LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
“DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Jonas Campos Vieira no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO CÓDIGO DE OBRAS
2. TÍTULO I
1. DO PRINCÍPIO E DOS OBJETIVOS
Art. 1º Este código de obras disciplina as regras gerais e específicas a serem obedecidas nos projetos, nas construções e no uso e manutenção de edificações, públicas e privadas, novas e existentes quando se tratar de reforma, mudança de uso ou acréscimo de área, sem prejuízo do disposto na legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 2º O presente código tem por princípio a corresponsabilidade do Município, do proprietário ou do possuidor do imóvel e do seu responsável técnico pelo desempenho da edificação e pelos seus padrões adequados de conforto, salubridade, durabilidade e segurança.
Parágrafo único. Além de garantir o conforto, a salubridade, a durabilidade e a segurança das edificações, este código deverá:
I - Promover a acessibilidade universal das edificações e dos espaços públicos;
II - Simplificar as relações entre o Executivo Municipal e os cidadãos, garantindo transparência às ações públicas;
III - Manter a devida coerência entre este Código de Obras e o restante da legislação municipal e a estadual e federal.
2. TÍTULO II
3. DEFINIÇÕES, SIGLAS E ABREVIATURAS
Art. 3º Serão adotadas as seguintes definições para efeitos neste código.
I - Abertura: é o vão de iluminação e/ou ventilação;
II - Acessibilidade: Possibilidade e condição de alcance, percepção e entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações, espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos;
III - Acesso sem obstáculos: Caminho destinado ao uso de enfermos e/ou Pessoas Portadoras de Deficiências (PPD), possuindo ao longo dele rampas, elevadores ou quaisquer outros dispositivos que facilitem o deslocamento onde houver diferenças de níveis entre pavimentos;
IV - Acesso coberto: Proteções apoiadas sobre o solo ou em paredes adjacentes destinadas a proteger de intempéries a(s) entrada(s) de uma edificação;
V - Afastamento, recuos: Distância mínima a ser observada relativamente do alinhamento da via pública e/ou divisa de lotes até a construção;
VI - Alinhamento: Linha legalmente estabelecida como limitante entre o terreno e o logradouro para o qual faz frente;
VII - Alinhamento de Construção: Linha estabelecida como limite das edificações em relação ao respectivo logradouro público;
VIII - Altura da edificação: Segmento vertical compreendido entre o nível do meio-fio e o nível do forro do último pavimento;
IX - Alvará: Documento expedido pela administração pública competente autorizando execução de obras e serviços de engenharia sujeitas à fiscalização e licenciamentos devidos;
X - Alvenaria: Sistema construtivo que utiliza tijolos, blocos de concreto ou de pedra, rejuntados ou não com argamassa;
XI - Ampliação: Acréscimo ou aumento de área de uma edificação, feito durante a construção ou após a conclusão da mesma;
XII - Andaime: Plataforma elevada destinada a sustentar operários e materiais durante a execução de obras;
XIII - Apartamento: Unidade autônoma de moradia de edificação multifamiliar;
XIV - Aprovação de Projeto: Ato administrativo que licencia a construção e reconhece a concordância do projeto com a legislação pertinente;
XV - Área: Medida de superfície em metros quadrados;
XVI - Área Aberta: Área cujo perímetro é aberto, no mínimo em um dos lados para logradouro público;
XVII - Área Edificada: Área do terreno ocupada pela edificação, considerada por sua projeção horizontal; não computadas as projeções de beiradas, pérgolas, sacadas, frisos, floreiras e saliências semelhantes;
XVIII - Área Fechada: Área guarnecida em todo o seu perímetro por paredes ou divisas de lotes;
XIX - Área Interna: Área livre guarnecida em todo o perímetro por paredes. Equivale, para a aplicação do presente Código, à área fechada;
XX - Área Livre: Área do lote ou terreno não ocupados por área edificada, considerada em sua projeção horizontal;
XXI - Área Total do Pavimento: Soma das áreas computáveis e não computáveis do pavimento;
XXII - Área Útil: Área ou superfície utilizável de uma edificação realmente disponível para ocupação, medida entre os parâmetros internos das paredes que delimitam o compartimento;
XXIII - Balanço: Avanço da edificação, além da prumada das paredes do pavimento inferior;
XXIV - Baldrame: Viga de concreto armado ou madeira que corre sobre fundações;
XXV - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, podendo ser: arquitetônicas urbanísticas - aquelas existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público - ou arquitetônicas na edificação - aquelas existentes no interior dos edifícios públicos e privados;
XXVI - Beiral: Beirado do telhado que se prolonga sobressaindo das paredes externas da edificação;
XXVII - Bicicletário: Estacionamento para bicicletas de uso coletivo;
XXVIII - Centro Comercial: Conjunto de lojas individualizadas ou não, casas de shows, áreas de refeições e áreas semelhantes em um só conjunto arquitetônico;
XXIX - Cerca Energizada: Equipamento de segurança constituído por cerca dotada de corrente elétrica, podendo ser denominada de cerca elétrica, eletrônica, eletrificada ou outras denominações similares;
XXX - Circulação de uso comum: Passagem com acesso à saída de mais de uma unidade autônoma de qualquer natureza;
XXXI - Cobertura: Laje ou telhado que cobrem uma edificação;
XXXII - Compartimento: Divisões internas de uma edificação;
XXXIII - Copa: Compartimento auxiliar à cozinha;
XXXIV - Corredor: Local de circulação interna de uma edificação, confinado, que serve de comunicação;
XXXV - Corrimão: Barra, cano ou peça similar, com superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou guardas das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem ao subir, descer ou se deslocar;
XXXVI - Cota: Indicação ou registro de dimensões; medida;
XXXVII - Corte: Representação gráfica da seção vertical do interior de uma edificação;
XXXVIII - Demolição: Destruição, arrasamento, desmonte de uma edificação, decréscimo, alteração, para uma área construída menor;
XXXIX - Dependência: Compartimento; quarto, recinto, anexo;
XL - Depósito: Edificação ou parte de uma edificação destinada à guarda prolongada de materiais ou mercadorias;
XLI - Dependência de Uso Comum: Conjunto de dependências da edificação que poderá ser utilizado em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades autônomas;
XLII - Dependência de Uso Privativo: Conjunto de dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
XLIII - Despensa: Compartimento de uma edificação destinado ao depósito de gêneros alimentícios;
XLIV - Divisa: Linha que define os limites do terreno;
XLV - Economia: Unidade autônoma de uma edificação;
XLVI - Edificação de Ocupação Mista: Edificação cuja ocupação é diversificada, englobando mais de um uso;
XLVII - Edificações de Uso Público: Aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;
XLVIII - Edificação de uso Coletivo: Edificação destinada às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
XLIX - Edificações de Uso Privado: Aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar;
L - Embargo: Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra ou serviço de engenharia;
LI - Energia Renovável: É aquela que é renovada de forma constante pela natureza, através dos vários fluxos (energia solar, energia das marés, energia eólica e energia geotérmica);
LII - Entrepiso: Conjunto de elementos de construção, com ou sem espaços vazios, compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior;
LIII - Escada: Elemento de composição arquitetônica para circulação vertical entre dois ou mais pisos em diferentes níveis, com no mínimo três degraus sucessivos;
LIV - Escada de Emergência: Escada que integra uma saída de emergência com especificações conforme NBR específica;
LV - Escala: Relação entre as dimensões do desenho e a medida real;
LVI - Espaço Livre Exterior: Espaço externo à edificação para o qual se abrem vãos de ventilação e iluminação da mesma, podendo ser o logradouro público ou o pátio;
LVII - Especificações Técnicas: Discriminação técnica das características dos materiais, matérias-primas e elementos da construção, bem como da mão de obra, serviços e técnicas empregados em um serviço de engenharia;
LVIII - Fachada: Qualquer das faces de uma edificação;
LIX - Fachada Principal: Fachada voltada para o logradouro público;
LX - Foco de pedestres: Indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada (Código Brasileiro de Trânsito);
LXI - Forro: Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos;
LXII - Forro falso: Forro de material leve facilmente removível, geralmente suspenso pela laje;
LXIII - Fundações: Elemento estrutural da edificação destinado a distribuir as cargas sobre o solo;
LXIV - Galeria: Corredor para águas servidas, geralmente subterrâneo;
LXV - Gabarito: Perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura dos passeios, pistas de rolamentos, canteiro, galerias e outros;
LXVI - Galpão: Edificação de madeira, fechada total ou parcialmente em pelo menos uma de suas faces;
LXVII - Garagem: Ocupação ou uso de edificação onde são abrigados veículos, com ou sem abastecimento de combustível;
LXVIII - Guarda-Corpo: Barreira protetora vertical, maciça ou não, delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, balcões, mezaninos etc.;
LXIX - Habitação Coletiva: Edificação usada para estada de grupos sociais, tais como casas geriátricas, pensionatos, conventos, orfanatos etc.;
LXX - Habitação Multifamiliar: Edificação de caráter residencial composta de mais de uma economia;
LXXI - Habitação Popular: Edificação residencial com até 70,00m² (setenta metros quadrados), destinada exclusivamente à moradia de uma única família, que apresenta características especiais por se destinar especialmente à população de baixa renda;
LXXII - Habite-se: Documento que autoriza a ocupação e uso da edificação, expedido pelo órgão competente do município;
LXXIII - Hospedaria: Edificação utilizada para hospedagem, onde os compartimentos são exclusivamente dormitórios isolados;
LXXIV - Hotel: Edificação utilizada para hospedagem, onde os compartimentos são constituídos por dormitórios e banheiros privativos;
LXXV - Iluminação: Distribuição de luz natural ou artificial em um compartimento ou logradouro;
LXXVI - Incombustível: Qualidade de um material que atende os padrões de método de ensaio para determinação de incombustibilidade;
LXXVII - Instalações hidrossanitárias: Conjunto de canalizações, aparelhos, conexões, peças especiais e acessórios destinados ao fornecimento de água de qualidade apropriada, em quantidade suficiente e sob pressão adequada a todos os aparelhos; ao afastamento de águas servidas ou pluviais dos prédios;
LXXVIII - Instalações sanitárias: Local destinado ao asseio corporal e/ou ao atendimento das necessidades fisiológicas de excreção;
LXXIX - Lavanderia: Dependência perfeitamente definida e separada de outros compartimentos por paredes e esquadrias, destinada ao tratamento da roupa e outros serviços da habitação, com ampla ventilação e iluminação direta para o exterior;
LXXX - Licença: Ato administrativo, com validade determinada, que marca o início de uma nova etapa no processo de licenciamento de uma edificação ou atividade;
LXXXI - Licenciamento Ambiental: Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
LXXXII - Licenciamento Urbanístico: Procedimento administrativo composto por etapas sucessivas que culmina com a Carta de Habitação e ou com o Alvará de Atividade;
LXXXIII - Local de Reunião Pública: Edificação ou parte dela, onde se reúnem pessoas, tais como auditórios, assembleias, cinemas, teatros, tribunais, clubes, estações de passageiros, igrejas, salões de baile, museus, bibliotecas, estádios desportivos, circos e assemelhados;
LXXXIV - Loja: Tipo de edificação destinado, basicamente, à ocupação comercial varejista e à prestação de serviços;
LXXXV - Logradouro público: Espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como passeios, parques, áreas de lazer, calçadões;
LXXXVI - Lote: Área de terreno com testada para um logradouro público;
LXXXVII - Manual de Uso e Manutenção: Documento obrigatório fornecido pelo executante ao proprietário, descrevendo o correto uso da edificação nos termos das normas vigentes ABNT NBR 5671 e ABNT NBR 15575, a fim de que as mesmas permaneçam em boas condições de uso e recebam manutenção adequada durante sua vida útil;
LXXXVIII - Marquise: Estrutura projetada em balanço e que serve de cobertura;
LXXXIX - Meio-fio: Elemento em concreto ou pedra, que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro;
XC - Memorial Descritivo: Descrição dos materiais e técnicas construtivas que serão utilizadas na execução da obra;
XCI - Mezanino: Piso intermediário entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, não podendo ocupar mais de 70% (setenta por cento) da área de piso do compartimento que lhe dá acesso, não caracterizado como pavimento;
XCII - Mobiliário Urbano: Conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;
XCIII - Norma Técnica: Documento emitido por organismo reconhecido que estabelece regras, características ou procedimentos para algo, visando à obtenção de um resultado padrão;
XCIV - Ocupação: Uso previsto de uma edificação ou de parte da mesma, podendo ser residencial, de comércio e serviço ou industrial;
XCV - Ocupação Predominante: Ocupação principal para a qual a edificação ou parte dela é usada ou foi projetada para ser usada, devendo incluir as ocupações subsidiárias que são parte integrante desta ocupação principal;
XCVI - Ocupação Residencial: Ocupação ou uso da edificação ou parte da mesma, por pessoas que nela habitam de forma constante;
XCVII - Parede Corta Fogo: Elemento que funciona como barreira contra a propagação do fogo, e que, sob a ação do mesmo, conserva suas características de resistência mecânica, é estanque à propagação da chama e proporciona um isolamento térmico tal que a temperatura medida sobre a superfície não exposta não ultrapasse 140°C durante um determinado tempo específico;
XCVIII - Parede Resistente ao Fogo: Parede capaz de resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir a ficar exposta, durante um tempo determinado;
XCIX - Pátio: Espaço descoberto interno ao lote ou à edificação, contornado total ou parcialmente por partes desta ou de outra edificação, através do qual tais partes recebem luz, insolação e ventilação;
C - Passagens: Espaço coberto ou não de circulação com pelo menos um de seus lados abertos;
CI - Passeio: Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres;
CII - Patamar: Piso entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada;
CIII - Pavimento: Plano horizontal que compreende os elementos da edificação situados em um mesmo nível, ou com uma diferença de nível não superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
CIV - Pavimento Tipo: Pavimento cuja planta baixa se repete na mesma edificação;
CV - Pé-direito: Distância vertical entre o piso acabado e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro de um mesmo compartimento;
CVI - Peitoril: Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, terraços, balcões e varandas; por extensão, medida vertical entre esta superfície e o piso interno da dependência onde se acha situada;
CVII - Pérgola: Elemento paisagístico composto de pilares e vigas com o objetivo de suportar plantas e abrigar bancos e outros elementos de jardim, sem constituir uma cobertura;
CVIII - Pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo;
CIX - Pilotis: Conjunto de colunas de sustentação do prédio que deixa livre o pavimento térreo;
CX - Piso: Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento;
CXI - Piso Drenante: Piso de material resistente, industrializado, que protege e reveste o solo natural mantendo a permeabilidade;
CXII - Platibanda: Mureta de alvenaria maciça ou vazada, no topo das paredes externas de uma construção, grade ou muro que limita um terraço ou vista do telhado;
CXIII - Poço de ventilação: Área de pequenas dimensões destinadas à ventilação de compartimentos de utilização transitória ou especial;
CXIV - Porta Corta Fogo: Dispositivo construtivo (conjunto de folha) de porta, marco e acessórios), com tempo mínimo de resistência ao fogo, instalado nas aberturas da parede de compartimentação e destinado à circulação de pessoas e de equipamentos. É um dispositivo móvel que, vedando aberturas em paredes, retarda a propagação do incêndio de um ambiente para outro. Quando instaladas nas escadas de segurança, possibilitam que os ocupantes das edificações atinjam os pisos de descarga com as suas integridades físicas garantidas. Deve atender às exigências de resistência mecânica, estanqueidade e isolamento térmico;
CXV - Porão: Pavimento da habitação entre o piso do pavimento considerado térreo e abaixo do nível do terreno circundante;
CXVI - Profundidade do Lote: Distância entre o alinhamento do lote e a divisa oposta, medida segundo uma linha normal à frente; se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média;
CXVII - Quitinete: Apartamento de pequenas proporções, formado geralmente por dois cômodos (sala/quarto/cozinha e um banheiro);
CXVIII - Rampa: Elemento de composição arquitetônica, que possibilita a circulação vertical entre níveis diferentes por meio de um plano inclinado;
CXIX - Reentrância: Espaço aberto que fica recuado do plano da fachada onde se situa;
CXX - Reconstrução: Construir novamente sem alterar forma, tamanho, estética e outros elementos essenciais da edificação, total ou parcialmente;
CXXI - Recuo Frontal: Distância mínima da edificação ao alinhamento do terreno;
CXXII - Recuo Lateral e Fundos: Distância mínima da edificação às divisas laterais e de fundo do terreno;
CXXIII - Reforma: Alteração ou substituição de partes de uma edificação existente, com ou sem modificação de área de uso;
CXXIV - Regularização de Edificação: É a adequação de uma edificação ou parte desta à legislação pertinente;
CXXV - Reparos: Conserto, execução de serviços em uma edificação com a finalidade de melhorar seu aspecto e/ou sua vida útil, ou de proceder sua adaptação à implantação de atividades específicas, sem modificação de sua forma externa, no que diz respeito aos seus elementos essenciais, sem alteração de uso, sem aumento de área e sem aumento de risco de incêndio;
CXXVI - Resistência ao Fogo: Avaliação do tempo que o material, quando exposto ao fogo, pode resistir, sem se inflamar ou expelir gases combustíveis ou tóxicos, sem perder a coesão ou forma, nem deixar passar para a face oposta elevação de temperatura superior às determinadas em normas específicas;
CXXVII - Responsável Técnico: Profissional habilitado e registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional;
CXXVIII - Sacada: Parte da edificação em balanço em relação à parede externa do prédio, tendo pelo menos uma face aberta para o espaço livre exterior (logradouro ou pátio);
CXXIX - Saguão: Compartimento de entrada em uma edificação onde se encontra ou dá acesso à escada, local de acesso aos elevadores, tanto no pavimento térreo como nos demais pavimentos;
CXXX - Saída de Emergência: Caminho devidamente protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma edificação em caso de sinistro, até atingir a via pública ou espaço aberto protegido em comunicação com a mesma;
CXXXI - Saliência: Elemento arquitetônico da edificação, não constituindo balanço, que se destaca avançando além do plano de uma fachada;
CXXXII - Sobreloja: Pavimento ou andar acima da loja e de uso exclusivo desta;
CXXXIII - Sótão: Espaço situado entre a última laje e o telhado de uma edificação, que será computada como área construída, acessível e utilizável, e que possuam pé-direito médio de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e não inferior a 1,80m (dois metros e vinte centímetros) em nenhum ponto;
CXXXIV - Subsolo: Pavimento situado abaixo do nível natural do terreno;
CXXXV - Suíte: Dormitório, num prédio ou unidade residencial, que tem anexo um banheiro exclusivo, podendo ainda possuir quarto de vestir, saleta íntima e/ou rouparia; ou, em hotéis e hospitais, acomodação constituída de dormitório, banheiro e saleta;
CXXXVI - Tapume: Vedação provisória de uma área destinada à construção, feita de madeira ou outro material;
CXXXVII - Terraço: Local descoberto sobre uma edificação ou ao nível de um de seus pavimentos, acima do primeiro, constituindo piso acessível, sendo considerado área construída quando utilizável;
CXXXVIII - Terreno Natural: Superfície do terreno na situação em que se apresenta ou se apresentava na natureza ou na conformação dada por ocasião da execução do loteamento;
CXXXIX - Testada: Distância ou medida, tomada sobre o alinhamento, entre duas divisas laterais do lote;
CXL - Teto: Face superior interna de uma edificação, ou a vedação entre o último pavimento e a cobertura do prédio;
CXLI - Tipo Edílico: Características formais e funcionais de uma edificação de acordo com a finalidade a que se destina;
CXLII - Toldo: Elemento de proteção constituído por cobertura de material leve, fixa ou facilmente removível, de diversos tipos de materiais;
CXLIII - Unidade Autônoma: Parte da edificação vinculada a uma fração ideal de terreno, constituída de compartimentos e instalações de uso privativo e de parcela de compartimentos de uso comum da edificação, constituindo economia independente;
CXLIV - Uso misto: A implantação em uma edificação de mais de um tipo de atividade diferente;
CXLV - Varanda: Parte da edificação não em balanço, limitada pela parede perimetral do edifício, tendo pelo menos uma das faces abertas para a via pública ou pátio;
CXLVI - Verga: Peça estrutural superior do marco de uma esquadria; distância vertical entre esta superfície e o forro do compartimento considerado;
CXLVII - Vistoria: Diligência efetuada por órgão competente do poder público a fim de verificar as condições técnicas da edificação e/ou a observância do projeto aprovado.
Art. 4º Foram adotadas as seguintes abreviações e simbologia para este Código:
I - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II - ART: Anotação de Responsabilidade Técnica;
III - APP: Área de Preservação Permanente
IV - CBMMT: Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso;
V - CLCB: Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros;
VI - EB: Especificação Brasileira (ABNT);
VII - INMETRO: Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial;
VIII - NB: Norma Brasileira (ABNT);
IX - NBR: Norma Brasileira Registrada no INMETRO;
X - RRT: Registro de Responsabilidade Técnica.
3. PARTE II
4. DAS RESPONSABILIDADES E DOS PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO, EXECUÇÃO E
5. FISCALIZAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E DAS ATIVIDADES
6. TÍTULO I
1. DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES ENVOLVIDOS
Art. 5º Caberá ao Executivo Municipal, ao responsável técnico pelo projeto e pela sua execução, ao proprietário ou possuidor e ao usuário a qualquer título a responsabilidade sobre as edificações em tudo o que couber.
Art. 6º As seguintes responsabilidades cabem ao Executivo Municipal:
I - Coordenar o licenciamento urbanístico, analisar e aprovar projetos, emitir todas as licenças relativas às obras e atividades em conformidade com a legislação municipal;
II - Garantir o cumprimento da responsabilidade do proprietário do imóvel e/ou do profissional e fiscalizar qualquer eventual irregularidade por descumprimento da legislação pertinente;
III - Fornece todas as informações técnicas solicitadas pelo responsável técnico e/ou pelo proprietário do imóvel sobre o processo de licenciamento;
IV - Exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral;
V - Fornecimento da Carta de Habite-se.
Parágrafo único. Visando exclusivamente à observância das prescrições edilícias, o Município licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de conforto, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de má utilização, de imperícia, imprudência ou negligência profissional na elaboração de projeto e/ou execução.
Art. 7º As obras de construção, reconstrução, ampliação, reparos, reforma ou demolição, de qualquer edificação, deverão obrigatoriamente ser projetadas, fiscalizadas e/ou executadas por responsáveis técnicos habilitados, observada a lei de direitos autorais e a regulamentação do exercício profissional.
§ 1º O Responsável Técnico deverá ser um profissional habilitado, ou seja, técnico registrado junto ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional.
§ 2º Excetuam-se da exigência estabelecida pelo caput, as obras que, pela sua natureza e simplicidade, dispensarem a intervenção de profissional qualificado, mediante análise do Departamento de Engenharia.
§ 3º Os dados do responsável técnico pelo projeto e pela execução deverão constar em placa disposta na obra em andamento, de acordo com a normativa do órgão federal fiscalizador do exercício profissional.
§ 4º Caberá ao Município, em caso de atuação irregular de profissional como má-fé, imperícia, imprudência ou negligência profissional, comunicar ao órgão fiscalizador profissional competente o fato, bem como as demais medidas legais cabíveis.
§ 5º Em caso de substituição de responsável técnico, a obra só poderá prosseguir após a regularização do novo profissional perante o serviço com a ART ou RRT devida.
Art. 8º Cabe ao Responsável Técnico pelo Projeto:
I - Solicitar ao Executivo Municipal diretrizes para o projeto, em atendimento ao disposto na presente lei;
II - Elaborar os projetos em consonância com: diretrizes municipais, normas técnicas vigentes, legislações municipais, NBR 9077 (referente às saídas de emergência em edifícios), resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, da NBR 9050 (referente acessibilidade) e Lei Federal nº 10.098/2000;
III - Acompanhar as etapas de aprovação de seus projetos junto ao órgão municipal competente;
IV - Recolher taxas referentes a cada projeto nas entidades e conselhos específicos.
Art. 9º Cabe ao Responsável Técnico pela Execução do Projeto:
I - Atender às Normas Técnicas e a todas as exigências do Município e da legislação competente;
II - Edificar de acordo com o projeto aprovado e licenciado pelo Executivo Municipal;
III - Recolher taxas referentes à execução nas entidades e conselhos específicos.
Parágrafo único. O Responsável Técnico pela Execução do Projeto, juntamente com o proprietário, responderá por consequências advindas de modificações em edificações que constituam patrimônio cultural, por alterações não autorizadas no ambiente natural e por prejuízos à zona de influência da obra, em especial, aqueles em decorrência de cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão, dentre outros.
Art. 10. Cabe ao Proprietário ou Possuidor e ao Usuário a qualquer título:
I - Responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências advindas de modificações em edificações que constituam patrimônio cultural, por alterações não autorizadas no ambiente natural e por prejuízos à zona de influência da obra, em especial, aqueles em decorrência de cortes, aterros, rebaixamento do lençol freático, erosão, dentre outros;
II - Manter o imóvel em bom estado e em conformidade com a legislação municipal vigente, bem como as áreas de uso comum e públicas sob sua responsabilidade e em caso de modificação na edificação, deverá fazer uso de profissional legalmente habilitado;
III - Promovendo a manutenção da edificação e de seus equipamentos, sem prejuízo ao disposto no inciso IV, Art. 6º desta Lei;
IV - Solicitar a Carta de Habite-se da edificação quando esta estiver concluída e antes de ser ocupada.
Parágrafo único. É considerado proprietário do imóvel a pessoa física ou jurídica portadora do título de propriedade e possuidor a pessoa física ou jurídica que tenha, de fato, o direito de usar e alterar as características do imóvel objeto da obra.
7. TÍTULO II
8. DOS DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO E EXECUÇÃO DAS CONSTRUÇÕES E DAS ATIVIDADES
Art. 11. Os serviços e as obras relacionados à construção, reconstrução, reforma ou demolição, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executados após concessão de licença pelo órgão competente do Executivo Municipal, de acordo com as exigências contidas neste Código e demais legislações pertinentes.
9. CAPÍTULO I
10. DA DOCUMENTAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS RELACIONADOS ÀS EDIFICAÇÕES
Art. 12. Estão previstos os seguintes documentos a serem emitidos por órgão competente do Executivo Municipal no processo de licenciamento de serviços e obras relacionados à edificação:
I - Diretrizes urbanísticas;
II - Alinhamento predial;
III - Alvará de construção;
IV - Licença simples;
V - Carta de Habite-se;
VI - Licença de demolição;
VII - Certidão de demolição;
VIII - Licença para movimentação de terra.
§ 1º Cabe ao Executivo Municipal definir as taxas e procedimentos para a solicitação de cada documento.
§ 2º As autorizações, alvarás e a Carta de Habite-se podem, mediante ato da autoridade competente, ser:
I - Anulados, se comprovada ilegalidade na sua expedição;
II - Cassados, no caso de desvirtuamento, por parte do interessado, da licença concedida;
III - Revogados, atendendo ao relevante interesse público.
§ 3º Os empreendimentos que, por sua natureza, requererem licenciamento ambiental ou Estudo de Impacto de Vizinhança, serão exigidas etapas e documentos extras para a sua aprovação, conforme legislação competente.
1. SEÇÃO I
2. DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS E DO ALINHAMENTO PREDIAL
Art. 13. Mediante requerimento protocolado, a pedido da parte interessada e nos casos cabíveis, o Executivo Municipal deverá emitir Diretrizes Urbanísticas como etapa anterior à apresentação de projeto de construção, reconstrução ou reforma, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º Caberá a solicitação de Diretrizes Urbanísticas quando o terreno for atingido por limitações administrativas à ocupação decorrentes: da presença de bens ambientais ou culturais a serem preservados, da previsão de traçado viário ou de equipamentos urbanos.
§ 2º Ao solicitar as Diretrizes Urbanísticas ao Executivo Municipal, o requerente deverá apresentar matrícula do Registro de Imóveis atualizada (60 dias), a indicação da localização exata do lote, suas medidas e demarcação das edificações existentes.
§ 3º As Diretrizes Urbanísticas emitidas pelo Executivo Municipal prescreverão em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da emissão.
Art. 14. Mediante requerimento protocolado e a pedido da parte interessada, será emitido o Alinhamento Predial pelo Executivo Municipal, sendo obrigatória a sua realização.
§ 1º Não é da responsabilidade do Município a definição dos limites dos terrenos bem como sua demarcação.
§ 2º Quando as dimensões constantes no título de propriedade divergirem daquelas obtidas no levantamento do terreno a ser edificado, a aprovação do projeto, será concedida com base na área de menor dimensão, desde que abrangida pela área do título apresentado.
§ 3º Ao solicitar o Alinhamento Predial ao Executivo Municipal, o requerente deverá apresentar matrícula do Registro de Imóveis atualizada (60 dias) com sua localização exata e medidas.
§ 4º Ficam dispensados da exigência estabelecidas no caput os imóveis que já possuam alinhamento emitido anteriormente.
3. SEÇÃO II
4. DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO, PROJETO SIMPLIFICADO E DA LICENÇA SIMPLES
Art. 15. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será emitido pelo Executivo Municipal Alvará de Construção para edificações novas e reformas, acompanhado de Placa Indicativa de “PROJETO APROVADO”. O pedido deverá ser realizado através de requerimento padronizado, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, acompanhado de:
I - Diretrizes Urbanísticas emitidas pelo Executivo Municipal;
II - Planta de situação do terreno com suas dimensões e distância a uma das esquinas, apresentando, ainda, o quarteirão com o nome de todas as ruas que delimitam a quadra e sua orientação solar;
III - Planta de localização da edificação indicando sua posição relativa às divisas do lote, devidamente cotada, índices urbanísticos e quadro de áreas, indicação de cercamento do lote ou muro e sua altura, posição do meio fio, largura do passeio, indicação dos rebaixos de acessos e árvores no passeio, bem como as indicações pertinentes ao meio ambiente, tais como a localização de árvore imune ao corte, vegetação nativa a ser suprimida (se for o caso), indicação de curso natural de água existente com a faixa de Área de Preservação Permanente - APP, e de outras restrições ambientais;
IV - Imagem do Google Earth, indicando o local da edificação (zonas rurais e casos em que a localização não seja suficientemente clara nas plantas de situação e localização);
V - Planta baixa de cada pavimento tipo da edificação, determinando a destinação de cada compartimento, cotas, áreas por pavimento e material, dimensões de suas aberturas, níveis, projeções pertinentes e linhas de corte;
VI - Cortes transversal e longitudinal da edificação com as dimensões verticais, os níveis dos pisos, a indicação dos materiais de revestimento, perfis do telhado e perfil natural de todo o terreno;
VII - Fachadas frontal e lateral;
VIII - Planta de cobertura com indicação do escoamento das águas pluviais;
IX - Memorial descritivo da edificação e especificação dos materiais;
X - Projetos e memoriais descritivos das instalações hidrossanitárias;
XI - Anotações de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT de projeto e execução;
XII - Matrícula de Registro de Imóvel atualizada, com data de emissão de, no máximo, 60 (sessenta) dias antes da realização do protocolo;
XIII - projeto do passeio público quando as vias forem pavimentadas
§ 1º Todas as pranchas e memoriais deverão ser entregues em 3 (três) vias devidamente assinadas pelo proprietário e responsável técnico.
§ 2º Os projetos de regularização poderão ser entregues em duas vias.
§ 3º Não será permitida a alteração em obra salvo prévia aprovação de alteração de projeto.
§ 4º Para efeito de análise, as pranchas e memoriais de que trata o § 1º, poderão ser entregues em apenas 1 (uma) via.
§ 5º Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas ocupando mais de um lote, sem a devida unificação desses.
Art. 16. As escalas exigidas para os projetos são:
I - 1:500 ou 1:1000 para as plantas de situação;
II - 1:200 para as plantas de localização;
III - 1:50 para as plantas baixas, cortes, fachadas e hidrossanitário;
IV - 1:100 para plantas de cobertura.
Parágrafo único. Nos casos de projetos para construção de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas a critério do profissional, desde que mantenha a legibilidade de todas as informações necessárias.
Art. 17. O projeto que apresentar discordância com os itens apresentados na presente Lei e demais legislações pertinentes, poderá ser reapresentado com as devidas retificações dentro de um prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 18. O processo de aprovação do projeto será indeferido e arquivado, decorrido o prazo e permanecendo as discordâncias identificadas.
Parágrafo único. O processo de aprovação do projeto poderá ser desarquivado, mediante solicitação, desde que o projeto seja apresentado com as devidas retificações, implicando assim em novo pagamento das taxas previstas.
Art. 19. O prazo máximo para aprovação do projeto é de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia útil posterior à data de entrega do projeto definitivo, estando este devidamente corrigido, de acordo com os apontamentos realizados pelo órgão municipal competente.
Art. 20. Uma das vias aprovadas do projeto ficará arquivada no Município e as demais serão entregues ao requerente, que deverá conservar uma no local da obra, à disposição da autoridade competente.
§ 1º Somente terão validade as vias que tiverem o carimbo "APROVADO” e a assinatura do profissional competente.
§ 2º O prazo de validade da aprovação do projeto se estenderá até a solicitação da Carta de Habite-se.
Art. 21. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a aprovação dos projetos, o Alvará de Construção e a Placa Indicativa de “PROJETO APROVADO”.
§ 1º O Alvará de Construção poderá a qualquer tempo, enquanto vigente, mediante ato da autoridade competente, ser revogada, cassada ou anulada, em caso de irregularidade ou ilegalidade devidamente constatada.
§ 2º O Alvará de Construção prescreverá no período de 4 (quatro) anos a partir da aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 3º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogado o Alvará de Construção, bem como a aprovação do projeto.
§ 4º Nos casos descritos no parágrafo anterior, caso ainda haja intenção de execução da obra, será necessário a solicitação de novo Alvará para tal, mediante nova análise com base nas normas e legislações vigentes na data da nova solicitação.
§ 5º Para os efeitos do presente artigo, uma obra será considerada iniciada quando suas fundações e baldrames estiverem concluídos.
§ 6º Se o prazo inicial de validade do Alvará se encerrar durante a construção, está só terá prosseguimento se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência da Licença, não sendo necessário nova análise de projeto.
§ 7º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente.
§ 8º São atividades que caracterizam o início de uma construção, para efeito de controle municipal:
I - O preparo do terreno, caracterizado por qualquer tipo de movimentação de terra;
II - A abertura de valas para fundações;
III - O início de execução de fundações superficiais.
Art. 22. Em caso de paralisação de obra, o responsável deverá informar o setor competente do Município.
§ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da Alvará de Construção.
§ 2º A revalidação do Alvará de Construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência do alvará e estejam concluídos os trabalhos de fundação e baldrame.
§ 3º A obra paralisada, cujo prazo do Alvará de Construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
5. SUBSEÇÃO I
6. DOS PROCEDIMENTOS COM PROJETOS SIMPLIFICADOS
Art. 23. As edificações residenciais unifamiliares poderão requerer sua aprovação ou regularização com apresentação de projeto simplificado.
§ 1º O projeto simplificado deverá ser apresentado preferencialmente em prancha única, contendo as plantas de situação e localização, corte esquemático longitudinal, projeto do passeio público quando as vias estiverem pavimentadas e demonstração do sistema de tratamento de efluentes, em escala compatível.
§ 2º Quando utilizado o procedimento simplificado, a disposição interna dos compartimentos, suas dimensões e funções são de total responsabilidade dos profissionais responsáveis técnicos envolvidos e do proprietário.
§ 3º O(s) proprietário(s), o autor do projeto e o responsável pela execução da obra firmarão termo de compromisso pelo atendimento da legislação, ficando solidariamente responsáveis pelo atendimento de toda a legislação, estando sujeitos às sanções legais aplicáveis.
§ 4º A vistoria de Conclusão de Obra se dará com base nos parâmetros urbanísticos relevantes estabelecidos e habilitados durante a aprovação do projeto, sem que recaia a responsabilização ao Município decorrente de divergências quanto aos demais parâmetros.
Art. 24. Nos casos de procedimentos como os descritos a seguir, desde que esses constituam a única finalidade da obra, caberá ao requerente solicitar ao Executivo Municipal uma Licença Simples, através de requerimento:
I - Construção de muro no alinhamento;
II - Construção de pérgolas;
III - Execução de passeio público;
IV - Rebaixamento de meio-fio;
V - Execução de tapume, quando sobre o passeio;
VI - Execução de toldos e assemelhados;
VII - Execução de pavimentações no interior dos lotes;
VIII - Implantação de canteiro de obra em local diferente daquele onde ocorre a obra;
IX - Implantação de ponto de vendas de unidades a serem construídas;
X - Estufas de plantas;
XI - Galpões e galinheiros sem uso comercial;
XII - Telheiros com até 18,00m² (dezoito metros quadrados) de área coberta;
XIII - Construção de cercas energizadas, com observação Art. 77.;
XIV - Abrigos provisórios para operários ou depósito de materiais, que serão utilizados no decurso de obras;
XV - Depósito para guarda de equipamentos domésticos em geral com área máxima de 9,00m² (nove metros quadrados).
XVI - Instalação de piscina.
§ 1º O Poder Executivo poderá expedir Decreto definindo quais outras obras se enquadram como pequenas reformas, para efeitos do inciso VII, conforme sua natureza e simplicidade.
§ 2º Para a realização de protocolo de solicitação da Licença Simples, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - Para os itens I, II, IV, VI, VII, VIII, X, XV e XVI do art. 24: requerimento, croqui de localização demonstrando a intervenção pretendida e documento de comprovação de titularidade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, carnê de IPTU etc.) ou número do cadastro do Imóvel junto ao Município;
II - Para os itens III, V e XIV do art. 24: requerimento e documento de comprovação de titularidade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, carnê de IPTU etc.) ou número do cadastro do Imóvel junto ao Município;
III - Para os itens IX, XII, XIII e XV do art. 24 e os galpões listados no inciso IX do art. 24: requerimento, documento de comprovação de titularidade do imóvel (matrícula do Registro de Imóveis, carnê de IPTU etc.) ou número do cadastro do Imóvel junto ao Município, croqui de localização demonstrando a intervenção pretendida e RRT/ART de execução.
§ 3º No caso dos itens II, VI, XI, XII e XV, para o correto enquadramento, estes elementos devem ser isolados e desvinculadas de demais edificações.
7. SEÇÃO III
8. DA ALTERAÇÃO DO PROJETO APROVADO
Art. 25. As alterações do projeto, efetuadas após licenciamento da obra, devem ter sua aprovação requerida antes da ocupação ou emissão de carta de habitação, através de requerimento protocolado e do projeto alterado, ao setor competente do Município.
§ 1º As alterações sem aumento de área devem seguir para avaliação do setor competente, sem cobrança de qualquer valor.
§ 2º As alterações com aumento de área, antes do envio para avaliação do setor competente, devem ter o recolhimento dos tributos sobre a área excedente.
§ 3º As alterações previstas neste artigo contemplam mudança de layout interno e ampliações que não resultem em mudança de uso, padrão ou do tipo de edificação.
9. SEÇÃO IV
10. DAS REFORMAS E AMPLIAÇÕES
Art. 26. Nas obras de reforma com alteração de área, reconstrução ou ampliação dos prédios existentes, deverá ser efetuado o mesmo processo de aprovação de projetos novos, sendo indicado nas pranchas, através de convenção, as partes a conservar, demolir ou construir, devendo ser apresentadas as edificações preexistentes no lote.
§ 1º Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reconstrução ou acréscimo sem observância integral dos novos alinhamentos e recuos.
§ 2º Nos casos de que trata o § 1º deste artigo somente serão permitidas obras ou reparos cuja execução independa de aprovação de projeto como nos termos do artigo 24.
11. SEÇÃO V
12. DAS REGULARIZAÇÕES
Art. 27. A regularização de obra é realizada através do mesmo processo de aprovação de projetos novos e deve vir acompanhada do Laudo de Regularização, devendo ser informada a data da construção.
I - Podem ser objeto de regularização obras comprovadamente existentes em data anterior a 20 de junho de 2023, inclusive passeio público (calçada), concluídas e não notificadas durante sua execução;
II - O projeto deverá ser encaminhado com a situação existente e as modificações propostas de acordo a legislação.
III - Poderão ser aprovados, com ressalvas, as regularizações mesmo em desacordo desta lei, sob análise e aprovação da maioria da Comissão Urbanística Municipal.
IV - Exclusivamente para fins de regularização, e sem prejuízo do art. 72, admitir-se-á a existência de passeio sem solução de acessibilidade;
V - A aprovação do projeto de regularização fica condicionada à vistoria prévia da edificação.
VI - Constatado que a edificação está de acordo com a legislação vigente, será emitida a Carta de Habite-se.
13. SEÇÃO VI
14. OBRAS PÚBLICAS
Art. 28. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 de dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença do Município, devendo obedecer às determinações do presente Código, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
I - construção de edifícios públicos;
II - obras de qualquer natureza em prioridade da União ou Estado;
III - obras destinadas à sede própria das instituições oficiais ou paraestatais quando para sua sede própria.
Art. 29. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deva, por força de suas atribuições, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 30. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitas a pagamento das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deva executar as obras em função do seu cargo.
Art. 31. As obras pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações do presente Código, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas.
15. SEÇÃO VII
16. DA CONCLUSÃO E ENTREGA DE OBRAS
Art. 32. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Parágrafo único. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
I - Garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - Possuir todas as instalações previstas no projeto, funcionando a contento;
III - For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - Não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico;
VI - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado e vistoria efetuada durante a execução;
VII - Tiver acesso e passeio público perfeitamente transitável.
Art. 33. A vistoria das edificações será feita pela exclusivamente quanto à verificação dos elementos constantes no projeto arquitetônico aprovado, não eximindo o responsável técnico pela execução da obra do atendimento da legislação edilícia vigente, com o objetivo de verificar as condições mínimas de habitabilidade, salubridade e segurança, quais sejam:
I - Contrapiso concluído;
II - Paredes com tratamento superficial adequado;
III - Cobertura concluída;
IV - Revestimento externo acabado e impermeabilizado;
V - Esquadrias com vidros instalados;
VI - Acessibilidade garantida de acordo com o previsto em projeto;
VII - Corrimãos e guarda-corpos;
VIII - Concordância com o projeto aprovado.
17. SEÇÃO VIII
18. DA CARTA DE HABITE-SE
Art. 34. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será emitida pelo Executivo Municipal, a Carta de Habite-se, quando as obras estiverem concluídas.
§ 1º A emissão do Habite-se deverá ser precedida de vistoria efetuada pelo órgão competente que realizará a conferência das cotas referentes aos recuos e distâncias entre a edificação e as divisas, a verificação das medidas externas aprovadas em projeto e as condições do passeio público.
§ 2º Se por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não atende aos requisitos legais, o responsável estará sujeito as respectivas sanções previstas nesta lei.
§ 3º Não será concedido o Habite-se para edificações localizadas em vias pavimentadas sem que o passeio público esteja de acordo com a legislação vigente.
§ 4º Não será concedido o Habite-se se a vistoria das instalações sanitárias não for efetuada e aprovada e sem o Alvará De Segurança Contra Incêndio E Pânico (ASCIP).
§ 5º Nos projetos aprovados por meio da modalidade de Projeto Simplificado, a vistoria das instalações sanitárias poderá ser substituída por relatório fotográfico assinado pelo responsável técnico declarando que as instalações foram executadas de acordo com o projeto aprovado.
§ 6º Nas edificações multifamiliares ou mistas, poderá ser concedida Certidão de Habite-se parcial para as unidades autônomas concluídas, desde que os acessos e as circulações a estas unidades também estejam concluídos.
§ 7º O Habite-se parcial não substitui o Habite-se que deve ser concedido no final da obra, ficando o proprietário sujeito à multa, se não solicitar o Habite-se total no final da obra.
§ 8º Se por ocasião da vistoria para concessão da Carta de Habite-se, for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, o Executivo Municipal deverá notificar o infrator conforme o disposto neste Código e as seguintes providências deverão ser tomadas:
I - Solicitar novo Alvará de Aprovação do Projeto Arquitetônico e Licença para Construir e/ou executar as modificações necessárias na obra;
II - Feitas as alterações ou substituição do projeto, deve ser solicitado novo pedido de Habite-se.
Art. 35. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída de acordo com o projeto aprovado, o proprietário será notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas.
Art. 36. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento e o Habite-se, concedido ou recusado, dentro de outros 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo passam a contar a partir do dia útil posterior ao da apresentação do requerimento.
Art. 37. Nenhuma edificação poderá ser ocupada antes da concessão do Habite-se pelo Município.
Parágrafo único. Na hipótese de ocupação do imóvel sem a solicitação da carta de habitação esta poderá ser concedida de ofício, observado o disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 38. Para a concessão da Carta de Habite-se, não são considerados como projeto em desacordo os seguintes casos:
I - Pequenas alterações que não descaracterizem o projeto aprovado, sem contrariar a legislação vigente;
II - Divergência igual ou inferior a 2% entre as metragens lineares e/ou quadradas da edificação, constantes do projeto aprovado e licenciado e as observadas na obra executada, desde que não contrarie a legislação e não exceda a área e o perímetro total;
III - Pequenas alterações no interior da edificação, exceto das partes comuns, desde que as mesmas não afetem a estrutura e a área da edificação ou unidade autônoma e de suas áreas mínimas, afastamentos e recuos obrigatórios.
19. SEÇÃO IX
20. DA LICENÇA DE DEMOLIÇÃO
Art. 39. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, será emitida pelo Executivo Municipal, Licença para Demolição.
§ 1º Nenhuma edificação poderá ser demolida sem a emissão da Licença de Demolição.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo 1.º, muros de fechamento de até 2,00m (dois metros) de altura, garantidas as condições de segurança dos executores, de pedestres, dos ocupantes da edificação, bem como o trânsito de veículos no entorno e o cuidado com o mobiliário público, com o devido acompanhamento pelo responsável técnico pela obra.
§ 3º No momento da solicitação da Licença de Demolição, deverá ser apresentada cópia atualizada (30 dias) da Matrícula expedida pelo Registro de Imóvel.
§ 4º Quando as edificações forem de interesse histórico, deverão ser ouvidos os Conselhos relacionados ao patrimônio histórico, que deverão emitir parecer de avaliação referente o assunto e considerando as leis específicas sobre o patrimônio histórico edificado.
§ 5º Para as edificações com mais de dois pavimentos, sobre o alinhamento frontal, divisas laterais e dos fundos, além das que o Município determinar, o proprietário deverá apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços.
§ 6º A licença para demolição não substitui a certidão de demolição que deverá ser solicitada através de requerimento devidamente protocolado junto ao órgão competente do Município que após vistoria e desde que não constem débitos anteriores referentes à edificação, o expedirá no prazo de 15 (quinze) dias.
21. SEÇÃO X
22. DA LICENÇA PARA MOVIMENTAÇÃO DE TERRA
Art. 40. Nos serviços que envolvam escavações e aterros, deverão ser tomadas todas as medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra para fora das divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas, vias públicas e galerias de água pluvial.
§ 1º Sem o preparo conveniente, não será permitido construir qualquer edificação em terreno que apresente as seguintes condições:
I - ser úmido ou pantanoso;
II - ser servido para depósito de lixo, salvo se já tenha verificado a completa mineralização dos materiais orgânicos;
III - ser revestido de húmus e materiais orgânicos.
§ 2º Nos terrenos úmidos serão adotados meios que evitem a ascensão da umidade até o primeiro piso.
Art. 41. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do Departamento do Meio Ambiente, nas seguintes situações.
I - Movimentação de terra com mais de 1.000,00 m³ (um mil metros cúbicos) de material;
II - Movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
III - Movimentação de terra com qualquer volume em áreas sujeitas à erosão;
IV - Alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1.000 m² (um mil metros quadrados).
Art. 40. O requerimento para solicitar a autorização referida nos artigos anteriores deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia atualizada (30 dias) da Matrícula expedida pelo Registro de Imóvel;
II - Perfil natural do terreno, com indicação da alteração solicitada e das medidas de contenção propostas;
III - Memorial descritivo especificando o tipo do solo, volume do corte ou aterro, origem dos materiais empregados e medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
IV - Projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção;
V - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução de terraplanagem e de muros de arrimo;
VI - Laudo de determinação de Área de Preservação Permanente (APP), locando a área de intervenção em relação ao curso hídrico ou elemento que caracterize a APP;
VII - Laudo de cobertura vegetal.
§ 1º Nos casos em que a movimentação de terras se constituir como etapa de implantação de empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, os procedimentos descritos nesta seção integrarão o processo de licenciamento e serão analisados na etapa da solicitação da Licença de Instalação (LI).
§ 2º Em áreas desprovidas de vegetação ou que apresentem apenas vegetação herbácea, para empreendimentos que não necessitam de licenciamento ambiental, o laudo de cobertura vegetal poderá ser substituído por declaração assinada pelo proprietário/ responsável pelo empreendimento, informando a inexistência de vegetação arbustiva e arbórea.
§ 3º A supressão vegetal sem licenciamento florestal sujeitará os responsáveis à aplicação de penalidades previstas na legislação ambiental vigente.
11. CAPÍTULO II
12. DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 43. Os requerimentos citados no Capítulo I deste Título serão instruídos pela parte interessada e analisados frente à legislação municipal, conforme a natureza do pedido, observadas as normas técnicas vigentes, em especial as prescrições desta lei, sem prejuízo da observância, por parte do requerente, das disposições estaduais e federais pertinentes.
Art. 44. Em um único processo deverão ser analisados os diversos pedidos referentes a um mesmo imóvel e anexados também os eventuais pedidos de reconsideração ou recurso.
§ 1º Nos processos que houver elementos incompletos ou incorretos, ou que necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimentos, será registrada a exigência no processo através da emissão de despacho.
§ 2º Os pedidos serão indeferidos, caso não atendida a notificação referida no parágrafo 1.º em 90 (noventa) dias a contar da data de emissão do despacho.
§ 3º Fica definido o prazo para formalização de pedido de reconsideração de despacho de 90 (noventa) dias, a contar da data de emissão do despacho de indeferimento.
§ 4º O prazo para retirada de documento será de 90 (noventa) dias a contar da data da emissão do despacho de deferimento, após os quais o processo será arquivado por abandono, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas.
Art. 45. O órgão do Executivo Municipal responsável terá um prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar o despacho dos requerimentos, inclusive nos pedidos relativos à reconsideração de despacho ou recurso.
Parágrafo único. O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências referidas no despacho a que se refere o caput deste artigo e durante a eventual consulta a órgãos de outras instâncias governamentais.
Art. 46. Poderão ser objeto de regulamentação, por ato do Executivo Municipal, os procedimentos e prazos diferenciados para exame de processos relativos ao licenciamento de:
I - Edifícios públicos;
II - Habitações de interesse social;
III - Serviços ou obras que, por sua natureza, admitam procedimentos simplificados.
13. TÍTULO III
14. DA IRREGULARIDADE DAS OBRAS E DAS EDIFICAÇÕES
15. CAPÍTULO I
16. DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS GERAIS
Art. 47. Toda obra e edificação deverá ser vistoriada pelo Executivo Municipal, devendo o servidor municipal habilitado incumbido dessa atividade ter garantido livre acesso ao local, observando horários e as formalidades legais.
Art. 48. Deverá ser mantido no local da obra os documentos que comprove a regularidade da atividade de sua execução sob pena de intimação e autuação, nos termos desta lei e legislação pertinente.
Parágrafo único. Os documentos referidos no caput são: projetos aprovados junto ao município e a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) conforme o profissional e em atendimento às determinações dos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Art. 49. Constatada irregularidade na execução da obra, inexistência dos documentos necessários, desvirtuamento da atividade indicada, autorizada ou licenciada, ou desatendimento de quaisquer das disposições desta lei, o Executivo Municipal aplicará as seguintes penalidades, após a devida notificação na forma do artigo 50:
I - Multa;
II - Embargo da obra;
III - Interdição do prédio;
IV - Demolição
§ 1º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel e, ainda, quando for o caso, o síndico, o usuário, o responsável pelo uso e o Responsável Técnico da Obra.
§ 3º A notificação da devida penalidade far-se-á ao infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento ou, ainda, por edital, nas hipóteses de não localização do notificado.
Art. 50. A partir da constatação referida no artigo 49, o agente fiscalizador notificará o autuado, apontando a irregularidade detectada e a norma infringida estabelecendo um prazo para a sua correção, atendido o disposto nos artigos 51 e 52.
Parágrafo único. Poderá o autuado apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da notificação.
Art. 51. Nos casos em que a irregularidade referida no artigo 49 for em obra aceita, autorizada ou licenciada pelo Executivo Municipal, o prazo para a sua correção é de no máximo 15 (quinze) dias contados a partir da data da notificação ou da avaliação da defesa referida no parágrafo único do artigo 50.
§ 1º Após a notificação, só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
§ 2º O não cumprimento da notificação no prazo estipulado dará margem a embargo e outras penalidades previstas nesta Lei.
Art. 52. Nos casos em que a irregularidade referida no artigo 49 for em obra sem o documento que comprove a regularidade da atividade, esta deverá ser automaticamente embargada e o embargo somente cessará após a expedição do Alvará de Construção.
§ 1º Durante o embargo só será permitida a execução dos serviços indispensáveis à eliminação das infrações.
§ 2º Se constatada resistência ao embargo, deverá o agente fiscalizador:
I - Expedir auto de infração e aplicar multa correspondente;
II - Reportar o caso ao Departamento Jurídico, encaminhando o Auto de Embargo, Auto de Infração e outros documentos, se houver, para o ajuizamento da ação de nunciação de obra nova ou outras medidas judiciais cabíveis.
§ 3º Para os efeitos desta lei, considera-se resistência ao embargo a continuação dos trabalhos no imóvel sem a adoção das providências exigidas na intimação.
§ 4º Enquanto perdurar o desrespeito ao EMBARGO será aplicada multa de 10 (dez) UPF, por dia, ao infrator.
Art. 53. Nos casos em que a irregularidade referida no artigo 49 ocorrer em área definida como de preservação ambiental, o embargo deverá ser imediato, através do Departamento de Meio Ambiente, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Art. 54. As multas, independentemente de outras penalidades previstas, serão aplicadas:
I - Quando as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado e com a licença fornecida;
II - Quando a obra for iniciada sem projeto aprovado ou sem as devidas licenças;
III - Quando o prédio for ocupado sem a emissão da Carta de Habite-se;
IV - Quando não for obedecido ao embargo imposto;
V - Quando não forem observadas as normas gerais desta lei.
§ 1º As pendências administrativas ou judiciais referentes a recurso em relação à imposição de multas estabelecidas nesta lei suspenderão, apenas provisoriamente, a inscrição e a cobrança da dívida correspondente.
§ 2º A aplicação das multas estabelecidas nesta lei não exime o infrator das demais sanções e medidas administrativas ou judiciais cabíveis, inclusive a apuração de sua responsabilidade pelos crimes de desobediência contra a administração pública, previstos na legislação penal.
Art. 55. Os valores das multas para os casos previstos no artigo 49 estão definidos na tabela constante no presente artigo.
§ 1º As multas não pagas nas épocas próprias ficam sujeitas à atualização monetária e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, dos honorários advocatícios, custas e demais despesas judiciais, nos termos em que dispuser a legislação municipal pertinente.
§ 2º No caso de recursos ou medidas judiciais à aplicação de multas serem considerados procedentes, o valor do depósito será atualizado monetariamente em conformidade com o que dispuser a legislação municipal pertinente.
§ 3º No caso de movimento de terra, o cálculo do valor será feito por m³ (metro cúbico) de material.
§ 4º Os valores constantes nesta Lei, expressos em moeda corrente nacional R$ (REAL), serão corrigidos anualmente na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, mediante Decreto do Poder Executivo.
17. TABELA DE MULTAS
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INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
VALOR |
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1-Execução de Obra e/ou movimento de terra sem a respectiva autorização |
Art. 41, Art. 54 |
Embargo |
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2-Prosseguimento de obra ou serviço sem um novo responsável técnico, em virtude de afastamento do anterior |
Art. 7º |
14 UPF |
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3-Não apresentação de projeto aprovado e alvará de licença no local da obra |
Art. 11, Art. 48 |
4 UPF |
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4-Avanço de tapume sobre parte da via ou logradouro público |
Art. 24 |
4 UPF |
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5-Demolição de edificação sem a respectiva licença |
Art. 7º |
8 UPF |
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6-Ocupação de edificação sem Certidão de Habite-se |
Art. 10, Art. 37, Art. 54 |
4 UPF |
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7-Não solicitação de vistorias de fossa e filtro |
Art. 186 |
4 UPF |
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8-Funcionamento de equipamentos sem a prévia vistoria e licença do órgão competente |
Art. 6º - Parágrafo único |
8 UPF |
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9-Desobediência ao alinhamento e afastamento fornecido pela prefeitura |
Art. 58 |
4 UPF |
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10-Não atendimento a outros dispositivos desta lei |
Art. 54 |
4 UPF |
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11-Projeto em desacordo com projeto aprovado |
Art. 54 |
14 UPF |
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12-Desobediência ao embargo |
Art. 54 |
14 UPF |
Art. 56. Independentemente da aplicação dos dispositivos anteriores, uma edificação, ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada, se não for respeitado o embargo, ou sempre que oferecer riscos aos seus habitantes ou ao público em geral.
Parágrafo único. A interdição será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo setor competente do Município.
Art. 57. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação, quando:
I - Clandestinas, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou licença para construção.
II - For feita sem observância do alinhamento ou em desacordo com a legislação de uso e ocupação do solo e com o projeto aprovado.
III - Constituírem ameaça de ruína, com risco iminente à segurança pública.
Parágrafo único. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do Município, ameaçada de desabamento, ou outro risco para a população, deverá ser demolida no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação pelo proprietário e este se recusando a fazê-la, o Município providenciará a execução da demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, acrescido da taxa de 20% (vinte por cento) de administração.
18. PARTE III
19. DAS OBRAS
20. TÍTULO I
21. DA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 58. A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas instalações e equipamentos, será procedida de forma a:
I - Obedecer ao projeto aprovado, às licenças emitidas e às Normas Técnicas;
II - Respeitar o direito de vizinhança, conforme Código Civil Brasileiro;
III - Garantir a segurança dos trabalhadores, da comunidade, das propriedades e dos logradouros públicos, observada em especial a legislação trabalhista pertinente.
Parágrafo único. Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção do passeio desobstruído e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre o logradouro.
22. CAPÍTULO I
23. DO CANTEIRO DE OBRAS E DA SEGURANÇA NA EXECUÇÃO DAS OBRAS
Art. 59. Durante a execução das obras, caberá ao seu responsável a estruturação de um canteiro de obras, o qual compreende a área destinada à execução e desenvolvimento das obras e dos serviços complementares, bem como à implantação de instalações temporárias necessárias à sua execução, como alojamentos, barracões de depósitos, refeitórios, escritórios de campo, estandes de vendas e outros.
Parágrafo único. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público.
Art. 60. Nenhum material poderá permanecer no logradouro senão o tempo necessário para sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras no próprio logradouro ou no muro de alinhamento.
Parágrafo único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Município a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, assim como a desobstrução do sistema de drenagem, e a cobrar dos executores da obra a despesa dos serviços, da recuperação dos passeios públicos e da restituição da cobertura vegetal pré-existente, aplicando-lhe as sanções cabíveis, entre elas a multa.
Art. 61. O canteiro de obras deverá ser fechado no alinhamento por tapume ou outro tipo de vedação equivalente com altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e se a obra for no alinhamento ou dele afastada até 1,20m (um metro e vinte centímetros) o tapume deverá avançar sobre o passeio até, no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre, mediante Licença Simples nos termos do artigo 24 desta Lei.
§ 1º Quando a largura livre do passeio resultar inferior a 0,90m (noventa centímetros) e se tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada autorização para, em caráter excepcional, e a critério do Executivo Municipal, desviar-se o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.
§ 2º Toda e qualquer edificação a ser construída ou demolida junto ao alinhamento, será obrigatoriamente protegida por tapumes que garantam a segurança dos transeuntes e dos prédios vizinhos.
§ 3º Nos casos previstos no § 1.º e quando as obras se desenvolverem em altura superior a 4,00m (quatro metros) do passeio, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação do passeio apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres, com pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
§ 4º Concluídos os serviços de fachada, ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
§ 5º Após o término das obras, os tapumes devem ser retirados no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 62. Nas obras ou serviços que se desenvolverem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, será obrigatória a execução de:
I - Plataformas de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 3 (três) pavimentos;
II - Vedação externa com malha ou rede que a envolva totalmente.
24. CAPÍTULO II
25. ANDAIMES
Art. 63. Os andaimes devem satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar perfeitas condições de segurança e observar distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas brasileiras, devendo, se necessário, ser consultada a concessionária de energia elétrica para eventual desligamento ou isolamento temporário da rede.
II - Ocupar, no máximo, a largura do passeio menos 1,00m (um metro) e observar passagem livre de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) de altura.
III - Ser dotado de proteção em todas as faces livres para impedir a queda de materiais.
IV - Ser executado de forma a não prejudicar a arborização ou a iluminação pública.
Art. 64. Os andaimes de obras de mais de 2 (dois) pavimentos deverão ser protegidos externamente por tela ou similar, de maneira a garantir a segurança dos operários e evitar a queda de materiais nos logradouros ou prédios vizinhos.
26. CAPÍTULO III
27. DO MOVIMENTO DE TERRAS
Art. 65. Qualquer movimento de terra deverá ser executado com o devido controle tecnológico a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais.
Art. 66. No caso de aterros, o material empregado no aterro deverá ser de qualidade, no mínimo, igual ao do existente no solo.
Parágrafo único. Os aterros deverão ser autorizados pelo Executivo Municipal nos termos da Seção X, do Capítulo I do Título II da Parte II desta Lei.
Art. 67. Visando à reposição da cobertura vegetal, o movimento de terra não destinado à implantação de edificação deverá ter seu capeamento executado com material retirado da camada superficial do terreno original, sendo esse revestimento superficial com material resistente à erosão ou cobertura vegetal semelhante à original.
28. CAPÍTULO IV
29. DA DESTINAÇÃO DOS ENTULHOS
Art. 68. Aqueles que necessitarem depositar entulhos na via pública, por curto espaço de tempo, deverão fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou contêineres, quando da impossibilidade comprovada de armazenamento no local interno do imóvel onde estão sendo gerados os entulhos, observado o seguinte:
I - As caçambas estacionárias deverão ter sinalização reflexiva em cada uma de suas faces laterais, composta por duas tarjas de 10cm x 20cm (dez centímetros de altura e vinte centímetros de largura), posicionadas junto às arestas verticais das faces, na altura média;
II - Além da sinalização reflexiva, as referidas faces deverão conter número de identificação, nome e telefone da permissionária e telefone do setor de fiscalização competente do Executivo Municipal;
III - As caçambas estacionárias, quando colocadas sobre o passeio público, deverão permitir o espaço de 1m (um metro) livre para o trânsito de pedestres;
IV - Deverá ser observado o afastamento mínimo de 10m (dez metros) do alinhamento predial da esquina;
V - A colocação e o transporte da caçamba estacionária na via pública deverão ser realizados somente por empresas legalmente autorizadas pelo Executivo Municipal.
Art. 69. Quando da indisponibilidade de caçambas estacionárias ou contêineres, por curto espaço de tempo, os entulhos poderão ser depositados em via pública, desde que ocorra a imediata remoção, devendo se tomar todos os cuidados necessários à segurança dos pedestres e veículos.
30. CAPÍTULO V
31. CONDIÇÕES GERAIS
Art. 70. Somente será permitida a edificação em terrenos que possuírem testada para logradouro público, oficialmente reconhecido como tal, podendo ser admitidas testadas para servidão de passagem, mediante análise do setor competente do Executivo Municipal.
Art. 71. Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação pode ser construída sobre terreno alagadiço, úmido ou pantanoso.
§ 1º O saneamento do solo deve ficar sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, que apresentará laudo circunstanciado ao final da operação.
§ 2º É proibida a construção de quaisquer edificações em terreno que tenha servido como depósito de lixo e que não ofereça segurança para aquelas construções.
Art. 72. A demarcação de alinhamento frontal e nivelamento do fechamento dos terrenos é realizada através de requerimento, assinado pelo proprietário ou profissional habilitado, conforme Art. 14.
Art. 73. Os terrenos, edificados ou não, situados em logradouros providos de pavimentação na largura total do gabarito definido por lei, deverão ter seus passeios pavimentados pelo proprietário, dentro dos padrões estabelecidos pelo Município e mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.
§ 1º Se for do seu interesse, o Poder Executivo poderá executar a obra e cobrar do proprietário o valor de execução, acrescido de 20% a título de administração.
§ 2º Os passeios deverão ter declividade transversal máxima de 3% (três por cento), assim como deverão atender às disposições de acessibilidade estabelecidas pela NBR 9050.
§ 3º Quando os passeios não se acharem em bom estado, o Município intimará os proprietários a consertá-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 4º Decorrido o prazo sem que estes efetuem o conserto, o Município poderá realizar o serviço, cobrando do proprietário as despesas totais.
§ 5º Todos os passeios deverão apresentar superfície regular, firme, contínua e antiderrapante sob qualquer condição, oferecendo aos pedestres plenas condições de segurança para boa circulação, mesmo quando molhados, de modo que não sofram trepidação em dispositivos com rodas - cadeiras de rodas ou carrinhos de bebê.
§ 6º O revestimento do passeio público deverá ser executado, respeitada a largura mínima da faixa de circulação de pedestres de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) correspondente à largura para deslocamento em linha reta de um pedestre e uma pessoa em cadeira de rodas.
§ 7º O passeio público deve ser executado em consonância com a inclinação do meio-fio e com os níveis de altura dos passeios dos imóveis lindeiros.
§ 8º As calçadas com declividade seguirão o seguinte regramento:
I - Nas calçadas com declividade igual ao superior a 14% e menor ou igual a 25%, será admitida a construção de degraus.
II - Nas calçadas com declividade superior a 25% é obrigatória a construção de degraus.
III - Os degraus deverão obedecer ao dimensionamento conforme a fórmula de Blondel, mantendo uniformidade dos degraus e respeitando a inclinação transversal da calçada de no máximo 2% em direção ao meio-fio.
IV - Deverão ser previstos patamares a cada 16 degraus, no máximo, com a mesma inclinação das vias lindeiras e se localizar sempre em frente aos acessos de veículos e de pedestres da edificação.
V - Serão aceitas propostas diversas desde que a área com degraus não ultrapasse a 1/3 (um terço) da largura da calçada e garanta faixa livre de circulação de pedestres sem degraus em pelo menos 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.
§ 9º Em reforma, adaptação, transformação, quando tecnicamente não for possível a adequação do acesso, poderá ser admitido para a entrada de veículos, inclinações transversais na faixa de acesso e na faixa de serviço superiores a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), garantindo a inclinação transversal máxima de 3% (três por cento) na área destinada a faixa de circulação.
§ 10. Qualquer obra de construção ou de colocação de elementos construtivos ou de mobiliário urbano no passeio deverá ser precedida de licença junto ao Departamento de Engenharia.
§ 11. Não é permitido o uso de todo, nem de parte do espaço físico dos passeios públicos municipais para a construção de guaritas de segurança, mesmo que destinadas aos serviços de vigilância público ou particular.
§ 12. Todo o passeio que não satisfaça às condições estabelecidas neste código poderá, a critério do Município, ter exigida a sua remoção, adequação ou substituição.
§ 13. No caso de edificações comerciais já existentes, anteriormente a vigência deste parágrafo, será admitida a utilização de rampas e patamares no passeio objetivando ao atendimento dos requisitos de acessibilidade, desde que aprovado previamente pelo poder público municipal e esgotada as demais alternativas técnicas.
Art. 74. Os lotes, edificados ou não, devem ser mantidos limpos e drenados, a fim de manterem um bom estado e aspecto.
Parágrafo único. Se os proprietários não o fizerem, o Município poderá realizar os serviços, cobrando daqueles as despesas totais, acrescidas de 20% a título de administração.
Art. 75. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de sustentação e de revestimento de terras (muros de arrimo), sempre que houver desnível entre terreno e logradouro.
§ 1º A mesma providência deste artigo poderá ser determinada nas divisas com vizinhos, quando a terra do terreno mais alto ameaçar desabar ou para evitar o arrastamento de terra em consequência de enxurradas e possíveis infiltrações, prejudicando os imóveis lindeiros.
§ 2º Obrigatoriamente deverá a obra de execução de muros de arrimo ser acompanhada por responsável técnico habilitado no CAU/CREA e apresentada RRT/ART de projeto e execução.
§ 3º O infrator será intimado a construir o muro dentro de 90 (noventa) dias, e findo este prazo, não sendo atendida a intimação, o Município executará as obras, cobrando do proprietário as despesas feitas, acrescidas de 20% (vinte por cento) de multa sobre os custos apurados.
Art. 76. Os muros, em divisas laterais e fundos, fora da faixa de recuo de ajardinamento obrigatório, podem ter, no máximo, 2,00m (dois metros) de altura em vedação do nível natural de terreno.
§ 1º Os muros frontais ou dentro da faixa de recuo de jardim obrigatório, frente e lateral, podem ter, no máximo, 0,80m (oitenta centímetros) de altura em vedação do nível natural do terreno, sendo que acima desta medida será permitida cerca sem vedação visual. Para fins de cumprimento deste parágrafo, pilares e ou postes (mourões) não são considerados elementos de vedação visual.
§ 2º Propostas diversas ao disposto no parágrafo anterior deverão passar por análise do setor competente do Executivo Municipal, sendo que deverão atender em no mínimo 50% da testada o disposto no mesmo parágrafo.
§ 3º Em logradouros com declive, as vedações construídas na testada poderão ser escalonadas, observando as alturas máximas permitidas.
§ 4º A profundidade das coberturas de portões não poderá ultrapassar 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), sendo que apenas 40 cm (quarenta centímetros) poderão ser projetada sobre o passeio e deverá respeitar altura mínima livre de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível deste.
Art. 77. É vedada a execução de quaisquer elementos construtivos de caráter decorativo ou funcional, tais como pórticos, floreiras, degraus, desníveis ou outros tipos de obstáculos que impeçam o acesso das viaturas do Corpo de Bombeiros em acessos de condomínios.
Art. 78. As empresas instaladoras de cercas energizadas que atuarem no Município deverão ser registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e possuir engenheiro eletricista ou eletrônico como responsável técnico.
§ 1º Será obrigatória, em todas as instalações de cercas energizadas, a apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
§ 2º As cercas energizadas deverão respeitar altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), medidos da parte externa do imóvel cercado até o primeiro fio de arame energizado.
§ 3º A cada 10,00m (dez metros) é obrigatória a presença de placas de advertência, que também devem ser colocadas nos portões ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de direção.
§ 4º As placas de advertências deverão, obrigatoriamente, possuir dimensões mínimas de 10cm x 20cm (dez centímetros por vinte centímetros) e deverão ter seu texto e símbolo voltados para ambos os lados da cerca.
§ 5º Quando a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, a referida cerca só poderá ser instalada com um ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) máximo de inclinação dentro do imóvel beneficiado.
§ 6º A instalação de cercas energizadas se dará mediante autorização municipal concedida através de Licença Simples, nos termos do artigo 24 desta Lei.
32. PARTE IV
33. DAS EDIFICAÇÕES
34. TÍTULO I
35. DAS REGRAS QUE NORMATIZAM AS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 79. Todas as edificações do Município de Reserva do Cabaçal deverão estar de acordo com as normas técnicas vigentes e com as disposições da legislação, devendo garantir a segurança de seus usuários e do seu entorno, os padrões adequados de higiene e conforto, independente do sistema construtivo utilizado e levando-se em conta a durabilidade, seu comportamento e uso depois de pronta e entregue.
§ 1º Todas as edificações deverão atender a especificações técnicas de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e aos logradouros públicos: ruídos, vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos na legislação competente.
§ 2º Visando ao controle da proliferação de zoonoses, os componentes das edificações, bem como instalações e equipamentos, deverão dispor de condições que impeçam o acesso e alojamento de animais transmissores de moléstias.
§ 3º Todas as edificações, com exceção das que estão dispensadas por legislação, deverão observar normas de prevenção e combate a incêndio e a desastres.
Art. 80. Quando se tratar de construções destinadas a outro fim que não seja residencial unifamiliar, os projetos, além de atender às disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão obedecer, em tudo o que lhes couber, às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico e a NBR 9050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais.
Art. 81. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida licença prévia ambiental do órgão municipal competente, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente.
36. CAPÍTULO I
37. DA ACESSIBILIDADE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 82. A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em atendimento a NBR 9050, Lei Federal nº 10.098/2000 e demais cabíveis.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
I - Nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
II - Pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
III - Pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade da legislação federal e da norma técnica;
IV - Os edifícios públicos e comerciais deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 83. Os locais de espetáculos, conferências, aulas e outros de natureza similar deverão dispor de espaços reservados para pessoas que utilizam cadeira de rodas, e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com a ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.
38. CAPÍTULO II
39. DOS AVANÇOS DA EDIFICAÇÃO SOBRE AS FAIXAS RESERVADAS PARA PASSEIO PÚBLICO E RECUOS
Art. 84. Dentro dos limites estabelecidos neste artigo, poderão as saliências e os balanços avançar sobre o passeio público ou sobre os recuos da edificação em relação aos limites do terreno.
1. TABELA DE LIMITES DE SALIÊNCIAS
|
SALIÊNCIAS |
PODERÃO AVANÇAR SOBRE |
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Passeio Público |
Recuos |
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Aba Horizontal e Vertical, Brise, Ornamentos em geral (Permitido a partir de 2,5 metros de altura) |
0,40m |
Até 10% (máximo de 0,40m) |
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Beiral da Cobertura |
0,80m |
Até 50% (máximo de 1,20m) |
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Marquise |
Máximo de 3,00m (Recuo mínimo de 0,50m em relação ao meio-fio) |
Até 50% (máximo de 3,00m) |
|
Sacada e Terraço em balanço |
-x- |
Até 50% (máximo de 3,00m) |
|
Toldo - exceto em edificações |
Máximo de 3,00m (Recuo mínimo de 0,50m em relação ao meio-fio) |
Até 100% |
Art. 85. Será permitida a ocupação parcial dos passeios com coberturas que sirvam de abrigo para portões localizados no alinhamento do terreno, e toldos em prédios comerciais, desde que garantidos os padrões de acessibilidade estabelecidos na norma técnica correspondente.
§ 1º As coberturas referidas no caput poderão avançar, no máximo, 0,40m (quarenta centímetros) sobre o passeio público, com uma largura máxima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e respeitar altura livre mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros).
§ 2º Os toldos referidos no caput poderão avançar no máximo, 3,00m (três metros) sobre o passeio público, com recuo mínimo de 0,50m (cinquenta centímetros) em relação ao meio-fio, respeitar altura livre mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), e deverão ser executados em balanço.
40. TÍTULO II
41. DA ESTRUTURA DAS EDIFICAÇÕES
42. CAPÍTULO I
43. FUNDAÇÕES
Art. 86. As fundações deverão ser executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 87. As fundações não podem invadir o leito da via pública, devendo ser executadas de maneira que não prejudiquem os imóveis vizinhos, e que sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites do lote.
44. CAPÍTULO II
45. PAREDES
Art. 88. As paredes, tanto externas como internas, quando executadas em alvenaria, deverão ter espessura mínima de 0,15m (quinze centímetros).
§ 1º Em qualquer caso, as paredes de alvenaria que constituírem divisas de economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes deverão ser totalmente vedadas e ter espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros).
§ 2º Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que possuam comprovadamente, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico, conforme o caso.
§ 3º Nas edificações em geral, as paredes de gabinetes sanitários, banheiros e cozinhas, junto a fogão e pia, deverão ser revestidas, no mínimo, até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), de material impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
§ 4º Em caso de paredes de divisa do lote, os elementos vazados ou translúcidos, deverão obedecer a altura mínima de 2,00m (dois metros) de cada piso e possuir dimensões não maiores de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) centímetros de comprimento.
§ 5º Em caso de terraços ou sacadas na divisa do lote deverá ser prevista parede com 0,20m (vinte centímetros) de espessura e altura de 2,00m (dois metros), obedecendo gola de 90 cm (noventa centímetros).
§ 6º No caso da utilização de materiais de natureza diversa, devem ser atendidos os parâmetros de resistência e habitabilidade de acordo com as normativas vigentes
§ 7º No caso das regularizações, as paredes que constituírem divisas de economias distintas e as construídas nas divisas dos lotes, poderão ser de materiais de natureza diversa, desde que seja apresentada declaração assinada pelo proprietário e responsável técnico.
46. CAPÍTULO III
47. ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS E COBERTURAS
Art. 89. As coberturas das edificações deverão prever sistema de escoamento de águas pluviais dentro dos limites do lote.
Art. 90. O escoamento das águas pluviais do terreno para a rede de esgoto pluvial ou, na falta desta, para as sarjetas dos logradouros públicos, deve ser feito através de condutores sob os passeios.
Art. 91. Nos casos em que o coletor pluvial passar por propriedade lindeira, deverá ser juntada ao projeto uma declaração de autorização do proprietário daquele imóvel, por instrumento particular e com firma reconhecida, concedendo permissão à indispensável ligação àquele coletor.
Art. 92. Os beirais com até 1,20m (um metro e vinte centímetros) não serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte inferior.
Art. 93. As calhas deverão estar na parte interna da parede de divisa, sendo que o prolongamento da parede sobre o telhado (platibanda), quando na divisa, deverá ter altura mínima de 0,30m (trinta centímetros).
Art. 94. Toda e qualquer sacada deverá ser guarnecida de guarda-corpos que deverão possuir altura mínima de 1,05 m (um metro e cinco centímetros).
Parágrafo único. Quando a cobertura do edifício for utilizada como área de lazer, os guarda-corpos deverão ter altura mínima de 1,30m (um metro e trinta centímetros).
48. CAPÍTULO IV
49. CHAMINÉS
Art. 95. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de modo que a fumaça, a fuligem, os odores ou resíduos expelidos não incomodem a população, possuindo altura mínima de 1,00m (um metro) acima do telhado.
§ 1º O Município poderá exigir a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos antipoluentes, independentemente da altura das mesmas.
§ 2º Não é permitido encostar à parede de divisa chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho, excetuando chaminés de uso residencial, desde que atendendo o disposto no Artigo 97.
50. CAPÍTULO V
51. POÇO DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 96. O poço destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos das edificações deverá:
I - Ter, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de afastamento do vão de iluminação e ventilação à face da parede que lhe fique oposta, ou à divisa do lote, medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal;
II - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III - Permitir, quando houver mais de dois pavimentos, a inscrição de um círculo cujo diâmetro "D", em metros, seja dado pela fórmula: D= (H/10) + 1,50; sendo "H" a distância do forro do último pavimento ao nível do piso do primeiro pavimento servido pela área;
IV - Ter área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados), quando atender salas, dormitórios, locais de trabalho, copas e cozinhas ou quando servir a economias distintas.
Parágrafo único. No caso de edificações destinadas exclusivamente a uma residência unifamiliar não será aplicável a fórmula do diâmetro, prevalecendo apenas as demais exigências.
Art. 97. Todas as áreas de iluminação e ventilação deverão:
I - Ser dotadas de acesso para limpeza;
II - Ter ralos ou caixa coletora de água.
52. CAPÍTULO VI
53. VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 98. Todos os compartimentos, de qualquer lugar habitável, para os efeitos de insolação, ventilação e iluminação, deverão ter aberturas em qualquer plano, abrindo para a via pública, espaço livre do próprio imóvel ou área de servidão legalmente estabelecida.
Art. 99. A soma das superfícies dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento terá seu valor mínimo definido pela fração da área do piso do compartimento, conforme o seguinte:
I - Salas, dormitórios e locais de trabalho (salas comerciais, escritórios, consultórios e gabinetes de trabalho): 1/6 (um sexto) da área do piso;
II - Cozinhas, copas, lavanderias, closet e despensas: 1/8 (um oitavo) da área do piso;
III - Banheiros, escadas, corredores com mais de 10m (dez metros) de comprimento, garagem, depósitos e demais compartimentos de utilização transitória: 1/10 (um décimo) da área do piso;
IV - Lojas, pavilhões, galerias e centros comerciais, auditórios e outros locais de reunião de público: 1/10 (um décimo) da área do piso;
V - Garagens coletivas e garagens residenciais de uso exclusivo para guarda de veículos: ventilação permanente, igual a, no mínimo, 1/20 (um vigésimo) da área do piso.
Parágrafo único. Em ambientes integrados, adota-se para o cálculo do vão de ventilação e iluminação a fração mais exigente.
Art. 100. O compartimento de escadas não enclausuradas será dotado de janelas.
Art. 101. Todos os vãos deverão permitir a renovação do ar em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área exigida.
Art. 102. Poderá ser dispensada a abertura de vãos de iluminação e ventilação em cinemas, auditórios, teatros, lavabos e compartimentos de utilização especial, desde que seja substituída por processos mecânicos indicados no projeto arquitetônico.
§ 1º A dispensa de que trata este artigo poderá ser aplicada a outras edificações de caráter comercial ou industrial, desde que apresente projeto de renovação mecânica de ar, de acordo com as normas da ABNT, e assinado por responsável técnico.
§ 2º O Habite-se somente será expedido após vistoria da obra, da execução e funcionamento do sistema de renovação mecânica do ar de que trata o parágrafo anterior.
Art. 103. Quando os compartimentos tiverem aberturas para a insolação, ventilação e iluminação sob alpendre, terraço ou qualquer cobertura com profundidade superior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) a área do vão iluminante natural deverá ser acrescida de mais 20% (vinte por cento), além do mínimo exigido para o compartimento.
Parágrafo único. A distância da abertura do compartimento até o final da projeção da cobertura não deverá ser superior a 3,00m (três metros).
Art. 104. Portas de acesso a compartimentos não serão incluídas no cálculo da fração de vão de iluminação e ventilação, exceto se especificadas com vidro e/ou ventilação permanente.
Art. 105. Os compartimentos que não necessitarem de aeração e insolação naturais poderão ter sua aeração proporcionada por:
I - Duto de ventilação vertical;
II - Duto de ventilação horizontal;
III - Meios mecânicos, dimensionados de forma a garantir a renovação do ar de acordo com a norma técnica vigente.
Art. 106. Os dutos de ventilação devem garantir a renovação do ar do compartimento e, para isso:
I - Podem ser verticais ou horizontais;
II - Deverão viabilizar a extração de ar do ambiente interior e a entrada de ar de renovação;
III - Quando possível, a entrada do ar deve estar em localização oposta à extração do ar, permitindo a ventilação cruzada.
54. CAPÍTULO VII
55. PORTAS
Art. 107. O dimensionamento das portas deverá obedecer à altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e às seguintes larguras mínimas de vão livre:
I - Porta de acesso principal:
a) servindo a uma economia: 0,90 m (noventa centímetros);
b) servindo a mais de uma economia com até 4 (quatro) pavimentos: 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
c) servindo a mais de uma economia com mais de 4 (quatro) pavimentos: 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - Portas internas e externas, portas de acesso principal a sanitários de uso público: 0,80m (oitenta centímetros);
III - Portas de sanitários, depósitos, despensas, closet e secundárias em geral: 0,60m (sessenta centímetros);
IV - Portas de garagens (vão livre): 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - Portas de acesso a sanitários para deficientes atendendo a NBR 9050.
Parágrafo único. A largura mínima deverá atender os requisitos referente a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso e da NBR 9050 referente a acessibilidade.
Art. 108. As portas dos compartimentos onde estiverem instalados aquecedores a gás deverão ser dotadas de elementos de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.
56. CAPÍTULO VIII
57. ESCADAS E RAMPAS
Art. 109. As escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverão ter largura suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependem.
Art. 110. As escadas deverão:
I - Ser incombustíveis quando atenderem a mais de dois pavimentos, excetuando-se as escadas das edificações residenciais de uma economia e as escadas de serviço que liguem a loja à sobreloja dos prédios comerciais;
II - Permitir passagem livre com altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
III - Ter largura mínima:
a) 1,00m (um metro): quando em residências unifamiliares.
b) 1,10m (um metro e dez centímetros): em edificações comerciais, de serviço ou industriais de uma economia.
c) 1,20m (um metro e vinte centímetros): em edificações de mais de uma economia.
d) 0,60m (sessenta centímetros): quando para uso eventual (sótão e porão).
IV - Ter degraus com altura máxima de 0,19 m (dezenove centímetros), e largura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), devendo o dimensionamento ser feito pela fórmula de Blondel: 2 h + b = 0,63m a 0,64m; onde "h" é a altura dos degraus e "b" a sua largura;
V - Ter corrimão em ambos os lados, devendo estar situados entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,92m (noventa e dois centímetros) acima do nível do piso;
VI - Poderão ser instalados corrimãos auxiliares com altura de 0,70m (setenta centímetros) do piso acabado em atendimento à NBR 9050;
VII - Ter patamar intermediário com dimensão mínima correspondente à largura da respectiva escada, sempre que o número de degraus consecutivos for superior a 16 (dezesseis);
VIII - Nenhuma porta pode abrir sobre os degraus, sendo obrigatório o uso de patamar;
IX - Ser revestidas de material antiderrapante.
§ 1º Para os efeitos deste Código, escadas de ferro não são consideradas incombustíveis.
§ 2º Só serão permitidas escadas helicoidais quando interligar dois compartimentos de uma mesma economia, para uso eventual.
§ 3º Será permitida escada com dimensões menores das estabelecidas no inciso IV quando comprovado o uso eventual da mesma, tais como acesso a reservatório.
Art. 111. Nas escadas em leque o dimensionamento dos degraus deverá ser feito no centro dos mesmos, e a largura mínima junto ao bordo interior da escada será de 0,07 m (sete centímetros).
Art. 112. Edificações com elevador ou escada rolante não dispensam a construção da escada e, caso requeiram saída de emergência, deverão atender ao disposto na norma técnica vigente.
Art. 113. As escadas da edificação deverão atender os requisitos referente a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso e da NBR 9050 referente a acessibilidade.
Art. 114. As rampas para pedestres deverão atender os requisitos referente a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, da NBR 9050 referente acessibilidade, e demais requisitos:
I - Ter passagem livre com altura não inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros);
II - Ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para atender uma economia;
III - Ter largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para atender mais de uma economia;
IV - Poderão apresentar inclinação máxima de 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) para uso de pedestres e cadeirantes, observando as demais restrições do disposto na NBR 9050;
V - Ter o piso revestido de material antiderrapante;
VI - Ter corrimão em ambos os lados, devendo estar situados entre 0,80m (oitenta centímetros) e 0,92m (noventa e dois centímetros) acima do nível do piso.
VII - Poderão ser instalados corrimãos auxiliares com altura de 0,70m (setenta centímetros) do piso acabado em atendimento à NBR 9050.
Art. 115. As rampas de acesso de veículos deverão ter no máximo 20% (vinte por cento) de inclinação, sendo que em prédios comerciais, dentro do recuo frontal, quando o espaço for utilizado para estacionamento, não poderão exceder a 10% (dez por cento).
Art. 116. As edificações que apresentarem circulação vertical superior a quatro (4) pavimentos ou doze metros (12,00), serão obrigatórias a instalação de, no mínimo, um (1) elevador, e quando superior a oito (8) pavimentos ou vinte e dois (22,00) metros, de, no mínimo, dois (2) elevadores. Não serão computados: o pavimento térreo, quando destinado exclusivamente à área coberta assim como o pavimento imediatamente inferior ao térreo; (NR)
§ 1º Excetuam-se desta regra as edificações de uso público, que deverão obrigatoriamente ser servidas de elevador, ou outra forma de acessibilidade em todos os pavimentos.
§ 2º O projeto, instalação e manutenção de elevadores estão sujeitos às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e devem ter um responsável técnico legalmente habilitado.
§ 3º No cálculo da altura, não serão considerados o ático ou o pavimento de cobertura, quando este for de uso exclusivo do penúltimo pavimento.
§ 4º A casa de máquinas deverá receber tratamento acústico de acordo com o previsto nas normas técnicas.
§ 5º A área do poço do elevador, bem como de qualquer equipamento mecânico de transporte vertical, será considerada no cálculo da área edificada, considerada no pavimento inferior.
§ 6º Deverá ser observada a NBR 13994, referente a elevadores para transporte de pessoas portadora de deficiência, sendo que a cabine do elevador e respectiva porta de entrada deverão ser acessíveis para tais pessoas.
§ 7º Nos edifícios em que seja obrigatória a instalação de elevadores, será exigido percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior, com as dependências de uso comum, com a via pública, com as edificações e serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos.
§ 8º Nos edifícios em que não seja obrigatória a instalação de elevadores, à exceção das habitações unifamiliares, deverá dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
Art. 117. Qualquer equipamento mecânico de transporte vertical não poderá se constituir no único meio de circulação e acesso às edificações.
Art. 118. O hall de acesso ao elevador deverá ser interligado à circulação vertical da edificação por espaço de circulação coletiva.
Art. 119. As edificações poderão contar ainda com elevadores do tipo monta-carga ou similares, os quais deverão atender aos dispositivos da respectiva norma técnica, bem como as suas especificações técnicas e no caso de macas, ainda, observando o disposto na Portaria nº 1884/GM, de 11 de novembro de 1994, do Ministério da Saúde.
58. CAPÍTULO IX
59. CORREDORES
Art. 120. Os corredores deverão ter largura suficiente para escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, atendendo os requisitos referente às saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso e da NBR 9050 referente acessibilidade, devendo possuir as seguintes dimensões mínimas:
I - Ter pé-direito de 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
II - Ter largura de:
a) 1,00m (um metro): quando servirem a residência unifamiliar;
b) 1,10m (um metro e dez centímetros): quando servirem a prédios comerciais, de escritórios ou industriais de uma economia;
c) 1,20m (um metro e vinte centímetros): quando servir a edificação multifamiliar;
d) 1,50m (um metro e cinquenta centímetros): quando constituírem acesso a prédios comerciais ou de escritórios de mais de uma economia.
Parágrafo único. Para corredores com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento é obrigatória a ventilação e sua largura, no mínimo, 1/10 (um décimo) do comprimento.
60. CAPÍTULO X
61. SÓTÃOS
Art. 121. Os sótãos poderão ser utilizados para permanência diurna ou noturna, desde que observem as disposições deste Código, aplicáveis aos fins a que se destinam e, ainda, possuam pé-direito médio de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e não inferior a 1,80m (dois metros e vinte centímetros) em nenhum ponto.
Parágrafo único. Não será considerada área útil quando pé-direito for inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros), e não possuir outra utilização além de depósito.
62. CAPÍTULO XI
63. PORÕES
Art. 122. Será considerado porão quando o pé-direito for inferior a 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e somente poderão ser utilizados como depósito, não sendo considerada área útil quando esta for a sua finalidade.
64. CAPÍTULO XII
65. MEZANINOS
Art. 123. Os mezaninos poderão ser construídos em compartimentos que tenham pé-direito mínimo de 5,00m (cinco metros), desde que:
I - Tenham parapeito com altura mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros);
II - Tenham escada fixa de acesso;
III - Ocupem, no máximo, 70% (setenta por cento) da superfície do compartimento;
IV - O pé-direito mínimo deverá atender o uso previsto de todo pavimento;
V - O vão de iluminação e ventilação será de acordo com o uso previsto, no pavimento em que se encontra.
66. CAPÍTULO XIII
67. CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPARTIMENTOS
1. SEÇÃO I
2. DORMITÓRIOS
Art. 124. Os dormitórios deverão ter:
I - Pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Área mínima útil de 12,00m² (doze metros quadrados) quando houver apenas um dormitório;
III - 12,00m² (doze metros quadrados) o primeiro, 9,00 m² (nove metros quadrados) de área mínima útil o segundo e 7,50m² (sete metros e cinquenta decímetros quadrados) para o terceiro;
IV - Forma tal que permita a inscrição de um círculo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro.
§ 1º Quando houver no mínimo 2 (dois) dormitórios de acordo com o Inciso III deste artigo, os outros dormitórios com acesso pelas áreas de serviço poderão ter área de 7,50m² (sete vírgula cinquenta metros quadrados) e deverão permitir a inscrição de um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro.
§ 2º Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com as cozinhas, despensas, depósitos ou garagens.
§ 3º O closet poderá ser ventilado e iluminado através do dormitório, desde que seja incluído no dimensionamento do vão de ventilação do dormitório a área do closet, considerando fração específica e a porta entre o closet e dormitório, quando existir, deverá ter ventilação permanente.
3. SEÇÃO II
4. SALAS
Art. 125. As salas de estar e jantar deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Ter área mínima útil de 12,00m² (doze metros quadrados);
III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de diâmetro.
Parágrafo único. Quando as salas de estar e jantar estiverem integradas, será exigida área de, no mínimo, 18,00m² (dezoito metros quadrados).
5. SEÇÃO III
6. GABINETES DE TRABALHO
Art. 126. Os gabinetes de trabalho são os compartimentos destinados a escritório residencial, biblioteca, sala de estudos e ateliê e deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - Ter área mínima útil de 7,50m² (sete vírgula cinquenta metros quadrados);
III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de diâmetro.
7. SEÇÃO IV
8. COZINHAS E COPAS
Art. 127. As cozinhas deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Ter área mínima útil de 5,00m² (cinco metros quadrados);
III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de diâmetro;
IV - A parede onde estiver a pia deverá ser revestida até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com material liso, lavável, resistente e impermeável;
V - Ter o piso revestido com material resistente, impermeável e não escorregadio.
9. SEÇÃO V
10. LAVANDERIAS
Art. 128. As lavanderias deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Ter área mínima útil de 3,00m² (três metros quadrados);
III - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - A parede onde estiver o tanque deverá ser revestida até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) com material liso, lavável, resistente e impermeável;
V - Ter o piso revestido com material resistente, impermeável e não escorregadio.
11. SEÇÃO VI
12. DESPENSAS E DEPÓSITOS
Art. 129. As despensas e depósitos deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Permitir a inscrição de um círculo de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro.
13. SEÇÃO VII
14. COMPARTIMENTOS SANITÁRIOS
Art. 130. Toda a edificação deverá dispor de compartimentos sanitários na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida. Estes compartimentos deverão:
I - Ter pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Ter afastamento lateral mínimo entre dois aparelhos de 0,15m (quinze centímetros) ou entre um aparelho e a parede de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
III - Ter as paredes revestidas até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - Ter o piso revestido com material resistente, impermeável e não escorregadio.
§ 1º A disposição dos aparelhos deverá possibilitar a inscrição de um círculo com 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro na frente dos mesmos.
§ 2º Para efeito de dimensionamento, consideram-se as seguintes medidas mínimas:
I - lavatório: 0,50m x 0,40m (cinquenta centímetros por quarenta centímetros);
II - vaso ou bidê: 0,40 m x 0,60 m (quarenta centímetros por sessenta centímetros) e 0,40m x 0,70m (quarenta centímetros por setenta centímetros) quando for vaso com caixa acoplada;
III - espaço para chuveiro: círculo de diâmetro mínimo de 0,80m (oitenta centímetros);
IV - mictório: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros).
§ 3º Os sanitários não poderão ter comunicação direta com as cozinhas.
Art. 131. Nas condições residenciais, quando houver mais de um compartimento sanitário, será permitida a existência de lavabo, composto de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, atendendo o artigo anterior.
Art. 132. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1º Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade NBR 9050.
§ 2º Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público ou de uso coletivo, deverá haver sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050, na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada unidade da edificação.
§ 3º Os sanitários e vestiários de uso comum ou uso público devem ter no mínimo 5% do total de cada peça instalada acessível, respeitada no mínimo uma de cada. Quando houver divisão por sexo, as peças devem ser consideradas separadamente para efeito de cálculo.
§ 4º Ficam isentos da existência de sanitários separados por sexo, os casos previstos nesta lei, onde houver a necessidade de apenas um sanitário por economia, sendo que nestas situações, o sanitário único deverá obedecer às normas técnicas de acessibilidade da NBR 9050.
Art. 133. Os banheiros de uso público localizados em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão atender às normas de acessibilidade e dispor, pelo menos, de uma cabine para cada sexo, composto no mínimo de um vaso sanitário e um lavatório.
15. SEÇÃO VIII
16. ÁREAS DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
Art. 134. Os locais de estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação:
I - Privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;
II - Coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
III - Comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação.
Art. 135. Em nenhuma hipótese as áreas destinadas à garagem e ao estacionamento de veículos das edificações poderão receber outra destinação.
Art. 136. As garagens de uso privativo deverão ter:
I - Pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Área mínima útil de 12,50m² (doze vírgula cinquenta metros quadrados);
III - Largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e profundidade mínima de 5,00m (cinco metros);
IV - Ter sistema de ventilação permanente.
Art. 137. As garagens de uso coletivo deverão ter:
I - Pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
II - Área mínima útil de 12,50m² (doze virgula cinquenta metros quadrados) para cada vaga, com largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) e profundidade mínima de 5,00m (cinco metros), livres de colunas ou qualquer outro obstáculo;
III - Corredores de circulação de veículos com largura mínima de 6,00m (seis metros) quando comportarem mais de 50 veículos;
IV - O corredor de acesso e circulação deverá ter largura mínima de 3,00m (três metros), 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e 5,00m (cinco metros), quando o local das vagas de estacionamento formar em relação dos mesmos, ângulos de 30º (trinta graus), 45° (quarenta e cinco graus) ou 90° (noventa graus), respectivamente;
V - Ter sistema de ventilação permanente;
VI - As vagas deverão ser locadas em planta e numeradas.
Art. 138. As entradas e saídas de estacionamento ou garagem de uso coletivo ou comerciais deverão ser identificadas por instalação de dispositivo que possua sinalização com luzes intermitentes na cor amarela, bem como emissão de sinal sonoro.
Art. 139. Nos estacionamentos coletivos, deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiência e para idosos, calculadas sobre o número de vagas totais disponíveis em 2% e 5% respectivamente.
Parágrafo único. As vagas reservadas para idosos e para pessoas portadoras de deficiência deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao usuário, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga para cada caso, em local próximo à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres.
Art. 140. Em função do tipo de edificação, hierarquia das vias de acesso e impacto da atividade no sistema viário, o Executivo Municipal poderá determinar a obrigatoriedade de vagas destinadas à carga e descarga em proporcionalidade à área edificada.
Art. 141. A atividade comercial de estacionamento será aceita juntamente com outra atividade.
Art. 142. O rebaixamento do meio-fio para a entrada e saída de veículos deverá ser licenciado e obedecer às seguintes disposições:
I - Para uso residencial, unifamiliar ou multifamiliar, o rebaixamento do meio-fio poderá ser de um rebaixo de 3,00m (três metros) de comprimento por economia, podendo ser de até 5,00m (cinco metros) no caso de garagem com duas vagas;
II - Para edificações de uso residencial multifamiliar com múltiplos pavimentos e estacionamento coletivo, será permitido um rebaixo conforme descrito no inciso I ou dois rebaixos no caso de entrada e saída, atendendo o mesmo inciso;
III - Para uso comercial, será resguardado o direito de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da testada;
IV - Quando existir mais de um rebaixo em frente ao mesmo terreno, deverá ser mantida uma distância mínima de 5,0m (cinco metros) entre eles;
V - O rebaixo do meio fio em lotes de esquina deverá resguardar a distância mínima de 5m (cinco metros) desta.
Art. 143. Propostas diversas ao disposto no artigo anterior, poderão ser aprovadas mediante análise prévia do setor competente do executivo municipal.
Art. 144. Nos edifícios de uso público com serviços de saúde, supermercados e centros comerciais, deverão ser previstas vagas de estacionamento para pessoas portadoras de necessidades especiais, identificadas para esse fim, conforme especificações da NBR 9050.
68. CAPÍTULO XIV
69. CONDIÇÕES RELATIVAS A EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
1. SEÇÃO I
2. HABITAÇÃO MÍNIMA
Art. 145. A habitação mínima permitida é composta de uma sala, um dormitório, um compartimento sanitário, uma cozinha e um tanque sob cobertura.
Parágrafo único. O compartimento sanitário deverá ter, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro.
3. SEÇÃO II
4. QUITINETE
Art. 146. A quitinete deverá ter, no mínimo, um compartimento principal, ou seja, espaço para quarto, sala e cozinha com área mínima de 18,00m² (dezoito metros quadrados) e um banheiro atendendo o disposto no artigo 132.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de pia e previsão de espaço para tanque na cozinha ou previsão de uma lavanderia coletiva, atendendo o disposto no artigo 130.
5. SEÇÃO III
6. EDIFICAÇÕES DE MADEIRA
Art. 147. É permitida a construção de prédios, inteira ou parcialmente, de madeira, para fins residenciais unifamiliares, devendo estas, além das disposições do presente Código que lhe forem aplicáveis, ter:
I - Um afastamento mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), das divisas laterais e de fundo do lote;
II - Um afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de qualquer outra construção no lote;
III - Pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
IV - Ter, no mínimo, sala com 9,00 m² (nove metros quadrados); um dormitório com 9,00 m² (nove metros quadrados); podendo os demais dormitórios, terem no mínimo 7,00 m² (sete metros quadrados);
V - Edificações com fechamento em madeira não poderão ser edificadas nas quadras localizadas dentro do perímetro interno formado pelas seguintes vias:
7. SEÇÃO IV
8. HABITAÇÕES MULTIFAMILIARES
Art. 148. As habitações de uso coletivo, além de atender às demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, devem dispor de:
I - Caixa receptora para correspondência, de acordo com as normas da ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
II - Prever local para depósito de lixo, não permitindo o depósito de lixo no passeio público;
III - Ter uma área de estacionamento de no mínimo dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) x cinco metros (5,00m), para cada unidade habitacional, com condições de manobra do automóvel. Quando a vaga for entre pilares deverá ter o mínimo de 2,40m livre.
§ 1º A faixa correspondente ao recuo de ajardinamento poderá ser ocupada como área de recreação coletiva, bem como poderá ocupar os recuos laterais e de fundos, e deverá obedecer a um círculo inscrito mínimo de 3,00m (três metros), sendo que em nenhuma hipótese as áreas de recreação e lazer poderão receber outra destinação.
§ 2º No dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, terá que ser permeável.
§ 3º As áreas destinadas a salão de festas poderão ser computadas como área de recreação.
§ 4º A área de recreação individual privativa em condomínios residenciais horizontais ou verticais, deverá ter proporção de 1,00m² (um metro quadrado) para cada 6,00m² (seis metros quadrados) de área destinada a dormitórios, não podendo ser inferior a 6,00m² (seis metros quadrados) por unidade habitacional, e deverá obedecer a um círculo inscrito mínimo de 3,00m (três metros).
§ 5º Deverá atender os requisitos referentes às saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e da NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, referentes à acessibilidade.
Art. 149. Os prédios para habitação coletiva, quando houver exigência de zelador, devem dispor, no pavimento térreo, de compartimento destinado à colocação de recipientes para coleta de lixo, com piso e paredes revestidos de material liso, impermeável e lavável.
9. SEÇÃO V
10. HABITAÇÃO POPULAR
Art. 150. O Município poderá promover programas de habitação popular, ou celebrar convênios para este fim, com órgãos estaduais ou federais, devendo:
I - Prever assistência técnica desde a elaboração do projeto até a execução da obra;
II - Serem os projetos elaborados especificamente para os locais a que se destinem.
Art. 151. O Município poderá definir normas especiais para os programas de habitação popular.
Art. 152. Para efeito desta Lei, construções com até 70,00m² (setenta metros quadrados), destinada exclusivamente à moradia de uma única família, constituída apenas de dormitórios, sala, cozinha, banheiro e circulação, serão consideradas habitação popular e obedecerão a algumas exigências diferenciadas das demais:
I - Área dos dormitórios: o primeiro deverá ter 9,00m² (nove metros quadrados) e os demais 7,50m² (sete vírgula cinquenta metros quadrados), obedecendo demais restrições relativas a dormitórios;
II - À sala de estar e jantar integradas com a cozinha será exigida área de, no mínimo, 15,00m² (quinze metros quadrados).
Art. 153. Quando as habitações populares unifamiliares, sofrerem obras de aumento, e ultrapassarem a área máxima estipulada de 70,00m², deverá a construção daquele aumento referir-se as exigências normais deste Código.
Art. 154. As habitações populares multifamiliares ou conjunto de habitações populares poderão integrar projetos de entidades públicas, de economia mista, de cooperativas ou de empreendedores privados e deverão apresentar as seguintes características e satisfazer as seguintes condições, além das já descritas:
I - O número de pavimentos não deverá ultrapassar aos casos de obrigatoriedade de uso de elevadores previstos neste Código, sendo necessário dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo os demais elementos de uso comum atender os requisitos de acessibilidade, além de possuir unidades habitacionais acessíveis ou adaptáveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;
II - Ter no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência, de acordo com as normas da ECT;
III - Prever local para depósito de lixo, não permitindo o depósito de lixo no passeio público;
IV - Ter uma área de estacionamento de no mínimo dois metros e cinquenta centímetros (2,50m) x cinco metros (5,00m), para cada unidade habitacional, com condições de manobra do automóvel. Esta área poderá ocupar o recuo frontal e/ou lateral quando possuir cobertura;
V - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e da NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, referentes à acessibilidade.
70. SEÇÃO VI
71. EDIFICAÇÕES DESTINADAS A ESCRITÓRIOS
Art. 155. As edificações destinadas a conjuntos de escritórios e consultórios de caráter profissional, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender a legislação sanitária municipal, as Normas de Concessionárias de Serviços Públicos, as Normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros, as Normas de acessibilidade e deverão ter:
I - No vestíbulo, local destinado à instalação de portaria, quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas ou conjuntos;
II - No pavimento térreo, caixa para correspondência, de acordo com as normas da ECT;
III - Instalação para coleta de lixo;
IV - Salas com área mínima útil de 15,00m² (quinze metros quadrados) e pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), podendo ter o forro rebaixado por material removível para até 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - Sanitários separados para cada sexo, em todos os pavimentos, com no mínimo 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, quando masculino e 1(um) vaso e 1(um) lavatório, quando feminino, para cada 100,00m² (cem metros quadrados) de área útil de sala, considerando a metragem de todas as salas do pavimento.
§ 1º Para o cálculo do número de aparelhos sanitários não serão computadas as áreas das salas que dispuserem de sanitários privativos.
§ 2º Quando a área útil das salas ou conjuntos de salas não ultrapassar 50,00m² (cinquenta metros quadrados) será admitida a existência de apenas um gabinete sanitário com, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório, atendendo o Artigo 134 e normas de acessibilidade da ABNT.
§ 3º Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais.
§ 4º Para edificações com mais de 3 (três) sanitários masculinos, deverá ter um vaso sanitário para cada 3 mictórios. Quando o mictório for em calha, será adotada a medida de 60cm para uma pessoa.
§ 5º Deverá atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
1. SEÇÃO VII
2. EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art. 156. As edificações destinadas ao comércio em geral, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I - Ser construídas em alvenaria;
II - Ter no pavimento térreo, pé-direito mínimo de:
a) 3,00m (três metros) quando a área útil do compartimento não exceder a 30,00m² (trinta metros quadrados);
b) 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) quando a área útil do compartimento não exceder a 80,00 m² (oitenta metros quadrados);
c) 4,00m (quatro metros), quando a área útil do compartimento exceder a 80,00m² (oitenta metros quadrados).
III - Ter nos demais pavimentos de destinação comercial, o pé-direito mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros);
IV - Ter área mínima útil de 20,00m² (vinte metros quadrados);
V - Ter abertura de ventilação e iluminação com proporção de 1/10 (um para dez) da superfície do piso;
VI - Ter sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, com no mínimo 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, quando masculino, e 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório, quando feminino, para os primeiros 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil e mais um conjunto masculino e um feminino para cada 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) adicionais.
§ 1º Para o cálculo do número de aparelhos sanitários não serão computadas as áreas das salas que dispuserem de sanitários privativos.
§ 2º Quando a área útil do estabelecimento não ultrapassar 80,00m² (setenta metros quadrados) será admitida a existência de apenas 1 (um) gabinete sanitário, com, no mínimo 1(um) vaso e 1 (um) lavatório, atendendo o Artigo 134 e normas de acessibilidade da ABNT.
§ 3º Nos bares, cafés, confeitarias, lanchonetes e congêneres com área acima de 40,00m² (quarenta metros quadrados) e nos restaurantes, independente da área construída, serão necessários compartimentos sanitários públicos, distintos para cada sexo, obedecendo aos requisitos de, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 40,00 m² (quarenta metros quadrados) de área útil.
§ 4º Na quantidade de sanitários estabelecida por este artigo, deverão ser consideradas as exigências das normas para atendimento dos portadores de necessidades especiais.
§ 5º Para edificações com mais de 3 (três) sanitários masculinos, os vasos poderão ser calculados na razão mínima de 1/3 (um para três), onde a cada três mictórios, deverá ter, no mínimo, um vaso sanitário.
§ 6º Deverá atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
Art. 157. As galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter:
I - Largura correspondente a 1/12 (um doze avos) de seu comprimento e nunca inferior a 3,00m (três metros);
II - Quando cobertas, pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros).
3. SEÇÃO VIII
4. EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
Art. 158. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes nas normas de segurança contra incêndio do Corpo de Bombeiros, deverão:
I - Ser de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estruturas de cobertura;
II - Os seus compartimentos, quando tiverem área igual ou inferior a 100,00m² (cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e quanto superiores à 100,00m² (cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
III - Quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis, os mesmos deverão localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com as normas específicas relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, ditados pelos órgãos competentes, em especial o Corpo de Bombeiros;
IV - Ser solicitada licença ambiental prévia, de instalação e operação no Departamento do Meio Ambiente Municipal ou Estadual, quando for o caso;
V - Possuir área de recreação e uso coletivo coberta, para abrigo de operários, na proporção de 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados) por operário.
VI - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
VII - Ter caixa separadora de óleo e lama, se for o caso, atendendo NBR 14.605.
Art. 159. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão obedecer às normas técnicas vigentes e disposições do Corpo de Bombeiros, admitindo-se:
I - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto;
II - Uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes de divisas com lotes vizinhos.
Art. 160. Nas edificações para o trabalho, destinadas ao uso industrial, deverão ter sanitários separados para cada sexo, em cada pavimento, com no mínimo 1 (um) vaso, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, quando masculino, e 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório, quando feminino, nas seguintes proporções mínimas:
I - Lavatórios: 1 (um) para cada 20 (vinte) funcionários;
II - Vasos sanitários: 1 (um) para cada 20 (vinte) funcionários;
III - Chuveiros: 1 (um) para cada 50 (cinquenta) funcionários;
IV - Vestiários separados por sexo.
5. SEÇÃO IX
6. DOS PAVILHÕES
Art. 161. Pavilhões são edificações destinadas, basicamente, à instalação de atividades de depósito, comércio atacadista e garagens.
Art. 162. Os pavilhões, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter instalação sanitária para cada sexo na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório quando masculino) e local para chuveiro para cada 450,00m² (quatrocentos e cinquenta metros quadrados) de área construída;
II - Ter caixa separadora de óleo e lama, se for o caso, atendendo NBR 14.605;
III - Ter área livre mínima para previsão de tratamento de efluentes, se for o caso;
IV - Os seus compartimentos, quando tiverem área igual ou inferior a 100,00m² (cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros), e quanto superiores à 100,00m² (cem metros quadrados), deverão ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros);
V - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
7. SEÇÃO X
8. DOS HOTÉIS
Art. 163. As edificações destinadas a hotéis e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter vestíbulo com local para instalação de portaria;
II - Ter local para guarda de bagagens;
III - Ter elevador quando com mais de 3 (três) pavimentos;
IV - Ter os compartimentos destinados a alojamento atendendo, quando na forma de dormitórios isolados, área mínima de 9,00m² (nove metros quadrados);
V - Ter em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo na proporção de um vaso sanitário, um local para chuveiro e um lavatório, no mínimo, para cada grupo de 3 (três) dormitórios que não possuam sanitários privativos;
VI - Ter vestiários e instalações sanitárias de serviço, separadas por sexo, compostas de, no mínimo, vaso sanitário, lavatório e local para chuveiro;
VII - Garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo e previsão de 5% (cinco por cento) dos alojamentos e sanitários, com o mínimo de um até 20 (vinte) unidades. Quando o resultado da previsão for em número decimal, deverá ser utilizada a regra de arredondamento, seguindo Norma NBR 5891.
VIII - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
Parágrafo único. Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas, devem possuir lavatório.
Art. 164. As pensões e similares podem ter a área dos dormitórios reduzida para 7,00m² (sete metros quadrados) e o número de sanitários, separados por sexo, calculado na proporção de um conjunto para cada 5 (cinco) dormitórios.
9. SEÇÃO XI
10. DAS ESCOLAS
Art. 165. As edificações destinadas a escolas, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter instalações sanitárias obedecendo às seguintes proporções:
a) Masculino: 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunos e 1 (um) mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos;
b) Feminino: 1 (um) vaso sanitário para cada 20 (vinte) alunas e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinquenta) alunas;
c) Funcionários: um conjunto de lavatório, vaso sanitário e local para chuveiro para cada grupo de 20 (vinte);
d) Professores: um conjunto de vaso sanitário e lavatório para cada grupo de 15 (quinze).
II - Garantir fácil acesso para portadores de deficiência física às dependências de uso coletivo, administração e a 2% (dois por cento) das salas de aula e sanitários.
III - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
Parágrafo único. Pode ser única a instalação sanitária destinada a professores e funcionários, desde que observadas as respectivas proporções.
Art. 166. Nas escolas de Ensino Fundamental e Médio devem ser previstos locais de recreação descobertos e cobertos atendendo ao seguinte:
I - Local descoberto com área mínima igual a duas vezes a soma das áreas das salas de aula, devendo o mesmo apresentar drenagem;
II - Local de recreação coberto com área mínima igual a 1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único. Não são considerados corredores e passagens como local de recreação coberto.
Art. 167. As escolas de Ensino Fundamental e Médio devem possuir, no mínimo, um bebedouro para cada 150 (cento e cinquenta) alunos.
Art. 168. As salas de aula devem satisfazer as seguintes condições:
I - Pé-direito mínimo de 3,00m (três metros);
II - Nas escolas de Ensino Fundamental e Médio:
a) Comprimento máximo de 8,00m (oito metros);
b) Largura não excedente a 2 (duas) vezes seu pé-direito;
c) Área calculada à razão de 1,20m² (um vírgula vinte metros quadrados) no mínimo, por aluno, não podendo ter área inferior a 15,00 m² (quinze metros quadrados).
11. SEÇÃO XII
12. DAS CRECHES, ESCOLAS DE EDUCAÇÃO INFANTIL, MATERNAIS E JARDINS DE INFÂNCIA
Art. 169. As edificações destinadas a creches, escolas de educação infantil, maternais e jardins de infância, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Possuir instalação sanitária infantil, para crianças de 1 (um) a 5 (cinco) anos, com um conjunto de vaso/lavatório na proporção de 1/10 (um para dez) crianças e, um local para chuveiro na proporção de 1/20 (um para vinte) crianças;
II - Possuir instalação sanitária de serviço, com um conjunto de vaso/lavatório e local para chuveiro para cada 20 (vinte) funcionários;
III - Possuir vestiário com área mínima de 1,50m² (um virgula cinquenta metro quadrados), sendo considerado 0,30m² (zero vírgula trinta metro quadrado) por funcionário.
IV - Atender as normas de Segurança Contra Incêndio do Corpo de Bombeiros do MT e Normas de Acessibilidade pertinentes.
V - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
13. SEÇÃO XIII
14. DOS CINEMAS, TEATROS, AUDITÓRIOS, CLUBES, SOCIEDADES E ASSEMELHADOS
Art. 170. As edificações destinadas a cinemas, teatros, auditórios e assemelhados, além das disposições do presente código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter instalações sanitárias separadas por sexo, com fácil acesso, atendendo às seguintes proporções mínimas, nas quais "L", representa a lotação:
a) homens: vasos: L/600; lavatórios: L/500 e mictórios: L/700;
b) mulheres: vasos: L/500 e lavatórios: L/500.
II - Ter instalação sanitária de serviço composta, no mínimo, de vaso, lavatório e local para chuveiro, conforme dimensões do Artigo 130, § 2.º, desta Lei;
III - Ter os corredores completa independência, relativamente às economias contíguas e superpostas;
IV - Ter sala de espera contígua e de fácil acesso à sala de espetáculos, com área mínima de 0,20m² (vinte centímetros quadrados) por pessoa, calculada sobre a capacidade total;
V - Ser equipados, no mínimo, com renovação mecânica de ar;
VI - Ter instalação de energia elétrica de emergência;
VII - Ter isolamento acústico;
VIII - Ter acessibilidade de 5% (cinco por cento) das acomodações e dos sanitários para portadores de deficiência física;
IX - Ter saída de emergência;
X - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
Parágrafo único. Em auditórios de estabelecimento de ensino, pode ser dispensada a exigência dos incisos I, II e IV, devendo haver possibilidade de uso dos sanitários existentes em outras dependências do prédio.
15. SEÇÃO XIV
16. DOS TEMPLOS
Art. 171. As edificações destinadas a templos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão atender os requisitos referentes às saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, da NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, referentes à acessibilidade, e isolamento acústico. Devem possuir também, instalações sanitárias para uso público, separadas por sexo, atendendo às normas de acessibilidade, compostas de vaso e lavatório.
17. SEÇÃO XV
18. DOS GINÁSIOS
Art. 172. Os ginásios, com ou sem arquibancadas, são edificações destinadas à prática de esportes.
Art. 173. Os ginásios, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter instalação sanitária para uso público, separada por sexo, com fácil acesso, nas seguintes proporções, nas quais "L" representa a lotação:
a) Homens: vasos: L/600; lavatórios: L/500 e mictórios: L/200;
b) Mulheres: vasos: L/500 e lavatórios: L/500.
II - Ter instalações sanitárias para uso exclusivo dos atletas, separadas por sexo, obedecendo aos seguintes mínimos:
a) Homens: vasos: 5 (cinco); lavatórios: 5 (cinco); mictórios: 5 (cinco) e chuveiros: 10 (dez);
b) Mulheres: vasos 10 (dez); lavatórios: 5 (cinco) e chuveiros: 10 (dez).
III - Ter vestiários;
IV - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
19. SEÇÃO XVI
20. DOS HOSPITAIS E CONGÊNERES
Art. 174. As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, devem:
I - Ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros) exceto em corredores e sanitários;
II - Ter corredores com pavimentação de material liso resistente, impermeável e lavável;
III - Ter instalações sanitárias para uso público, compostas de vaso, lavatório, e mictório quando masculino, em cada pavimento, de acordo com o Artigo 130 e normas de acessibilidade;
IV - Quando com mais de um pavimento, possuir elevador para transporte de macas, não sendo o mesmo computado para cálculo de tráfego;
V - Ter instalações de energia elétrica de emergência;
VI - Atender os requisitos referentes a saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
Art. 175. Todas as construções destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres devem obedecer à legislação estadual pertinente.
Art. 176. Nas construções hospitalares existentes e que não estejam de acordo com as exigências do presente código, são permitidas obras que importem no aumento do número de leitos, quando for previamente aprovado pelo departamento competente, a remodelação da construção hospitalar, sujeitando-a às disposições deste Código.
21. SEÇÃO XVII
22. DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO
Art. 177. São considerados postos de abastecimento, as edificações construídas para atender o abastecimento de veículos automotores, podendo ainda existir lavagem, lubrificação e reparos.
Art. 178. As edificações destinadas a postos de abastecimento, além das disposições do presente Código, que lhes forem aplicáveis, e das normas do Ministério de Minas e Energia e da Agência Nacional de Petróleo - ANP, devem ter:
I - Instalação sanitária aberta ao público, separada por sexo e com fácil acesso na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
II - Vestiário com local para chuveiro, na proporção de um conjunto para cada 10 (dez) empregados;
III - Os serviços de lavagem e lubrificação em recintos fechados e cobertos, com caixa separadora de óleo e lama, atendendo norma específica;
IV - Muros de divisa com altura de 2,00m (dois metros);
V - Atender aos requisitos referentes às saídas de emergência em edifícios, conforme especificação da NBR 9077, às resoluções do CBMMT - Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso, e a NBR 9050 e Lei Federal nº 10.098/2000, quanto à acessibilidade.
Art. 179. Os equipamentos para abastecimento devem atender às seguintes condições:
I - As colunas e válvulas dos reservatórios devem ficar recuadas, no mínimo, 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e 7,00m (sete metros) das divisas;
II - Os reservatórios devem ser subterrâneos e hermeticamente fechados, devendo ainda distar, no mínimo, 2,00m (dois metros) de qualquer edificação;
III - O local de estacionamento do caminhão tanque deve distar 7,00m (sete metros) das divisas e alinhamentos.
23. SEÇÃO XVIII
24. DAS CONSTRUÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 180. As construções provisórias do tipo circo, parque de diversões e assemelhados, devem:
I - Possuir as devidas autorizações/alvarás;
II - Possuir instalação elétrica e hidrossanitárias de acordo com as normas específicas;
III - Ter responsabilidade técnica de profissional habilitado;
IV - Ter recolhimento de guia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica);
V - Obedecer, em tudo o que lhes couber, às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico.
25. SEÇÃO XIX
26. DA UTILIZAÇÃO DE CONTÊINER COMO TÉCNICA CONSTRUTIVA
Art. 181. Fica permitida a utilização de contêiner como técnica construtiva em todo o Município:
I - Como barraco provisório em canteiros de obras em execução;
II - Para fins industriais, condicionado à destinação de depósito de materiais observados os requisitos urbanísticos como se edificação fosse;
III - Para fins residenciais, comerciais, industriais e público, sempre mediante aprovação do setor competente do executivo municipal, e deverá atender os seguintes critérios:
a) Deverá ter revestimento interno termoacústico;
b) Deverá apresentar certificado de higienização e desinfecção dos contêineres, emitido por empresa credenciada;
c) Todos os demais requisitos serão analisados com base no disposto nesta lei.
72. CAPÍTULO XV
73. DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
1. SEÇÃO I
2. INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
Art. 182. Todas as instalações hidrossanitárias deverão obedecer às exigências dos órgãos competentes e ser executadas conforme as especificações da ABNT.
Art. 183. É obrigatória a ligação da rede domiciliar na rede geral dos logradouros servidos por água, conforme as normas da entidade responsável pelo saneamento e abastecimento no município.
Art. 184. As edificações deverão ter sistema individual de tratamento de esgoto sempre que não houver rede pública cloacal, composto por tanques sépticos, filtro anaeróbio e sumidouro com capacidade proporcional ao número de pessoas previstas no prédio, devendo atender a NBR 7229/93 e NBR 13969/97, sendo calculados da seguinte forma:
I - Para edificações residenciais: 2 (duas) pessoas/dormitório com área útil acima de 9,00m² (nove metros quadrados) e 1 (uma) pessoa/dormitório nas áreas úteis inferiores, sendo o número mínimo referencial, 5 (cinco) pessoas por unidade habitacional;
II - Para edificações de comércio: 1 (uma) pessoa/10,00m² (dez metros quadrados) de área útil de loja;
III - Para edificações de serviços: 1 (uma) pessoa/7,00m² (sete metros quadrados) de área útil de sala ou escritório;
IV - Para edificações de indústria: 1(uma) pessoa/20m² (vinte metros quadrados) de área útil de produção;
V - Demais Ocupações: conforme legislação específica.
§ 1º Os tanques sépticos e os sumidouros devem ser afastados, no mínimo, 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) das divisas dos lotes e das edificações, bem como a pelo menos 3,00m (três metros) de redes de água potável e 15,00m (quinze metros) de poços freáticos.
§ 2º Os acessos às tampas de inspeção dos tanques sépticos e filtros deverão ser mantidas livres para as limpezas periódicas estabelecidas no projeto e manutenções necessárias.
§ 3º Antes do tanque séptico, o filtro anaeróbico e do poço sumidouro serem reaterrados, quando da sua instalação, a fiscalização do Município deverá ser comunicada, e terá prazo de 7 (sete) dias úteis para fins de vistoria dos mesmos, sendo a vistoria dispensada mediante apresentação de relatório fotográfico emitido pelo responsável técnico, atestando que as instalações foram executadas conforme projeto aprovado. O mesmo vale para os projetos aprovados pela modalidade de Projeto Simplificado.
§ 4º Caso não atendido o parágrafo anterior, ficará sujeito à aplicação de multa.
§ 5º É proibida a construção de fossas em logradouro público
§ 6º Nas fossas sépticas, devem ser previstas aberturas, de fácil acesso, para inspeção e limpeza das mesmas.
§ 7º Poderão ser adotadas soluções alternativas, quando constatada inviabilidade técnica para a instalação do sumidouro.
Art. 185. É obrigatória a instalação de reservatório de água potável com volume compatível com o tipo de ocupação e uso de acordo com as prescrições da NBR 5626 da ABNT, em todos os prédios, sendo a capacidade calculada considerando os seguintes elementos:
ESTIMATIVA DE CONSUMO PREDIAL DIÁRIO
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TIPO DE CONSTRUÇÃO |
CONSUMO MÉDIO (LITROS/DIA) |
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Alojamento provisório |
80 por pessoa |
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Ambulatórios |
25 por pessoa |
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Apartamentos |
200 por pessoa |
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Casas populares ou rurais |
120 por pessoa |
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Cinemas e teatros |
2 por lugar |
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Creches |
50 por pessoa |
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Edifícios públicos ou comerciais |
50 por pessoa |
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Escolas (externatos) |
50 por pessoa |
|
Escolas (internatos) |
150 por pessoa |
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Escritórios |
50 por pessoa |
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Garagens |
50 por automóvel / 200 por caminhão |
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Hotéis (s/ cozinha e s/ lavanderia) |
120 por hóspede |
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Hotéis (c/ cozinha e c/ lavanderia) |
200 por hóspede |
|
Indústria (s/ restaurante) |
80 por operário |
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Indústria (c/ restaurante) |
100 por operário |
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Matadouro (animais de grande porte) |
300 por animal abatido |
|
Matadouro (animais de pequeno porte) |
150 por animal abatido |
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Mercados |
5 por m² de área |
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Oficinas de costura |
50 por pessoa |
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Orfanatos asilos berçários |
150 por pessoa |
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Postos de serviço p/ automóveis |
150 por veículo |
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Quartéis |
150 por pessoa |
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Residência padrão médio |
150 por pessoa |
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Residência padrão alto |
200 por pessoa |
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Restaurante e similares |
25 por refeição |
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Templos |
2 por lugar |
NÚMERO DE PESSOAS POR AMBIENTE
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AMBIENTE |
NÚMERO DE PESSOAS |
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Dormitório |
2 pessoas |
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Dormitório de empregado (a) |
1 pessoa |
§ 1º Nos casos em que não for possível determinar o número de pessoas através da tabela acima, o mesmo deverá ser estimado pelo projetista.
§ 2º O reservatório mínimo permitido terá capacidade de 500 L (quinhentos litros).
§ 3º O volume do reservatório deverá ser dimensionado para, no mínimo, 24h de consumo normal no edifício.
§ 4º Em edificações de uso misto, a capacidade dos reservatórios será calculada através da soma das necessidades individuais dos diferentes tipos de uso.
§ 5º A exigência de colocação de bombas de recalque para reservatório superior seguirá as determinações da entidade responsável pelo saneamento e abastecimento e as necessidades da edificação.
§ 6º A caixa de gordura deve ser dimensionada de acordo com a NBR 8160/96.
Art. 186. Visando a um melhor aproveitamento dos recursos naturais, à conservação e ao uso racional da água:
I - Todas as novas edificações poderão:
a) Contar com sistema de captação e aproveitamento da água de chuva;
b) Contar com bacias sanitárias com volume de descarga reduzido.
II - Todas as novas edificações não residenciais com quatro ou mais conjuntos de vasos sanitários e lavatórios poderão contar com torneiras para pias e válvulas para mictórios, acionados manualmente e com ciclo de fechamento automático ou acionados por sensor de proximidade;
III - Todas as edificações poderão contar com reservatórios para a contenção de águas servidas (águas cinzas) na base de chuveiros, banheiras, lavatórios e em outros locais julgados convenientes, as quais serão direcionadas, através de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, após tal utilização, será descarregada na rede pública de esgotos.
§ 1º No que diz respeito ao inciso I, a água das chuvas será captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram água tratada, como: limpeza de calçadas, rega de jardins, lavagem de veículos, dentre outros.
§ 2º O Município deverá incentivar o uso de alternativas de conservação e reaproveitamento da água em todas as edificações através de campanhas de comunicação e de elaboração de cartilhas com instruções técnicas.
Art. 187. As condições naturais de absorção das águas pluviais no lote deverão ser garantidas pela execução de um ou mais dos seguintes dispositivos, a critério do Executivo Municipal:
I - Aplicação da Taxa de Permeabilidade, garantindo percentual da área do terreno livre de pavimentação e de construção;
II - Construção de reservatório de retenção ligado a sistema de reaproveitamento das águas da chuva.
Parágrafo único. A Taxa de Permeabilidade prevista no inciso I poderá ser atendida através da utilização de pisos drenantes, sendo que, nesse caso, apenas sua área efetivamente vazada será considerada como livre de pavimentação.
3. SEÇÃO II
4. INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 188. As edificações serão providas de instalações elétricas que deverão ser executadas por técnico habilitado, de acordo com o que estabelece a NBR 5354 e a NBR 6689 da ABNT, bem como obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 189. A instalação de geradores próprios será permitida quando:
I - O consumo previsto for superior ao oferecido pela concessionária para o local.
II - A finalidade do prédio não permitir cortes de energia.
5. SEÇÃO III
6. INSTALAÇÕES DE GÁS
Art. 190. As instalações de gás devem satisfazer ao que estabelece a ANBT NBR 8613, ANBT NBR 13.193, ANBT NBR 17505 (RESOLUÇÃO ANP Nº 30, DE 26.10.2006 - DOU 27.10.2006), ANBT NBR 15514 (RESOLUÇÃO ANP Nº 5, DE 26.2.2008 - DOU 27.2.2008) e demais regulamentações da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ANBT NBR 13523, ABNT NBR 15526 e ABNT NBR 15358, e outras normas específicas.
Art. 191. As edificações destinadas à habitação coletiva deverão prever:
I - Local para 2 (dois) botijões de gás em cada economia, junto à área de serviço.
II - Central de gás, em local exclusivo, no pavimento térreo, fora do corpo do prédio.
Art. 192. Nas edificações onde houver instalações de gás o local dos botijões, inclusive os vazios e os de reserva, deverá ser desimpedido e permanentemente ventilado, tendo uma das faces, pelo menos, aberta para área de ventilação ou via pública.
7. SEÇÃO IV
8. INSTALAÇÕES DE CONDICIONADORES DE AR
Art. 193. As instalações de sistemas de ar-condicionado devem obedecer ao que estabelece a NBR 6675 da ABNT.
Art. 194. Todos os aparelhos de condicionador de ar devem ser dotados de instalações de coletoras de água.
9. SEÇÃO V
10. INSTALAÇÕES DE ANTENAS DE TELEVISÃO
Art. 195. Nos edifícios destinados à habitação multifamiliar e comerciais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por unidade.
Art. 196. Nos edifícios destinados à habitação multifamiliar e comerciais é obrigatória a instalação de tubulação para antena de televisão, com o número mínimo de pontos necessários por unidade.
11. SEÇÃO VI
12. INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art. 197. Será obrigatória a instalação de para-raios em toda a edificação com mais de 3 (três) pavimentos ou com altura superior a 10m (dez metros) ou nas que reúna grande número de pessoas, bem como em depósitos de explosivos e inflamáveis, em torres, em chaminés elevada e em construções isoladas e expostas, conforme exigência do Corpo de Bombeiros e obedecendo ao que estabelece a NBR 5419 da ABNT.
13. SEÇÃO VII
14. INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO
Art. 198. As edificações deverão prever local para armazenagem de lixo, onde este deverá permanecer até o momento da apresentação à coleta, devendo o compartimento ser fechado e possuir as dimensões adequadas para as necessidades da edificação.
Art. 199. Em todas as edificações, exceto aquelas de uso para habitação de caráter permanentemente unifamiliar, voltadas para a via pública, deverá ser reservada área do terreno, voltada e aberta para o passeio público, para o depósito de lixo a ser coletado pelo serviço público.
15. CAPÍTULO VIII
16. DA PREVENÇÃO E PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 200. Todos os prédios com instalações comerciais, industriais, de diversões públicas e edifícios residenciais com mais de uma economia e acesso coletivo deverão possuir Alvará De Segurança Contra Incêndio E Pânico (ASCIP), aprovado pelo Corpo de Bombeiros e elaborado com base nas normas técnicas competentes.
Art. 201. Todas as edificações deverão estar adequadas à prevenção e proteção contra incêndio, atendendo, para isso, às normas técnicas e às legislações competentes, as quais definem: as classes de incêndio, as classes de risco, as especificações das saídas de incêndio, os agentes extintores, as especificações das instalações hidráulicas de combate a incêndio, as iluminações e sinalizações de emergência, os sistemas de alarme, dentre outros equipamentos e instalações necessárias.
Parágrafo único. As normas em vigor serão aplicadas a todas as edificações existentes, a construir, em construção, em reforma ou ampliação e mudanças de ocupação, mesmo que instaladas temporariamente.
17. CAPÍTULO IX
18. DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Art. 202. As edificações e instalações com características especiais terão seus projetos regulados, no que se refere à observância dos padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto, por órgão competente que fixará, em cada caso, diretrizes a serem obedecidas.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições deste artigo as edificações destinadas às seguintes atividades: casas de detenção, aeroportos, cemitérios, dentre outras.
74. PARTE V
75. DO LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 203. Cabe ao Executivo Municipal estabelecer as diretrizes para a intervenção nos logradouros públicos, de forma a garantir:
I - Os padrões de acessibilidade exigidos na legislação federal e nas respectivas normas técnicas;
II - Segurança na circulação dos pedestres e dos veículos;
III - Qualidade ambiental, através do uso adequado de materiais e dos equipamentos que o mobíliam.
§ 1º Em qualquer intervenção nos logradouros públicos, o Executivo Municipal e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e nesta lei.
§ 2º O Executivo Municipal deverá regulamentar, através de lei específica, o uso de logradouros públicos para a passagem de equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados, podendo fazer uso dos instrumentos jurídicos administrativos como cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de área pública e, ainda, do instrumento urbanístico Direito de Superfície, podendo ser de forma onerosa ou não.
Art. 204. A localização do mobiliário urbano deverá ser submetida à avaliação do Executivo Municipal, não poderá prejudicar a intervisibilidade entre pedestres e veículos, ou comprometer o deslocamento de pessoas, além de atender a critérios e parâmetros estipulados em norma técnica específica quanto à acessibilidade de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Em atendimento à norma técnica:
I - Os telefones públicos:
a) Que estiverem localizados nas vias públicas ou em espaços externos devem ter 5% de sua totalidade, com no mínimo uma unidade, acessível a pessoas com deficiência, inclusive visual;
b) Devem ter sua área de aproximação frontal quanto lateral adequada para cadeirantes e as unidades sinalizadas com símbolo internacional de acesso, sinalizados com piso tátil de alerta;
II - Os semáforos ou focos de pedestres:
a) Os semáforos para pedestres devem possuir comandos de acionamento manual, quando existentes, e estar situados entre 0,80m (oitenta centímetros) e 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso;
b) No caso de semáforos sonoros, devem emitir sinais sonoros entre 50 dBA e 60 dBA, de forma intermitente e não estridente, indicando a abertura para os pedestres.
III - Os abrigos em pontos de embarque:
a) Todos devem ser acessíveis a deficientes;
b) Nas plataformas de embarque e desembarque, a borda deverá ser sinalizada a 50cm (cinquenta centímetros) da guia em toda a sua extensão, com piso tátil de alerta em uma faixa de 0,25m (vinte e cinco centímetros);
c) Não poderão ter nenhum elemento que interfira na circulação dos pedestres ou na intervisibilidade entre os veículos e usuários.
IV - Bancas de revistas:
a) Devem estar posicionadas a partir de 15m (quinze metros) das esquinas e não interferirem na intervisibilidade de pedestres e veículos;
b) Não podem dificultar o deslocamento de pedestres e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
76. PARTE VI
77. DA NUMERAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 205. A numeração das edificações será efetuada pelo órgão competente, sendo obrigatória a afixação, em lugar visível, da respectiva placa.
Parágrafo único. As placas ou outras formas adotadas para numeração de prédios dependem da aceitação ou não do órgão competente, podendo o mesmo também exigir a substituição daquelas que se encontram danificadas.
Art. 206. A numeração das edificações de uso coletivo obedecerá à seguinte orientação: números sequenciados de três algarismos, sendo que o primeiro deles deve indicar o número do pavimento onde se localiza a economia. Os pavimentos localizados no subsolo obedecerão à mesma orientação, antepondo-se, porém, um zero (0) ao respectivo número.
Parágrafo único. A numeração de que trata o presente artigo deverá ser apresentada pelo responsável técnico na planta baixa do projeto arquitetônico.
78. PARTE VII
79. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 207. Os projetos em tramitação no Executivo Municipal devem ser analisados, conforme a legislação vigente na data que foram protocolados, salvo se o requerente, expressamente, declarar optar pela legislação nova.
Art. 208. As referências, neste Código, a outras leis, normas e instituições, pelo seu número, código ou denominação, são automaticamente substituídas pelas suas sucedâneas.
Art. 209. Os casos dúbios e omissos nesta Lei Municipal serão resolvidos pelo setor competente.
Art. 210. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 211. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e o Executivo Municipal a regulamentará, no que couber, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 17 de 01 de junho de 1988.
Reserva do Cabaçal – MT, 23 de Dezembro de 2025.
Jonas Campos Vieira
Prefeito Municipal