,90

10.480.682,75

13.642.423,26

0005 - GESTAO E MANUTENCAO DA SECRETARIA DE FINANCAS

1.780.000,00

1.869.000,00

1.962.450,00

2.051.305,00

0006 - GESTAO E MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO

900.000,00

945.000,00

992.250,00

1.040.000,00

0007 - GESTAO E MANUTENCAO DA PROCURADORIA JURIDICA

513.000,00

538.650,00

565.550,00

591.305,00

0009 - PREVIDENCIA SOCIAL ATUANTE

16.728.000,00

17.564.400,00

18.442.619,00

19.364.754,00

0010 - INFRA ESTRUTURA A SERVICO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO

5.465.000,00

4.410.750,00

4.710.750,00

5.005.881,25

0011 - ACESSO DOS ALUNOS A REDE ESCOLAR

5.647.000,00

5.969.250,00

6.292.112,50

6.615.618,13

0012 - SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

1.700.000,00

1.785.000,00

1.873.750,00

1.951.050,00

0013 - EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE

6.796.478,69

7.152.000,00

7.522.000,00

7.907.320,00

0014 - ESPORTE E LAZER NA CIDADE

3.110.000,00

3.293.000,00

3.574.400,00

3.858.000,00

0015 - VALORIZACAO, PROMOCAO DO TURISMO

1.150.000,00

817.500,00

865.875,00

900.000,00

0016 - VALORIZACAO, PROMOCAO E ACESSO A CULTURA

1.052.000,00

1.101.500,00

1.152.325,00

1.205.355,00

0017 - GESTAO DA RECEITA MUNICIPAL

7.300.000,00

7.680.000,00

8.063.500,00

8.450.880,00

0019 - SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA

150.000,00

150.000,00

150.000,00

150.000,00

0020 - FOMENTO AO COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS

1.820.000,00

1.911.000,00

2.006.550,00

2.110.000,00

0023 - POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E AMBIENTAL

300.000,00

315.000,00

330.000,00

346.500,00

0024 - GESTAO E MANUTENCAO SECRET MUN.DESENVOLV.RURAL .MEIO AMB.E MINERACAO

2.610.000,00

2.765.750,00

2.926.500,00

3.086.800,00

0025 - PROTECAO SOCIAL- MUNICIPIO ACOLHE E PROTEGE

5.508.598,99

5.841.400,00

6.197.213,75

6.575.600,00

0028 - ENCARGOS ESPECIAIS

2.680.000,00

2.814.000,00

2.954.700,00

3.102.435,00

0031 - CIDADE ILUMINADA

720.000,00

750.000,00

780.000,00

810.000,00

0032 - GESTAO DOS SERVIÇOS PUBLICOS

8.300.000,00

14.385.000,00

15.874.250,00

17.260.000,00

0034 - PROTECAO SOCIAL BASICA

1.473.985,42

1.549.550,00

1.827.627,50

1.712.200,00

0035 - PROTECAO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE

427.000,00

448.350,00

474.130,00

495.600,00

0038 - INFRA ESTRUTURA A SERVICO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

4.403.455,69

442.000,00

465.000,00

489.050,00

0039 - EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE - FUNDEB 70

20.470.000,00

21.493.500,00

22.568.175,00

23.696.525,00

0040 - EDUCACAO BÁSICA DE QUALIDADE - FUNDEB 30

97.000,00

105.000,00

113.000,00

121.000,00

0044 - ATENCAO BASICA

11.745.000,00

12.374.250,00

13.032.462,50

13.737.550,00

0045 - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE

19.493.425,00

20.220.000,00

21.180.175,00

22.141.823,75

0046 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA

1.050.000,00

1.080.500,00

1.133.525,00

1.188.000,00

0047 - VIGILANCIA SANITARIA

430.000,00

451.000,00

473.050,00

502.000,00

0048 - VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL

1.160.000,00

1.217.500,00

1.277.875,00

1.345.100,00

0049 - GESTÃO DO SUS

2.165.000,00

2.272.000,00

2.384.350,00

2.497.000,00

9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA

3.644.000,00

3.859.200,00

4.072.160,00

4.293.268,00

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO

Art. 5º. O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:

I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos e Valor Global.

§ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas/Ações e tem como atributos:

I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;

II - Ações: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.

§ 2º. O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.

Art. 7º. Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:

I - Anexo I: Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços;

II - Anexo II: Detalhamento do PPA por Ações 2026/2029;

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º. A estimativa da receita e a vinculação da despesa constarão nas leis orçamentárias anuais.

Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 10. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Ações.

§ 1º. O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.

§ 2º. A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Ações de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 3º. A secretaria municipal de Administração e planejamento poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Ações de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

SEÇÃO I

ASPECTOS GERAIS

Art. 12. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:

I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;

II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e

III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.

Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, planejamento e finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.

SEÇÃO II

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 14. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.

Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.

Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.

CAPÍTULO V

DA AGENDA TRANSVERSAL

Art. 17. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 19. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º. A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.

§ 2º. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.

§ 3º. Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas, Ações e Metas.

§ 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:

I – Alterar o Valor Global do Programa; e

II – Incluir, excluir ou alterar ações.

§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:

I – Indicador;

II – Valor de Referência;

III – Metas;

IV - Órgão Responsável; e

V - Ações.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e planejamento atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.

Art. 23. Fica também autorizado a inclusão da programação orçamentária de que trata o artigo 1º desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício de 2025, especialmente em seu anexo de metas e prioridades, bem como no Plano Plurianual vigente para os exercícios 2022/2025.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 28 de novembro de 2025.

JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO

Prefeito Municipal