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Pref. Nova Monte Verde

SÚMULA: ALTERA A LEI N.º 1.334/2025 QUE DISPÕE SOBRE A VERBA INDENIZATÓRIA PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Mesa Diretora.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS, prefeito do município de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e ainda com fulcro na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara aprova e, sanciono a seguinte Lei;

Art. 1°. O art. 1º da Lei nº 1.334/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º – Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Nova Monte Verde-MT, a verba de natureza indenizatória mensal aos Vereadores, no valor de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas necessárias ao desempenho das atividades parlamentares, conforme o art. 37, §11 da Constituição Federal, a Resolução de Consulta nº 29/2011 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, o julgamento singular proferido no processo nº 208.509-7/2025, bem como os Acórdãos nº 2.206/2007 e nº 1.323/2007 do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 1.334/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º – A verba indenizatória destina-se à compensação de despesas relacionadas ao exercício da atividade parlamentar, tais como:

I – Manutenção de transporte e uso de veículo próprio;

II – Aquisição de combustível;

III – Alimentação em deslocamentos;

IV – Serviços de telefonia, internet e comunicação;

V – Serviços e produtos postais;

VI – Locação de veículos;

VII – Locomoção urbana;

VIII – Contratação de consultorias, assessorias, serviços técnicos e pesquisas de interesse público;

IX – Divulgação de atividades parlamentares;

X – Participação em cursos, palestras, seminários, congressos e eventos correlatos, no âmbito municipal ou estadual;

XI – Realização de encontros com a população, respeitada a legislação eleitoral.

§1º As despesas serão comprovadas mediante documentos idôneos, fiscais ou não fiscais, que permitam verificar a efetiva realização das atividades parlamentares e sua vinculação ao interesse público.

§ 2º A veracidade e a idoneidade dos relatórios e comprovantes apresentados constituem responsabilidade exclusiva de cada vereador.

Art. 3º. O §1º do art. 6º da Lei nº 1.334/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º (...)

§1º – Cada vereador deverá apresentar à Secretaria da Câmara, até o segundo dia útil do mês subsequente, relatório das atividades parlamentares realizadas no período, acompanhado de documentos mínimos que possibilitem aferir a efetiva execução das ações.

I – O relatório deverá conter, no mínimo, a descrição das atividades desempenhadas, suas datas e o objetivo público.

II – A comprovação das despesas poderá ocorrer por meio de documentos fiscais, recibos, declarações de prestação de serviço, registros fotográficos, listas de presença, atas, convites, comunicações oficiais, comprovantes de deslocamento ou quaisquer outros meios idôneos, ainda que não fiscais, capazes de demonstrar a realização da atividade.

III – Fica admitida a comprovação híbrida, composta por documentos fiscais e não fiscais, desde que o conjunto dos elementos apresentados permita a verificação do interesse público e da efetiva execução das atividades.

IV – O pagamento da verba indenizatória será autorizado pela Presidência, após análise do relatório e dos documentos apresentados.

Art. 4º. O art. 6º da Lei nº 1.334/2025 passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

§ 3º Os recibos deverão conter, cumulativamente, no mínimo:

I – Identificação do prestador de serviço, com indicação de seu nome;

II – Número de inscrição no CNPJ ou no CPF do prestador de serviço;

III – Número de inscrição no CPF do Vereador;

IV – Assinatura do emitente, acompanhada da data de emissão;

V – Carimbo de identificação, quando houver.

Art. 5º. O art. 7º da Lei nº 1.334/2025 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º – A ausência de apresentação do relatório ou de documentos mínimos que permitam verificar a execução das atividades parlamentares acarretará a suspensão do pagamento da verba indenizatória.

§1º O vereador terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados da notificação, para regularizar a pendência.

§2º A não regularização no prazo implicará a perda do direito ao recebimento da verba indenizatória relativa ao mês.

§3º Regularizada a situação, o pagamento será efetuado até o décimo segundo dia útil do mês corrente.

Art. 6º. Revoga-se o artigo 9º, da Lei n.º 1.334/2025.

Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Nova Monte Verde-MT, 23 de dezembro de 2025.

EDEMILSON MARINO DOS SANTOS

Prefeito Municipal