LEI Nº. 2.865/2025 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel urbano à Associação de Airsoft Os Carabinas, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito do Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DE AIRSOFT OS CARABINAS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 62.672.259/0001-36, com sede na via A Verde, s/n, Lote 12, Bairro Parque do Empreendedor, CEP 78.350-000, no Município de Brasnorte/MT, o imóvel urbano de propriedade do Município, denominado Lote 230-F, integrante do Parque do Empreendedor, com área de 1,0000 ha, constante da matrícula nº 7.303 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Brasnorte/MT, conforme memorial descritivo e planta de situação anexos, que passam a integrar a presente Lei.
Parágrafo único. A identificação técnica do imóvel observará, para todos os fins, os dados constantes do memorial descritivo e da planta anexos, os quais prevalecerão em caso de eventual divergência com a descrição resumida contida nesta Lei.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva possibilitar a construção, implantação e funcionamento da sede institucional e do campo de treinamentos da Associação de Airsoft Os Carabinas, para desenvolvimento de atividades esportivas, recreativas, educacionais, beneficentes e de integração comunitária, em benefício da população de Brasnorte.
Art. 3º. Constituem encargos da donatária:
I - Utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades previstas no art. 2º, vedada sua utilização para fins estranhos ao objeto social da associação ou incompatíveis com o interesse público;
II - Iniciar, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da lavratura da escritura pública de doação ou do termo próprio, as obras de implantação mínima da sede e do campo de treinamentos;
III - concluir, no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, contados na forma do inciso II, as obras e instalações essenciais ao funcionamento regular das atividades esportivas e sociais previstas no estatuto da entidade;
IV - Manter, às suas expensas, a área devidamente limpa, cercada, conservada e em condições adequadas de segurança, higiene e acessibilidade;
V - Obter, às suas expensas, todas as licenças, alvarás, registros e demais autorizações exigidas pela legislação urbanística, ambiental, de segurança e demais normas aplicáveis;
VI - Não alienar, prometer alienar, ceder, transferir, locar, emprestar ou onerar o imóvel, total ou parcialmente, sem prévia autorização legislativa específica;
VII - Permitir o acesso de representantes do Município para fins de fiscalização do cumprimento dos encargos estabelecidos nesta Lei e no termo de doação;
VIII - Apresentar, quando solicitada pelo Município, relatórios ou documentos que comprovem a utilização do imóvel em conformidade com a finalidade pública estabelecida.
§ 1º. Os prazos previstos nos incisos II e III deste artigo poderão ser prorrogados, de forma justificada, uma única vez, mediante requerimento da donatária e prévia autorização do Poder Executivo Municipal, desde que demonstrada a manutenção da finalidade pública da doação.
§ 2º. A eventual cobrança de taxas de participação em eventos ou atividades realizadas no local deverá ter caráter meramente acessório e compatível com a manutenção das atividades, sendo vedada a exploração econômica do imóvel com finalidade lucrativa incompatível com a natureza associativa e sem fins lucrativos da entidade.
Art. 4º. O não cumprimento, total ou parcial, de quaisquer dos encargos previstos no art. 3º desta Lei, bem como: (I) O desvio de finalidade na utilização do imóvel; (II) A paralisação injustificada das atividades por período superior a 12 (doze) meses; (III) A extinção, dissolução ou inatividade de fato da associação; ou (IV) A alienação, cessão, oneração ou transferência do imóvel, no todo ou em parte, sem autorização legislativa, implicará a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Brasnorte, independentemente de qualquer indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias realizadas pela donatária.
Art. 5º. A doação será formalizada por escritura pública ou termo de doação com força de escritura pública, na forma da legislação aplicável, devendo constar, obrigatoriamente, todos os encargos, prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à donatária arcar com todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura ou termo de doação, bem como com as custas e emolumentos de registro imobiliário e demais tributos e emolumentos que incidirem sobre a operação.
Art. 6º. Os anexos desta Lei, contendo o memorial descritivo e a planta do Lote 230-F, são parte integrante e inseparável do presente diploma legal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, vinte e dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal