LEI COMPLEMENTAR Nº. 156/2025 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT e da Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasnorte/MT, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT, destinada aos servidores que exercerem funções de direção, coordenação ou responsabilidade técnica nas seguintes unidades e setores:
I. Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde;
II. Sala de Vacina Municipal Centralizada;
III. Farmácia Básica Municipal;
IV. Unidade Descentralizada de Reabilitação;
V. Laboratório Municipal;
VI. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;
VII. Pediatria;
VIII. Vigilância em Saúde.
Parágrafo único. A gratificação será devida ao servidor designado, por portaria, para ocupar uma das funções listadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB, destinada ao servidor que exercer função de direção e assessoramento nas atividades inerentes à rede de Atenção Básica no âmbito do Município de Brasnorte, nos termos do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB será devida ao servidor designado, por portaria, para exercer a função de direção geral da Atenção Básica.
Art. 3º A Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT e a Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB serão pagas em percentual incidente sobre o salário-base inicial da carreira, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. A concessão das gratificações instituídas nesta Lei observará, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Brasnorte.
Art. 4º É vedado o acúmulo das gratificações previstas nesta Lei com qualquer outra gratificação de função, direção, chefia, coordenação ou equivalente prevista na legislação municipal.
Art. 5º É vedado o acúmulo das gratificações previstas nesta Lei com adicional de horas extraordinárias ou de sobreaviso, relativamente às atribuições inerentes às funções gratificadas.
Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei:
I. Não se incorporam, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, ainda que para fins previdenciários;
II. Não integram a base de cálculo para pagamento de décimo terceiro salário, férias, adicionais ou quaisquer outras vantagens;
III. Serão devidas somente enquanto o servidor permanecer no exercício da função gratificada.
Art. 7º As gratificações de que trata esta Lei não serão pagas ao servidor:
I. Durante o gozo de férias;
II. Durante licença maternidade ou paternidade;
III. Durante licença-prêmio;
IV. Durante quaisquer afastamentos do cargo ou função, inclusive licenças e afastamentos legais ou regulamentares.
Art. 8º A concessão e a cessação da GRT e da DAB serão formalizadas por portaria do Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde, ou de quem legalmente o substituir.
§ 1º Em caso de substituição temporária, a gratificação poderá ser paga proporcionalmente ao período de substituição, desde que a substituição seja formalizada por portaria.
§ 2º A gratificação cessará automaticamente com o término da designação ou da substituição formalizada.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira que acompanham o respectivo Projeto de Lei, compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito
ANEXO ÚNICO
|
Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT |
Quantidade |
Salário |
Percentual |
|
Diretor da UBS Centro |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Nosso Lar |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Arco-íris |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Rural |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Mundo Novo |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Vila Nova |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Cerejal |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS Água da Prata |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da UBS São Bento |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Sala de Vacina Municipal Centralizada |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da Farmácia Básica Municipal |
2 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da Laboratório Municipal |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor da Unidade Descentralizada de Reabilitação (UDR) |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor do SAMU |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor de Pediatria |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Diretor de Vigilância em Saúde |
1 |
CLASSE A - I |
35% |
|
Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB |
Quantidade |
Salário |
Percentual |
|
Direção Geral a Atenção Básica |
1 |
CLASSE A - I |
45% |
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito