LEI Nº 1.931/2025
23 de Dezembro de 2025
LEI Nº 1.931/2025
“Institui o Plano Plurianual do Município de Nobres – MT, para o período 2026/2029”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Nobres– MT para o período 2026-2029 – PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art. 3º. O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2026/2029 é composto pelos programas:
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PROGRAMA |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
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0001 - GESTAO E MANUTENCAO DO LEGISLATIVO |
6.520.000,00 |
6.869.000,00 |
7.110.000,00 |
7.439.000,00 |
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0002 - GESTAO E MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO |
2.807.000,00 |
2.957.500,00 |
3.114.775,00 |
3.276.725,00 |
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0003 - TRANSPARENCIA E EFICIENCIA DA GESTAO PUBLICA |
90.000,00 |
94.500,00 |
99.225,00 |
105.000,00 |
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0004 - GESTAO E MANUTENCAO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO |
9.178.011,90 |
8.310.675,90 |
10.480.682,75 |
13.642.423,26 |
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0005 - GESTAO E MANUTENCAO DA SECRETARIA DE FINANCAS |
1.780.000,00 |
1.869.000,00 |
1.962.450,00 |
2.051.305,00 |
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0006 - GESTAO E MANUTENCAO DA SECRETARIA DE GOVERNO |
900.000,00 |
945.000,00 |
992.250,00 |
1.040.000,00 |
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0007 - GESTAO E MANUTENCAO DA PROCURADORIA JURIDICA |
513.000,00 |
538.650,00 |
565.550,00 |
591.305,00 |
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0009 - PREVIDENCIA SOCIAL ATUANTE |
16.728.000,00 |
17.564.400,00 |
18.442.619,00 |
19.364.754,00 |
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0010 - INFRA ESTRUTURA A SERVICO DO DESENVOLVIMENTO DO MUNICIPIO |
5.465.000,00 |
4.410.750,00 |
4.710.750,00 |
5.005.881,25 |
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0011 - ACESSO DOS ALUNOS A REDE ESCOLAR |
5.647.000,00 |
5.969.250,00 |
6.292.112,50 |
6.615.618,13 |
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0012 - SEGURANCA ALIMENTAR E NUTRICIONAL |
1.700.000,00 |
1.785.000,00 |
1.873.750,00 |
1.951.050,00 |
|
0013 - EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE |
6.796.478,69 |
7.152.000,00 |
7.522.000,00 |
7.907.320,00 |
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0014 - ESPORTE E LAZER NA CIDADE |
3.110.000,00 |
3.293.000,00 |
3.574.400,00 |
3.858.000,00 |
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0015 - VALORIZACAO, PROMOCAO DO TURISMO |
1.150.000,00 |
817.500,00 |
865.875,00 |
900.000,00 |
|
0016 - VALORIZACAO, PROMOCAO E ACESSO A CULTURA |
1.052.000,00 |
1.101.500,00 |
1.152.325,00 |
1.205.355,00 |
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0017 - GESTAO DA RECEITA MUNICIPAL |
7.300.000,00 |
7.680.000,00 |
8.063.500,00 |
8.450.880,00 |
|
0019 - SERVICOS DE LIMPEZA PUBLICA |
150.000,00 |
150.000,00 |
150.000,00 |
150.000,00 |
|
0020 - FOMENTO AO COMERCIO, INDUSTRIA E SERVICOS |
1.820.000,00 |
1.911.000,00 |
2.006.550,00 |
2.110.000,00 |
|
0023 - POLITICAS DE DESENVOLVIMENTO PRODUTIVO E AMBIENTAL |
300.000,00 |
315.000,00 |
330.000,00 |
346.500,00 |
|
0024 - GESTAO E MANUTENCAO SECRET MUN.DESENVOLV.RURAL .MEIO AMB.E MINERACAO |
2.610.000,00 |
2.765.750,00 |
2.926.500,00 |
3.086.800,00 |
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0025 - PROTECAO SOCIAL- MUNICIPIO ACOLHE E PROTEGE |
5.508.598,99 |
5.841.400,00 |
6.197.213,75 |
6.575.600,00 |
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0028 - ENCARGOS ESPECIAIS |
2.680.000,00 |
2.814.000,00 |
2.954.700,00 |
3.102.435,00 |
|
0031 - CIDADE ILUMINADA |
720.000,00 |
750.000,00 |
780.000,00 |
810.000,00 |
|
0032 - GESTAO DOS SERVIÇOS PUBLICOS |
8.300.000,00 |
14.385.000,00 |
15.874.250,00 |
17.260.000,00 |
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0034 - PROTECAO SOCIAL BASICA |
1.473.985,42 |
1.549.550,00 |
1.827.627,50 |
1.712.200,00 |
|
0035 - PROTECAO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE |
427.000,00 |
448.350,00 |
474.130,00 |
495.600,00 |
|
0038 - INFRA ESTRUTURA A SERVICO DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO |
4.403.455,69 |
442.000,00 |
465.000,00 |
489.050,00 |
|
0039 - EDUCACAO BASICA DE QUALIDADE - FUNDEB 70 |
20.470.000,00 |
21.493.500,00 |
22.568.175,00 |
23.696.525,00 |
|
0040 - EDUCACAO BÁSICA DE QUALIDADE - FUNDEB 30 |
97.000,00 |
105.000,00 |
113.000,00 |
121.000,00 |
|
0044 - ATENCAO BASICA |
11.745.000,00 |
12.374.250,00 |
13.032.462,50 |
13.737.550,00 |
|
0045 - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
19.493.425,00 |
20.220.000,00 |
21.180.175,00 |
22.141.823,75 |
|
0046 - ASSISTENCIA FARMACEUTICA |
1.050.000,00 |
1.080.500,00 |
1.133.525,00 |
1.188.000,00 |
|
0047 - VIGILANCIA SANITARIA |
430.000,00 |
451.000,00 |
473.050,00 |
502.000,00 |
|
0048 - VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA E AMBIENTAL |
1.160.000,00 |
1.217.500,00 |
1.277.875,00 |
1.345.100,00 |
|
0049 - GESTÃO DO SUS |
2.165.000,00 |
2.272.000,00 |
2.384.350,00 |
2.497.000,00 |
|
9999 - RESERVA DE CONTINGENCIA |
3.644.000,00 |
3.859.200,00 |
4.072.160,00 |
4.293.268,00 |
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos e Valor Global.
§ 1º. O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas/Ações e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Ações: declara as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário.
§ 2º. O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
Art. 7º. Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I: Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços;
II - Anexo II: Detalhamento do PPA por Ações 2026/2029;
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º. A estimativa da receita e a vinculação da despesa constarão nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Ações.
§ 1º. O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 2º. A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Ações de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º. A secretaria municipal de Administração e planejamento poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Ações de que trata o caput deste artigo.
Art. 11. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
SEÇÃO I
ASPECTOS GERAIS
Art. 12. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração, planejamento e finanças definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 13. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 15. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 16. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO V
DA AGENDA TRANSVERSAL
Art. 17. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 18. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 19. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º. A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º. Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas, Ações e Metas.
§ 4º. O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – Alterar o Valor Global do Programa; e
II – Incluir, excluir ou alterar ações.
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V - Ações.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Administração e planejamento atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 23. Fica também autorizado a inclusão da programação orçamentária de que trata o artigo 1º desta Lei, na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício de 2025, especialmente em seu anexo de metas e prioridades, bem como no Plano Plurianual vigente para os exercícios 2022/2025.
Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 28 de novembro de 2025.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal