LEI Nº. 2.864/2025 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, a instituição da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON, do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, no âmbito do Município de Brasnorte - MT, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares e dos Princípios Fundamentais da Proteção e Defesa do Consumidor no Município de Brasnorte
CAPÍTULO I
Do Objeto e dos Princípios Gerais da Presente Lei
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, com a finalidade precípua de promover a efetiva proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores locais, em consonância com os preceitos fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC de Brasnorte será organizado, implementado e operado em conformidade com os termos e diretrizes da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece as normas gerais de proteção e defesa do consumidor, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que regulamenta o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Art. 3º. O Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC de Brasnorte será composto por órgãos e entidades que, em conjunto, formarão a estrutura de atuação municipal na área.
Art. 4º. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC:
I. A Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, que atuará como o órgão executivo e operacional da política municipal de defesa do consumidor;
II. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON, que exercerá funções consultivas, deliberativas e fiscalizadoras, representando a participação social e paritária na gestão das políticas consumeristas;
§. 1º. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC de Brasnorte, os diversos órgãos e entidades da Administração Pública que, por suas atribuições e competências, possam contribuir para a efetividade da proteção e defesa do consumidor.
§. 2º. As Associações Civis legalmente constituídas e devidamente qualificadas que se dediquem, à proteção e defesa dos interesses e direitos dos consumidores, poderão ser chamadas a fazer parte do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Fundamentais do Consumidor no Âmbito Municipal
Art. 5º. O Município de Brasnorte promoverá, em toda a sua extensão e por todos os meios disponíveis, os direitos básicos do consumidor, conforme estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, com uma atenção especial à sua aplicação e efetivação dentro da realidade local.
Art. 6º. O Município de Brasnorte, por meio de seus órgãos e entidades competentes, desenvolverá e implementará ações contínuas e políticas públicas que visem o equilíbrio e a harmonização nas relações de consumo, considerando as particularidades socioeconômicas, ambientais e culturais que caracterizam a região.
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TÍTULO II
Da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON
CAPÍTULO I
Da Instituição e Vinculação
Art. 7º. Fica instituída a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, doravante denominada PROCON Brasnorte, como o órgão executivo da política de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município de Brasnorte.
Art. 8º. O PROCON Brasnorte, em sua natureza jurídica e administrativa, é órgão integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, dotado de autonomia técnica e operacional para o exercício de suas competências e atribuições específicas.
Art. 9º. O PROCON Brasnorte é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Administração, visando à otimização dos recursos públicos, à coordenação integrada das políticas municipais e à maximização da capacidade de atuação do órgão.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos e das Atribuições Específicas do Procon Brasnorte
Art. 10. Constituem-se objetivos e atribuições da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Brasnorte:
I. Assessorar a Administração Municipal na formulação, implantação e constante implementação das políticas públicas de proteção e defesa do consumidor, fornecendo subsídios técnicos e jurídicos para a tomada de decisões estratégicas que afetam as relações de consumo no Município;
II. Planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor, desenvolvendo projetos, programas e campanhas que visem à conscientização, prevenção e repressão de práticas lesivas aos consumidores brasnortenses, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais;
III. Receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas tanto por consumidores individuais, quanto por entidades representativas de classes ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado, atuando como o canal oficial de comunicação entre a população e os órgãos de defesa do consumidor;
IV. Orientar de forma permanente e proativa os consumidores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas, divulgando informações claras e precisas por diversos meios de comunicação, promovendo palestras, workshops e materiais educativos que capacitem o cidadão a exercer plenamente sua cidadania consumerista;
V. Encaminhar aos órgãos competentes, tais como o Ministério Público, a Polícia Civil e outros, a notícia de fatos que se configurem como crimes contra as relações de consumo, bem como as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando a natureza da infração exigir uma intervenção mais especializada ou de maior abrangência;
VI. Incentivar e apoiar a criação e o fortalecimento de associações civis de defesa do consumidor no Município, bem como colaborar com as já existentes, reconhecendo o papel fundamental dessas entidades na organização da sociedade civil e na defesa dos interesses coletivos dos consumidores, atuando em parceria na implementação de programas especiais;
VII. Promover ações contínuas de educação para o consumo, utilizando-se de diferentes meios e veículos de comunicação, como rádio, televisão local, internet, redes sociais, palestras e cartilhas informativas, e realizando parcerias estratégicas com outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil, visando à formação de consumidores mais conscientes e responsáveis;
VIII. Atuar de forma integrada no sistema municipal de ensino, desenvolvendo projetos pedagógicos e materiais didáticos com o objetivo de sensibilizar e, posteriormente, conscientizar os alunos e toda a comunidade escolar quanto aos direitos e deveres do consumidor, fomentando desde cedo a cultura do consumo responsável e da cidadania;
IX. Colocar à disposição dos consumidores, sempre que for tecnicamente viável e orçamentariamente possível, mecanismos que possibilitem a comparação de preços dos produtos e serviços básicos encontrados no mercado de consumo de Brasnorte, como pesquisas de preços e divulgações periódicas, auxiliando na escolha mais vantajosa e na economia familiar;
X. Manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, nos termos do artigo 44 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e dos artigos 57 a 62 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, como forma de dar transparência às práticas comerciais e orientar os consumidores em suas decisões de compra;
XI. Expedir notificação aos fornecedores de produtos e serviços para que prestem esclarecimentos sobre as reclamações e denúncias apresentadas pelos consumidores ao PROCON Brasnorte, bem como para que compareçam às audiências de conciliação designadas, buscando a resolução amigável dos conflitos;
XII.Fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, por meio de seus agentes fiscais devidamente credenciados, garantindo a observância das normas consumeristas e a coibição de práticas abusivas;
XIII. Funcionar, no que se refere ao processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, para apurar as infrações às normas de defesa do consumidor, garantindo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa;
XIV. Solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica, sejam públicas ou privadas, para a consecução dos seus objetivos, especialmente em casos que demandem análises periciais, laudos técnicos ou pareceres especializados para a instrução de processos e a tomada de decisões;
XV. Instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar as infrações à Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo atuar na mediação e conciliação de conflitos de consumo, buscando sempre a solução mais justa e equitativa para as partes envolvidas, priorizando a consensualidade;
XVI. Realizar outras atividades correlatas e complementares que se mostrem necessárias à plena consecução dos objetivos de proteção e defesa do consumidor no Município de Brasnorte, conforme a evolução das demandas e das relações de consumo.
Art. 11. A atuação do PROCON Brasnorte deverá prioritariamente atuar na mediação e conciliação de conflitos de consumo, buscando a resolução extrajudicial das controvérsias de maneira célere, eficaz e consensual.
CAPÍTULO III
Do Processo Administrativo Sancionatório e dos Recursos
Art. 12.A instrução e o julgamento dos processos administrativos instaurados para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito do Município de Brasnorte, caberão ao PROCON Brasnorte, por meio de seus órgãos internos designados para tal fim.
Art. 13.Na condução do processo será garantida a observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da publicidade, assegurando ao fornecedor o direito de se manifestar, apresentar provas e recorrer das decisões.
Art. 14.A condução dos processos será pautada pela objetividade, celeridade e busca da verdade real, visando à aplicação justa das sanções cabíveis e à reparação dos danos eventualmente causados aos consumidores.
Art. 15.Os prazos processuais de Processo Administrativo Sancionatório serão de 15(quinze) dias úteis, podendo ser prorrogados mediante pedido formal justificado.
Art. 16.Os prazos recursais serão sempre de 10 (dez) dias corridos.
Art. 17.Fica criada, no âmbito da estrutura organizacional do PROCON Brasnorte, a Junta de Conciliação e Julgamento, que atuará como a primeira instância de decisão nos processos administrativos sancionatórios.
Art. 18. A Junta de Conciliação e Julgamento será composta por membro designado pelo Coordenador do PROCON Brasnorte com conhecimento técnico e jurídico na área de defesa do consumidor.
Art. 19. A Junta de Conciliação e Julgamento tem como atribuição a análise de provas e instrução de expedientes visando a resolução de conflitos consumeristas.
Art. 20. Das decisões proferidas pela Junta de Conciliação e Julgamento em primeira instância administrativa, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias para a Coordenadoria do PROCON Brasnorte, que atuará como segunda e última instância recursal na esfera administrativa.
Parágrafo único - O procedimento para interposição e julgamento dos recursos serão detalhados em Regimento Interno próprio, assegurando a transparência e o acesso à justiça administrativa para todas as partes envolvidas.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura Organizacional e do Pessoal do Procon Brasnorte
Art. 21. A estrutura organizacional da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Brasnorte será composta pelos seguintes setores, visando a uma atuação integrada e especializada:
I. A Diretoria, responsável pela gestão superior, coordenação geral e representação institucional do PROCON Brasnorte;
II. A Divisão de Atendimento, Orientação e Educação, que concentrará as atividades de acolhimento das demandas dos consumidores, a prestação de informações e a execução das ações educativas para o consumo;
III. A Divisão de Fiscalização e Sanções, responsável pelas atividades de inspeção, autuação e instrução dos processos administrativos que envolvam a aplicação de penalidades por infrações às normas consumeristas;
IV. A Junta de Conciliação e Julgamento, conforme o artigo 12, que atuará como a primeira instância de decisão nos processos administrativos.
Art. 22. Os servidores que atuam efetivamente no PROCON Brasnorte serão nomeados agentes fiscais do consumidor, designados por Decreto e credenciados por meio de Cédula de identificação emitida pelo Coordenador do PROCON Brasnorte.
Art. 23. Caberá aos agentes fiscais do consumidor, a fiscalização das relações de consumo de que tratam a Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 24. Os Agentes Fiscais do Consumidor, no exercício de suas funções, terão livre acesso a estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, para coletar dados, inspecionar produtos, verificar preços, exigir a apresentação de documentos e aplicar as medidas administrativas cabíveis, sempre em conformidade com a legislação vigente e os princípios do devido processo legal.
CAPÍTULO V
Do Apoio Administrativo e dos Recursos para o Procon Brasnorte
Art. 25. O Poder Executivo Municipal de Brasnorte assegurará o apoio administrativo integral e a disponibilização dos recursos humanos, materiais, tecnológicos e financeiros que se fizerem necessários ao pleno, contínuo e eficaz funcionamento do PROCON Brasnorte, incluindo, a cessão de pessoal qualificado, ao provimento de infraestrutura física adequada e equipamentos modernos, à manutenção de sistemas de informação e comunicação, e à garantia de dotações orçamentárias suficientes para o custeio das atividades e projetos do PROCON.
Art. 26. As despesas decorrentes da implantação, manutenção e operacionalização do PROCON Brasnorte deverão estar previstas em dotações orçamentárias específicas, consignadas anualmente na Lei Orçamentária Municipal.
TÍTULO III
Do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor CONDECON Brasnorte
CAPÍTULO I
Da Instituição, Natureza e Finalidade
Art. 27. Fica instituído o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor, doravante denominado CONDECON Brasnorte, como um órgão colegiado de natureza consultiva, deliberativa e fiscalizadora, essencial para a construção e o controle social das políticas de proteção e defesa do consumidor no Município de Brasnorte.
Parágrafo único - O CONDECON Brasnorte é de caráter paritário, garantindo a equitativa representação entre o Poder Público e a sociedade civil organizada, o que lhe confere legitimidade e abrangência na tomada de decisões.
Art. 28. O CONDECON Brasnorte tem como finalidade atuar na proposição, discussão, deliberação e fiscalização de todas as ações e políticas relacionadas à proteção e defesa do consumidor no âmbito municipal e será o fórum de articulação entre governo, fornecedores e consumidores, buscando a construção de consensos e o aprimoramento constante das normas e práticas que regem as relações de consumo.
CAPÍTULO II - Das Atribuições do CONDECON Brasnorte
Art. 29. São atribuições detalhadas e específicas do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte:
I. Atuar ativamente na formulação de estratégias e diretrizes gerais para a política municipal de proteção e defesa do consumidor, assegurando que tais ações estejam em consonância com as diretrizes e os princípios estabelecidos pelo Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, adaptando-as às peculiaridades e necessidades da população de Brasnorte;
II.Administrar e gerir de forma transparente e responsável os valores e recursos financeiros e econômicos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC, deliberando sobre a aplicação prioritária desses recursos em programas e projetos que visem à educação para o consumo, à prevenção de conflitos e à proteção efetiva dos direitos dos consumidores, de acordo com as metas e objetivos definidos;
III.Elaborar, revisar, atualizar e editar as normas de procedimento e os regimentos internos que regulamentem seu próprio funcionamento, bem como os critérios para a gestão e fiscalização dos recursos do FMDC Brasnorte, garantindo a legalidade, a transparência e a eficiência de suas operações;
IV.Realizar e fomentar parcerias estratégicas com outros órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades civis e associações de defesa do consumidor, buscando a cooperação técnica, o intercâmbio de experiências e a união de esforços para aprimorar a atuação na área de defesa do consumidor;
V.Autorizar a edição e a confecção de materiais informativos, didáticos e de campanhas publicitárias que tenham como objetivo sensibilizar e educar os cidadãos de Brasnorte quanto aos seus direitos e deveres como consumidores, promovendo o consumo consciente e responsável;
VI.Promover, organizar e apoiar a realização de eventos educativos, culturais, científicos e seminários relacionados à proteção e defesa do consumidor, buscando envolver a comunidade, as instituições de ensino e os diversos setores da economia local no debate e na construção de soluções para os desafios consumeristas;
VII. Fiscalizar, de forma contínua e rigorosa, o cumprimento do objeto e das cláusulas dos convênios e contratos firmados entre a Coordenadoria do PROCON Brasnorte, o Município e outros órgãos públicos e entidades parceiras na área de defesa do consumidor, garantindo a correta aplicação dos recursos e a efetividade das ações;
VIII.Examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa na área de direito do consumidor, que possam contribuir para o aprofundamento do conhecimento sobre as relações de consumo em Brasnorte, a identificação de problemas e a proposição de soluções inovadoras;
IX.Analisar, aprovar e autorizar a publicação da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte, sempre na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, garantindo a publicidade e a transparência na gestão dos recursos e permitindo o controle social;
X.Elaborar e aprovar seu próprio Regimento Interno, que detalhará as regras de funcionamento das reuniões, o processo decisório, as atribuições específicas de cada membro e a organização interna do Conselho;
XI.Convocar e organizar audiências públicas para debater temas relevantes para a defesa dos direitos dos consumidores em Brasnorte, coletando subsídios, opiniões e sugestões da sociedade para aprimorar as políticas e as ações do Conselho e do PROCON;
XII. Monitorar e analisar o mercado de consumo local, identificando tendências, problemas recorrentes e práticas abusivas, propondo soluções e medidas preventivas e repressivas que visem a proteger os consumidores e a promover um ambiente de concorrência leal e justa entre os fornecedores.
CAPÍTULO III
Da Composição do CONDECON Brasnorte
Art. 30. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte será composto por representantes do Poder Público Municipal, de entidades representativas dos fornecedores e dos consumidores, garantindo a paridade e a pluralidade de visões na formulação das políticas públicas.
Art. 31. O CONDECON será composto por membros nomeados por decreto da seguinte forma:
I.O Secretário Municipal de Administração, que presidirá o Conselho;
II.Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III.Um representante da Secretaria Municipal de Saúde, vinculado a Vigilância Sanitária;
IV.Um representante de associações ou entidades representativas dos fornecedores estabelecidas em Brasnorte;
V.Um representante de entidades civis de defesa do consumidor legalmente constituídas, ou, na sua ausência, de associações comunitárias ou representativas da sociedade civil;
VI.Um representante da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
Art. 32. O processo de indicação e nomeação dos membros do CONDECON Brasnorte observará as seguintes disposições, garantindo a formalidade e a legitimidade das representações:
§. 1º. O Secretário Municipal de Administração será membro nato do CONDECON Brasnorte e automaticamente seu Presidente, em virtude da integração sistêmica entre o órgão executivo e o órgão colegiado.
§. 2º. Todos os demais membros, titulares e respectivos suplentes, serão indicados formalmente pelos órgãos e entidades que representam, em ofício encaminhado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, que procederá à nomeação por meio de Decreto, conferindo-lhes a investidura na função de conselheiros.
§. 3º. As indicações para nomeação inicial ou para substituição de conselheiros, seja por término de mandato, renúncia ou perda de condição, deverão ser feitas pelas respectivas entidades ou órgãos, na forma de seus estatutos sociais ou regimentos internos, observando-se os critérios de qualificação e representatividade.
§. 4º. Para cada membro titular, será indicado um membro suplente, que terá a prerrogativa de substituir o titular em suas ausências ou impedimentos, com pleno direito a voz e voto nas reuniões do Conselho, garantindo a continuidade dos trabalhos e a representatividade das bancadas.
CAPÍTULO IV
Do Mandato e Regime de Funcionamento do CONDECON Brasnorte
Art. 33. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 34. A perda da condição de membro do CONDECON Brasnorte ocorrerá nas seguintes hipóteses, visando a garantir a assiduidade, o comprometimento e a efetividade dos trabalhos do Conselho:
§. 1º. O representante titular ou suplente que, sem motivo justo e devidamente comprovado e aceito pelo Conselho, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões alternadas, no período de 01 (um) ano de mandato, perderá automaticamente a condição de membro, sendo providenciada sua substituição imediata, após comunicação formal à entidade de origem;
§. 2º. Independentemente das disposições do parágrafo anterior, os órgãos e entidades que indicaram seus representantes poderão, a qualquer tempo e a seu critério, solicitar formalmente a substituição de seus respectivos membros, sejam titulares ou suplentes, sem a necessidade de justificativa.
Art. 35.A função de membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte não será, em hipótese alguma, remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.
§. 1º.Embora a função não seja remunerada, as despesas de deslocamento e outras inerentes à participação de membros em reuniões, seminários ou eventos relacionados às atribuições do Conselho, quando se mostrarem estritamente necessárias e forem devidamente justificadas e aprovadas pelo próprio CONDECON, poderão ser custeadas com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte, conforme regulamentação a ser estabelecida no Regimento Interno.
Art. 36. O regime de reuniões do CONDECON Brasnorte obedecerá às seguintes diretrizes, garantindo a regularidade e a formalidade de suas atividades deliberativas:
§. 1º. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez trimestralmente bimestralmente, em local, data e horário a serem definidos no seu Regimento Interno, com a convocação sendo realizada com antecedência mínima, acompanhada da pauta dos assuntos a serem deliberados.
§. 2º. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas sempre que se fizerem necessárias, por iniciativa de seu Presidente ou mediante solicitação formal de, no mínimo, a maioria absoluta de seus membros, com indicação expressa dos temas a serem tratados.
§. 3º. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros com direito a voto, e as deliberações serão tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, garantindo a legitimidade das decisões e a representatividade do colegiado.
§. 4º. As reuniões do CONDECON Brasnorte serão públicas, e seus atos e deliberações deverão ser registrados em ata, que será disponibilizada para consulta, garantindo a máxima transparência e permitindo o controle social sobre as atividades do Conselho e a participação da sociedade civil.
TÍTULO IV
Do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte
CAPÍTULO I
Da Instituição e dos Objetivos do Fundo
Art. 37. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Brasnorte, doravante denominado FMDC Brasnorte, constituindo-se como um instrumento financeiro de natureza contábil especial, com o objetivo fundamental de angariar e gerir recursos destinados ao custeio e fomento de todas as ações e serviços de proteção e defesa dos direitos do consumidor no Município de Brasnorte.
Art. 38. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte serão prioritariamente aplicados na consecução dos seguintes objetivos:
I. No financiamento total ou parcial de programas e projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo, bem como na adaptação e implementação de iniciativas que atendam às necessidades específicas da população de Brasnorte;
II. Na modernização administrativa, tecnológica e operacional da Diretoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Brasnorte, visando à melhoria contínua da prestação dos serviços oferecidos à população, incluindo a aquisição de equipamentos, softwares e infraestrutura adequados;
III.No desenvolvimento e custeio de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, tanto para os servidores do PROCON Brasnorte quanto para os membros do CONDECON, visando à qualificação técnica e à atualização sobre as inovações legislativas e doutrinárias na área de defesa do consumidor;
IV.No custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborados por profissionais de notória especialização ou por instituições sem fins lucrativos que possuam em seu estatuto a incumbência de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional, com o intuito de identificar problemas, tendências e propor soluções para as relações de consumo locais;
V.Na aquisição de material permanente e de consumo, bem como de outros insumos indispensáveis ao desenvolvimento e à execução dos programas e projetos de proteção e defesa do consumidor, garantindo que o PROCON e o CONDECON tenham os meios necessários para operar;
VI.No fomento e na promoção de ações que visem à defesa coletiva e individual dos consumidores, incluindo a elaboração de material didático, campanhas de conscientização e apoio a iniciativas que fortaleçam a participação social na defesa dos direitos consumeristas;
VII. No atendimento a despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, que se mostrem impreteríveis para a execução das ações do órgão municipal de defesa do consumidor e para a proteção imediata dos interesses dos consumidores;
VIII.Na promoção, através da implementação de Programas Especiais, do estímulo à criação, ao fortalecimento e à manutenção de Entidades Civis de Defesa do Consumidor no Município de Brasnorte, reconhecendo o papel crucial dessas associações na representação dos interesses coletivos;
IX.Na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos, na criação, confecção e edição de materiais informativos, relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor, visando à formação de uma cultura de consumo consciente e responsável na comunidade;
X.No custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório preliminar ou processo administrativo instaurado para apuração de fato ofensivo ao interesse difuso ou coletivo dos consumidores, sempre que a complexidade técnica exigir apoio especializado;
XI.Na remuneração de pessoal, encargos sociais e outras despesas de custeio da atividade finalística quando a função for desempenhada diretamente no PROCON.
CAPÍTULO II
Da Gestão do FMDC Brasnorte
Art. 39. O Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte será gerido de forma integrada e transparente pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte, que atuará como o seu Conselho Gestor
Parágrafo único - O CONDECON será responsável por definir as diretrizes de aplicação dos recursos, aprovar os planos de trabalho, fiscalizar a execução orçamentária e garantir a prestação de contas, promovendo a máxima eficiência e probidade na utilização dos valores.
Art. 40. Além das atribuições gerais de administração financeira do FMDC Brasnorte, o CONDECON Brasnorte, na sua função de Conselho Gestor do Fundo, terá as seguintes competências específicas:
I. Zelar pela correta e transparente aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, assegurando que as despesas estejam estritamente vinculadas à consecução dos objetivos de proteção e defesa do consumidor, em conformidade com o que dispõe esta Lei e o Regimento Interno do Fundo;
II. Aprovar e intermediar a realização de convênios, acordos e contratos a serem firmados pelo Município de Brasnorte, pelo PROCON Brasnorte ou pelo próprio CONDECON, que envolvam a utilização de recursos do FMDC, garantindo a adequação dos instrumentos jurídicos e a compatibilidade com os objetivos do Fundo;
III. Examinar e aprovar os projetos e programas que pleiteiem o apoio financeiro do FMDC, avaliando sua relevância, viabilidade técnica, impacto social e alinhamento com as diretrizes da política municipal de defesa do consumidor, priorizando aqueles que apresentem maior potencial de benefício à coletividade;
IV. Aprovar e liberar os recursos necessários para proporcionar a participação dos servidores do PROCON Brasnorte e dos membros do CONDECON em reuniões, encontros, cursos de capacitação, palestras, congressos e demais eventos relacionados à proteção e defesa do consumidor, visando ao aprimoramento profissional e à atualização de conhecimentos;
V. Aprovar e publicar a prestação de contas mensal e anual do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor (FMDC Brasnorte), garantindo a ampla publicidade dos gastos e receitas, e disponibilizando essas informações para o controle externo e para a sociedade, conforme os prazos e formatos definidos em regulamento;
VI. Estabelecer diretrizes e prioridades para serem observadas na implantação e execução das políticas públicas de defesa do consumidor no Município, servindo como um guia para a atuação do PROCON Brasnorte e para a alocação estratégica dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO III
Das Fontes de Recursos do FMDC Brasnorte
Art. 41. Constituem fontes de recursos para o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte, garantindo a sua sustentabilidade e capacidade de atuação em prol dos consumidores:
I. O produto das condenações judiciais que tratam os artigos 11 e 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), revertidos em favor do Fundo, decorrentes de ações civis públicas movidas em defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores;
II. Os valores arrecadados pelo Município em virtude da aplicação das multas administrativas previstas nos artigos 56, inciso I, e 57, Parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como as multas cominadas por descumprimento de obrigações assumidas em Termos de Ajustamento de Conduta - TACs;
III. As transferências orçamentárias provenientes de outras esferas de governo, de outros órgãos públicos ou de entidades privadas, realizadas a título de colaboração ou incentivo às ações de defesa do consumidor;
IV. Os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes que visem à preservação do poder aquisitivo da moeda e à rentabilidade dos recursos;
V. As doações, heranças, legados e outras liberalidades de pessoas físicas e jurídicas, sejam nacionais ou estrangeiras, que tenham o propósito de apoiar as atividades de proteção e defesa do consumidor no Município de Brasnorte;
VI. O produto de convênios, acordos ou contratos de cooperação técnica e financeira firmados com órgãos e entidades de direito público e privado, que prevejam o repasse de recursos para as finalidades do Fundo;
VII. Os valores oriundos da cobrança pela emissão de Certidões Negativas e Positivas de débitos e outras informações relativas a fornecedores, cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo Municipal, a ser revertido integralmente para o Fundo;
VIII. Outras receitas que, por sua natureza ou por disposição legal, vierem a ser destinadas ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, ampliando sua capacidade de investimento e atuação.
CAPÍTULO IV
Da Gestão Financeira e da Prestação de Contas do FMDC Brasnorte
Art. 42. As receitas descritas no artigo anterior, que compõem o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte, serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial e exclusiva, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, em nome do próprio Fundo, garantindo a segregação patrimonial e a rastreabilidade dos recursos.
§. 1º.As multas aplicadas pelas infrações às normas consumeristas deverão ser recolhidas pelas empresas infratoras diretamente ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido pela Prefeitura Municipal de Brasnorte, garantindo o devido controle e a destinação correta dos valores.
§. 2º.Fica expressamente autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte em operações ativas de baixo risco e alta liquidez, de modo a preservá-las contra eventuais perdas do poder aquisitivo da moeda e a gerar rendimentos adicionais que fortaleçam a capacidade financeira do Fundo, sempre em conformidade com a legislação aplicável às finanças públicas.
§. 3º.O saldo credor do FMDC Brasnorte, apurado em balanço ao término de cada exercício financeiro, não poderá ser utilizado para outras finalidades que não as estabelecidas nesta Lei, sendo obrigatoriamente transferido e reincorporado ao exercício seguinte, a seu crédito, assegurando a continuidade das ações de defesa do consumidor.
§. 4º.O Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte tem a obrigação de publicar, a cada bimestre, em meio de comunicação oficial do Município ou em plataforma digital de fácil acesso, os demonstrativos detalhados de receita e despesas realizadas com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor -FMDC Brasnorte, garantindo a máxima publicidade, transparência e permitindo o efetivo controle social e externo sobre a gestão financeira.
TÍTULO V
Das Relações Interinstitucionais e da Cooperação para a Defesa do Consumidor em Brasnorte
CAPÍTULO I
Da Cooperação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Art. 43. No desempenho de suas funções institucionais e na busca pela máxima eficácia na proteção e defesa dos consumidores, os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC de Brasnorte, em especial o PROCON Brasnorte e o CONDECON Brasnorte, poderão estabelecer e manter convênios, acordos de cooperação técnica e outras formas de articulação com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.
CAPÍTULO II
Dos Colaboradores e Parcerias com a Sociedade Civil
Art. 44. Serão considerados colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC de Brasnorte as universidades públicas e privadas, as escolas de todos os níveis de ensino, e outras instituições de ensino e pesquisa que, por sua missão institucional, desenvolvam estudos, pesquisas, projetos de extensão ou atividades educacionais relacionadas ao mercado de consumo e à formação da cidadania consumerista.
Art. 45. O PROCON Brasnorte, com a anuência e deliberação do CONDECON Brasnorte, poderá celebrar contratos, convênios e termos de parceria com as instituições mencionadas no artigo anterior, visando à realização de projetos conjuntos, pesquisas aplicadas, capacitação de pessoal e o desenvolvimento de material didático e campanhas educativas.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 46. As despesas necessárias à implantação, manutenção e pleno funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, incluindo a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Brasnorte, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas anualmente no orçamento do Município de Brasnorte, podendo ser suplementadas por meio de créditos adicionais, em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, os Regimentos Internos do PROCON Brasnorte e do CONDECON Brasnorte, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Na ausência de Regimento Interno, o PROCON utilizará da legislação Estadual e Federal aplicável ao Processo Administrativo.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.743/2015, de 18 de março de 2015 e Lei Municipal nº. 1.795/2015, de 01 de setembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal
visando à realização de projetos conjuntos, pesquisas aplicadas, capacitação de pessoal e o desenvolvimento de material didático e campanhas educativas.
TÍTULO VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 46. As despesas necessárias à implantação, manutenção e pleno funcionamento do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, incluindo a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Brasnorte, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor - CONDECON Brasnorte e o Fundo Municipal de Defesa do Consumidor - FMDC Brasnorte, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e específicas, consignadas anualmente no orçamento do Município de Brasnorte, podendo ser suplementadas por meio de créditos adicionais, em conformidade com a legislação orçamentária vigente.
Art. 47. O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante Decreto, os Regimentos Internos do PROCON Brasnorte e do CONDECON Brasnorte, no prazo máximo e improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único - Na ausência de Regimento Interno, o PROCON utilizará da legislação Estadual e Federal aplicável ao Processo Administrativo.
Art. 48. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº. 1.743/2015, de 18 de março de 2015 e Lei Municipal nº. 1.795/2015, de 01 de setembro de 2015.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal