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Pref. Brasnorte

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT e da Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Brasnorte/MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRASNORTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT, destinada aos servidores que exercerem funções de direção, coordenação ou responsabilidade técnica nas seguintes unidades e setores:

I. Unidades Básicas de Saúde e Postos de Saúde;

II. Sala de Vacina Municipal Centralizada;

III. Farmácia Básica Municipal;

IV. Unidade Descentralizada de Reabilitação;

V. Laboratório Municipal;

VI. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU;

VII. Pediatria;

VIII. Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. A gratificação será devida ao servidor designado, por portaria, para ocupar uma das funções listadas no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB, destinada ao servidor que exercer função de direção e assessoramento nas atividades inerentes à rede de Atenção Básica no âmbito do Município de Brasnorte, nos termos do Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB será devida ao servidor designado, por portaria, para exercer a função de direção geral da Atenção Básica.

Art. 3º A Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT e a Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB serão pagas em percentual incidente sobre o salário-base inicial da carreira, conforme previsto no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A concessão das gratificações instituídas nesta Lei observará, no que couber, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Município de Brasnorte.

Art. 4º É vedado o acúmulo das gratificações previstas nesta Lei com qualquer outra gratificação de função, direção, chefia, coordenação ou equivalente prevista na legislação municipal.

Art. 5º É vedado o acúmulo das gratificações previstas nesta Lei com adicional de horas extraordinárias ou de sobreaviso, relativamente às atribuições inerentes às funções gratificadas.

Art. 6º As gratificações previstas nesta Lei:

I. Não se incorporam, em nenhuma hipótese, aos vencimentos do servidor, ainda que para fins previdenciários;

II. Não integram a base de cálculo para pagamento de décimo terceiro salário, férias, adicionais ou quaisquer outras vantagens;

III. Serão devidas somente enquanto o servidor permanecer no exercício da função gratificada.

Art. 7º As gratificações de que trata esta Lei não serão pagas ao servidor:

I. Durante o gozo de férias;

II. Durante licença maternidade ou paternidade;

III. Durante licença-prêmio;

IV. Durante quaisquer afastamentos do cargo ou função, inclusive licenças e afastamentos legais ou regulamentares.

Art. 8º A concessão e a cessação da GRT e da DAB serão formalizadas por portaria do Secretário Municipal de Saúde, na qualidade de Ordenador de Despesas da Secretaria Municipal de Saúde, ou de quem legalmente o substituir.

§ 1º Em caso de substituição temporária, a gratificação poderá ser paga proporcionalmente ao período de substituição, desde que a substituição seja formalizada por portaria.

§ 2º A gratificação cessará automaticamente com o término da designação ou da substituição formalizada.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, nos termos da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e da declaração de adequação orçamentária e financeira que acompanham o respectivo Projeto de Lei, compatíveis com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2026.

Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito

ANEXO ÚNICO

Gratificação de Responsabilidade Técnica - GRT

Quantidade

Salário

Percentual

Diretor da UBS Centro

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Nosso Lar

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Arco-íris

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Rural

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Mundo Novo

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Vila Nova

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Cerejal

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS Água da Prata

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da UBS São Bento

1

CLASSE A - I

35%

Sala de Vacina Municipal Centralizada

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da Farmácia Básica Municipal

2

CLASSE A - I

35%

Diretor da Laboratório Municipal

1

CLASSE A - I

35%

Diretor da Unidade Descentralizada de Reabilitação (UDR)

1

CLASSE A - I

35%

Diretor do SAMU

1

CLASSE A - I

35%

Diretor de Pediatria

1

CLASSE A - I

35%

Diretor de Vigilância em Saúde

1

CLASSE A - I

35%

Gratificação de Direção da Atenção Básica - DAB

Quantidade

Salário

Percentual

Direção Geral a Atenção Básica

1

CLASSE A - I

45%

EDELO MARCELO FERRARI

Prefeito