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Pref. Nova Bandeirantes

 

SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a realizar a regularização de matrículas imobiliárias, receber imóveis por permuta para a execução de obra de infraestrutura urbana e dá outras providências.”

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fundamento na Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover os atos necessários para o cancelamento da Matrícula nº 8.015– Livro 2-AP (Chácara 52-A) e determinar a sua correta averbação como parte integrante da Matrícula nº 7.545 (Chácara 152), formalizando, ato contínuo, a transferência desta área de 1 (um) hectare para o patrimônio do Município de Nova Bandeirantes, a fim de regularizar a área de captação de água municipal.

Art. 2º - Da área de 1 (um) hectare adquirida conforme o artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - Destinar (afetar) a fração de 0,4 hectares (4.000 m²) para a implantação e regularização definitiva da Área de Captação de Água do Município;

II - Reservar a fração de 0,6 hectares (6.000 m²) para ser utilizada na permuta autorizada pelo art. 3º desta Lei.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber em doação ou permuta, da empresa Colonizadora Bandeirantes, as frações de área necessárias dos imóveis Área X – 6.572,496 m² parte da Matrícula nº 3.753 – Livro 2-R e Área XI – 3.895,46 m² – Matrícula nº 3.754 – Livro 2-R e, a serem incorporadas ao Município, para a execução da obra de duplicação da via de acesso principal da cidade.

Art. 4º Em contrapartida pela permuta de que trata o art. 3º, também fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Colonizadora Bandeirantes a área de 1.591,033m² (um mil quinhentos e noventa e um vírgula zero trezentos e três metros quadrados), correspondente a um trecho não utilizável e sem infraestrutura, da Avenida José Francisco Otênio, em confrontação com a área X, matrícula nº 3.753 – Livro 2-R, a qual fica, por força desta Lei, desafetada de sua condição de bem de uso comum do povo e integrada ao patrimônio dominical do Município.

Art. 4º - Para a efetivação do disposto nos artigos 1º e 3º e 4º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de permuta com a Colonizadora Bandeirantes, observado o interesse público, envolvendo as áreas e os direitos imobiliários descritos nesta Lei.

Art. 5º - As áreas imóveis descritas nos artigos 1º e 3º e 4º desta Lei encontram-se devidamente identificadas, caracterizadas e delimitadas nas plantas e memoriais descritivos que acompanham em Anexo a esta Lei, do qual passam a fazer parte integrante e inseparável.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos administrativos e a firmar os documentos públicos e particulares necessários ao fiel cumprimento desta Lei, incluindo a assinatura de escrituras, requerimentos e demais instrumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 7º - As despesas dos atos administrativos decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes – MT, em 23 de dezembro de 2025.

JOÃO ROGÉRIO DE SOUZA

Prefeito Municipal