LEI COMPLEMENTAR Nº 119 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
“INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Jonas Campos Vieira no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
1. TÍTULO I
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CAPÍTULO I
2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código define as normas de posturas do Município de Reserva do Cabaçal - MT, visando à organização do meio urbano e preservação de sua identidade como fator essencial para o bem-estar da população, e dispõe sobre:
I - o uso e a ocupação dos logradouros públicos;
II - a comunicação visual;
III - as condições higiênico-sanitárias;
IV - o funcionamento de comércio, indústria e prestação de serviços;
V - o conforto e a segurança;
VI - a proteção ao meio ambiente;
VII - a limpeza urbana e coleta seletiva;
VIII - as infrações e penalidades;
Parágrafo único. Fazem parte deste Código o Anexos I (Glossário)
Art. 2º Todo cidadão deve colaborar com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 3º São bens públicos municipais:
I - os bens de uso comum do povo, tais como rios, cachoeiras, logradouros, praças, equipamentos e mobiliário urbano e as estradas rurais;
II - os bens de uso especial, tais como edificações, terrenos e bens móveis destinados à execução dos serviços municipais.
III - os bens dominicais.
§ 1º É livre a utilização dos bens de uso comum, respeitados os costumes e as normas estipuladas neste Código.
§ 2º É livre o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados:
I - o regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial;
II - licença prévia no que tange aos recintos de trabalho.
Art. 4º Responde civil e penalmente aquele que causar dano a bem público municipal, sem prejuízo das sanções previstas neste Código.
3. TÍTULO II
4. DO LOGRADOURO PÚBLICO
1. CAPÍTULO I
5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. SEÇÃO I
2. DA SALUBRIDADE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 5º Para as finalidades precípuas desta Lei, os aspectos de higiene, limpeza e salubridade das vias e logradouros públicos são atividades resultantes da aplicação do conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade local quanto à profilaxia, preventiva e/ou corretiva de moléstias contagiosas, controle de enchentes, às condições de habitação, saneamento básico e ambiental, alimentação, circulação, gozo e uso de serviços municipais e quanto à destinação de resíduos da produção e do consumo de bens e todas as demais atividades que estiverem intrínseca e extrinsecamente ligadas à matéria, visando ao bem-estar público.
Art. 6º É garantido o livre acesso e trânsito de pessoas nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança, ou em face das demais hipóteses constantes neste Código.
§ 1º Fica proibida toda espécie de conspurcação no Município, bem como em seus rios, lagos, terrenos, praças e logradouros públicos, matas e florestas, sítios arquitetônicos, paisagísticos e naturais.
§ 2º Na vedação contida no § 1º deste artigo, insere-se o lançamento de água, gases ou vapores, nocivos à saúde pública, resíduos, materiais, substâncias tóxicas ou de entulhos de qualquer natureza.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo, através de políticas públicas:
I - promover, zelar e controlar a coleta e destinação final do lixo urbano, bem como realizar a limpeza pública na circunscrição municipal;
II - fiscalizar o destino a ser dado aos resíduos que constituem o lixo especial.
Parágrafo único. Entende-se por limpeza pública e coleta de lixo a somatória das atividades de varrição, capina, coleta e destinação dos resíduos delas provenientes, bem como apreensão e guarda de animais abandonados e vagando em vias e logradouros públicos, em locais apropriados e especialmente preparados.
Art. 8º Os serviços de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pelo Município, podendo ser terceirizado através de concessão.
Art. 9º Os munícipes habitantes da zona urbana são responsáveis pela limpeza do passeio e da sarjeta fronteiriços à sua residência.
Art. 10. Compete ao Poder Executivo regulamentar:
I - a coleta regular e programada do lixo domiciliar, não domiciliar e sua destinação final;
II - a fiscalização da coleta e destinação final do lixo especial, proveniente da atividade industrial, de postos de combustíveis e de hospitais, em parceria com os demais órgãos municipais, estaduais e federais envolvidos;
III - a coleta regular e programada do lixo oriundo de resíduos da saúde e sua destinação final no caso da rede de instituições públicas do Município;
IV - a fiscalização da coleta do lixo hospitalar e sua destinação final no caso de instituições particulares existentes no Município;
V - as atividades de varrição, capina, coleta e destinação final dos resíduos delas provenientes nas vias e logradouros públicos;
VI - a apreensão de animais abandonados e vagando em vias e logradouros públicos e sua guarda em locais apropriados;
VII - a implantação de sistema regular e programado de coleta seletiva de lixo domiciliar ou industrial urbano e rural;
VIII - as atividades destinadas à reciclagem de materiais, incentivando-as, organizando-as e disciplinando-as, inclusive estimulando formas associativas de coleta, bem como oferecendo apoio logístico, financeiro e qualificação profissional aos catadores de materiais recicláveis.
Art. 11º É vedado:
I - expor o lixo ou resíduo para coleta fora do período estabelecido para o seu recolhimento;
II - depositar ou descartar lixo em logradouros públicos ou privados, inclusive nas margens de rodovias, estradas vicinais ou ferroviárias, matas e florestas situadas na circunscrição municipal;
III - depositar ou descartar material de construção civil em vias e logradouros públicos sem a permissão expressa do Poder Executivo;
IV - queimar ou incinerar lixo, exceto quando observados os procedimentos e obtidas as devidas autorizações da autoridade competente;
V - varrer lixo ou qualquer outro resíduo para o ralo dos logradouros públicos;
VI - conduzir materiais mal acondicionados em vias e logradouros públicos ou sem elementos necessários à proteção da respectiva carga, ou o seu escoamento, comprometendo ou dificultando as atividades de limpeza pública e segurança;
VII - destinar para vias e logradouros públicos resíduos líquidos de aparelho de ar condicionado;
VIII - destinar ou arremessar substâncias líquidas ou sólidas para as vias e logradouros públicos;
IX - levar animais domésticos para evacuarem em vias e logradouros públicos ou, em ocorrendo, não recolher suas fezes.
Art. 12. As atividades de manipulação do lixo de qualquer natureza, tais como papéis, papelão, plásticos, resíduos, detritos ou equivalentes, em recintos fechados, em vias ou logradouros públicos, deverão ser autorizadas e fiscalizadas pelo Poder Executivo.
Art. 13. Toda e qualquer atividade de aterro "bota-fora" de materiais inertes, considerados como não agressivos ao meio ambiente, tais como terra, tijolos, argamassa, podas de árvores, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo.
3. Seção II
4. Do Mobiliário Urbano
Art. 14. Quando instalado em vias ou logradouros públicos, considera-se mobiliário urbano:
I - artefatos de qualquer espécie e materiais utilizados para suporte de anúncios, cartazes, letreiros, placas, tabuletas e similares;
II - elementos de sinalização urbana: sinalização de trânsito, nomenclatura de logradouros públicos, informações cartográficas, numeração e denominação de edificações e similares;
III - elementos de infraestrutura urbana: postes, hidrantes, extintores, armários de controle eletromecânico e telefonia, sistemas de sonorização ou monitoramento em vias e logradouros, instalações de infraestrutura, dutos e eletrodutos e similares, antenas e torres de recepção e transmissão de dados, energia, áudio e imagem;
IV - outros elementos, tais como: arborização pública, jardineiras e canteiros, caixas de autoatendimento, cabines, cestos de lixo, parquímetros, bancos de jardim, bebedouros públicos, sanitários, palanques, palcos, arquibancadas, bancas de jornais, guaritas, quiosques, bancas e barracas, abrigos de passageiros, pontos de ônibus, cadeiras de engraxates, postes públicos, trilhos ou defesas de proteção hidrantes equipamentos públicos para entretenimentos, estátuas, monumentos, mesas, cadeiras, toldos, marquises, coretos, indicadores de temperatura e horário, defensas de proteção e outros de natureza similar.
§ 1º O mobiliário urbano será mantido permanentemente em perfeita condição de funcionamento e conservação.
§ 2º É proibida a instalação de qualquer mobiliário urbano em passeios, exceto os permitidos neste Código e na forma estabelecida nesta lei.
§ 3º O Poder Executivo, por intermédio de regulamento, estabelecerá a cobrança da área ou volume utilizado em razão da instalação do mobiliário urbano ou da projeção deste sobre a superfície do solo.
Art. 15. O mobiliário urbano só poderá ser instalado em vias e logradouros após a aprovação e prévia autorização do Poder Executivo, estando de acordo com as diretrizes de assentamento feitas pelo órgão competente e respeitados os critérios de acessibilidade e princípios do desenho universal, ainda obedecerá às disposições deste Código e do Código de Obras, bem como as previstas em legislação específica.
§ 1º É vedada a instalação de mobiliário urbano em local que prejudique o trânsito e a visibilidade de veículos.
§ 2º A localização de mobiliário urbano não poderá prejudicar o pleno funcionamento de outro já existente.
§ 3º Compete ao Município definir a prioridade do mobiliário urbano, bem como determinar a remoção ou transferência dos conflitantes, cabendo ao interessado o ônus correspondente.
Art. 16. O mobiliário urbano, excetuando-se estátuas e monumentos, será padronizado pelo Município em consonância com as normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. O Município poderá adotar diferentes padrões para cada tipo de mobiliário urbano.
Art. 17. A instalação de termômetros e relógios públicos, painéis de informação, porta-cartazes e outros de natureza publicitária, além das disposições deste Capítulo, deverão observar também, no que couber, as normas referentes à Comunicação Visual.
Art. 18. A ocupação de passeio será concedida em permissão de uso, podendo o Município, por ato unilateral, reduzir a área de ocupação, extingui-la ou suspendê-la temporariamente, desde que devidamente caracterizado o interesse público.
Parágrafo único. As providências constantes do caput do artigo serão tomadas após 30 (trinta) dias da notificação administrativa ao permissionário.
Art. 19. A disposição do mobiliário urbano no passeio público atenderá as seguintes condições:
I - ocupar faixa longitudinal de largura máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) a partir do meio-fio;
II - deixar livre ao trânsito de pedestre uma faixa longitudinal de largura mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) entre o alinhamento e a projeção horizontal do mobiliário;
III - a instalação de mobiliário urbano de pequeno porte, tais como caixa de correio e coletor de lixo urbano, será a partir de 3 m (três metros) do prolongamento da esquina;
IV - a instalação de mobiliário urbano de grande porte, tais como banca de revista e abrigo de parada de transporte coletivo, será a partir de 10 m (dez metros) do prolongamento da esquina;
V - o poste de sinalização de trânsito de veículo ou de pedestre e toponímico poderá ser instalado nas esquinas junto aos meios-fios.
§ 1º A disposição do mobiliário urbano respeitará os seguintes limites máximos:
I - com relação à ocupação no sentido longitudinal do passeio: 30% (trinta por cento) do comprimento da faixa de passeio destinada a este fim em cada testada da quadra respectiva, excetuados deste limite os abrigos de ônibus;
II - com relação à ocupação no sentido transversal do passeio: 40% (quarenta por cento) da largura do passeio.
§ 2º Os mobiliários urbanos deverão ser instalados agrupados de maneira a propiciar alternância entre áreas de mobiliário e áreas vazias dentro das faixas previstas neste artigo.
Art. 20. É vedada a instalação em logradouro público de mobiliário urbano que:
I - seja destinado a abrir portão eletrônico de garagem;
II - seja destinado a obstruir o estacionamento de veículo sobre o passeio;
III - seja destinado a proteger contra acesso e manobra de veículos.
IV - prejudique a segurança ou o trânsito de veículo ou pedestre ou comprometa a estética da cidade.
V - interfira na visibilidade de bem tombado.
Art. 21. O mobiliário urbano deverá ser mantido, por quem o instalar, em perfeita condição de funcionamento, conservação e segurança.
§ 1º O ônus com a remoção do mobiliário urbano recai ao responsável por sua instalação.
§ 2º Se a remoção do mobiliário urbano implicar dano ao logradouro público, o responsável por sua instalação deverá fazer os devidos reparos, restabelecendo no logradouro as mesmas condições em que ele se encontrava antes da instalação respectiva.
§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no § 2º deste artigo, poderá o Município realizar a obra, sendo o custo respectivo ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 22. A execução de obras nos logradouros públicos, dependem de prévia autorização do Município.
Parágrafo único. As obras em logradouros e vias públicas deverão considerar as normas da ABNT pertinentes, além de se considerar o tipo de infraestrutura utilizada, devendo, quando refeitas utilizar o mesmo material que foi danificado.
Art. 23. Quando da realização de obra ou serviço, o responsável por dano ao logradouro público deverá restaurá-lo integralmente, sem saliências, depressões, defeitos construtivos ou estéticos, abrangendo toda a largura e extensão do logradouro ao longo da intervenção, imediatamente após o término da obra ou serviço.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do que estabelece o caput deste artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 10 dias corridos, contados da notificação, para o responsável executar a restauração do logradouro, sob pena de multa diária de 05 (cinco) UPF por dia, limitado a 30 (trinta) UPF, até que seja reparado o dano ou seja restaurada a via pública.
Art. 24. É vedada a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda às disposições desta Lei.
Art. 25. Em relação ao trânsito e estacionamento de veículos, Município estabelecerá normas complementares destinadas a discipliná-los, ficando os horários e locais permitidos para carga e descarga de mercadorias em logradouros públicos definidos conforme o que estabelece esta lei.
Parágrafo único. O transporte de cargas em logradouro público não poderá oferecer riscos à pavimentação, às edificações, nem à segurança pública.
5. SEÇÃO III
6. DA NOMENCLATURA E NUMERAÇÃO
Art. 26. Fica vedada a designação de nomes de pessoas vivas para os logradouros e estabelecimentos públicos municipais.
Art. 27. As placas de nomenclatura de logradouros serão colocadas em postes destinados para este fim ou em imóveis de esquina, devendo ser atendidas às seguintes exigências:
I - placa padronizada pelo órgão municipal competente;
II - nome oficial do logradouro;
III - colocação a uma altura de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do alinhamento;
IV - colocação no alinhamento ou no ponto mais próximo possível, no caso de edificações sem gradil no alinhamento.
Art. 28. O Município estabelecerá a numeração das edificações de construção, de maneira que cada número corresponda aproximadamente à distância em metros, medida sobre o eixo do logradouro público, desde o seu início até o meio da testada do lote, obedecendo às seguintes normas:
I - a numeração será par à direita e ímpar à esquerda do eixo da via pública, crescente no sentido do início para o fim da rua;
II - os números adotados serão sempre inteiros;
III - serão fornecidos tantos números por lote, quantas forem as unidades que tiverem frente para o logradouro público.
§ 1º A aproximação deverá estar contida entre os limites do intervalo correspondente à testada do lote, medidos conforme o caput do artigo.
§ 2º O início do logradouro a que se refere o caput deste artigo, obedecerá ao seguinte sistema de orientação, nesta ordem de prioridade:
I - do centro da cidade para os bairros;
II - de norte a sul;
III - de leste a oeste;
IV - de nordeste para sudoeste;
V - de sudeste para noroeste.
Art. 29. A colocação de placa de numeração pelo proprietário é obrigatória, devendo obedecer ao padrão numérico fornecido pelo Município.
§ 1º É permitida a colocação de placa artística com o número designado.
§ 2º A placa será colocada em lugar visível, no alinhamento ou a uma distância máxima de 5 m (cinco metros) deste alinhamento e a uma altura entre 2 m (dois metros) e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do passeio.
§ 3º Em caso de revisão de numeração, é permitida a manutenção de placa com a numeração primitiva acrescida dos dizeres "numeração antiga".
7. SEÇÃO IV
8. DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 30. A utilização do passeio deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade, especialmente nas áreas com maior fluxo de pessoas.
Art. 31. A construção do passeio em frente à testada de imóvel lindeiro a logradouro público, cabe ao seu proprietário, bem como a sua limpeza, manutenção e conservação em perfeito estado.
§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.
§ 2º A obrigatoriedade de construir o passeio se aplica inclusive aos casos em que a via pública não esteja pavimentada, mas tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 3º No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Município realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 32. A construção do passeio deve conter:
I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível, e/ou
III - faixa não impermeabilizada destinada a colocação de grama ou flores, sempre que possível.
Art. 33. O material utilizado para o revestimento do passeio deverá ser antiderrapante, resistente e capaz de garantir a formação de uma superfície contínua, sem ressalto ou depressão, observadas as seguintes alternativas:
I - argamassa de cimento e areia;
II - ladrilhos de grés ou cimento;
III - mosaico do tipo português, em logradouros com declividade inferior a 10% (dez por cento);
IV - outros materiais, desde que previamente aprovados pelo planejamento urbanístico do Município.
Parágrafo único. Havendo necessidade, o Município poderá adotar, de acordo com seu planejamento, o tipo de revestimento do passeio, para determinado logradouro ou trecho de logradouro, obedecido o padrão respectivo.
Art. 34. Os passeios serão construídos de acordo com a largura projetada, com o meio-fio a 0,20 m (vinte centímetros) de altura em relação ao pavimento.
§ 1º Longitudinalmente, os passeios serão paralelos ao greide do logradouro projetado ou aprovado pelo Município.
§ 2º Transversalmente, os passeios terão uma inclinação do alinhamento para o meio-fio de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento).
Art. 35. É proibida a alteração da declividade e construção de degraus em passeios públicos, exceção feita aos logradouros com declividade superior a 20% (vinte por cento) que terão projeto específico aprovado pelo Município.
Art. 36. O rebaixamento do meio-fio é permitido apenas para acesso de veículos e de portadores de necessidades especiais, observando:
I - o comprimento da rampa destinada a entrada de veículos não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) da largura do passeio até o máximo de 0,50 m (cinquenta centímetros);
II - será permitida para cada lote uma rampa de 3m (três metros) de largura;
III - a rampa deverá cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este;
IV - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina dos alinhamentos.
§ 1º A construção de rampas de que trata o caput deste artigo somente será permitida quando dela não resultar prejuízo para a arborização pública.
§ 2º A árvore ou canteiro, a critério do Município, poderão ser transplantados ou removidos para local próximo, quando for indispensável à construção de rampa de acesso correndo a respectiva despesa por conta do interessado.
Art. 37. Quando se tratar de edificações de postos de serviço e de combustíveis, os acessos deverão atender os seguintes requisitos:
I - dispostos no inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 20;
II - o eixo da rampa deverá situar-se a uma distância mínima de 5 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos meios-fios;
III - o rebaixo do meio-fio terá, no máximo, 6 m (seis metros) de largura para cada rampa;
IV - haverá, no mínimo, uma rampa de entrada e outra de saída, sendo que em lotes de esquina a testada menor poderá ter apenas um acesso;
V - a soma das larguras das rampas não poderá ser superior a 10 m (dez metros) em cada testada;
VI - as rampas deverão cruzar o meio fio em direção perpendicular a ele, mas a direção do restante do acesso poderá ser inclinada;
VII - a largura do restante do acesso, a que se refere o inciso anterior, não poderá ser superior a 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) medidos na perpendicular à sua direção.
Parágrafo único. A área interna do posto de serviço e de gasolina será obrigatoriamente separada do passeio por bloqueio físico.
Art. 38. O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, sendo somente permitido o acesso a garagem ou a posto de serviço e combustível.
§ 1º Em atendimento ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro fica proibido o estacionamento de carro sobre o passeio, sujeitando o infrator à multa e à remoção forçada do veículo às suas expensas.
§ 2º Esta vedação se estende às oficinas mecânicas, elétricas, dentre outras, inclusive sendo-lhes também vedada a utilização da via pública como depósitos de veículos ou equipamentos a espera de reparação/manutenção, bem como com depósito de veículos velhos, também sujeitando o infrator à multa e à remoção forçada dos veículos às suas expensas.
Art. 39. É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Parágrafo único. Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio.
Art. 40. É obrigatória a execução de rampa com rebaixamento de meio-fio, em toda esquina, para fins de acessibilidade, na posição correspondente à travessia de pedestres e em locais determinados por sinalização pela autoridade de trânsito.
§ 1º A rampa terá declividade máxima de 12% (doze por cento), comprimento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e largura de 1 m (um metro).
§ 2º O canteiro central ou linha de canalização de tráfego interceptados por faixa de travessia de pedestres terá rampas, nos termos do parágrafo anterior, ou serão nivelados com a pista de rolamento.
§ 3º Não será permitida a colocação de caixa coletora de água pluvial, grade ou boca de lobo na sarjeta, na faixa de travessia de pedestre.
Art. 41. Poderão ser construídos passeios com faixa gramada, desde que:
I - a faixa gramada seja junto ao meio-fio;
II - a faixa gramada tenha largura inferior a 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio;
III - a faixa pavimentada tenha largura mínima igual a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 42. É vedada a colocação de objetos ou dispositivos delimitadores de estacionamento e garagens que não sejam os permitidos pelo Município.
Art. 43. É terminantemente proibida a colocação de cunha de terra, concreto, madeira ou qualquer outro objeto na sarjeta e alinhamento para facilitar o acesso de veículos.
Art. 44. Quando for continuação obrigatória do passeio público nos termos do Código de Obras, a área correspondente ao afastamento frontal estará sujeita às determinações contidas nos artigos, 19,20, 22 e 33 deste Código.
Parágrafo único. Qualquer obra ou instalação que acarretar interferência em passeio público, depende de prévia autorização do Município.
Art. 45. Será prevista abertura para a arborização pública, no passeio, junto ao meio-fio, na faixa destinada a mobiliário urbano, com dimensões determinadas pelo órgão público competente.
9. SEÇÃO V
10. DA ARBORIZAÇÃO
Art. 46. Somente o Município poderá executar, ou delegar a terceiro, as operações de transplanto, poda e supressão de árvores localizadas no logradouro público, após orientação técnica do setor competente.
Parágrafo único. O proprietário interessado em qualquer das operações previstas no caput apresentará requerimento próprio ao Município, que o submeterá a exame do órgão competente.
Art. 47. O plantio das mudas, sua prévia obtenção e posterior conservação constituem responsabilidade do proprietário do terreno para o qual for aprovado projeto de construção de edificação.
Art. 48. Deverão constar do projeto arquitetônico das edificações as seguintes indicações:
I - as espécies de árvores a serem plantadas e sua localização;
II - o espaçamento longitudinal a ser mantido entre as árvores plantadas;
III - o distanciamento entre as árvores plantadas e as esquinas, postes de luz e similares.
§ 1º Para a escolha das espécies e para a definição do espaçamento e do distanciamento a que se referem os incisos do caput, bem como para a adoção das técnicas de plantio e conservação adequadas, deverão ser observadas as prescrições técnicas estipuladas pela legislação específica.
§ 2º Caso o passeio lindeiro ao terreno onde se pretende construir já seja arborizado, deverá o projeto arquitetônico prever, na inexistência de ordenamento técnico contrário, o aproveitamento da arborização existente.
Art. 49. A expedição da Certidão de Baixa de Construção e Habite-se à edificação construída fica condicionada à comprovação de que foram plantadas as árvores previstas no respectivo projeto arquitetônico.
Parágrafo único. A Exigência estabelecida no caput deste artigo somente se dará em projetos onde há a exigência da arborização.
Art. 50. É vedada a utilização da arborização pública para a colocação de cartazes e anúncios, afixação de cabos e fios, suporte ou apoio a instalações de qualquer natureza.
6. CAPÍTULO II
7. DO USO DO LOGRADOURO PÚBLICO
1. SEÇÃO I
2. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Nas hipóteses previstas neste Código, o uso do logradouro público depende de prévio licenciamento.
Art. 52. O Município somente expedirá o documento de licenciamento para uso do logradouro público se atendidas as exigências pertinentes.
Art. 53. O logradouro público, somente será utilizado para:
I - trânsito de pedestre e de veículo;
II - estacionamento de veículo;
III - operação de carga e descarga;
IV - passeata e manifestação popular;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - execução de obra ou serviço;
VII - instalação de engenho de publicidade;
VIII - eventos;
Art. 54. O logradouro público não poderá ser utilizado para depósito ou guarda de material ou equipamento, para despejo de entulho, água servida ou similar, ou para apoio a canteiro de obra em imóvel a ele lindeiro.
3. SEÇÃO II
4. DO MOBILIÁRIO URBANO
5.
6. SUBSEÇÃO I
7. DOS POSTES PÚBLICOS
Art. 55. A colocação em logradouro público de postes destinados a iluminação pública, rede de energia elétrica, telefônica, sinalização pública e de trânsito, nomenclatura de logradouro, relógio e termômetro público ou similar, depende de prévia autorização do Município, atendidas as demais disposições deste Código.
Art. 56. Os postes dos passeios públicos serão, sempre que possível, colocados na direção da divisa de lotes, mantendo-se a distância entre seu eixo e a face externa do meio-fio igual a:
I - 0,35 m (trinta e cinco centímetros), em passeios com largura de até 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros);
II - 0,50 m (cinquenta centímetros), em passeios com largura superior a 1.50 m (um metro e cinquenta centímetros);
Parágrafo único. Os equipamentos de sinalização de trânsito não se sujeitam às exigências deste artigo, mas devem respeitar as disposições relativas à localização do mobiliário urbano contidas neste Código.
8. SUBSEÇÃO II
9. DOS PALANQUES, PALCOS E ARQUIBANCADAS
Art. 57. A juízo exclusivo do Município, poderá ser armado em logradouro público palanque, palco, arquibancada e qualquer outra estrutura para festividades religiosa, cívica ou de caráter popular, desde que observadas as seguintes condições:
I - ter localização e projeto aprovados pelo órgão municipal competente;
II - não prejudicar a pavimentação ou escoamento das águas pluviais;
III - seja mantido o fluxo de pedestres, ainda que em vias alternativas;
IV - instalar iluminação elétrica na hipótese de utilização noturna.
Parágrafo único. Encerrado o evento, o responsável removerá o mobiliário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o qual o Município fará a remoção, cobrará do responsável a respectiva despesa.
10. SUBSEÇÃO III
11. DAS CAIXAS E CESTOS COLETORES DE LIXO
Art. 58. A instalação de caixa coletora de lixo urbano em logradouro público observará o espaçamento mínimo de 30 m (trinta metros) entre uma e outra e deverá estar, sempre que possível, próxima a outro mobiliário urbano.
Parágrafo único. A caixa deverá ser feita de material resistente, dotada de compartimento necessário para a coleta do lixo e apresentar obstáculos à indevida retirada dos resíduos ali colocados.
Art. 59. A colocação de lixeira ou cesto fixo de coleta de lixo domiciliar de propriedade particular, somente será permitida se situada no alinhamento do lote para dentro.
§ 1º O posicionamento da lixeira, mesmo fazendo parte integrante do gradil, deverá permitir fácil acesso e retirada de lixo pelo lado do passeio, pelos servidores do órgão de limpeza pública.
§ 2º Visando a manutenção da limpeza da via pública, fica estipulada multa de 05 (cinco) UPF ao cidadão que colocar o lixo na rua em dias em que não ocorra a coleta de lixo.
12. SUBSEÇÃO IV
13. DA CAÇAMBA
Art. 60. Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.
Art. 61. A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
§ 1º A unidade licenciada será o conjunto de 1 (um) caminhão e 10 (dez) caçambas.
§ 2º O licenciamento previsto pelo § 1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento do local de guarda das caçambas.
§ 3º É vedada a utilização de logradouro público para guarda de caçamba.
Art. 62. Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização de que trata o artigo 60 desta Lei, para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado, referentes à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos da construção civil, assim definidos pela Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a empresa deverá cadastrar-se junto ao cadastro de contribuintes do Município.
Parágrafo único. Para o fim de obtenção da autorização de que trata o "caput" deste artigo, a empresa transportadora de resíduos da construção civil deve ter sede ou filial no Município de Reserva do Cabaçal, ficando isenta dessa exigência a empresa estabelecida fora de seus limites territoriais que opere Área de Destinação desses resíduos, entendida como o local onde será realizado o serviço de destinação final, e que não execute transporte no Município de Reserva do Cabaçal.
Art. 63. Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização de que trata esta Lei, para a prestação dos serviços no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes previstos na Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002, a empresa deverá credenciar-se também na Secretaria de Meio Ambiente, apresentando documentação relativa a:
I - capacidade jurídica;
II - idoneidade financeira;
III - regularidade fiscal;
IV - relação de equipamentos;
V - declaração de disposição final.
§ 1º Somente serão credenciadas as empresas que possuam sede ou filial no município de Reserva do Cabaçal.
§ 2º O credenciamento é individual e deverá ser atualizado anualmente, não sendo admitidos associações ou consórcios de Operadores Cadastrados.
§ 3º O credenciamento para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado é intransferível.
Art. 64. A documentação relativa à capacidade jurídica consiste na apresentação de:
I - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou equivalente;
II - cédula de identidade do(s) sócio(s) ou diretor(es) representante(s) das sociedades simples ou empresárias, e das sociedades anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente contrato ou estatuto social;
III - registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;
IV - ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;
V - inscrição do contrato social no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples;
VI - arquivamento, na Junta Comercial, da publicação oficial das atas de assembleias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no caso de sociedades por ações, bem como da ata da assembleia que elegeu a última diretoria em exercício;
VII - decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país.
Art. 65. A documentação relativa à idoneidade financeira consiste na apresentação de:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;
II - certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais, ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades, da sede da empresa, datadas de até 60 (sessenta) dias anteriores ao pedido de inscrição.
Art. 66. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste na apresentação de:
I - comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município de Reserva do Cabaçal;
II - Certidão Negativa de Débito - CND referente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III - certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, comprovando a situação de regularidade fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Município de Reserva do Cabaçal.
Art. 67. A documentação relativa à comprovação da capacidade técnica consiste na apresentação de:
I - declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, em papel timbrado, relacionando os equipamentos e automotores que possui para a execução dos serviços, indicando marca, tipo, placas, capacidade de carga, dimensões, tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
II - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome da empresa ou de um de seus sócios, no caso de sociedade simples, empresária ou por ações e, no caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao Operador Cadastrado;
III - ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão federal, estadual e municipal competente, para a sede e/ou filial da empresa, enquanto estabelecida no município de Reserva do Cabaçal, quando a atividade assim o exigir;
IV - cópia da Licença Ambiental válida, emitida pelo órgão competente
Art. 68. Os documentos necessários ao credenciamento de que tratam os artigos 64 a 67 desta Lei poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso; aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.
Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolamento do pedido de credenciamento.
Art. 69. São obrigações dos Operadores credenciados dedicados a coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes de que trata este Decreto:
I - identificar todos os locais utilizados para tratamento e/ou disposição final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele, os quais deverão ser licenciados pelos órgãos competentes;
II - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Secretaria de Meio Ambiente, na forma por ela estabelecida;
III - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos para o credenciamento à Secretaria de Meio Ambiente, sempre que necessário;
IV - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos inertes coletados;
V - fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado, comprovantes de cada coleta e destinação final realizada;
VI - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, colocando-os à disposição da fiscalização sempre que requisitados para vistoria;
VII - manter a identificação dos veículos e caçambas credenciadas, de acordo com o estabelecido nesta lei.
Art. 70. O credenciamento para prestação dos serviços de que trata esta Lei vigorará a partir do recebimento do Alvará de Localização e Funcionamento e terá prazo de validade indeterminado, extinguindo-se somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 71. A extinção do credenciamento será declarada pela Secretaria de Meio Ambiente, mediante ato administrativo e dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No curso do procedimento, a Secretaria de Meio Ambiente poderá tomar as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos operadores cadastrados.
§ 2º Em qualquer hipótese, a extinção do credenciamento não elide a responsabilidade do operador cadastrado ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a Secretaria de Meio Ambiente, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.
Art. 72. Os resíduos sólidos inertes coletados e transportados pelos Operadores Credenciados somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados e credenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único. São proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.
Art. 73. A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este Capítulo serão efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.
Art. 74. O período de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o tempo de colocação e retirada.
Art. 75. Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservada a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.
Art. 76. A colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços.
Art. 77. As áreas de destinação final de resíduos da construção civil, sediados fora da região administrativa do município de Reserva do Cabaçal, que desejem receber resíduos dos operadores do plano de gerenciamento de resíduos da construção civil, devem providenciar o devido credenciamento.
Art. 78. A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:
§ 1º As caçambas estacionárias deverão obedecer às especificações e requisitos a seguir fixados:
I - possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) com capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II - ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;
III - o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
IV - cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
V - tarja refletora com área mínima de 100cm² (cem centímetros quadrados) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;
VI - identificação do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.
§ 2º É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da especificada nesta Lei.
§ 3º Não será permitida a colocação de caçamba:
I - a menos de 5,00 m (cinco metros) da esquina do alinhamento dos lotes;
II - no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III - junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;
IV - inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,7 m (dois metros e setenta centímetros) de largura.
Art. 79. Poderão ser formados grupos de até 2 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido o espaço mínimo de 10,00 m (dez metros) entre os grupos.
Art. 80. Na zona central, o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas é:
I - das 20 (vinte) às 7 (sete) horas nos dias úteis;
II - das 14 (catorze) horas de sábado às 7 (sete) horas de segunda-feira;
III - livre nos feriados.
Art. 81. Na operação de colocação e na de retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:
I - sinalização com 3 (três) cones refletores;
II - calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade.
Art. 82. O Executivo poderá determinar a retirada de caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 83. As penalidades previstas neste Código referentes a esta Seção serão aplicadas ao proprietário da caçamba.
14. SUBSEÇÃO V
15. DAS CADEIRAS DE ENGRAXATE
Art. 84. O padrão para cadeira de engraxate não poderá ultrapassar as seguintes dimensões:
I - 0,80 m (oitenta centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros) de projeção horizontal;
II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de altura.
Art. 85. No que tange à cadeira de engraxate é vedado:
I - colocar anúncio, salvo os previstos neste Código;
II - aumentar ou modificar o modelo;
III - mudar sua localização;
IV - instalar qualquer tipo de cobertura.
Art. 86. Para instalação de cadeira de engraxates deverá ser observado o artigo 136.
16. SUBSEÇÃO VI
17. DA ATIVIDADE EM BANCAS
Art. 87. Poderá ser exercida a atividade de comércio em banca instalada em logradouro público, que se sujeita a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
Art. 88. O comércio de que trata este Código será destinado exclusivamente à venda ao consumidor das mercadorias previstas nesta Seção para os seguintes tipos de banca:
I - banca de jornais e revistas, que será fixa;
II - banca de flores e plantas naturais, que será fixa;
§ 1º Cada um dos tipos de banca somente poderá explorar o comércio das mercadorias que para ele tiverem sido previstas nesta Seção.
§ 2º A banca móvel será instalada, preferencialmente, próximo à área de lazer e será montada sobre estrutura metálica que facilite sua transferência para outro local.
§ 3º Em caso de interesse público, devidamente justificado, em que se demonstre haver necessidade de remoção da banca de bebidas naturais, esta deverá ser transferida para local a ser definido pelo Executivo.
Art. 89. A banca de jornais e revistas destina-se à comercialização de:
I - jornais e revistas;
II - flâmula, álbum de figurinha, emblema e adesivo;
III - cartão postal e comemorativo;
IV - mapa e livro;
V - cartão telefônico e recarga de cartão magnético do sistema de transporte coletivo;
VI - periódico de qualquer natureza, inclusive audiovisual integrante daquele;
VII - ingresso para espetáculo público;
VIII - impresso de utilidade pública;
IX - artigo para fumante, pilha, barbeador, preservativo;
X - objeto encartado em publicação e material fotográfico descartável;
XI - acessórios para aparelho telefônico celular;
XII - bombonière;
XIII - brindes diversos;
XIV - cópias de chaves;
XV - artesanatos;
§ 1º Será facultado à banca de jornais e revistas fazer a distribuição de encarte, folheto e similar de cunho promocional.
§ 2º A distribuição prevista no § 1º deste artigo não poderá descaracterizar a atividade própria da banca.
§ 3º De acordo com o previsto nesta lei, a banca de jornais e revistas deverá expor, em local visível, e distribuir material institucional.
§ 4º Entende-se como material institucional, para os efeitos desta lei, panfletos, folhetos, encartes, publicações e similares, elaborados pelo poder público municipal, com objetivo de:
I - informar sobre os serviços oferecidos pela Prefeitura;
II - informar sobre pontos turísticos do Município de Reserva do Cabaçal;
III - divulgar campanhas promovidas pelo poder público municipal;
IV - fornecer informações de utilidade pública.
§ 5º A distribuição do material institucional às bancas é de responsabilidade do poder público municipal.
§ 6º Nas laterais da banca será delimitado espaço, a ser definido em regulamento, para instalação de painel destinado a publicidade institucional.
§ 7º O espaço previsto no § 6º deste artigo deverá ocupar, no máximo, 30% (trinta por cento) da área das laterais da banca.
§ 8º A banca de jornais e revistas poderá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 90. É proibida a exploração de banca de jornais e revistas ao proprietário de empresa distribuidora de jornal e revista, proibição extensiva ao cônjuge.
Art. 91. Banca de flores e plantas naturais poderá comercializar, além de flores e plantas naturais, também produto utilizado no cultivo domiciliar de pequeno porte, como terra vegetal, adubo e semente.
Art. 92. Em qualquer dos tipos de banca, a exposição do produto que comercializa somente será permitida no local próprio, previsto para esta finalidade, em modelos padronizados aprovados pelo Poder Público.
Art. 93. A Prefeitura poderá adotar diversos padrões para as bancas de jornais e revistas, que obedecerão aos limites máximos de:
I - 5 m² (cinco metros quadrados) de área de projeção horizontal;
II - 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de projeção vertical de altura.
Parágrafo único. O órgão municipal competente definirá o tipo de padrão de banca a ser instalado em cada local.
Art. 94. É vedado ao permissionário da banca:
I - alterar ou modificar o modelo padrão da banca com instalações móveis ou fixas;
II - colocar anúncios diversos do referente ao exercício da atividade autorizada;
III - mudar a localização da banca sem prévia autorização.
Art. 95. A localização e instalação de bancas de jornais e revistas, além das disposições deste Código, deverá respeitar uma distância mínima determinada pelo órgão municipal competente.
18. SUBSEÇÃO VII
19. DOS TOLDOS
Art. 96. Denomina-se toldo o mobiliário urbano fixado às fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos existentes ou sobre o passeio, destinado à proteção contra a ação do sol e da chuva, de utilização permanente ou transitória, sem características de edificação.
Art. 97. A instalação de toldo dependerá de prévia autorização do Município.
Parágrafo único. É vedada a autorização de instalação de toldo em edificação considerada pelo Município como clandestina.
Art. 98. O toldo poderá ser dos seguintes tipos:
I - toldo passarela: destinado, especificamente, a proteger pessoas à entrada de edificações, obedecendo às seguintes exigências:
a) não ultrapassar o meio-fio;
b) ter largura máxima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
c) respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação, exigidas pelas normas públicas municipais de edificações;
d) ter no máximo 02 (duas) colunas de sustentação sobre o passeio, respeitando a distância de 0,30 m (trinta centímetros) do eixo da coluna à face externa do meio-fio;
e) em suas faces externas, serão admitidas apenas bambinelas, vedado qualquer outro tipo de planejamento;
II - toldo em balanço: instalado nas fachadas, sem coluna de sustentação, fixo ou resolvível, obedecendo às seguintes exigências:
a) projetar-se, no máximo, até a metade dos afastamentos ou da largura do passeio;
b) atender às alíneas "c" e "e" do inciso anterior.
III - toldo cortina: constituído por planejamento vertical ou inclinado, instalado em marquises, sob a qual deverá ser completamente recolhido.
Parágrafo único. Cada estabelecimento poderá dispor de apenas um toldo passarela em cada logradouro a que for lindeiro.
Art. 99. As seguintes exigências aplicam-se a qualquer tipo de toldo:
I - ser mantido em perfeito estado de funcionamento, limpeza e conservação;
II - não prejudicar arborização e iluminação pública;
III - não ocultar equipamentos de sinalização, placas de nomenclatura de logradouro e numeração de edificação;
IV - deixar livre, no mínimo 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) entre o nível do passeio e o toldo.
20. SUBSEÇÃO VIII
21. DAS MESAS E CADEIRAS PÚBLICAS
Art. 100. As mesas e cadeiras, quando colocadas em passeios ou nos recuos, serão consideradas mobiliário urbano para efeitos deste Código.
Parágrafo único. As mesas poderão ter cobertura de guarda-sol removível, e poderão estar sujeitas à padronização pelo Município.
Art. 101. O uso de passeio para colocação de mesa e cadeira em frente a restaurantes, bares, cafés e similares, depende da prévia autorização do órgão competente.
Art. 102. A autorização será concedida a juízo exclusivo do Município, baseada no código de obras, condições de sossego da vizinhança, de higiene, de conforto, de segurança e do trânsito de pedestres.
Art. 103. A disposição de mesas e cadeiras nos passeios estará restrita às seguintes áreas:
I - faixa junto ao meio-fio, destinada à instalação de mobiliário urbano;
II - faixa contígua ao alinhamento, desde que seja deixada livre uma faixa para pedestres no meio do passeio, com largura igual ou superior a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. A faixa de pedestres deverá ser contínua ao longo do quarteirão.
Art. 104. O uso do passeio não poderá exceder a testada do estabelecimento para o qual este uso é autorizado.
Art. 105. A área relativa ao afastamento frontal obrigatório, poderá ser utilizada para colocação de mesas e cadeiras em até metade de sua largura, desde que o restante contíguo ao estabelecimento se destine ao trânsito de pedestres.
Art. 106. Poderá ser autorizado, a critério do Município, o uso dos afastamentos lateral e de fundos das edificações, para a colocação de mesas e cadeiras, desde que não haja prejuízo às áreas de circulação.
22. SUBSEÇÃO IX
23. DOS TRAILERS DE COMÉRCIO DE LANCHES RÁPIDOS EM VIA PÚBLICA
Art. 107. Considera-se, para efeitos legais, comércio de lanches rápidos toda atividade lucrativa de preparação de alimentos, de consumo imediato, de caráter eventual ou transitório, exercidas nas vias e logradouros públicos como a venda de cheeseburguer, cachorro-quente, espetos (churrasquinhos) e similares.
§ 1º A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio de que trata o caput deste artigo será deferida na forma de concessão de Termo de Permissão de Uso, definida através de Decreto regulamentador, que respeitará os seguintes preceitos:
I - a existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e consumidores;
II - a adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento em face dos alimentos que serão comercializados;
III - a qualidade técnica da proposta;
IV - a compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis, as regras de uso e ocupação do solo;
V - o número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VI - as eventuais incomodidades geradas pela atividade pretendida;
VII - a qualidade do serviço prestado, no caso de permissionário que pleiteia novo Termo de Permissão de Uso para o mesmo ponto.
Art. 108. A Autorização de Uso da via pública para os Trailers de comércio de lanches rápidos de que trata esta lei, será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.
§ 1º Cada pessoa física ou jurídica poderá administrar somente uma única unidade de trailer
§ 2º Os valores e taxas cobrados pelo município, inerentes a atividade ora regulamentada, estão estabelecidos no Código Tributário Municipal vigente.
Art. 109. Os locais autorizados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.
Art. 110. A definição dos pontos para o exercício da atividade de Trailers de comércio de lanches rápidos deverá observar os seguintes limites e condições:
I - atender o Código de Trânsito Brasileiro;
II - distância mínima de 20m de:
a) pontos e terminais de ônibus.
III - distância mínima de 200m de:
a) feiras livres, nos dias em que acontecem;
b) mercados públicos.
IV - não estar em frente a edifícios e equipamentos de interesse público, hospitais, casas de saúde, prontos-socorros e ambulatórios públicos ou particulares, medida a partir do ponto de contato mais próximo.
Art. 111. Somente poderão ser exploradas pelos Trailers de comércio de lanches rápidos as vagas que forem prévia e devidamente autorizadas pela Administração Municipal, conforme competência.
I - será permitida a liberação de no máximo 8 (oito) vagas compreendendo a quadra da igreja Matriz.
II - a liberação em outras localidades ficará a critério da Administração Pública, com parecer conjunto da Secretaria de Obras e de Turismo.
III - é facultado à Administração Pública, em qualquer momento, na defesa do interesse público, criar ou extinguir pontos e vagas de Trailers de comércio de lanches rápidos.
24. SEÇÃO III
25. DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 112. A execução de obra ou serviço em logradouro público depende de prévia licença do Município, atendidas as seguintes condições:
I – a licença deverá ser requerida pelo interessado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início da obra;
II - o requerimento de licença será instruído com as informações necessárias para caracterizar a obra e o seu desenvolvimento, sendo exigível, no mínimo, croquis de localização, projetos técnicos, projetos de desvio de trânsito e cronograma de execução;
III - deverá ser apresentada análise prévia da compatibilização do projeto com as interferências na infraestrutura e no mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço;
IV - execução do projeto de compatibilização do projeto com a infraestrutura e o mobiliário urbano situado na área de abrangência da obra ou serviço.
§ 1º A licença, pelo Município, para execução de obra ou serviço em logradouro público em área definida como de interesse de preservação natural ou cultural depende de parecer prévio dos órgãos competentes.
§ 2º A Prefeitura emitirá o alvará de licença, quando for o caso, com antecedência de até 15 (quinze) dias da data prevista para o início da obra ou serviço.
§ 3º A exigência de autorização prévia não se aplica à instalação domiciliar de serviço público e à obra e serviço emergencial, cuja realização seja necessária para evitar colapso nos serviços públicos e riscos à segurança da população, devendo a comunicação à Prefeitura Municipal, nesse caso, ser feita no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência do fato, e ao órgão de trânsito competente, no momento da intervenção.
Art. 113. A licença de execução de obra e serviço em logradouro público conterá instruções específicas quanto à data de início e de término da obra e aos horários de trabalho admitidos.
Art. 114. A realização de obra e serviço em logradouro público deverá ser submetida às normas técnicas do Município relativas a:
I - execução e sinalização de obra em logradouro público;
II - utilização do espaço aéreo e subterrâneo de logradouro público;
III - normas de fiscalização e acompanhamento;
IV - normas técnicas complementares.
Art. 115. O executor de obra e serviço em logradouro público será responsabilizado pelos danos causados a bens públicos em decorrência da execução da obra ou do serviço.
Parágrafo único. Ao concluir a obra o executor deverá reconstituir o pavimento e limpar o local.
Art. 116. O custo referente à instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamento público ou mobiliário urbano para execução de obra e serviço em logradouro público será de responsabilidade do executor.
Art. 117. O Município fiscalizará a execução de obras e serviços, incluídos os de emergência, em logradouro público, quanto à observância das normas e das instruções estabelecidas na licença, podendo, para garantir seu cumprimento, aplicar penalidades aos executores ou a seus prepostos, suspender e embargar a execução de obra ou serviço.
Art. 118. Concluída a obra ou o serviço, o executor comunicará seu término ao Município, que realizará vistoria para verificar o cumprimento das condições previstas no respectivo licenciamento.
Parágrafo único. O executor anexará à comunicação de término de obra o respectivo desenho do que foi implantado ou construído, conforme o caso.
Art. 119. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada ou reconstruída em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário e o responsável técnico serão notificados, de acordo com as disposições desta Lei, para regularizar e/ou modificar o projeto, se as alterações puderem ser aprovadas, ou para demolir a construção irregular.
Art. 120. Concluída a obra ou serviço em logradouro público o executor será responsável por qualquer defeito surgido no prazo de 5 (cinco) anos da data da entrega oficial, podendo este prazo ser ampliado em contrato.
Parágrafo único. O responsável técnico pela obra, desde seu início até sua total conclusão, responde pela fiel execução do projeto previamente aprovado pela Municipalidade, bem como pela correta execução da obra e adequado emprego de materiais, tecnologias, elementos, componentes, instalações e sistemas que a compõem, em obediência às NBR/ABNT vigentes ou normas correlatas relativas ao assunto.
Art. 121. As multas serão aplicadas ao proprietário ou corresponsável, aos profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra e pela segurança dos trabalhadores, de acordo com o que estabelece esse código
Art. 122. O executor de obra fará constar, em seus editais e contratos para execução de obra e serviço em logradouro público, a necessidade do cumprimento deste Capítulo, fazendo referência expressa a este Código.
26. SEÇÃO IV
27. TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 123. O planejamento, operação, manutenção e fiscalização do trânsito nas vias públicas do Município, são de responsabilidade do órgão municipal competente, respeitadas as atribuições e jurisdições das demais esferas de Poder definidas em Lei, bem como as determinações do Código de Trânsito Brasileiro, relativas a estas funções e competências.
Art. 124. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas ou caminhos públicos, exceto quando autorizado pelo órgão municipal de trânsito, para efeito de obras públicas e outras intervenções e eventos previamente licenciados, ou quando exigências policiais ou urbanísticas assim o determinarem.
§ 1º Sempre que houver necessidade de interrupção ou desvio do trânsito, deverá ser instalada, pelos responsáveis por tal situação, sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis deverão apresentar projeto para sinalização, que será devidamente analisado e aprovado, caso atenda às exigências técnicas, pelo órgão de trânsito competente.
Art. 125. Compreende-se na proibição expressa no artigo anterior, o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa, definitivamente, ser feita diretamente no interior dos prédios ou obras, será tolerado o descarregamento e permanência na via pública, com o mínimo de prejuízo ao trânsito de veículos e pedestres, por tempo nunca superior a 06 (seis) horas.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública, deverão advertir os veículos e pedestres, à distância conveniente dos prejuízos causados ao livre trânsito responsabilizando-se, pessoalmente, por quaisquer danos, eventualmente causados a terceiros.
§ 3º A sinalização de que trata o parágrafo anterior será normatizada pelo órgão municipal competente, segundo as definições da legislação federal, devendo ser prevista ainda, obrigatoriamente, a instalação de sinais específicos para pessoas portadoras de deficiência.
§ 4º O responsável pelo material depositado em via pública, deverá providenciar a completa limpeza do local, após sua retirada, em prazo máximo de 02 (duas) horas, ficando sujeito à multa imediata, nos limites do disposto no artigo 8º desta Lei, no caso de descumprimento deste prazo.
§ 5º A descarga de materiais, ou outros objetos, que permaneçam temporariamente em via pública, será disciplinada para toda a área central da cidade, com definição de horários especiais e limites máximos de comprometimento dos passeios ou pistas, de acordo com o órgão competente.
§ 6º Ficam vedados para descarga dos materiais de que trata o Parágrafo anterior, os horários compreendidos entre 8:00 (oito) e 17:00 (dezessete) horas nos dias úteis, e entre 8:00 (oito) e 12:00 (doze) horas nos sábados.
Art. 126. Dentro do que estabelece a legislação pertinente, poderá ser criado Órgão Municipal de Trânsito, que deverá elaborar regulamentação do funcionamento do trânsito no Município, de forma complementar ao Código de Trânsito Brasileiro, contemplando, entre outros:
I - disciplinamento da circulação de veículos longos na área urbana, definindo horários, percursos, carga e descarga, etc., II - registro, licenciamento e disciplinamento da circulação de veículos de tração animal, restringindo seus trajetos à vias secundárias, onde não ocorram maiores prejuízos ao trânsito, de um modo geral;
III - regulamentação criteriosa dos pontos, horários e procedimentos de carga e descarga nas principais vias da cidade, especialmente na área central;
IV - estabelecimento de normas básicas para licenciamento de desfiles, caminhadas, passeatas, corridas e assemelhados, que utilizem as vias públicas, limitando os horários, dias da semana, percursos e duração, de modo a não comprometer o pleno funcionamento do trânsito;
V - Regulamentar os locais ou regiões apropriadas e destinadas a veículos de aprendizagem e locais de estacionamentos preferenciais para idosos e pessoas com necessidades especiais;
VI - regulamentação dos procedimentos para análise e aprovação de projetos de empreendimentos que se caracterizem como polos geradores de tráfego;
VII - regulamentação, dentro dos procedimentos legais cabíveis, da cobrança de taxas e outros valores, tais como os provenientes de remoção e estadia de veículos e objetos, escolta de veículos com cargas com excessos dimensionais ou perigosas e outros, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
VIII - Disciplinar, no que couber, a circulação de veículos de propaganda volante.
Parágrafo único. Uma vez aprovada esta Lei, independentemente da regulamentação prevista no item VI deste artigo, caberá ao Órgão Municipal competente deliberar, em caráter precário, sobre os procedimentos relativos à aprovação de empreendimentos específicos que, por seu porte e uso, se configurem como polos geradores de tráfego.
Art. 127. O órgão municipal competente deverá definir, conjuntamente com o órgão representativo da categoria, a localização dos pontos de apoio a veículos de tração animal, que trafeguem na área urbana, observadas, no mínimo as seguintes condicionantes:
I - É expressamente proibida a utilização de vias ou logradouros públicos para estacionamento de carroças ou a alimentação dos animais empregados, devendo os pontos de apoio localizar-se em terrenos privados, podendo estar associados a depósitos de material de construção ou outros estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço.
II - Os pontos definidos no inciso anterior não poderão, sob nenhuma hipótese, funcionar como estábulos permanentes, devendo esta função estar localizada, obrigatoriamente, fora dos limites da Zona Urbana.
Parágrafo único. A utilização indevida das vias urbanas por veículos de tração animal, contrariando os princípios desta Lei e suas regulamentações posteriores, implicará em multa imediata ao infrator, nos limites impostos pelo parágrafo único artigo 8º deste Código.
Art. 128. Dependerá de licença prévia dos órgãos municipais de posturas, meio ambiente e trânsito, o transporte de cargas especiais, que possam implicar em algum tipo de impacto ambiental ou perigo à segurança pública, nos limites do perímetro urbano, tais como:
I - ossos ou outros materiais que exalem mau cheiro.
II - terra, entulhos ou outros rejeitos que sejam despejados em bota-foras.
III - animais vivos.
IV - metais em fusão.
V - outros tipos de cargas perigosas ou tóxicas, de acordo com a legislação ambiental em vigor.
8. TÍTULO III
9. DO USO DA PROPRIEDADE
1. CAPÍTULO I
2. DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
3. SEÇÃO I
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 129. O disposto neste Capítulo diz respeito à localização de usos e ao exercício de atividades na propriedade pública e privada.
Art. 130. O exercício de atividade não-residencial depende de prévio licenciamento.
§ 1º A atividade a ser desenvolvida deverá estar em conformidade com os termos do documento de licenciamento, dentre eles os referentes ao uso licenciado, à área ocupada e às restrições específicas.
§ 2º O documento de licenciamento terá validade máxima de 5 (cinco) anos.
Art. 131. em relação ao parcelamento de solo em áreas urbanas ou de expansão urbana, a metragem mínima de cada lote não poderá ser inferior a 200 m² (duzentos metros quadrados), com testada mínima de 10 metros Parágrafo único. Serão consideradas como glebas de terras localizadas em zona urbana, as que possuírem metragem mínima de 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados).
Art. 132. A edificação destinada total ou parcialmente a atividade não - residencial que atraia um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.
§ 1º O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso (CREA/MT).
§ 2º O regulamento deste Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:
I - a listagem das atividades, conforme o porte e características, que se obrigam a elaborá-lo;
II - a relação e o nível de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para cada tipo de atividade;
III - o prazo de validade.
§ 3º O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Executivo, para fins de fiscalização.
Art. 133. As atividades mencionadas no artigo 128 deste Código obrigam-se a contratar seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.
10. TÍTULO IV
11. DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM GERAL
1. CAPÍTULO I
2. DO ENGENHO DE PUBLICIDADE
Art. 134. Entende-se por engenho de publicidade, para efeito deste Código, todo e qualquer equipamento usado para transmitir mensagens de comunicação ao público, podendo ser constituído de signos literais ou numéricos de imagens ou desenhos, apresentados em conjunto ou isoladamente.
Art. 135. A exploração dos meios de publicidade na paisagem urbana, levada a efeito através da veiculação por quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos, logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículo automotor ou não, independente da denominação dada, dependerá de licença da Secretaria Municipal de Obras e Manutenção Urbana e Rural, sujeitando o contribuinte ao pagamento da respectiva taxa definida na publicação no diário oficial.
§ 1º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos próprios de domínio privado forem visíveis em lugares públicos.
§ 2º A exploração de publicidade no mobiliário ou equipamento urbano será admitida quando houver interesse público, por pessoa física ou jurídica, nos termos da lei específica.
Art. 136. Para fins de aplicação desta lei, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infraestrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública e logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.
Art. 137. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação dos dispositivos de publicidade:
I - o livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;
II - a priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;
III - o combate à degradação do aspecto de paisagem urbana;
IV - a proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular;
V - a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei.
Art. 138. As diretrizes para a publicidade na paisagem urbana e rural são as seguintes:
I - a elaboração de normas e programas específicos para os distintos setores do Município, considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem;
II - o disciplinamento dos elementos presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a volumetria das edificações que, no conjunto, são formadoras da paisagem urbana ou rural;
III - a criação de novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou indicativa;
IV - a adoção de parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a capacidade de suporte da região;
V - o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
VI - a criação de mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na paisagem urbana e rural.
Art. 139. Para efeito de aplicação desta lei, ficam assim definidas as seguintes expressões:
I - adorno excedente: parte ou conjunto das partes aplicadas sobre qualquer composição que serve para embelezar, realçar, complementar e dar aspecto mais atraente à coisa, que exceda a metragem estabelecida;
II - área de exposição do anúncio: a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular;
III - área livre de imóvel edificado: a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;
IV - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;
V - bem de uso comum: aquele destinado à utilização pública, tais como as áreas verdes/recreação e institucionais, as vias e logradouros públicos, e outros;
VI - bem de valor cultural: aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município, e suas áreas envoltórias;
VII - calçada rebaixada: rampa construída ou implantada na calçada ou passeio destinada a promover a concordância de nível entre estes e o leito carroçável;
VIII - calçada pública - parte do logradouro, normalmente segregada e em nível diferente, destinada ao trânsito de pedestres e à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, composta de faixa de circulação, faixa de serviço e faixa de acesso;
IX - dispositivo: conjunto de meios planejadamente dispostos para atender determinado fim;
X - equipamento urbano: são as edificações que acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor público como da atividade privada, sendo os de âmbito local aqueles que atendam à população do bairro, os de âmbito geral aqueles que atendam à população de uma zona ou região e os especiais aqueles cuja atividade exige tratamento diferenciado, em função de sua natureza ou impacto ambiental e no tráfego local, independentemente da área construída;
XI - face: é cada uma das superfícies de exposição do dispositivo de publicidade;
XII - fachada cega: é a fachada privada de saídas como porta, janela, duto de ventilação, equipamento de emergência ou de segurança;
XIII - fachada principal: é qualquer fachada voltada para logradouros públicos;
XIV - fachada: cada uma das faces externas de uma edificação;
XV - faixa de travessia de pedestres: sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos destinadas a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia;
XVI - faixa de circulação de pedestres: parte da calçada destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres;
XVII - faixa, bandeira, cartaz ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, perecível, tais como pano, papel, papelão, tela, plásticos, de caráter provisório;
XVIII - gleba: é a área de terra bruta que ainda não foi objeto de loteamento;
XIX - imóvel: gleba, lote ou unidade autônoma, pública ou privada, edificada ou não, assim definido:
a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;
b) imóvel não-edificado: aquele não ocupado ou ocupado com edificação transitória, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;
XX - lote: é a porção de terreno lindeiro a uma via pública, resultante de um loteamento ou desdobro.
XXI - letreiro: a afixação ou pintura em fachadas, elementos do mobiliário ou estrutura própria;
XXII - mobiliário urbano é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal, com a possibilidade de remoção, por interesse urbanístico ou de obras públicas, que propiciem conforto, proteção, segurança e acesso à informação aos munícipes usuários, com as seguintes funções urbanísticas:
a) Circulação e transportes;
b) ornamentação da paisagem e ambientação urbana;
c) descanso e lazer;
d) serviços de utilidade pública;
e) comunicação e publicidade;
f) atividade comercial;
g) acessórios à infraestrutura;
XXIII - outdoor: todo dispositivo publicitário fixo construído em madeira ou estrutura metálica, com cercadura ou quadro, destinado à colagem em sua superfície de folhas de papel ou impressão em lona; sem qualquer equipamento eletrônico; com quadro medindo 3x9 metros;
XXIV - painel: todo dispositivo publicitário fixo construído com estrutura metálica, com cercadura ou quadro, destinado à colagem em sua superfície de folhas de papel ou impressão em lona, animado ou inanimado, iluminado e não iluminado, eletrônico e/ou multimídia afixada em estrutura de sustentação condizente com o equipamento, com quadro na dimensão de no máximo de 27 metros quadrados;
XXV - placa: todo dispositivo publicitário construído com estrutura de metal, leve, com superfície de chapa ou lâmina metálica, plástico, acrílico ou material adequado, com dizeres pintados; desprovida de engenho elétrico ou mecânico; com quadro na dimensão de no máximo de 27 metros quadrados;
XXVI - passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso separado por pintura ou elemento físico, livre de interferências, destinado à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
XXVII - publicidade: qualquer forma de comunicação visual ou sonora, de todo tipo, espécie e gênero, produzido por viva voz, aparelho eletrônico, instrumentos musicais ou quaisquer outros equipamentos, realizados em locais públicos e privados, por pessoa física ou jurídica, visível ao público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) indicativa: aquela que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, exclusivamente, a razão social e/ou profissional liberal que atua no lugar;
b) promocional: aquela com finalidade de promover e fortalecer determinada ideia, imagem, bem, produto ou serviço, de qualquer espécie, instalado no local ou fora de onde se exerce a atividade;
XXVIII - quadro: moldura ou cercadura do próprio dispositivo de publicidade é o elemento físico utilizado exclusivamente como suporte da publicidade;
XXIX - testada ou frente: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o alinhamento;
XXX - unidade autônoma: é a unidade imobiliária de uso privativo resultante de condomínio urbanístico.
XXXI - uso comum: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o uso de um grupo específico de pessoas (por exemplo, salas em edifício de escritórios, ocupadas geralmente por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes);
XXXII - uso público: espaços, salas ou elementos externos ou internos que são disponibilizados para o público em geral. O uso público pode ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada.
XXXIII - faixa de acesso - área em frente a imóvel ou terreno, onde pode estar a vegetação, rampas, toldos, propaganda e mobiliário móvel como mesas de bar e floreiras, desde que não impeçam o acesso aos imóveis.
§ 1º Na ausência de rubrica específica, a Secretaria Municipal de Obras e Manutenção poderá analisar a que mais se assemelhe ao meio de publicidade que se pretende licenciar, desde que não incorra nas proibições constantes desta Lei.
§ 2º Quando o letreiro ou a placa forem destinados à divulgação de anúncio imobiliário, como forma de publicidade especial, deve ser observado o seguinte:
I - em cada imóvel somente admitir-se-á a colocação de 01 (um) letreiro ou 01 (uma) placa, por imobiliária, limitada ao número máximo de 02 (duas) imobiliárias ao mesmo tempo;
II - a metragem do letreiro ou da placa deve ser de:
a) no máximo 0,5 m² (meio metro quadrado), para imóveis individualizados ou lotes vagos de até 999 m² (novecentos e noventa e nove metros quadrados);
b) no máximo de 1,0 m² (um metro quadrado), para lotes com área de 1.000 m² até 4.999 m²;
c) no máximo de 2,0 m² (dois metros quadrados) para lotes com área de 5.000 m² até 9.999 m²;
d) no máximo 6,0 m² (seis metros quadrados) para lotes acima de 10.000 m²;
e) no máximo de 0,5 (meio metro quadrado) para edificações multifamiliares verticais ou horizontais.
III - as imobiliárias contratadas deverão ter contratos por escrito com o proprietário do imóvel, autorizando a venda ou a locação e a colocação de 01 (um) letreiro ou de 01 (uma) placa, com prazo de, pelo menos, 60 (sessenta) dias de duração;
IV - todo contrato deverá ter uma cópia desta Lei como parte integrante e também assinado pelo proprietário do imóvel, para que ele tenha ciência de seu conteúdo;
V - a responsabilidade de ter somente dois letreiros ou placas afixadas ao mesmo tempo por imóvel é do proprietário, se ele assinar mais de 02 (dois) contratos com imobiliárias ao mesmo tempo ou da imobiliária que estiver sem contrato assinado e a sua não observância incorrerá em multa;
VI - a instalação de letreiros ou placa de divulgação imobiliária, independe de autorização da prefeitura; (OBSERVAR O ART. 135)
§ 3º A inobservância do § 2º deste artigo sujeita o responsável pelo anúncio e, subsidiariamente, o proprietário do imóvel às sanções previstas neste Código;
§ 4º Fica a imobiliária obrigada a dar ciência ao proprietário do imóvel mediante "Termo de Ciência e Responsabilidade", de expressa disposição desta Lei, quando da contratação da prestação de serviço de divulgação de anúncios imobiliários.
Art. 140. As publicidades instaladas fora do perímetro urbano não poderão ultrapassar 40 m² (quarenta metros quadrados) de face, sendo a quantidade máxima de 02 (dois) dispositivos sequenciais ou separados, respeitando uma distância mínima de 200m (duzentos metros) entre estes ou outros meios de publicidade.
Art. 141. Os dispositivos de publicidade classificam-se em:
I - luminosos: aqueles que possuem mecanismo luminosos próprio, ou que tem sua visibilidade possibilitada por luminárias, ainda que não fixados diretamente na estrutura do dispositivo;
II - não-luminosos: aqueles que não possuem mecanismos de iluminação;
III - animados: aqueles que possuem programação de múltiplas mensagens, movimentos, mudanças de cores, jogos de luz ou qualquer mecanismo intermitente;
IV - inanimados: aqueles que não possuem nenhum dos recursos mencionados no inciso anterior.
Art. 142. Para os fins desta Lei, não são consideradas publicidade promocional:
I - os que contenham, exclusivamente, a denominação da razão social descrita do documento de constituição e o respectivo horário de funcionamento, colocada no local do exercício da atividade com área máxima de 350cm² (trezentos e cinquenta centímetros quadrados);
II - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
III - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
IV - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;
V - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
VI - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança, sem qualquer legenda, dístico, ou desenho de valor promocional, contendo razão social ou nome fantasia e forma de contato, salvo as que possuírem área máxima de até 50cm² (cinquenta centímetros quadrados) para residencial e 100cm² (centímetros quadrados) para atividade empresarial;
VII - os que contenham mensagem alusiva à disponibilidade do imóvel para venda, aluguel ou destinação similar, através de anúncio, letreiro ou placa contendo somente o nome ou razão social, logomarca da imobiliária e forma de contato.
VIII - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio, conforme legislação específica;
IX - os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% (dez por cento) da área total de todas as fachadas;
X - a identificação das empresas nos veículos automotores, aplicada em vinil adesivo em recorte, impressão digital ou pintura utilizada para a realização de seus serviços;
XI - as que identifiquem:
a) hospitais, casa de saúde, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres;
b) nos locais de construção, indicando os profissionais responsáveis, por projetos e execução da obra, com seus nomes, endereços, números de registros no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, nº da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em local visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes, em obras públicas ou particulares, e desde que, efetivamente, estejam prestando serviços nos locais;
c) nos vestíbulos de edifícios, condomínios ou nas partes externas e internas de consultórios, escritórios e residências, identificando profissionais liberais, sob condição de que contenham apenas nome, profissão ou especialidade, número de registro do conselho e o horário, com dimensão máxima de 60x60 cm;
Parágrafo único. Denomina-se letreiro ou placa provisórios de divulgação o anúncio imobiliário previsto no artigo 101, inciso XXVIII, como forma de publicidade especial e sua utilização observará as metragens estipuladas pelo inciso II do § 2º do artigo 101 desta Lei.
Art. 143. Para os efeitos desta Lei, os anúncios especiais são classificados em:
I - de finalidade cultural: quando for integrante de programa cultural definido pela Secretaria competente, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data ou evento de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 (trinta) dias;
II - de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;
III - de finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral.
Parágrafo único. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.
Art. 144. Poderá ser instalado engenho de publicidade no logradouro público e no espaço aéreo do Município, observadas as permissões expressas constantes neste Capítulo.
Art. 145. Em qualquer hipótese, é vedada a instalação de engenho de publicidade:
I - em local em que o engenho prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
II - nas árvores;
III - nos locais em que o engenho prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, em que cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre;
IV - em placa indicativa de trânsito;
V - em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:
a) no trevo e no trecho em curva;
b) em distância inferior a 50,00 m (cinquenta metros) de elevado e rótula;
VI - em mobiliário urbano de pequeno porte, conforme previsto em regulamento;
VII - em postes e demais equipamentos de energia e comunicação, exceto telefone público;
VIII - em postes de sinalização e identificação de logradouro público.
IX - em edifícios e prédios públicos;
X - em monumentos públicos, prédios tombados e suas proximidades, quando prejudicarem a sua visibilidade;
XI - nas margens de cursos d`água, lagoas, encostas, linhas de cumeada, parques, jardins, canteiros de avenidas e áreas de interesse ambiental, cultural e turístico, que constituam patrimônio do município;
XII - no interior de cemitérios;
Art. 146. É permitida a instalação de engenho de publicidade em logradouro público durante a realização de evento, desde que a sua instalação seja estritamente no local de sua realização, obedecidos os critérios estabelecidos em seu licenciamento.
Art. 147. É permitida a instalação de faixa e estandarte no logradouro público quando transmitirem exclusivamente mensagem institucional, nos termos desta Lei, veiculada por órgão ou entidade do Poder Público.
Parágrafo único. A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas antes da instalação.
Art. 148. É permitida, durante a realização de evento em logradouro público, a instalação de engenho de publicidade no espaço aéreo sobre a área em que o evento esteja sendo realizado.
Parágrafo único. Entende-se por espaço aéreo aquele situado acima da altura máxima permitida por norma municipal para a instalação de engenho de publicidade no local.
Art. 149. Todo veículo de divulgação deverá conter o nome e endereço do responsável pelo mesmo conforme determinado no Alvará de Autorização.
Parágrafo único. Na falta do nome e endereço, será considerado responsável pelo veículo a pessoa ou entidade beneficiada pelo anúncio nele veiculado.
3. CAPÍTULO II
4. DOS VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO EM IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO E LOTES VAGOS
Art. 150. O veículo de divulgação em lote vago, respeitadas as demais condições deste Capítulo, obedecerá:
I - ocupação máxima de 75% (setenta e cinco por cento) da testada do lote;
II - altura máxima de 5 m (cinco metros) contada a partir do ponto médio do meio-fio;
III - estrutura própria para fixar tabuleta e painel.
Parágrafo único. Só será autorizado veículo de divulgação em lotes vagos quando neste houver muro e passeio.
Art. 151. A instalação de veículos de divulgação em imóveis em construção só será permitida, em tapumes, quando corresponderem à obra em execução, não podendo, entretanto, veicular qualquer mensagem publicitária, exceto as que se refiram à venda ou locação do imóvel ou parte dele.
12. TÍTULO V
13. DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
1. CAPÍTULO I
2. DOS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 152. É vedado o funcionamento de estabelecimento destinado a comércio, prestação de serviço, indústria e serviço de uso coletivo sem prévia licença do Município, através de Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Para a concessão do alvará de licença de funcionamento o órgão municipal competente observará, além das disposições deste Código, as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 2º Todo licenciamento em áreas definidas como de interesse de preservação natural ou cultural dependerá de parecer do órgão competente.
§ 3º Aplica-se o disposto neste Capítulo à atividade exercida em quiosque, vagão, vagonete montado em veículo automotor ou fracionável, inclusive quando estacionado fora do logradouro público.
§ 4º A taxa para o Alvará de Localização e Funcionamento quando pleiteada única e exclusivamente para o exercício de atividade de venda de bebidas durante eventos culturais específicos, especialmente aqueles cuja atividade difere do que está autorizado em seu CNAE no cadastro de contribuintes do município, será cobrada na mesma forma aplicada aos vendedores ambulantes.
§ 5º O estabelecimento que combinar diversas atividades, atenderá às exigências legais previstas para cada uma em separado.
§ 6º Não será concedido Alvará de Localização e Funcionamento para atividade ou estabelecimento em edificação considerada clandestina, excetuando-se garagem em lote vago.
Art. 153. A concessão de Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município será precedida de vistoria no prédio e instalação, notadamente quanto às condições de higiene e segurança.
Art. 154. É vedado ao licenciado:
I - alterar o seu equipamento, sem autorização específica do Município;
II - manter ou comercializar mercadorias não autorizadas ou alimentos em desconformidade com a sua Autorização;
III - colocar caixas e equipamentos em áreas públicas e em desconformidade com o Alvará de Localização e Funcionamento;
IV - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
V - permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;
VI - montar seu equipamento fora do local determinado;
VII - utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias ou materiais publicitários, nos termos desta Lei;
VIII - perfurar calçadas ou vias públicas;
IX - comercializar ou manter em seu equipamento produtos sem inspeção, sem procedência, alterados, adulterados, fraudados e com prazo de validade vencido;
X - fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, com o propósito de ampliar os limites do equipamento e que venham a alterar sua padronização;
XI - expor mercadorias ou volumes além do limite ou capacidade do equipamento;
XII - utilizar equipamento sem a devida permissão ou modificar as condições de uso determinado para tal;
XIII - jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou logradouros públicos, bem como deixar o lixo produzido pela sua atividade, no passeio público depois da coleta de lixo;
XIV - utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;
XV - colocar na via ou área pública qualquer tipo de carpete, tapete, forração, assoalho, piso frio ou outros que caracterizem a delimitação do local de manipulação e comercialização;
XVI - montar estrutura para atendimento ao público que ultrapasse as dimensões de um veículo de médio porte, com dimensões de 8,5 m x 2,5 m, respeitando os limites da via pública do local determinado;
XVII - ocupar as calçadas com mesas e cadeiras em desrespeito as limitações expostas neste Código Municipal de Posturas;
XVIII - prejudicar o trânsito livre nos passeios e ruas;
XIX - utilizar bens e veículos que não estejam devidamente identificados como estrutura de atendimento ao público para comércio de alimentos.
Art. 155. A transgressão ao disposto nos artigos deste Capítulo ensejará a aplicação da multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UPF, impondo-se a multa em dobro em caso de reincidência, seguindo-se a cassação da autorização e proibição de transacionar com as repartições municipais conforme o caso.
Parágrafo único. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá, cumulativamente ao disposto no caput deste artigo, ser suspenso, até a devida regularização.
Art. 156. O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser cassado:
I - quando a estrutura instalada for diferente da autorizada;
II - como medida preventiva a bem da higiene, da moral, do sossego ou segurança pública;
III - se o proprietário negar a exibir à autoridade o alvará de funcionamento e sanitário quando solicitado fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, comprovados os motivos que a fundamentaram.
§ 1º Cassado o alvará, a estrutura será imediatamente interditada.
§ 2º Será igualmente interditada toda estrutura em que se exerçam atividades sem o alvará expedido conforme o que preceitua este Capítulo.
Art. 157. O início das operações só será permitido após a apresentação do Alvará de Localização e Funcionamento e alvará sanitário.
Art. 158. As disposições deste Capítulo poderão ser regulamentadas por meio de Decreto, no que couber.
3. SEÇÃO I
4. DA INSTALAÇÃO DE BARRACAS
Art. 159. Nas festas e eventos de caráter público ou religioso poderão ser instaladas barracas provisórias, mediante licença solicitada à Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Transparência, no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis antes da realização do evento.
Art. 160. Na instalação de barracas a que se refere o artigo anterior, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentar bom aspecto visual e ter área máxima de 12,00 m² (doze metros quadrados);
II - ter afastamento mínimo de 3m (três metros) de qualquer edificação.
III - ficarem fora da faixa de rolamento do logradouro público e distar dos pontos de estacionamento de veículos no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
IV - serem armadas a uma distância mínima de 200m (duzentos metros) de escolas quando o horário de funcionamento das barracas coincidir com o da escola;
V - funcionar exclusivamente no horário e no período para qual foram licenciadas;
VI - não serem localizadas em áreas ajardinadas.
VII - deverão possuir dispositivo para higienização das mãos aos manipuladores e utensílios no caso de comercialização de alimentos.
Parágrafo único. Em havendo danos ao bem público na instalação de barracas, o proprietário que o causou deverá fazer a recomposição dos passeios, vias e logradouros públicos atingidos, num prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a remoção das barracas.
Art. 161. Quando as barracas forem destinadas à venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições da legislação referente a de Saúde relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda, sujeitando-se à fiscalização da Vigilância Sanitária.
Art. 162. Nos festejos juninos não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifício.
Art. 163. No caso de o proprietário de barraca modificar o tipo de comércio para que foi licenciado, sem prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Transparência este deverá ser notificado e terá um prazo de até 03 (três) dias úteis para sua regularização. Caso o proprietário não regularize dentro do prazo estipulado, a barraca será desmontada, independentemente de notificação, não cabendo ao proprietário direito a qualquer indenização por parte da municipalidade, nem a esta qualquer responsabilidade por danos advindos do desmonte.
Art. 164. Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta multa correspondente ao valor de 30 (trinta) UPF, aplicando-se a multa em dobro na reincidência específica, seguindo-se a apreensão de bens, interdição, cassação de licença de funcionamento e proibição de transacionar com as repartições municipais, conforme o caso.
Art. 165. O estabelecimento autorizado colocará o alvará em local visível ao Público.
Art. 166. O exercício de atividades ambulantes, eventual e de camelô dependerá de autorização específica, concedida em conformidade com as prescrições estabelecidas neste Código e na legislação tributária municipal.
Art. 167. A validade do Alvará de Localização e Funcionamento é variável, de acordo com o caráter da atividade, sendo:
a) para atividade permanente, a autorização tem validade somente para o exercício em que for concedido;
b) para atividade eventual, a autorização tem a validade da duração do evento.
Parágrafo único. O alvará de Localização e Funcionamento poderá ser renovado por período inferior ou igual ao que foi concedido inicialmente, quantas vezes for necessário, se assim recomendar a autoridade competente.
5. CAPÍTULO II
6. DA EXPOSIÇÃO DE MERCADORIAS
Art. 168. A exposição de produto a ser comercializado obedecerá às seguintes disposições:
I - projetar-se, no máximo, 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
II - respeitar a largura mínima exigida pelas normas de edificações municipais nas circulações internas e vãos;
III - respeitar as áreas mínimas de iluminação e ventilação exigidas pelas normas de edificações do Município;
IV - observar as normas de segurança pública e o Código de Obras.
Art. 169. É vedada a colocação de vitrine de exposição de mercadorias ou mesmo expô-las de forma que prejudique o livre trânsito de pedestres em galerias e áreas destinadas à circulação de público, salvo quando aprovado em projeto pelo Município.
Art. 170. As vitrines, quando caracterizadas como atividade econômica independente, estão sujeitas às prescrições deste Código.
7. CAPÍTULO III
8. DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 171. É facultado a estabelecimento comercial, industrial e prestador de serviço, definir o próprio horário de funcionamento, respeitadas as disposições deste Código e a legislação trabalhista pertinente.
Art. 172. O Município fixará escala de plantão de farmácia e drogaria visando a garantia de atendimento de emergência à população.
Art. 173. A fiscalização pela Prefeitura quanto ao horário de funcionamento do comércio será feita quando for solicitada pelo sindicato de categoria econômica ou profissional.
Art. 174. É obrigatória a afixação do horário de funcionamento em parede externa ou porta, de forma bem visível, ao público, de todo estabelecimento comercial.
Art. 175. O estabelecimento respeitará o horário definido nos termos deste Código, em especial o registrado na licença de funcionamento.
Art. 176. O Município poderá limitar o horário de funcionamento de estabelecimento que perturbe o sossego, atendendo à solicitação de terceiros, ouvida a autoridade competente.
9. CAPÍTULO IV
10. DOS AMBULANTES E CAMELÔS
Art. 177. Considera-se atividade ambulante e de camelô, para efeito deste Código, toda e qualquer atividade lucrativa ou não, que regularmente autorizada, venha a ser exercida pessoalmente em logradouro público.
Parágrafo único. A atividade ambulante e de camelô constituir-se-á em:
I - constante: a que se realizar pelo menos uma vez por semana;
II - eventual: a que se realizarem época determinada, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações.
Art. 178. A atividade ambulante e de camelô será exercida com o emprego de:
I - veículo automotor ou fracionável;
II - tabuleiro ou banca móvel;
III - cadeira de engraxate móvel;
IV - bujão, cesta ou caixa a tiracolo;
V - mala, maleta ou sacola;
VI - pequeno recipiente térmico;
VII - equipamento fotográfico;
VIII - outros de natureza similar não constante desta lista.
§ 1º Os equipamentos tratados neste artigo, não enquadrados nos termos deste Código, também poderão ser padronizados a critério do Município.
§ 2º Findo o prazo autorizado no alvará, o ambulante ou camelô retirará seu equipamento do logradouro público.
Art. 179. O exercício da atividade ambulante e de camelô ocorrerá mediante expedição de alvará de Localização e Funcionamento pelo Município.
§ 1º O alvará de autorização será pessoal, intransferível e concedido em caráter precário.
§ 2º Não será concedida, para uma mesma pessoa, mais de uma licença para a atividade ambulante ou de camelô.
§ 3º Do alvará de autorização constarão os seguintes elementos essenciais, além dos determinados pelo órgão competente:
I - identificação do ambulante;
II - ramo de atividade;
III - local e horário para o exercício da atividade e para refeição;
IV - validade do alvará.
§ 4º O horário máximo permitido para permanência em um mesmo local é de 12 (doze) horas diárias para atividade constante e igual ao período de duração do evento para atividade eventual.
Art. 180. Cada titular poderá contar com um preposto, desde que cadastrado no órgão municipal competente, que trabalhará somente na presença do autorizado, exceto:
I - durante o horário de refeições;
II - quando o titular estiver em tratamento médico, devidamente comprovado junto ao Município;
III - quando o titular ocupar cargo executivo na entidade representativa da categoria, devidamente comprovado junto ao Município.
Parágrafo único. Na ausência do titular e seu preposto, o equipamento operado por pessoas estranhas será apreendido e cassada a licença da atividade.
Art. 181. Cumpre ao titular do alvará de Localização e Funcionamento:
I - manter seus equipamentos em bom estado de conservação e aparência, com o alvará devidamente afixado em local visível ao público;
II - manter limpa a área num raio de 5 m (cinco metros), portando recipiente para recolhimento de lixo leve;
III - manter em seu poder o alvará de Localização e Funcionamento para exercício da atividade e apresentá-la sempre que solicitada pela fiscalização;
Art. 182. É proibido ao ambulante e camelô:
I - estacionar em local que prejudique o trânsito de veículo ou de pedestre;
II - estacionar a menos de 5 m (cinco metros), contados do alinhamento da esquina ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;
III - localizar-se a menos de 50 m (cinquenta metros) dos mercados de abastecimento de iniciativa do poder público;
IV - molestar transeunte com o oferecimento de artigo posto à venda;
V - ingressar em veículo de transporte coletivo para efetuar venda de seu produto;
VI - exercer atividade diversa da licenciada;
VII - trabalhar e deixar o equipamento estacionado, fora dos horários e locais estabelecidos para a atividade;
VIII - utilizar veículo, barraca, banca e demais equipamentos que não estejam de acordo com o modelo aprovado pelo órgão municipal competente;
IX - alterar o modelo de equipamento aprovado pelo órgão municipal competente;
X - o contato direto com gênero alimentício não acondicionado;
XI - o uso de fogareiro, exceto quando previsto no equipamento padronizado no órgão municipal competente;
XII - localizar-se em frente aos pontos de parada de coletivos e na direção de passagem de pedestres.
XIII - apresentar-se embriagado durante o trabalho;
XIV - portar arma de qualquer espécie no exercício da função.
Art. 183. Não será autorizado o comércio ambulante de:
I - alimento preparado no local, quando considerado impróprio pelas autoridades sanitárias municipais;
II - pássaros e outros animais vivos;
III - inflamável, explosivo ou corrosivo;
IV - outros artigos que, a juízo do órgão competente, ofereçam perigo à saúde ou segurança pública.
Art. 184. O alvará de localização e funcionamento para o comércio ou serviço ambulante ou de camelô abrangerá as seguintes atividades:
I - alimentação preparada, desde que formalizado parecer técnico do órgão municipal competente, aprovando a comercialização do produto;
II - venda, em praça de esporte e adjacências, de bandeira, flâmula, dístico, camisa de clube esportivo, almofada, chapéu, chaveiro e similares;
III - venda de produto alimentício, desde que procedentes de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente da saúde pública;
IV - serviço de fotografia, engraxataria e similares;
V - venda de frutas, legumes e verduras;
VI - venda de balas, bombons e congêneres;
VII - venda de flores e plantas, naturais e artificiais;
VIII - prestação de outros serviços e venda de outros produtos, artigos ou mercadorias não especificados no presente Capítulo, desde que previamente autorizados, após parecer técnico favorável do órgão municipal competente.
Art. 185. É obrigatório o uso de utensílios descartáveis para venda de alimentos preparados.
11. CAPÍTULO V
12. DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 186. As bancas de jornais e revistas poderão vender: jornal; revista; livro de bolso; flâmula; álbum; figurinha; almanaque; cartão postal; selo; impressos de utilidade pública; ficha ou cartão para telefone público; cartões de natal e outras publicações similares; guias e mapas da cidade e de turismo; pequenos adesivos de matéria plástica, contendo mensagens e figuras de natureza cívica, cultural, educacional, desportiva, assistencial ou religiosa; publicação em fascículo e periódico de sentido cultural, científico, técnico ou artístico, inclusive elemento audiovisual que os acompanhem ou integrem, desde que não possam ser vendidos separadamente.
Parágrafo único. O Município poderá, após parecer formulado em documento, incluir a qualquer tempo, outros itens na relação de artigos com comercialização aprovada para bancas de jornais e revistas.
Art. 187. O alvará de Localização e Funcionamento para exploração de banca de jornais e revistas será pessoal e concedido a título precário somente a pessoas físicas e a firmas individuais.
Parágrafo único. O início de funcionamento da banca dar-se-á até 30 (trinta) dias após a data da emissão do respectivo alvará de Localização e Funcionamento, sob pena de sua prescrição, prorrogável por igual período a critério do Município.
Art. 188. O autorizado não poderá explorar mais de uma banca, sob qualquer título.
Parágrafo único. Esta proibição estende-se ao cônjuge e aos filhos menores do autorizado.
Art. 189. É vedada a exploração de banca a:
I - distribuidor ou agente distribuidor de jornais e revistas;
II - servidor ou empregado público da administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Município.
Art. 190. A exploração de banca será feita por seu titular, sendo-lhe permitido ter 2 (dois) prepostos, cadastrados no órgão municipal competente, que substituirão o autorizado nos seguintes casos:
I - durante o horário em que o titular estiver na distribuidora de jornais e revistas, desde que previamente definido no alvará;
II - durante o horário de refeições;
III - quando o titular estiver em tratamento médico, devidamente comprovado junto à Prefeitura;
IV - quando o titular ocupar cargo executivo na entidade representativa da categoria, devidamente comprovado junto à Prefeitura;
V - durante a ausência do titular, por período inferior a 30 (trinta) dias e previamente comunicada ao órgão competente.
Art. 191. O titular e seus prepostos são obrigados a:
I - exibir à fiscalização, quando exigido, o respectivo alvará de localização e funcionamento;
II - manter a banca em funcionamento, no mínimo, das 7:00 às 19:00 horas, ficando livre o horário de sábado, domingo e feriado.
Art. 192. É proibido ao titular e a seus prepostos:
I - fechar a banca por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou 30 (trinta) dias anuais, alternados, sem consentimento ou autorização do órgão competente;
II - recusar-se a vender, em igualdade de condições, com outras bancas mercadorias que lhe forem consignadas por distribuidor registrado;
III - estabelecer, por motivo político ou ideológico, distinção ou preferência entre mercadorias recebidas;
IV - veicular qualquer tipo de propaganda política, eleitoral ou outras, salvo as constantes de jornal, revista ou publicação exposta à venda, quando afixadas nos locais próprios;
V - colocar nos passeios caixotes, mesas, "stands" ou outros apetrechos e recursos para exposição e venda de suas mercadorias.
VI - apresentar-se embriagado durante o trabalho;
VII - portar arma de qualquer espécie no exercício da função.
Art. 193. O titular que locar ou sublocar a banca terá sua autorização cassada automaticamente.
13. CAPÍTULO VI
14. DOS EXPLOSIVOS
Art. 194. É expressamente proibido, sem prévia licença do Município, fabricar, guardar, armazenar, vender ou transportar materiais explosivos de qualquer espécie ou natureza.
§ 1º O licenciamento das atividades referidas no "caput" deste artigo dependerá de condições especiais de controle e normas de edificações municipais, além da legislação federal e estadual pertinentes.
§ 2º O emprego de explosivos para desmonte de terras ou demolições deverá obedecer às condições estabelecidas neste Código, bem como a legislação federal e estadual pertinentes.
15. CAPÍTULO VII
16. DEPÓSITO DE INFLAMÁVEIS
Art. 195. Considera-se depósito de inflamáveis, para efeito deste Código, o local, construção, edifício ou parte de construção ou de edifício destinado a guarda ou armazenamento de inflamáveis.
Art. 196. O Município poderá, a seu exclusivo critério e a qualquer tempo, estabelecer outras exigências necessárias à segurança dos depósitos de inflamáveis e propriedades vizinhas.
Art. 197. O requerimento de licença de funcionamento para depósito de inflamável será acompanhado de:
I - memorial descritivo da instalação, indicando a localização do depósito, sua capacidade, dispositivos protetores contra incêndio, instalação dos respectivos aparelhos sinalizadores e de todo o aparelho ou maquinário que for empregado na instalação;
II - planta do edifício de implantação do maquinário e do depósito;
III - cálculo, prova de resistência e estabilidade, ancoragem e proteções, quando o Município julgar necessário.
Art. 198. Os recipientes portáteis como tambores, barricas, latas, garrafões e similares, quando utilizadas para armazenar inflamáveis deverão:
I - ter capacidade máxima de 200 (duzentos) litros;
II - ser adequadamente resistentes;
III - distar, no mínimo, 1 m (um metro) das paredes do depósito;
IV - ser dispostos em ordem e simetria.
Art. 199. Nos depósitos de inflamáveis é obrigatória a instalação de extintores de incêndio, de manejo fácil e eficácia devidamente comprovada em experiência oficial, determinada pelo órgão competente, na presença de seu representante autorizado e às expensas do interessado.
Parágrafo único. O número de extintores, capacidade e localização será determinado pelo órgão competente.
Art. 200. A critério do órgão competente, poderão ser exigidos, ligados à sala ou quarto de guarda, aparelhos sinalizadores de incêndio, de sensibilidade comprovada em experiência oficial determinada pelo mesmo, na presença de seus agentes autorizados, e às expensas do interessado.
Art. 201. Se a coexistência, no mesmo local, de inflamáveis de diferentes naturezas apresentar algum perigo às pessoas, coisas ou bens, o Município se reserva no direito de determinar a separação, quando e do modo que julgar conveniente.
17. CAPÍTULO VIII
18. DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS
Art. 202. Os postos de combustíveis e de serviços obedecerão à legislação federal e estadual pertinente, ao Código de Obras, às normas de edificações, ao presente Código, especialmente às disposições deste Código e a este Capítulo.
Art. 203. São atividades permitidas:
I - a posto de serviço:
a) suprimento de água e ar;
b) lavagem e lubrificação de veículos;
c) serviço de troca de óleo lubrificante em área apropriada e com equipamento adequado;
d) serviço de borracheiro e mecânico.
II - a posto de combustível:
a) as previstas para o posto de serviço;
b) venda de combustível líquido e óleo lubrificante;
c) comércio de acessórios e de peças pequenas e fácil instalação, tais como calota, vela, platinado, condensador, rotor, correia, calibrador, pneu, câmara e similares;
d) comércio e utilidade relacionada com a higiene, segurança, conservação e aparência de veículos, bem como venda de roteiros turísticos.
Art. 204. A localização de posto de combustível dependerá de prévio licenciamento do órgão competente do Município.
19. CAPÍTULO IX
20. DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZADA OU VAPORIZADA E SIMILARES
Art. 205. Os serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, pulverização ou outro que resulte em partículas em suspensão, deverão ser realizados em compartimento devidamente fechado e de modo que a substância em suspensão não seja arrastada para o exterior pelas correntes aéreas.
Parágrafo único. Fica excetuada da exigência deste artigo a lavagem de veículo, desde que obedeça a distância mínima de 10 m (dez metros) do alinhamento e 5 m (cinco metros) das divisas do terreno.
Art. 206. É expressamente vedado lançar detritos, óleos e graxas nas redes públicas.
Art. 207. O lançamento de água residual na rede pública deverá ser precedido de caixas de gordura ou poços convenientemente dispostos, de forma a reter os detritos, óleos e graxas, levando sempre em conta as legislações estaduais e federal pertinentes
21. CAPÍTULO X
22. DAS GARAGENS
Art. 208. A edificação destinada à exploração comercial de estacionamento em garagem aberta ao público atenderá ao Código de Obras, às normas de edificações e ao presente Código.
Art. 209. Poderá ser licenciada garagem em lote vago, desde que satisfaça às seguintes condições:
I – atenda ao Código de Obras, quanto a localização;
II - o terreno seja totalmente fechado com muro, em altura que não possibilite a visão do exterior das cobertas internas, e tenha passeio público de acordo com o Título II, deste Código:
III - toda a superfície do terreno deverá receber tratamentos tais como brita, cascalho, ou outro pavimento permeável;
IV - as águas pluviais sejam captadas convenientemente, permitindo a perfeita drenagem do terreno;
V - tenha sistema adequado de prevenção e combate a incêndios, a critério do órgão competente;
§ 1º Será facultativa a existência de:
I - cobertas;
II - guarita com área máxima de 5 m² (cinco metros quadrados);
III - instalação sanitária com área máxima de 2 m² (dois metros quadrados).
§ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade diversa de guarda e estacionamento de veículos.
§ 3º Para efeito de cobrança, pelo Município, do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) será considerada a alíquota de lote vago.
Art. 210. É obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na saída dos imóveis onde houver prestação de serviço de estacionamento.
23. CAPÍTULO XI
24. DOS LOCAIS DE REUNIÕES
Art. 211. Consideram-se locais de reuniões as edificações, espaços, construções ou os seus conjuntos, onde possa ocorrer aglomeração ou reunião de pessoas, para a realização de evento coletivo ou particular.
Art. 212. Os locais de reuniões, de acordo com as características e suas atividades classificam-se em:
I - esportivo:
a) estádio,
b) ginásio,
c) clube esportivo,
d) piscina pública ou balneário,
e) outro de natureza similar;
II - recreativo ou social:
a) clube recreativo ou social,
b) estabelecimento com música ou pista de dança,
c) salão de bilhar, carteado, xadrez,
d) outro de natureza similar;
III - cultural:
a) cinema,
b) auditório,
c) biblioteca,
d) discoteca,
e) museu,
f) teatro,
g) pavilhão para exposição e similares,
h) outro de natureza similar;
IV - religioso:
a) templo religioso,
b) salão de agremiação religiosa,
c) salão de culto,
d) capela-velório,
e) outro de natureza similar;
V - eventual - destinado a atividades de caráter temporário exercidas em:
a) parques de diversão,
b) feira coberta ou ao ar livre,
c) logradouro público,
d) circo,
e) outro de natureza similar.
Art. 213. Os locais de reuniões atenderão às normas deste Código observadas as condições de segurança, higiene e conforto.
Art. 214. Os locais de reuniões observarão as normas estabelecidas para edificações, especialmente quanto à circulação de pessoas.
§ 1º Deverá ser mantida, durante o funcionamento, a indicação de "saída" iluminada e bem visível sobre cada uma das portas.
§ 2º É obrigatória a instalação de sistema de iluminação de emergência.
Art. 215. É obrigatório observar e afixar nos locais de acesso, o horário de funcionamento, lotação máxima e limite de idade permitidos, quando for o caso.
Art. 216. Os locais de reuniões terão isolamento e condicionamento acústico, de conformidade com as normas técnicas pertinentes.
Art. 217. Serão instalados bebedouros providos de água própria para consumo, próximos de local para prática de esporte, nos vestiários e nos sanitários para uso público.
Art. 218. É obrigatória a instalação de equipamento de renovação de ar sempre que o recinto não possa ter iluminação e ventilação naturais por exigência ou tipicidade do espetáculo.
Art. 219. A instalação destinada a local de reunião eventual, depende de vistoria prévia para funcionamento e apresentação de laudo técnico de segurança e resistência.
Art. 220. A utilização de local destinado a reunião eventual depende de prévia autorização do proprietário do terreno e apresentação ao Município de documento hábil que comprove a propriedade ou posse do imóvel, salvo nos casos em que se tratar de logradouro público.
Art. 221. Os locais de reuniões eventuais, a critério do Município, terão que:
I - oferecer segurança e facilidade de acesso, escoamento de veículos, mediante parecer favorável do órgão competente;
II - oferecer condições de segurança e facilidade de trânsito de pedestres;
III - evitar transtornos a hospitais, asilos, escolas, bibliotecas ou congêneres
IV - ter sua utilização previamente comunicada ao órgão de segurança pública.
Art. 222. Os locais de reuniões eventuais poderão ter caráter definitivo, desde que previamente autorizadas pelo Município.
Art. 223. As máquinas e equipamentos utilizados em locais de reuniões, especialmente os equipamentos de parques de diversões, terão laudo técnico, referente ao seu funcionamento e segurança, na conformidade do estabelecido neste Código.
Art. 224. As instalações para circos atenderão, de acordo com a lotação, as seguintes exigências:
I - até 300 (trezentas) pessoas: poderão ter lona comum para coberturas e paredes, e duas saídas no mínimo, com 2 m (dois metros) de largura cada;
II - superior a 300 (trezentas) pessoas: terão lona antichama, mastros incombustíveis ou resistentes a 1 (uma) hora de fogo no mínimo, luzes de emergência, saídas proporcionais à lotação, na razão de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para cada 100 (cem) pessoas, com largura mínima de 2 m (dois metros) cada.
Parágrafo único. A autorização para instalação de circo com capacidade igual ou superior a 300 (trezentas) pessoas fica condicionada à aprovação prévia do projeto de instalação elétrica e de escoamento de público pelo órgão municipal competente, bem como do corpo de bombeiros.
Art. 225. Nos circos em que se utilizam animais como atração, estes deverão permanecer em instalações e recintos adequados de modo a oferecerem conforto a eles e não causar nenhum risco à segurança pública de forma alguma.
Art. 226. As instalações e construções destinadas a cinemas e lanchonetes ao ar livre manterão o nível de som ou ruído dentro dos limites permitidos e serão, se preciso, dotadas de dispositivos de isolamento acústico ao longo das divisas.
Art. 227. As feiras constituem centros de exposição e de comercialização de produtos diversos e obedecerão, além das normas contidas neste Capítulo, às disposições deste Código.
25. CAPÍTULO XII
26. DOS EVENTOS CULTURAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 228. Os eventos culturais constituem centros de exposição, produção e comercialização de trabalhos de caráter artístico e cultural.
Art. 229. Compete ao Município aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento de eventos culturais em consonância com as entidades representativas das classes envolvidas.
Parágrafo único. A organização, promoção e divulgação de evento cultural poderá ser delegada a terceiros, mediante convênio, nos termos da legislação própria.
Art. 230. O Município estabelecerá o regimento do evento, quando necessário, definindo normas, considerando sua tipicidade.
Art. 231. Todo evento desenvolverá a partir de projeto com planta local, contendo:
I - demarcação do mobiliário urbano utilizado;
II - definição de vagas para utilização;
III - demarcação de local para apresentações artísticas;
IV - solução viária para desvio do trânsito de veículos no local.
Parágrafo único. Poderá ser reservado espaço para exposição de trabalhos produzidos por entidades filantrópicas.
Art. 232. O evento cultural será realizado em área fechada ao tráfego de veículos.
Art. 233. Fica facultado à Prefeitura, mediante aviso prévio, o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer evento cultural autorizado, em virtude de
I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização;
II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;
III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar.
Art. 234. Os eventos culturais poderão ser patrocinados, sendo, neste caso, permitida a instalação de veículo de divulgação desde que de acordo com o projeto original do evento previamente aprovado pela Prefeitura.
Art. 235. A feira de arte e artesanato comercializará produtos resultantes da ação predominantemente manual, que agreguem significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial ou estético e que, feitos com todos os materiais possíveis, sejam de elaboração exclusivamente artesanal, não sendo elaborados em nível final, exceto quando reciclados.
Art. 236. O alvará de autorização concedido para evento cultural será pessoal, intransferível, de caráter precário, com validade para o exercício em que for concedido e sua aprovação dependerá de nova inscrição e seleção.
Parágrafo único. Cada feirante autorizado poderá contar com o apoio de até 02 (dois) auxiliares.
Art. 237. As vagas que, porventura, surgirem, decorrentes de cassação de autorização ou mesmo de desistência, poderão ser preenchidas de acordo com a classificação dos candidatos interessados, já inscritos para aquele exercício.
Art. 238. Anualmente, serão abertas novas inscrições para nova seleção de candidatos.
Art. 239. As entidades filantrópicas serão autorizadas somente através dos órgãos oficiais de assistência social, que estabelecerão critérios próprios de seleção.
Art. 240. Ao autorizado compete:
I - utilizar, exclusivamente, o local e área definida pelo projeto e constantes no alvará de autorização;
II - apresentar seus trabalhos e produtos em mobiliário padronizado pelo Município;
III - zelar pela conservação de jardins, monumentos e mobiliário urbano existente na área de realização do evento;
IV - respeitar o horário estabelecido para o evento;
V - portar o alvará de autorização e exibi-lo quando solicitado pela fiscalização;
VI - afixar, em local visível ao público, o número de sua inscrição.
27. CAPÍTULO XIII
28. DAS FEIRAS DE ABASTECIMENTO EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 241. As feiras de abastecimento constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos alimentícios e bebidas.
Art. 242. Compete ao Município aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação, funcionamento e atividade de feira, bem como articular-se com os demais órgãos envolvidos no funcionamento e prestação de serviços, nos termos da legislação própria.
Art. 243. O Município estabelecerá os regimentos das Feiras que especificarão seu funcionamento, considerando sua tipicidade.
Parágrafo único. Além de outras normas os regimentos definirão:
I - dia, horário e local de instalação e funcionamento da feira;
II - padrão dos equipamentos a serem utilizados;
III - produtos a serem expostos ou comercializados;
IV - normas de seleção e cadastramento dos feirantes.
Art. 244. As feiras deverão atender as disposições das normas sanitárias e as relativas a higiene, além de outras normas pertinentes constantes deste Código.
Parágrafo único. As atividades ambulantes, em sua forma geral, deverão ter obrigatoriamente e trimestralmente o respectivo alvará de funcionamento, obedecendo-se em tudo as normas deste Código, inclusive pagamento da taxa de licença respectiva.
Art. 245. Aos feirantes compete:
I - cumprir as normas deste Código e do Regimento Interno;
II - expor e comercializar, exclusivamente, no local e área demarcada pelo Município;
III - apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário padronizado pelo Município;
IV - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente na área de realização das feiras;
V - respeitar o horário de funcionamento da feira;
VI - portar carteira de inscrição e de saúde e exibi-las quando solicitado pela fiscalização;
VII - afixar em local visível ao público o número de sua inscrição.
Parágrafo único. Em feira de abastecimento é obrigatória a colocação de preços nas mercadorias expostas, de maneira visível e de fácil leitura.
Art. 246. É vedado ao feirante:
I - utilizar letreiro, cartaz, faixa ou outro processo de comunicação visual sem prévia e expressa autorização do Município;
II - utilizar aparelho sonoro ou qualquer forma de propaganda que tumultue a feira ou agrida sua programação visual.
Art. 247. A feira será realizada sempre em área fechada ao trânsito de veículos, conforme projeto de desvio de trânsito executado pelo órgão competente do Município.
Art. 248. Fica facultado ao Município, mediante aviso prévio, o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira em virtude de:
I - impossibilidade de ordem técnica, material, legal ou financeira para sua realização;
II - desvirtuamento de suas finalidades determinantes;
III - distúrbios no funcionamento da vida comunitária da área onde se localizar
29. CAPÍTULO XIV
30. DOS MERCADOS DE ABASTECIMENTO
Art. 249. Mercado de abastecimento é o estabelecimento destinado à venda, a varejo, de todos os gêneros alimentícios, e, subsidiariamente, de objetos de uso doméstico de primeira necessidade.
Art. 250. Os mercados de abastecimento obedecerão à Legislação estadual e federal pertinente, ao Código de Obras e ao presente Código.
Art. 251. Compete exclusivamente ao Município organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e funcionamento de mercados de abastecimento, em consonância com os demais órgãos estaduais e federais envolvidos.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios com terceiros para fazer a construção, exploração ou operação de mercados de abastecimento, observadas as prescrições deste Capítulo.
Art. 252. As lojas, boxes e demais cômodos do mercado municipal serão alugados, mediante chamada pública, tendo preferência pequenos produtores da agricultura familiar, sendo que para esses serão disponibilizados 30% (trinta por cento) dos locais disponíveis para ocupação.
Parágrafo único. É vedada mais de uma locação à mesma pessoa, podendo, entretanto, ser concedida autorização para área correspondente a mais de um compartimento, desde que contíguos, com área nunca superior a 2 (dois) cômodos e a exclusivo critério do Município.
Art. 253. A execução de benfeitoria dependerá de prévia licença do Município e, quando permitida, ficará incorporada ao patrimônio municipal sem direito a qualquer indenização.
Art. 254. O Município estabelecerá regimentos dos mercados disciplinando o seu funcionamento.
Parágrafo único. Além de outras normas pertinentes, os regimentos definirão:
I - dia e horário de funcionamento;
II - padrão do mobiliário a ser utilizado;
III - produtos a serem comercializados.
Art. 255. Ao comerciante do mercado de abastecimento compete:
I - cumprir as normas deste Código e do Regimento Interno;
II - comercializar exclusivamente o produto autorizado;
III - zelar pela conservação de jardim, monumento e mobiliário urbano existente;
IV - portar carteira de inscrição, de saúde e exibi-las quando solicitado pela fiscalização;
V - afixar os preços das mercadorias expostas, de forma visível e de fácil leitura;
VI - manter a loja, boxe e mobiliário em adequado estado de higiene e limpeza, assim como as áreas adjacentes.
Art. 256. É vedado ao comerciante do mercado de abastecimento:
I - utilizar letreiro, cartaz, faixa e outros processos de comunicação visual sem prévia e expressa autorização do Município;
II - utilizar aparelhos sonoros ou qualquer forma de propaganda que agrida a programação visual.
31. CAPÍTULO XV
32. DOS RESTAURANTES, BARES, CAFÉS E SIMILARES
Art. 257. Os restaurantes, bares, cafés e similares atenderão às exigências do Código de Obras e deste Código, além da legislação estadual e federal pertinentes.
Art. 258. Os restaurantes, bares, cafés e similares são obrigados a afixar, em local visível ao público, a tabela de preços de seus produtos e serviços em moeda corrente no País.
33. CAPÍTULO XVI
34. DAS DIVERSÕES ELETRÔNICAS
Art. 259. O requerimento de alvará de autorização de funcionamento para a instalação de unidade de diversão eletrônica, mecânica e similar, ou renovação de alvará existente, será instruído com projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico, cuja adequação deverá ser analisada pelo órgão municipal competente.
Art. 260. É obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores quanto a horário e frequência do menor e outras limitações.
35. CAPÍTULO XVII
36. DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 261. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 3000m (três mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao público.
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 500m (quinhentos metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 3.000m (três mil metros) de núcleos habitacionais.
Art. 262. Ao conceder as anuências o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 263. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código que venha posteriormente, em razão da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 264. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou de evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 265. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I - a instalação de olarias somente ocorrerá na zona rural do Município e a uma distância superior a 2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais;
II - as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e
III - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração.
Art. 266. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I - modifique o leito ou as margens dos cursos de água;
II - possibilite a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; e
III - de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 267. O Município não expedirá alvará de licença de localização para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica, assim reconhecidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 268. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
Parágrafo único. A atividade de mineração não é considerada como atividade rural, sendo, portanto, obrigatório o recolhimento do IPTU das glebas de terra onde ocorre as extrações, devendo o município definir em lei municipal a delimitação das áreas de exploração para a cobrança do referido imposto.
Art. 269. A exploração mineral, mesmo fora do perímetro urbano, atenderá a parâmetros de proteção ambiental definidos pelos órgãos competentes, atendidas as demais normativas legais pertinentes à matéria.
Art. 270. Fica sujeita à caução estipulada pelo Município, a licença para exploração mineral que possa causar dano a logradouro público, patrimônio cultural ou natural, propriedade particular e a terceiros.
37. CAPÍTULO XVIII
38. DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 271. O movimento de terra e entulho sujeita-se a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:
I - projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, conforme o caso;
II - planta do local, do levantamento planialtimétrico correspondente e do perfil projetado para o terreno após a terraplenagem;
III - declaração de inexistência de material tóxico ou infectocontagioso no local.
Art. 272. O transporte de terra e entulho provenientes de execução de obra, reforma ou demolição deverá ser feito em veículo cadastrado e licenciado pelo órgão competente do Executivo.
§ 1º No caso de utilização de caçamba, deverão ser respeitados adicionalmente os critérios previstos na Subseção IV, da Seção II, do Capítulo II do Título II deste Código.
§ 2º A licença do veículo a que se refere o caput deverá ser renovada anualmente.
Art. 273. A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora definido pelo Executivo.
Parágrafo único. O licenciado poderá indicar outro local para o bota-fora, desde que tal local seja de propriedade privada, que o proprietário respectivo apresente termo escrito de concordância e que a indicação seja aprovada pelo Executivo.
Art. 274. É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d`água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.
Art. 275. A operação de remoção de terra e entulho será realizada de segunda-feira a sábado, no horário de 7 (sete) às 19 (dezenove) horas.
Art. 276. Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.
Art. 277. O movimento de terra e entulho obedecerá às determinações contidas nas normas de Limpeza Urbana.
Art. 278. Os veículos de carga utilizados na terraplanagem deverão estar devidamente cadastrados no órgão municipal competente.
Art. 279. É proibida a utilização de logradouros, praças, áreas verdes de preservação permanente como despejo.
Art. 280. Fica proibida a utilização de explosivos para desmonte de terra ou demolições, exceto as atividades de mineração, caso em que ficarão sujeitas às seguintes condições:
I - indicação, quando da anuência junto ao Município, do tipo de explosivo a ser empregado;
II - uso de técnica de desmonte que, comprovadamente, evite o arremesso de blocos de pedras à distância;
III - detonação de explosivos realizada, exclusivamente, nos horários permitidos pelo órgão municipal competente;
IV - normas de segurança e procedimentos técnicos estabelecidos pelos órgãos federais ou estaduais competentes.
39. CAPÍTULO XIX
40. DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Art. 281. Os serviços funerários, tais como a organização de velórios, o transporte de cadáveres, a administração de cemitérios e outros serviços de natureza similar, são de competência do Município.
Parágrafo único. O Município poderá permitir, conceder ou licenciar terceiros à prestação desses serviços funerários, observadas as prescrições legais e o peculiar interesse do Município.
Art. 282. Os serviços funerários realizados pelas agências funerárias incluem as seguintes atividades relacionadas à cerimônia fúnebre:
I - fornecimento de urnas funerárias e decoração de ambiente funerário;
II - ornamentação de cadáver em urna funerária;
III - transporte funerário nacional ou internacional, inclusive de cadáveres exumados ou embalsamados.
§ 1º Os serviços de ornamentação de cadáver em urna funerária somente podem ser executados nas salas de ornamentação dos cemitérios, dos necrotérios instalados nos hospitais, das clínicas ou dos serviços de verificação de óbitos.
Art. 283. Os veículos de transporte de cadáver devem possuir cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Município de Reserva do Cabaçal e local destinado à urna fúnebre, revestido de placa metálica ou de outro material impermeável, para facilitar sua lavagem e desinfecção.
§ 1º O transporte de cadáver que não foi submetido a processo de preservação somente pode ser feito em veículo especialmente destinado a essa finalidade.
§ 2º O transporte de restos mortais exumados deve ser feito em urna funerária adequada.
Art. 284. A entrada e a saída de cadáveres do Município de Reserva do Cabaçal por via terrestre, o seu translado e o translado de depósito de restos humanos ou de suas cinzas só poderão ser realizados se houver os seguintes documentos:
I - certidão de óbito emitida pelo cartório;
II - ata de embalsamamento ou ata de formalização;
III - licença para translação de cadáver, fornecida pelo órgão competente.
Art. 285. É proibido o uso de urnas funerárias metálicas ou de madeira revestidas interna ou externamente de metal à exceção das destinadas a:
I - formalização ou embalsamamento;
II - exumação;
III - mortos em decorrência de contaminação radioativa;
IV - uso apenas para transporte de cadáver, obrigatória a desinfecção posterior.
§ 1º Além de madeira, outros materiais podem ser utilizados na confecção de urnas funerárias, desde que submetidos à aprovação da autoridade sanitária.
§ 2º Em caso de mortes em decorrência de contaminação radioativa, além das disposições constantes nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal específica, deve haver supervisão do órgão federal competente.
Art. 286. O prazo mínimo para exumação é de três anos, contados da data do óbito, e pode ser reduzido quando:
I - tratar-se de crianças com até seis anos de idade;
II - houver avaria no túmulo ou infiltração de água nos carneiros;
III - houver interesse público comprovado, a critério da autoridade sanitária;
IV - houver determinação judicial.
Parágrafo único. Os restos mortais exumados só são transportados após autorização da autoridade sanitária competente.
Art. 287. A formalização ou o embalsamamento serão realizados nas seguintes situações:
I - se o sepultamento ocorrer depois de vinte e quatro horas do óbito;
II - se o corpo for ser transportado, por via terrestre, para outra localidade distante mais que duzentos e cinquenta quilômetros do local onde o corpo se encontra;
III - se a distância do local para o qual o corpo vá ser transportado, por via terrestre, for inferior a duzentos e cinquenta quilômetros a critério médico;
IV - se o corpo for ser transportado, por via aérea, para outra localidade, independentemente da distância;
V - se o óbito da pessoa cujo corpo vá ser transportado tiver ocorrido por doença transmissível, independentemente da distância.
41. SEÇÃO I
42. DOS CEMITÉRIOS
Art. 288. Os cemitérios são espaços de utilidade pública, contendo edificações necessárias para a instalação e o funcionamento das atividades e serviços necessários, destinados ao sepultamento dos falecidos.
Art. 289. Os cemitérios obedecerão às legislações estadual e federal pertinentes, ao Código de Obras, às normas técnicas específicas quando for o caso e ao presente Código.
Art. 290. Compete ao Município promover, implantar, supervisionar, orientar, dirigir, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento de cemitérios.
Parágrafo único. O Município poderá conceder ou licenciar terceiros à construção, exploração e operação de cemitérios, observadas as prescrições legais.
Art. 291. O Município elaborará a legislação complementar necessária à regulamentação do funcionamento dos cemitérios.
Art. 292. Quando o terreno for de propriedade do Município, a concessão para construir e explorar cemitérios será concedida na forma da lei.
Art. 293. Quando o terreno for de propriedade particular, a licença destinada à construção e exploração de cemitérios será concedida, observados o peculiar interesse do Município, a conveniência pública e o preenchimento de condições técnicas específicas.
Art. 294. Os contratos entre concessionário ou proprietário e adquirentes das unidades serão regidos pela Lei Civil.
Art. 295. Os cemitérios serão dotados de capelas-velório.
Art. 296. A administração do cemitério deverá:
I - manter em livro próprio, o registro de inumação e exumação em ordem cronológica, com indicações necessárias à localização dos jazigos;
II - manter o registro relativo à classificação, identidade do "de cujus", e às datas do falecimento;
III - comunicar ao Município a relação dos inumados acompanhada das fichas individuais contendo os dados descritos no óbito;
IV - comunicar as transladações e exumações com prévia aprovação do Município, lavrando-se os termos, obedecidos os prazos regimentais;
V - manter em perfeitas condições de higiene e limpeza o cemitério, benfeitorias e instalações;
VI - cumprir as determinações e regulamentos municipais atinentes à espécie;
VII - impedir o uso indevido de sua área;
VIII - cumprir as obrigações assumidas com os adquirentes;
IX - colocar à disposição do Município para inumação de indigentes a cota de 10% (dez por cento) do total dos jazigos;
X - manter o serviço de sepultamento durante o horário regimental;
XI - manter às suas expensas áreas ajardinadas devidamente cuidadas e tratadas;
XII - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pelo Município;
XIII - não construir nem permitir a construção de benfeitoria na área, exceto aquelas permitidas pelo Código de Obras e Regimento Interno;
XIV - sepultar sem indagar razões de ordem religiosa, política ou racial.
Art. 297. Para obter alvará de construção de cemitérios e crematórios, o projeto físico deve ser avaliado e aprovado pelos órgãos de obras e ambiental.
§ 1º Os cemitérios devem ser construídos em terrenos elevados na contra vertente das águas que tenham de alimentar cisternas, e ficar isolados por logradouros públicos, observadas as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei para a instalação de compartimentos.
§ 2º A construção, conservação ou limpeza de jazigos depende de licença prévia da administração do cemitério.
Art. 298. Os túmulos são construídos, à custa dos interessados, de acordo com a planta padrão elaborada pelo responsável pelo cemitério, e têm o número de gavetas determinado no projeto, não podendo a sua construção prejudicar interesses de terceiros, nem alterar o padrão da superfície.
§ 1º Em cada gaveta, só se inuma um cadáver, à exceção de corpos de recém-nascidos junto com a mãe e de irmãos gêmeos recém-nascidos.
§ 2º É proibido, nas quadras do cemitério, o trabalho de preparo de pedras ou de materiais destinados à construção de túmulos.
§ 3º Os materiais remanescentes de obras devem ser imediatamente removidos pelos responsáveis, bem como recomposto o gramado sobre as áreas de utilização para sepulturas ou túmulos.
Art. 299. A tabela de preço de cemitério explorado diretamente pelo Município ou por concessionária será aprovada pela pelo órgão competente.
Parágrafo único. Além do preço da tabela e do que constar do contrato, a concessionária não poderá criar ônus para os adquirentes.
Art. 300. É vedado o sepultamento antes do prazo de 12 (doze) horas, contado do momento do falecimento, salvo:
I - quando a causa da morte for moléstia contagiosa, ou epidêmica, devidamente comprovada por laudo médico da autoridade competente;
II - quando o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
Art. 301. É vedada a permanência de cadáver insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta e seis) horas, contados do momento em que se verificou o óbito, salvo quando o corpo estiver embalsamado ou quando houver ordem expressa das autoridades sanitárias do Município.
Art. 302. Os sepultamentos nos cemitérios do Município de Reserva do Cabaçal somente são permitidos mediante apresentação do original da declaração de óbito e da respectiva guia de sepultamento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção do documento, o sepultamento será realizado mediante determinação da autoridade competente, ficando a obrigação do posterior envio do atestado ou certidão de óbito ao cemitério.
Art. 303. É vedada a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo em virtude de requisição, por escrito, da autoridade competente, em face de investigação policial.
Art. 304. Os direitos dos adquirentes quanto a inumação e exumação são limitados por regulamentos municipais disciplinadores da matéria.
Art. 305. Em casos excepcionais e imprevisíveis que aumentem consideravelmente o número de sepultamentos, o Município se reserva o direito de utilizar o cemitério, sujeitando-se os sucessores às condições normais de pagamento vigorantes na necrópole particular.
Parágrafo único. Ocorrendo a condição estabelecida no "caput" deste artigo, o Município dará tratamento igual aos indigentes e, não havendo vaga nos jazigos a eles reservados, assumirá o ônus decorrente do sepultamento.
43. SEÇÃO II
44. DAS CAPELAS-VELÓRIO
Art. 306. Compete ao Município promover, implantar, supervisionar, orientar, dirigir, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento de capelas-velório.
Parágrafo único. O Município poderá licenciar ou conceder a terceiros a construção e exploração de capelas-velório, observadas as prescrições legais.
Art. 307. As capelas-velório poderão ser de uso exclusivo ou agregadas a hospitais ou cemitérios.
14. TÍTULO VI
15. DO CONFORTO E DA SEGURANÇA
1. CAPÍTULO I
2. DOS LOTES VAGOS
Art. 308. O lote vago, com frente para a via ou logradouro público aberto e com meio-fio, será obrigatoriamente limpo e fechado no respectivo alinhamento, com muro resistente, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
§ 1º Em se tratando de lote com mais de uma testada, as obrigações estabelecidas neste artigo se estendem a todas.
§ 2º O proprietário do lote é responsável pela limpeza do lote.
Art. 309. O proprietário é obrigado a manter os limites do lote no alinhamento, em bom estado de conservação.
Art. 310. Prefeitura poderá exigir do proprietário de lote vago obras de contenção, sempre que forem comprometidas as condições de estabilidade do terreno natural.
Parágrafo único. Poderá ser exigido, igualmente, construção de sarjeta ou dreno para desvio de águas pluviais ou de infiltração que causem prejuízos ou danos à via pública ou a lote vizinho.
Art. 310-A É proibida a realização de queimadas em vias públicas e no interior de imóveis públicos ou particulares, em especial, lotes vagos, localizados na zona Urbana do Município de Reserva do Cabaçal/MT.
§ 1º Para os fins deste artigo entende-se por queimada:
I - utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de lote vago ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II - utilizar-se do fogo para causar poluição atmosféricas pela queima ao ar livre como forma de descarte de lixo doméstico, materiais combustíveis, resíduos sólidos de qualquer natureza e líquidos assemelhados;
III - utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, lagos ou de matas de qualquer natureza;
IV - utilizar-se do fogo como método facilitador de capina ou limpeza de quaisquer áreas.
§ 2º Toda pessoa física ou jurídica, que, de qualquer forma violar diretamente o presente artigo, ou não adotar medidas de prevenção e impedimento de tais atos em sua propriedade, ficará sujeita a penalidade nos termos do Título VIII do presente Código.
§ 3º Respondem solidariamente ao causador da queimada, conforme o caso:
I - o mandante;
II - quem estiver na posse direta do imóvel;
III - o proprietário do imóvel;
IV - quem por qualquer forma, concorrer para o cometimento da infração.
3.
4. CAPÍTULO II
5. DOS TAPUMES, ANDAIMES E OUTROS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 311. É obrigatória a colocação de tapume na execução de obra de construção, reforma e demolição em que haja uso de passeio público ou que acarrete risco aos transeuntes.
§ 1º A colocação de tapumes sobre o passeio público dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.
§ 2º Deverá ser apresentado à Prefeitura croqui do projeto do tapume, especificando o material a ser utilizado, suas dimensões próprias e locação em relação ao passeio.
§ 3º Para comunicação de início de obra é indispensável a apresentação do alvará de autorização para a colocação de tapume.
Art. 312. O tapume poderá avançar até a metade da largura do passeio, observado o limite máximo de 2 m (dois metros).
§ 1º A distância mínima entre o tapume e o meio-fio deverá ser de 1 m (um metro).
§ 2º O tapume será construído de forma a resistir no mínimo, à pressão de 80 Kg/m² (oitenta quilogramas por metro quadrado), e observar altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível do passeio.
Art. 313. A validade de autorização para a construção de tapume será a mesma do alvará de construção, licença para demolição ou licença para reforma.
Parágrafo único. O tapume será retirado dentro do prazo fixado pela Prefeitura, findo o qual esta poderá promover a remoção, a seu exclusivo critério, e cobrar do responsável o custo respectivo, acrescido do valor da multa.
Art. 314. Durante o tempo dos serviços de construção, reforma, demolição, conservação e limpeza dos edifícios, será obrigatória a colocação de andaimes ou outro dispositivo de segurança, visando a proteção de pedestres e edificações vizinhas.
§ 1º Deverá ser apresentado à Prefeitura croqui do projeto de dispositivo de segurança, especificando suas dimensões, o material a ser utilizado e sua respectiva resistência.
§ 2º A comunicação do início de obra dependerá do cumprimento das exigências do parágrafo anterior.
Art. 315. Será adotada vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção, com resistência a impacto de 50 Kg/m² (cinquenta quilogramas por metro quadrado), no mínimo, quando a edificação estiver no alinhamento ou em divisa do lote.
§ 1º Andaime, desde que vedado, poderá projetar-se no máximo até 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) sobre o passeio público.
§ 2º Em serviço de conservação e limpeza de fachada de edifícios, poderá ser utilizado andaime mecânico, que apresente condições de segurança de acordo com a técnica apropriada.
Art. 316. Não será permitida a obstrução de qualquer parte da via pública com material ou seu uso como canteiro de obras, salvo aquém do alinhamento do tapume.
Parágrafo único. Os materiais descarregados fora do tapume deverão ser removidos imediatamente para o interior da obra, sob pena de serem recolhidos pela Prefeitura, independente das sanções cabíveis.
Art. 317. Os tapumes, andaimes, dispositivos de segurança e instalações temporárias não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.
Art. 318. Durante o período de construção, o construtor é obrigado a manter o passeio em frente à obra com boas condições para o trânsito de pedestres.
6. CAPÍTULO III
7. DAS OBRAS PARALISADAS E DAS EDIFICAÇÕES EM RUÍNA OU EM RISCO DE DESABAMENTO
Art. 319. A paralisação de obra por mais de 3 (três) meses implicará no fechamento do lote no alinhamento, pelo proprietário, com muro dotado de portão de acesso, observadas as exigências deste Código e do Código de Obras.
Parágrafo único. O tapume será retirado, o passeio desimpedido e seu revestimento reconstruído.
Art. 320. Nas obras paralisadas e nas edificações em ruína ou em risco de desabamento, será feita vistoria no local pelo órgão competente, a fim de constatar se a construção oferece risco à segurança ou prejudica a estética da cidade.
Art. 321. Constatado em vistoria o risco de segurança ou prejuízo à estética da cidade, o proprietário ou seu preposto será intimado a providenciar as medidas de contenção, dentro dos prazos que lhe forem fixados, a critério da administração pública não podendo serem superiora 120 (cento e vinte) dias.
8. CAPÍTULO IV
9. DA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
Art. 322. As presentes disposições, com exceção do equipamento denominado cerca elétrica, dizem respeito à instalação e manutenção de elevador, escada rolante, equipamento de combate a incêndio, compactador de lixo, câmara frigorífica, caldeira, sistema de ventilação e condicionamento de ar, filtro antipoluente, brinquedo de parque de diversões, máquinas a equipamentos de caráter temporário destinados a execução de obras e similares.
§ 1º A instalação, conservação e funcionamento das máquinas e equipamentos deverão atender às normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 2º A Prefeitura complementarmente poderá elaborar normas técnicas especiais detalhando as exigências deste Capítulo, em consonância com a legislação federal e estadual.
Art. 323. Para a instalação de cerca elétrica ou de qualquer dispositivo de segurança que apresente risco de danos a terceiros exige-se que:
I - qualquer elemento energizado esteja a, no mínimo, 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do piso circundante;
II - a projeção ortogonal do dispositivo esteja contida nos limites do terreno;
III - sejam feitas a apresentação de Responsável Técnico e a de comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil.
Art. 324. É proibida a instalação de qualquer máquina ou equipamento projetados sobre o passeio ou local externo de circulação de pedestre.
Parágrafo único. Os fluidos provenientes de máquinas e equipamentos serão convenientemente canalizados de modo a não atingir o passeio ou local de circulação de pedestre.
Art. 325. As máquinas e equipamentos serão mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 326. A instalação e manutenção de máquinas e equipamentos somente poderão ser feitas por empresas legalmente habilitadas e licenciadas pela Prefeitura.
§ 1º A empresa instaladora e conservadora de máquinas e equipamentos, para ser licenciada terá, obrigatoriamente, que manter em seus quadros, como responsável técnico, um engenheiro habilitado.
§ 2º Junto aos equipamentos e máquinas deverá ser afixada uma placa metálica ou de plástico resistente com as dimensões de 0,10 m (dez centímetros) por 0,05 m (cinco centímetros), contendo o nome da firma conservadora e os respectivos endereço e telefone.
Art. 327. A empresa conservadora de máquinas e equipamentos definidos no artigo 282 é obrigada a remeter à Prefeitura e à repartição policial competente:
I - cópia de contrato de conservação que tenha firmado;
II - laudo técnico de vistoria passada, periodicamente, de acordo com as normas técnicas específicas;
III - comunicação imediata sobre negativa de autorização de serviço de manutenção sobre equipamentos defeituosos;
IV - ocorrência de qualquer tipo de infração às prescrições deste Capítulo.
Parágrafo único. O responsável técnico da empresa assinará laudo de vistoria periódica, previsto no item II, deste artigo, juntamente com a direção da firma.
Art. 328. O proprietário, administrador ou síndico, na instalação e manutenção de máquinas e equipamentos, responde pela:
I - interferência de pessoas ou firmas não habilitadas ao manejo e conservação;
II - paralisação e condições inadequadas de funcionamento;
III - negativa da autorização necessária para execução de serviço de conservação corretiva ou preventiva.
Art. 329. O infrator de dispositivo deste Capítulo fica sujeito a interdição da edificação, cassação da licença de funcionamento do estabelecimento, além de outras sanções previstas neste Código.
Art. 330. A manutenção preventiva tem por objetivo detectar defeito, falha ou irregularidade evitando mau funcionamento e a falta de segurança de máquinas e equipamentos.
Parágrafo único. A manutenção preventiva será feita em decorrência de chamada, visita de rotina, vistoria ou por determinação da Prefeitura.
10. CAPÍTULO V
11. DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 331. As estradas e caminhos públicos municipais são todos os que servem ao livre trânsito público, situados no território do Município de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso.
Art. 332. As estradas e caminhos municipais são assim classificados com sua respectiva denominação:
I - estradas principais ou troncos: as que servem de ligação da Sede do Município com pontos estratégicos, como Vilas e ou Comunidades ou outros municípios;
II - estradas secundárias: são aquelas que ligam as estradas principais com determinadas comunidades;
III - estradas de ligação: são aquelas que ligam as estradas secundárias entre si, ou com estradas tronco, ou mais de uma propriedade a outras estradas; e
IV - estradas de acesso à propriedade: são as que dão acesso as propriedades rurais.
Art. 333. As estradas e caminhos municipais obedecerão às seguintes normas, quanto as suas respectivas larguras:
I - estradas principais ou troncos: faixa transitável de até 10 (dez) metros.
II - estradas secundárias: faixa transitável até 8 (oito) metros;
III - estradas de ligação: faixa transitável até 6 (seis) metros;
IV - estradas de acesso: faixa transitável até 4 (quatro) metros.
Art. 334. O leito transitável das estradas municipais não poderá ser inferior ao máximo previsto para cada tipo, conforme no artigo anterior, com exceção da impossibilidade de ampliação, conforme capacidade geofísica do local.
Parágrafo único. Ao longo das estradas e caminhos municipais fica reservada uma faixa de domínio público não edificável de 10 (dez) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.
Art. 335. Para as estradas já existentes, as larguras mínimas poderão ser atingidas, quando necessário, através de diálogo e consenso entre os proprietários que as margeiam e o Poder Público Municipal.
Art. 336. Os caminhos abertos ao trânsito dentro do imóvel rural deverão obedecer aos requisitos técnicos que serão fixados por decreto, obrigando o particular a comunicar ao Poder Público, para fins de sua regulamentação e implantação na malha rural.
Art. 337. Nos cruzamentos das estradas municipais, os dois alinhamentos das faixas de domínio deverão ser concordados por um arco de círculo de raio, igual ou superior a 10m (dez metros) em caso de estradas principais, ou principais com secundárias, e de 6 m (seis metros) no caso de estradas secundárias.
Art. 338. Nas curvas das estradas municipais existentes, em que as condições de visibilidade se encontrem prejudicadas por elementos localizados em terrenos particulares, o Executivo executará as obras necessárias à desobstrução, sem ônus para o proprietário, que se obrigará a manter as condições de visibilidade restauradas.
Parágrafo único. No caso de obstruções ocasionadas por vegetação, ou outros elementos naturais, deverão ser observados os critérios da Lei Ambiental do Município e de outras leis pertinentes, na supressão das barreiras.
Art. 339. Para a efetiva execução da manutenção das estradas, o Município, atendidas as regras e princípios que regem a administração pública, bem como os critérios de conveniência e oportunidade, quando for o caso, adotará as seguintes providências:
I - desenvolver e executar os projetos e serviços de abertura, conservação e manutenção das estradas, pontes e mata-burros rurais, mediante estrita observância das normas estabelecidas nesta lei.
II - proceder à abertura de bacias de captação das águas pluviais que percorrem as estradas, visando impedir o represamento, a erosão e o assoreamento das estradas por ocasião da abertura de canais de desvio de águas pluviais para dentro das propriedades lindeiras às vias rurais;
III - corrigir o traçado original das estradas, amenizando as curvas, aclives ou declives acentuados;
IV - determinar, a seu juízo, sob pena de multa, que o particular responsável pelo imóvel rural regularize o curso de águas pluviais, bem como realize obras ou serviços necessários à conservação das estradas rurais lindeiras à sua propriedade;
V - diminuir a quantidade de água conduzida para as estradas, em casos de existência de barrancos laterais que impeçam as saídas de água, por meio de bueiros, canaletas, tubulações, etc., de forma a conduzir a água preferencialmente para terraços em nível ou para bacias de captação;
VI - manter limpos os barrancos, bem como os acostamentos ao longo das estradas, com a colaboração dos proprietários.
VII - firmar termos de parcerias com eventuais interessados em fornecer materiais ou serviços necessários à consecução do objeto desta lei.
Parágrafo único. São considerados materiais para os fins desta lei, dentre outros, cascalho, vigas de aço, madeira, material de construção em geral.
Art. 340. Junto às estradas municipais, cujas condições locais dificultem a drenagem na faixa de domínio da via, a Prefeitura poderá executar obras para condução das águas pluviais e contenção da erosão às suas margens, em áreas de propriedade particular.
Art. 341. É proibido aos proprietários de terrenos que divisam com estradas municipais, erguer quaisquer tipos de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, postes, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.
Art. 342. A Administração Pública Municipal poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que justificada a necessidade de apoio à produção agrícola e mediante o recolhimento antecipado aos cofres públicos do valor dos serviços a executar, considerados os preços vigentes no mercado.
Art. 343. É proibido nas estradas da malha oficial do Município, o transporte de qualquer material em forma de arrasto, ou outra modalidade que danifique o leito das vias.
Art. 344. Os materiais ou serviços, objeto do termo de parceria, de doação ou qualquer outra forma de ajuste deverão ser empregados, preferencialmente, nas estradas principais localizadas nas proximidades da propriedade rural do parceiro ou do doador.
Parágrafo único. Ao parceiro serão asseguradas a conservação e a realização de reparos nas estradas secundárias de acesso às estradas principais e/ou outros serviços equivalentes, observados critérios de conveniência e oportunidade, bem como o estabelecido em regulamento, em termo de parceria ou em ordem de serviços.
Art. 345. Todas as propriedades agrícolas ou não, públicas ou privadas, ficam obrigadas a receber as águas do escoamento das estradas, desde que tecnicamente conduzidas, podendo essas águas atravessar tantas quantas forem às outras propriedades à jusante - observando-se que para a finalidade específica de conservação do solo inexistem divisas entre as propriedades - até que sejam moderadamente absorvidas.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá indenização pela área ocupada pelos canais de escoamentos construídos para este fim.
Art. 346. Para consecução do Programa de manutenção das estradas rurais, no que concerne ao seu uso e manutenção, caberá ao Município:
I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:
a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);
b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente à água para fora do leito de estrada.
II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;
III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas;
IV - manter os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.
Art. 347. São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:
I - executar, no âmbito de suas propriedades, as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas, devendo limpar, desobstruir e conservar os cursos de água ou valas existentes em suas propriedades, objetivando impedir a erosão, assoreamento e o represamento de águas pluviais nas vias públicas rurais;
II - evitar a dispersão ou o escoamento de excessos de água nas estradas municipais;
III - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como a retirada do material vegetal necessário a conservação e manutenção da estrada;
IV - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo município ao longo das estradas.
V - realizar podas regulares em eventuais cercas vivas existentes em sua propriedade, mantendo-as no limite das divisas, de maneira a garantir livre circulação de veículos e pessoas;
VI - quando solicitado pelo órgão municipal a retirada de cercas, cercas vivas e edificações nas áreas de servidão descritas conforme determinado na Lei Orgânica Municipal, responsabilizar-se pela remoção no prazo de até 30 (trinta) dias para que não sejam obstruídos os trabalhos de melhorias nas vias municipais;
VII - receber, através da aplicação de técnicas conservacionistas apropriadas, as águas pluviais provenientes das estradas, sempre que a topografia assim o exigir;
VIII - não utilizar a faixa das estradas rurais para fins adversos à sua finalidade.
Art. 348. É expressamente proibido aos proprietários, possuidores, arrendatários e parceiros de terrenos lindeiras às estradas municipais, ou a qualquer outra pessoa, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar ou dificultar, de qualquer modo, o livre trânsito nas estradas, sem autorização expressa da Prefeitura;
II - destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros, canaletas e outros elementos, inclusive seus prolongamentos fora das estradas;
III - abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
IV - impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;
V - colocar mata-burros, porteiras ou quaisquer outros obstáculos que prejudiquem o livre fluxo de veículos ou que dificultem os trabalhos de conservação das estradas municipais;
VI - permitir que as águas pluviais concentradas nos imóveis lindeiros atinjam a pista de rolamento das vias públicas, seja por falta de valetas ou curvas de nível bem resolvidas, seja por erosões existentes nos referidos imóveis.
VII - alterar, desfazer ou comprometer qualquer serviço executado pelo município nas estradas sem prévia autorização por escrito da Secretaria Municipal de Obras;
VIII - coletar, retirar ou danificar materiais para fim desta lei sem prévia autorização por escrito da Secretaria Municipal de Obras;
Art. 349. Pelo descumprimento desta lei e independentemente da responsabilidade civil, criminal ou por improbidade administrativa, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, acompanhada de notificação para que as irregularidades constatadas sejam corrigidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
II - caso a parte notificada não possa dar cumprimento ao exigido pelo poder público municipal dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a que se refere o inciso I deste artigo, poderá requerer prazo adicional de 15 (quinze) dias, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial;
III - 30 (trinta) UPFs, quando o infrator não sanar a irregularidade dentro do prazo fixado na notificação;
IV - embargo de obra ou serviço.
V - esgotados os prazos a que se refere aos incisos I, II deste artigo, sem que a parte notificada tenha dado cumprimento pela infringência desta Lei, a Prefeitura Municipal sem prejuízo da aplicação da multa disposto no III deste artigo executará a reposição exigida, cobrando do infrator o custo da mesma, acrescida de 20% (vinte por cento), a título de administração;
§ 1º Em caso de primeira e segunda reincidências, a multa será aplicada, respectivamente, em dobro ou em triplo em relação aos valores previstos no inciso III deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§ 2º Considera-se reincidência, para os fins desta lei, o cometimento da mesma infração pela qual foi aplicada penalidade anterior dentro do prazo de 12 (doze) meses, contados da autuação, por prática ou persistência da mesma infração, o que se der por último.
§ 3º O prazo para pagamento da multa é de 30 (trinta) dias, sendo o valor respectivo inscrito em dívida ativa após o vencimento.
§ 4º A penalidade de embargo de obra ou serviço executado em estradas principais de uso coletivo será aplicada quando a execução estiver em desacordo com a autorização ou licenciamento e persistirá até que seja regularizada a situação que a provocou.
§ 5º As penalidades acima referidas incidirão sobre os autores sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico, responsável, administradores, diretores, promitentes - compradores ou proprietários de área agro-silvo-pastoril, ainda que praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.
§ 6º O não pagamento das multas/infrações, serviços de reposição no prazo de 30 (trinta) dias de sua expedição, ensejará a inscrição em Dívida Ativa e, após, em Execução Fiscal.
Art. 350. As culturas anuais e perenes deverão obedecer a um recuo mínimo da faixa da estrada, proporcional ao tamanho de seus equipamentos, de maneira a garantir espaço suficiente para as manobras dos mesmos.
Art. 351. Para mudanças, dentro dos limites da propriedade de qualquer estrada de acesso, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária permissão do Poder Público Municipal, quando a alteração modifica a conformação das ligações de acesso.
Parágrafo único. Concedida à permissão, o requerente fará as modificações à suas custas.
12. CAPÍTULO VI
13. DOS FOGOS DE ARTIFÍCIO
Art. 352. É permitida a queima de fogos de artifício, obedecidas as medidas de segurança e demais prescrições legais.
Parágrafo único. Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 353. É vedado o uso, na composição de fogos de artifício, de substância que, a critério da autoridade competente, se revele nociva à saúde ou à segurança pública.
Art. 354. É proibida a queima de fogos:
I - em porta, janela ou terraço de edifício;
II - à distância igual ou menor que 700 m (setecentos metros) de hospital, casa de saúde, asilo, presídio, quartel, posto de combustível e de serviços, edifício, garagem, depósito de inflamável e similar.
Parágrafo único. A queima de fogos é restrita a espaços livres, onde não haja possibilidade de dano pessoal ou material.
16. TÍTULO VII
17. DA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
1. CAPÍTULO I
2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 355. É dever do Município atuar no controle, na preservação e na repressão das atividades que ameacem ou efetivamente degradem ou destruam os bens naturais de interesse público existentes no território do Município, comprometendo, desse modo, a qualidade de vida de sua população, de acordo com as disposições deste Código e as normas federais e estaduais correspondentes.
Art. 356. A atuação do poder público municipal para a conservação do patrimônio ambiental local, especialmente nas áreas urbanas do Município, visará basicamente proteger:
I - os bens constitutivos de seu patrimônio natural, tais como a qualidade do solo, do ar atmosférico, da água, das florestas, áreas verdes e demais belezas naturais existentes no Município;
II - os bens constitutivos de seu patrimônio cultural, tais como os imóveis de excepcional valor histórico, artístico, arqueológico, turístico, paisagístico, etnográfico e urbanístico existentes no Município.
Art. 357. O Município, no desempenho de sua função de tutela do meio ambiente de seu território, procurará, para tanto, articular-se com os órgãos competentes do Estado e da União, seja através de convênios, seja pelo intercâmbio de informações e relatórios de impacto ambiental, com vistas a uma atuação coordenada que resguarde as respectivas áreas de competência, sem prejuízo das medidas de polícia que venha a tomar com base no presente Código.
3. CAPÍTULO II
4. DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 358. A Prefeitura Municipal manterá sistema permanente de controle da poluição ou degradação ambiental através de providências disciplinadoras de procedimentos relativos à utilização dos meios e condições ambientais de som, ar, das águas correntes, dormentes ou subterrâneas, do solo e dos sítios naturais existentes no Município.
Art. 359. Para os efeitos deste Código, entende-se por poluição ou degradação ambiental qualquer alteração das qualidades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente que possam:
I - prejudicar a saúde ou o bem-estar da população;
II - criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III - ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a qualquer recurso natural.
Art. 360. As indústrias instaladas ou a se instalarem no Município são obrigadas a adotar as medidas necessárias para prevenir ou corrigir a poluição causada ao meio ambiente, estabelecidas pela Prefeitura Municipal em conformidade com critérios federais e estaduais sobre a matéria.
Parágrafo único. A instalação ou ampliação de uma fonte poluidora dependerá da apresentação prévia à Prefeitura dos projetos dos sistemas de controle de poluição ambiental.
Art. 361. O Município, quando for o caso, estabelecerá condições para o funcionamento de empresas, inclusive quanto à prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com as normas, padrões e critérios fixados por lei federal e estadual.
Art. 362. Visando a prevenção e controle da poluição ambiental, o Município deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais competentes:
I - cadastrar as fontes causadoras da poluição do som, do ar, das águas e do solo;
II - estabelecer limites de tolerância dos poluentes ambientais interiores e exteriores das edificações, respeitados os limites fixados pelas normas federais e estaduais;
III - instituir padrões de níveis dos poluentes nas fontes emissoras, respeitados os padrões fixados pelas normas federais e estaduais;
Parágrafo único. Os gases, a poeira, detritos e outros resíduos poluentes ou inertes resultantes de processos industriais deverão ser removidos por meios tecnicamente adequados, sendo obrigatória a instalação dos aparelhos ou dispositivos apropriados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência deste Código, em caso de indústrias já em funcionamento, e como condição prévia para o início de suas atividades, em caso de instalação futura de indústrias.
Art. 363. As empresas que têm como atividade fim a mineração, estarão obrigadas a destinar, no mínimo, 01% (um por cento) de seu rejeito de resíduo de granito com granulometria não superior ao equivalente à brita 03, cuja destinação final será a conservação e manutenção de estradas rurais, e/ou ruas ainda não calçadas.
Art. 364. No exercício do poder de polícia referente ao controle da poluição das águas, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais e estaduais competentes:
I - promover coleta de amostras de água, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico;
II - realizar estudos com vistas à fixação de medidas para a solução de cada caso de poluição.
Art. 365. Ao exercer o poder de polícia referente ao controle dos despejos industriais, a Prefeitura deverá, em colaboração com os órgãos federais ou estaduais competentes:
I - cadastrar as indústrias cujos despejos devam ser controlados;
II - inspecionar as indústrias quanto à destinação de seus despejos;
III - promover estudos relativos à qualidade, volume e incidência dos despejos industriais;
IV - indicar os limites de tolerância conforme legislações estadual e federal pertinentes, quanto a qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos d`água.
Art. 366. Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destinação final adequada, de maneira que os tornem inofensivos a seus empregados e à coletividade.
§ 1º Os resíduos industriais sólidos, quando for o caso de afetarem o padrão de equilíbrio do meio ambiente, deverão ser submetidos a tratamento específico antes de incinerados, removidos ou enterrados.
§ 2º Deverá ser comprovado junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, especificamente o local para depósito do carvão, bem como o processo de tratamento visando o seu esfriamento, compactação e remoção.
§ 3º O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de autorização do órgão ambiental estadual ou federal conforme o caso, o qual fixará o teor máximo admissível do efluente, o que deverá ser comprovado também junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 367. No exercício do poder de polícia, referente ao controle da poluição do som, à prevenção e repressão da destruição do patrimônio florestal do Município, bem como à preservação da estética urbana, a Prefeitura fará observar as disposições próprias deste Código e do Código de Obras.
Art. 368. As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou outros particulares ou públicas, que provoquem ou possam provocar a poluição do meio ambiente.
Parágrafo único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo, as autoridades municipais manterão permanentes convênios com os órgãos federais e estaduais visando a preservação do meio ambiente.
5. CAPÍTULO III
6. DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE CULTURAL
Art. 369. O município manterá sistema permanente de controle da degradação ou destruição do patrimônio cultural do Município, através de medidas e atos administrativos capazes de evitar o abandono e a ocorrência de danos relevantes aos acervos locais de valor histórico, artístico, turístico, paisagístico, arqueológico, etnográfico e urbanístico.
Parágrafo único. As medidas e os atos referidos no presente artigo visarão não apenas declarar formalmente a integração dos bens culturais locais no âmbito do patrimônio ambiental do Município, mas também sua preservação, valorização e revitalização concretas, implementando os instrumentos normativos e de planejamento locais.
Art. 370. O tombamento de bens de valor cultural pelo Município, através da Prefeitura Municipal, independerá de igual medida das esferas federal e estadual, obedecendo-se, porém, no que couber, a sistemática e os procedimentos das correspondentes normas da União e do Estado.
7. CAPÍTULO IV
8. DAS RESPONSABILIDADES DO PROPRIETÁRIO E DOS MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA ANIMAIS.
Art. 370. A É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar.
§ 1º É também de responsabilidade do proprietário de animais o recolhimento das fezes excretadas em vias públicas por tais animais, as quais deverão ser condicionadas em sacolas ou sacos plásticos fechados e descartadas em recipientes de lixo adequado.
§ 2º O descumprimento das disposições deste artigo acarretará em infração sujeita a penalidade nos termos do Título VIII do presente código.
Art. 371. Fica proibida a prática de atos de abuso, maus-tratos e crueldade contra animais no âmbito do município de Reserva do Cabaçal.
Parágrafo único. Entende-se por animais todo ser vivo pertencente ao reino animal, excetuando-se o Homo Sapiens.
Art. 372. Define-se como maus-tratos e crueldade contra animais as ações diretas ou indiretas, capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, estresse, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entende-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como:
I - abandono em vias públicas, em residências fechadas ou inabitadas;
II - agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo, tais como:
a) espancamento;
b) uso de instrumentos cortantes ou contundentes;
c) uso de substâncias químicas, tóxicas, escaldantes e fogo;
III - privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV - confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado.
§ 2º Para efeitos do inciso IV do artigo 2º desta Lei, entende-se como confinamento, acorrentamento ou alojamento inadequado, qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais.
§ 3º A restrição à liberdade de locomoção ocorre por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 4º Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo vaivém, que proporcione espaço suficiente para se movimentar, de acordo com as suas necessidades.
§ 5º A liberdade de locomoção do animal deve ser oferecida de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias.
§ 6º É proibido o confinamento de animais em alojamentos ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - espaço suficiente para ampla movimentação;
III - incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - fornecimento de alimento e água limpa, além de contínuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - restrição de contato com outros animais agressivos ou portadores de doenças.
§ 7º Fica vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira.
18. TÍTULO VIII
19. DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
1. CAPÍTULO I
2. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 373. Constitui infração às posturas municipais toda ação ou omissão que contrarie as disposições deste Código ou outras Leis, ou Decretos, Resoluções ou Atos baixados pela Administração Municipal, no uso de suas atribuições e do seu poder de polícia.
Art. 374. É considerado infrator aquele que cometer, mandar, constranger, induzir, auxiliar alguém a praticar infração ou dela se beneficiar, e, da mesma forma, o encarregado da execução de lei e regulamento, que deixar de atuar dentro da sua competência e atribuição.
Art. 375. A sanção das disposições do presente Código poderá efetivar-se por meio de:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão de autorização ou licença;
IV - cassação de autorização ou licença;
V - interdição de estabelecimento, atividade ou habitação;
VI - apreensão de bens.
§ 1º A imposição da penalidade não se sujeita necessariamente à ordem em que está relacionada neste artigo.
§ 2º A imposição de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.
Art. 376. As penalidades previstas neste Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração.
Art. 377. Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - os incapazes, na forma da lei;
II - os que, sob coação física, irresistível, ou moral, ou ainda por obediência hierárquica, na forma definida na lei penal, cometerem a infração.
Art. 378. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior a pena recairá respectivamente:
I - sobre o responsável legal do incapaz;
II - sobre o autor da coação ou da ordem.
Art. 379. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. Se este não recair em dia de expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
3.
4. CAPÍTULO II
5. DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DE LICENÇAS
Art. 380. A advertência será aplicada.
I - verbalmente, pelo agente da fiscalização, quando, em face das circunstâncias, entender sem gravidade da infração;
II - por escrito, quando, sendo primário o infrator, entender o agente de fiscalização transformar a multa prevista para a infração em advertência.
Art. 381. A suspensão de autorização ou licença se dará, sem prejuízo de outras sanções cabíveis:
I - quando for instalado negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, segurança e sossego público;
III - se o autorizado ou licenciado se negar a exibir o alvará à autoridade municipal, quando solicitado;
IV - por solicitação do fiscal ou determinação de autoridade municipal, provado o motivo que a fundamentar.
Art. 382. A cassação da autorização ou licença será aplicada na reincidência das infrações relacionadas no artigo anterior ou quando se negar a observar as exigências deste Código.
Parágrafo único. Quando ocorrer a cassação, a atividade será imediatamente interrompida.
6. CAPÍTULO III
7. DAS MULTAS
Art. 383. As multas estão previstas no Código Tributário.
Parágrafo único. Os valores das multas serão atualizados utilizando-se os mesmos critérios para estabelecidos para correção do IPTU e ISSQN.
Art. 384. O pagamento da multa não exonera o infrator do cumprimento das disposições deste Código.
Art. 385. Nas reincidências, as multas serão aplicadas progressivamente em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é todo aquele que violar preceito legal, por cuja infração já tiver sido autuado e punido no período de cinco anos, contados da data da decisão contra a qual não caiba recurso administrativo.
Art. 386. As multas poderão ser aplicadas diariamente.
Art. 387. Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas pertinentes.
Art. 388. A multa aplicada deverá ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua notificação ao infrator, diretamente aos guichês da Prefeitura ou a estabelecimento bancário por ela indicado.
§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias prevalece quando não for previsto outro pela legislação própria.
§ 2º A notificação será feita pela fiscalização diretamente ao infrator ou mediante registro postal com A.R. (aviso de recebimento) e, quando se tratar de pessoa jurídica, através de seu representante legal.
§ 3º Na hipótese de não ser encontrado o infrator ou se este estiver em lugar incerto e não sabido, a notificação será feita por edital, com prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 389. A penalidade pecuniária será judicialmente executada quando, esgotadas as medidas administrativas, o infrator se recusar a quitá-la no prazo legal.
§ 1º A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa do Município.
§ 2º O infrator que estiver em débito de multa ficará sujeito às penalidades previstas pela legislação pertinente e não poderá participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal, salvo, quando o débito se encontrar em discussão administrativa ou judicial.
Art. 390. O débito decorrente de multa não quitada no prazo legal terá o seu valor monetário reajustado de conformidade com a legislação federal atinente à espécie.
8. CAPÍTULO IV
9. DA INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, ATIVIDADE OU HABITAÇÃO
Art. 391. A interdição poderá ser aplicada quando:
I - o estabelecimento, a atividade, a habitação, o equipamento ou o aparelho, por constatação do órgão competente, constituir perigo à saúde, higiene e segurança pública ou do próprio pessoal que os utiliza;
II - estiver funcionando o estabelecimento, a atividade ou qualquer equipamento sem a respectiva licença de funcionamento, autorização, respectivo atestado ou certificado de funcionamento e de garantia;
III - o assentamento de equipamento estiver de forma irregular, com o emprego de materiais inadequados ou, por qualquer outra forma, ocasionando prejuízo à segurança e boa fé pública;
IV - houver desobediência à restrição ou condição estabelecida em licença, autorização, atestado ou certificado para funcionamento de equipamento mecânico e aparelho de divertimento;
V - não for atendida intimação da Prefeitura referente ao cumprimento de prescrição deste Código.
Art. 392. A interdição será aplicada pelo órgão competente e deverá ser precedida de autuação.
Parágrafo único. A autuação referida neste artigo consistirá na lavratura de auto de interdição do qual constará, quando cabível, o prazo para legalização, a natureza e descrição da infração, o nome da pessoa diretamente responsável pela infração, bem como o dia e hora da interdição.
Art. 393. A interdição de estabelecimento será precedida de cassação da licença.
Art. 394. O auto de interdição será assinado pelo infrator e, no caso de sua recusa, a autoridade fiscal mencionará o fato no auto, devendo ser publicado, em resumo, no expediente da Prefeitura, bem como no site oficial do Município ou jornal de circulação local.
Art. 395. A interdição será suspensa depois de cumpridas as exigências constantes do respectivo auto e do pagamento devido, incluído o custo relativo à publicação referida no artigo anterior, quando houver.
Art. 396. O interessado na interdição a solicitará diretamente ao órgão municipal competente, apresentando os elementos justificativos da medida.
Parágrafo único. Recebida a solicitação referida neste artigo, a autoridade competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, acusará o recebimento e informará ao requerente às providências que houver tomado ou a serem tomadas em prazo fixado neste ato.
10. CAPÍTULO V
11. DA APREENSÃO DE BENS
Art. 397. A apreensão de bens consiste na tomada dos objetos que constituírem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos neste Código.
§ 1º Da apreensão lavrar-se-á auto que conterá:
I - data, local e hora da apreensão dos bens;
II - discriminação, a mais detalhada possível, das coisas apreendidas;
III - nome ou descrição do infrator;
IV - disposições infringidas;
V - destino dado aos bens apreendidos;
VI - recibo do depositário;
VII - prazo para reclamar e retirar o produto apreendido.
§ 2º A devolução de bem apreendido dependerá de pagamento da multa aplicada e da despesa relativa à apreensão, transporte e depósito.
Art. 398. O bem apreendido e não reclamado no prazo de 15 (quinze) dias após sua apreensão, nem retirado no prazo de 15 (quinze) dias após sua liberação, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, conforme legislação pertinente.
Art. 399. A importância apurada na venda em hasta pública, será aplicada no pagamento da multa e ressarcimento da despesa de que trata o artigo anterior, sendo o proprietário notificado no prazo de 05 (cinco) dias, da liquidação dos bens, para receber o excedente, quando for o caso.
Art. 400. Decorrido o prazo de prescrição, previsto na legislação pertinente, o saldo referido no artigo anterior será revertido, como renda eventual, do Município.
Art. 401. O bem de fácil deterioração, apreendido e não reclamado e retido imediatamente, poderá ser doado pela administração municipal às creches, Santa Casa, enfim às instituições sem fins lucrativos, nos termos da regulamentação própria.
12. CAPÍTULO VI
13. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENALIDADES
14. SEÇÃO I
15. DA NOTIFICAÇÃO
Art. 402. Preliminarmente, poderá ser expedida ao infrator notificação para que, no prazo fixado pelo fiscal, tome as providências cabíveis no sentido de sanar as irregularidades.
Parágrafo único. A notificação de advertência deverá ser acompanhada de esclarecimentos da irregularidade e ao mesmo tempo solicitar colaboração do infrator.
Art. 403. Não caberá notificação preliminar quando a infração ensejar risco à segurança ou à saúde pública, sendo o infrator imediatamente autuado.
Art. 404. A notificação deverá ser em formulário fiscal da Prefeitura e conter a assinatura do notificante, ciência do notificado, bem como todas as indicações e especificações devidamente preenchidas.
Parágrafo único. No caso de recusa ou incapacidade do recebimento da notificação pelo infrator, o fiscal mencionará este fato na notificação, assumindo sob as penas da lei a responsabilidade pela declaração.
Art. 405. Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que o infrator tenha sanado as irregularidades, lavrar-se-á auto de infração.
16. SEÇÃO II
17. DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 406. Auto de Infração é o documento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por natureza, características e demais aspectos peculiares, que denotem a transgressão das disposições deste Código.
Art. 407. O Auto de Infração deverá ser lavrado em formulário fiscal da Prefeitura, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras, e conterá:
I - o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada ou razão social, especificação de seu ramo de atividades e endereço completo;
II - o ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
IV - indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina a penalidade a que fica sujeito o infrator;
V - intimação ao infrator para pagar os tributos, taxas e multas devidas ou apresentar defesa e provas, nos prazos legais;
VI - nome legível do fiscal, sua assinatura e respectiva identificação;
VII - a assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu representante legal, preposto ou, em caso de recusa, a consignação deste fato pela autoridade autuante.
§ 1º A omissão ou incorreção no auto não acarretará sua nulidade se no processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º No caso de impossibilidade do recebimento do auto, este deverá ser remetido pelo correio através de A.R. (Aviso de Recebimento), devendo o comprovante ser anexado ao expediente.
§ 3º Na hipótese de o infrator ser notificado pessoalmente ou pelo correio e recusar - se a receber sua cópia do documento de autuação ou se a notificação se der por meio de preposto, a notificação será ratificada em publicação no site oficial e diário eletrônico do município e se consumará na data da publicação.
§ 4º Não sendo o infrator ou seu representante legal encontrado para receber a autuação, esta será feita mediante publicação em site oficial, consumando-se a autuação na data da publicação.
§ 5º O fiscal assumirá, sob as penas da Lei, a responsabilidade pela declaração.
Art. 408. O Auto de Infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, hipótese em que conterá os elementos deste.
18. SEÇÃO III
19. DA DEFESA
Art. 409. O infrator poderá recorrer em primeira instância no prazo de 15 (quinze) dias, contados da autuação respectiva.
Art. 410. Da decisão condenatória caberá recurso em segunda instância, desde que interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, em diário oficial (site oficial), daquela decisão.
Art. 411. Os recursos serão julgados por juntas criadas para este fim.
Parágrafo único. A interposição de recurso não suspende o curso da ação fiscal respectiva, suspendendo apenas o prazo para pagamento da multa.
Art. 412. A defesa far-se-á por petição, facultada a anexação de documentos de prova do alegado.
Art. 413. A defesa contra a ação da autoridade municipal não terá efeito suspensivo no caso de apreensão, interdições e multas.
20. SEÇÃO IV
21. DA PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 414. A defesa contra a autuação por infração a dispositivo deste Código será apreciada, em primeira instância, pelo órgão competente para julgamento, o qual proferirá a decisão no prazo de 15 (quinze) dias, do protocolo da defesa em sua secretaria.
Art. 415. A decisão concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da notificação, definindo expressamente ou seus efeitos, num e noutro caso, devendo obrigatoriamente fundamentar-se em fatos ou documentos que citar.
22. SEÇÃO V
23. DOS RECURSOS
Art. 416. Da decisão de primeira instância caberá recurso à procuradoria Geral do Município para proferir decisão.
Art. 417. O recurso deverá ser interposto mediante petição, protocolado na Prefeitura e endereçado ao órgão municipal competente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão da Primeira Instância no órgão de divulgação oficial, ciência do interessado, devolução do "Aviso de Recebimento" ou do conhecimento, por "Edital", pelo infrator.
Parágrafo único. A decisão dos recursos deverá ser proferida pelo órgão competente no prazo máximo de 15 (dias) dias, a contar do protocolo em sua secretaria ou na Procuradoria Geral do Município, devendo trazer fundamentação em fatos e documentos que citar.
Art. 418. As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação ao infrator para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa;
II - pela notificação ao autuado para vir receber importância recolhida indevidamente como multa, quando for o caso;
III - pela suspensão da interdição;
IV - pela liberação dos bens apreendidos;
V - pela inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva do débito a que se refere o inciso I deste artigo, se esgotado o prazo referido no mesmo inciso.
24. TÍTULO IX
25. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 419. A aplicação das normas e imposições deste Código será exercida por órgãos e servidores da Prefeitura cuja competência, para tanto, estiver definida em lei, decreto, regimento ou portaria.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá celebrar convênios com terceiros para assegurar o cumprimento das normas previstas neste Código.
Art. 420. A fim de subsidiar o presente código, no que concerne ao procedimento administrativo, será aplicada subsidiariamente a Lei Federal nº 9784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 421. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código ou em seu regulamento, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento e, se este recair em dia sem expediente, o término ocorrerá no primeiro dia útil subsequente.
Art. 422. A inobservância dos preceitos deste Código e normas técnicas sujeita o infrator às penalidades previstas Código Tributário.
Art. 423. Aos responsáveis por situações pré-existentes fica assegurado o resguardo do seu direito, aplicando-se o disposto neste Código a partir de sua vigência.
Art. 424. As expressões "Prefeitura", "Município" e "Executivo Municipal" usadas neste Código, equivalem-se, para os fins de direito.
Art. 425. O Executivo Municipal baixará decreto, norma técnica ou outro ato administrativo que se faça necessário à fiel observância deste Código, ou à sua complementação.
Art. 426. As taxas e emolumentos relativos às posturas municipais constam de diploma legal próprio, de natureza tributária.
Art. 427. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 021 de 23 de agosto de 1988.
Reserva do Cabaçal – MT, 23 de Dezembro de 2025.
Jonas Campos Vieira
Prefeito Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº 119 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
20. CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL
21. ANEXO I
22. GLOSSÁRIO
01 - ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
02 - Afastamento frontal: menor distância entre a edificação e o alinhamento, medida normalmente ao alinhamento.
03 - Afastamento de fundo: menor distância entre a edificação e a divisa do fundo do lote, medida normalmente à divisa.
04 - Afastamento lateral: menor distância entre a edificação e as divisas laterais do lote, medida normalmente à divisa.
05 - Alinhamento: limite entre o lote e a via de circulação que lhe dá acesso.
06 - Alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza, a título precário, a localização e funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização pelo Município
07 - Alvará de construção: documento que autoriza a execução das obras sujeitas à fiscalização do Município.
08 - Alvará de licença: documento emitido pelo Município de forma unilateral e vinculada, que faculta o exercício em caráter permanente de atividades ou estabelecimentos, sujeitos à fiscalização municipal.
09 - Andaime: armação de madeira, metal ou similar com estrado sobre o qual trabalham os operários nas construções, quando já não é possível trabalhar apoiado no chão.
10 - Armário de controle eletromecânico: dispositivo destinado a suportar e abrigar blocos, que possibilitam a interconexão de cabos da rede alimentadora com os cabos da rede de distribuição.
11 - Baixa de construção: documento concedido após conclusão da obra, uma vez verificado pela fiscalização, estar de acordo com o projeto aprovado e apresentar condições mínimas de habitabilidade, segurança e salubridade.
12 - Banca: mesa de trabalho destinada a venda de mercadorias.
13 - Barraca: construção ligeira, de remoção fácil, comumente feita de madeira e lona, e usada em feiras.
14 - Cabine: pequeno compartimento de construção desmontável com finalidade de proteger o aparelho telefônico, abrigar funcionários treinados para informar e esclarecer a população dos diversos serviços de utilidade pública ou serviço de natureza similar.
15 - Coletor de lixo domiciliar: caixa coletora de lixo residencial, instalada dentro do lote, junto ao alinhamento.
16 - Coletor de lixo urbano: caixa coletora de lixo descartado por transeuntes, instalada em passeios, praças e parques ou similares.
17 - Condições sanitárias: condições de saúde e higiene.
18 - Croqui de situação: esboço em breves traços, em desenho, indicando a localização de um lote, edificação ou mobiliário no logradouro público.
19 - declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de 2 (dois) pontos e a sua distância horizontal.
20 - Divisa: linha que separa o lote da propriedade confinante.
21 - Edificação: construção destinada a abrigar qualquer atividade humana.
22 - Equipamento público: equipamento urbano destinado ao serviço de abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e similares.
23 - Equipamento urbano: elemento urbanístico estrutural compreendendo toda obra ou serviço, público ou de utilidade pública, bem como privados, que permitam a plena realização da vida de uma comunidade tais como: redes de água, telefone, esgoto, edifícios em geral, etc.
24 - Equipamento sinalizador: equipamento composto de sinais que indicam informações úteis aos deslocamentos de pedestres e veículos.
25 - Explosivos: corpos de composição química definida, ou mistura de compostos químicos que, sob a ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas dando em resultado formação de gases superaquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar as pessoas ou as coisas.
26 - Fachada: qualquer das faces externas da edificação.
27 - Fachada principal: qualquer fachada voltada para o logradouro público.
28 - Greide: série de cotas que caracterizam o perfil de um logradouro, e dão as altitudes de seus diversos trechos.
29 - Grés: arenito, constituído predominantemente de grãos de areia consolidados por um cimento.
30 - Habite-se: denominação comum da autorização especial fornecida pelo órgão competente, para a utilização de uma edificação.
31 - Inclinação: ângulo de uma direção com outra que se toma com referência.
32 - Instalação domiciliar de serviço público: ramal destinado a fazer a ligação de água, esgoto, água pluvial, gás, telefone ou energia elétrica entre a respectiva rede e cada edificação.
33 - Laudo técnico: documento escrito, fundamentado no qual os peritos expõem as observações e estudos que fizeram e registram as conclusões da perícia.
34 - Logradouro público: denominação genérica de locais de uso comum destinados ao trânsito ou permanência de pedestres ou veículos, tais como rua, avenida, praça, parque, viaduto.
35 - Lote: porção de terreno com frente para via de circulação pública, destinada a receber edificação.
36 - Meio-fio: elemento de cantaria ou de concreto destinado a separar o leito da via pública do passeio.
37 - Mobiliário urbano: elemento visível presente no espaço urbano para utilidade ou conforto público, tais como jardineiras e canteiros, postes, cabine, barraca, banca, telefone público, caixa de correio, abrigo para passageiros de transporte coletivo, banco de jardim, toldo, painel de informação, equipamento sinalizador e outros de natureza similar.
38 - Monumento: toda a obra de arte ou construção erigida por iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de uma pessoa notável.
39 - Muro: elemento construtivo que serve de vedação de terrenos.
40 - Painel de informação: dispositivo para fixação e proteção de quadros contendo informações cartográficas, horário de ônibus e outras informações que sejam necessárias levar ao conhecimento da população, principalmente ao usuário de transporte coletivo.
41 - Passeio: parte do logradouro público reservada ao trânsito de pedestres.
42 - Poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição.
43 - Poluição: degradação da qualidade ambiental.
44 – Porta cartaz: dispositivo para fixação e proteção de cartazes contendo informações de eventos ou de utilidade pública
45 - Projeção horizontal ou vertical: representação plana de um objeto, obtida mediante projeção de retas em um plano horizontal ou vertical.
46 - Rampa: plano inclinado.
47 - Sarjeta: escoadouro, situado junto ao meio-fio, nas ruas e praças públicas, para captação de águas da chuva.
48 - Tapume: vedação provisória de um terreno feita com madeira ou similar.
49 - Testada ou frente de lote: extensão do limite do lote que coincide com o alinhamento.
Reserva do Cabaçal – MT, 23 de Dezembro de 2025.
Jonas Campos Vieira
Prefeito Municipal