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Pref. Sapezal

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE ACORDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE, Prefeito Municipal de Sapezal, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte

L E I:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transacionar na forma do anexo Termo de Ajustamento de Conduta, visando à extinção, com resolução de mérito, das seguintes demandas judiciais:

I - Processo n° 1001647-19.2025.8.11.0078;

II - Processo n° 1001410-82.2025.8.11.0078;

III - Processo n° 1001017-60.2025.8.11.0078;

IV - Processo n° 0002083-39.2018.8.11.0078.

Art. 2º A transação autorizada por esta Lei fundamenta-se em concessões mútuas entre o Município de Sapezal e particulares, visando ao interesse público, à pacificação social e à recuperação urbanística e ambiental, nos seguintes termos:

I - Concessões e obrigações dos particulares:

a) Transferência ao Município da propriedade plena e posse do imóvel de matrícula n.º 7.915 (CRI de Sapezal), avaliado em R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), livre de ônus;

b) Desocupação total da área pública invadida (matrícula n.º 2.685) e do imóvel transferido (matrícula n.º 7.915), entregando-os livres de pessoas, coisas e entulhos;

c) Renúncia expressa a quaisquer indenizações por benfeitorias, danos morais ou materiais, bem como renúncia a direitos possessórios sobre as áreas públicas;

d) Renúncia expressa de seus patronos ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais contra o Município em decorrência da extinção dos processos.

II - Concessões e obrigações do Município:

a) Pagamento único de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a título de solução definitiva dos conflitos, na forma do anexo Termo de Ajustamento de Conduta;

b) Auxílio operacional limitado ao fornecimento de maquinário e motorista da frota municipal, exclusivamente para a retirada de cercas da área pública, vedado o custeio de desmontagem de estruturas ou transporte de mudanças.

Art. 3º O pagamento do valor previsto no Art. 2º, inciso II, alínea "a", fica estritamente condicionado à prévia e cumulativa comprovação das seguintes condições:

I - Efetivo registro, no cartório competente, da transferência do imóvel de matrícula n.º 7.915 para o Município de Sapezal;

II - Certificação, mediante Auto de Constatação, da total desocupação das áreas mencionadas nesta Lei.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio público municipal o imóvel matriculado sob o nº 7.915 do Cartório de Registro de Imóveis local.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sapezal, 23 de dezembro de 2025.

CLÁUDIO JOSÉ SCARIOTE

Prefeito Municipal