LEI MUNICIPAL Nº 824 DE 23DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
“DECLARA O TRECHO DO RIO CABAÇAL SITUADO DENTRO DOS LIMITES DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT COMO MONUMENTO NATURAL E PATRIMÔNIO PAISAGÍSTICO E TURÍSTICO DO MUNICÍPIO DE RESERVA DO CABAÇAL – MT”.
O Prefeito Municipal de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, Jonas Campos Vieira no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada Monumento Natural do Rio Cabaçal, integrante do patrimônio paisagístico e turístico do Município de Reserva do Cabaçal/MT, toda a extensão e margem esquerda do Rio Cabaçal.
Parágrafo único. Ficam tombadas como patrimônio histórico, biológico e paisagístico do Município de Reserva do Cabaçal – MT, as corredeiras e tombos compreendidos dentro dos limites do Município desde a divisa com o Município de Araputanga – MT.
Art. 2º O Monumento Natural do Rio Cabaçal pode ser constituído por áreas particulares, sem a necessidade de desapropriação, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
Art. 3º O Monumento Natural do Rio Cabaçal tem por objetivos:
I - Proteger o patrimônio cultural, paisagístico e turístico;
II - Proteger a biodiversidade;
III - Proteger o recurso hídrico e os remanescentes da vegetação nativa;
IV - Promover o uso sustentado dos recursos naturais;
V - Estimular a melhoria da qualidade ambiental das áreas circunvizinhas.
Art. 4º Serão áreas integrantes do Monumento Natural do Rio Cabaçal toda a margem esquerda pertencente ao município de Reserva do Cabaçal/MT, considerando 50 metros de Área de Preservação Permanente prevista na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Art. 5º Os limites territoriais do Monumento Natural do Rio Cabaçal são: 402,202 hectares (4025290,46 m²), iniciando a descrição deste perímetro no vértice Pt0, de coordenadas N 8349751.094 m e E 332367.170 m, Datum SIRGAS 2000, com Meridiano Central - 57, com os seguintes azimutes plano e distância: 164°56'39.04'' e 8.74, encerrando no Pt5930, de coordenadas N 8349737.384 m e E 332319.718 m com os seguintes azimute plano e distância: 73°53'2.15'' e 49.39, conforme descrito no ANEXO I.
Art. 6° Compete a Prefeitura como órgão gestor do Monumento Natural Municipal:
I - Instituir o Conselho Consultivo do Monumento Natural Municipal;
II - Elaborar e implementar o Plano de Manejo do Monumento Natural do Rio Cabaçal no prazo de 5 anos.
Art. 7º| Na área do Monumento Natural fica assegurada a liberdade de navegação e o uso recreativo do rio Cabaçal, sendo o lazer e o turismo.
Art. 8º Para uso direto dos recursos naturais, no caso da pesca, será considerada a Lei n° 12.434 de 01 de Março de 2024, vigente no Estado de Mato Grosso, posteriormente o uso direto será determinado pelo Plano de Manejo.
Art. 9º Todos os empreendimentos que explorem direta ou indiretamente o Rio Cabaçal na área do Monumento Natural deve estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente, conforme disposto pela Lei Complementar Municipal nº 110, de 11 de Dezembro de 2024 e pela Lei Complementar nº 111, de 11 de Dezembro de 2024.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reserva do Cabaçal – MT, 23 de Dezembro de 2025.
Jonas Campos Vieira
Prefeito Municipal