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Pref. Poconé

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES, ESTADO DE MATO GROSSO, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica revogado o artigo 54 do Capítulo I do Título III da Lei Municipal 1.553/2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Poconé.

Art. 2º Altera a redação da TABELA III, em vigor consoante alteração promovida no Código Tributário Municipal, pela Lei 1.710/2013, que doravante passa a vigora com a redação em Anexo.

Art. 3º Altera a redação do Artigo 50 do Capítulo I do Título III da Lei Municipal 1.553/2009, que instituiu o Código Tributário do Município de Poconé, incluída a decorrente das alterações promovidas pela Art. 3º da Lei 1865/2017, que doravante passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. A base de Cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN é o preço do serviço prestado.

§ 1º - Sobre o valor base de cálculo incidirá alíquota de 4,99%, salvo exceções previstas em lei.

§ 2º - A alíquota mínima não poderá ser inferior a 2%.

§ 3º - O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima prevista no parágrafo 2º deste artigo. “

§ 4º - Poderão ser excluídas da base de cálculo do ISSQN o valor das mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da prestação dos serviços, aplicadas em obras previstas nos itens 7.02, 7.05, desde que, comprovadamente, tenha sido recolhido sobre as mesmas o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

§ 5º - Não integram o preço do serviço as mercadorias aplicadas nas hipóteses dos itens 14.01, 14.03 e 17.11, haja vista, estarem sujeitas à incidência do ICMS.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia, do quarto mês subsequente ao da sua publicação, a partir de quando estarão revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 19 de dezembro de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé