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Prefeitura Municipal de Cáceres

DECRETO Nº. 911 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

“Dispõe sobre os procedimentos administrativos de análise do licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental local, sobre o Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental, e dá outras providências”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o protocolo, recebimento e trâmite dos processos de licenciamento ambiental do município;

CONSIDERANDO a necessidade de definir os documentos administrativos e técnicos necessários para licenciamento ambiental de atividades de significativo potencial poluidor, relacionadas em Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 74/2025;

CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 12, § 1º, que disciplina a possibilidade de estabelecimento de procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 207/2023, que dispõe sobre o Código Ambiental do Município de Cáceres;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.677/2025/SEMA/MT, que reconhece o Município de Cáceres/MT como sendo habilitado para exercer as ações de licenciamento ambiental, o monitoramento e fiscalização ambiental das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011 e Resolução CONSEMA nº 74/2025.

CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº42.766, de 19 de dezembro de 2025;

R E S O L V E:

Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental no âmbito do município de Cáceres/MT.

Art. 2º. Para fins de aplicabilidade do presente Decreto são adotadas as seguintes definições:

I – Impacto ambiental de âmbito local: qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.

II – Interessado: pessoa física ou jurídica que inicia o processo de licenciamento ambiental como titulares do pedido ou no exercício do direito de representação;

III – Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece os documentos e estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento.

IV – Parecer técnico: pronunciamento por escrito contendo manifestação técnica ou jurídica, que deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar os fatos analisados, de preferência usando como referências bibliográficas, artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião;

V – Condicionantes ambientais: são medidas, condições ou restrições a serem observadas pelo empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças e autorizações ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais.

§1º Os processos administrativos com atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito municipal, em curso no Órgão Ambiental Estadual, deverão permanecer neste até a sua conclusão ou solicitação de transferência para renovação, quando serão encaminhados aos Municípios.

§2º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado.

Art. 3º Compete ao Órgão Ambiental Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SMMADE, o protocolo, recebimento, trâmite, análise e emissão de documentos referentes aos processos de licenciamento ambiental no Município.

Art. 4º São passíveis de licenciamento ambiental as atividades e empreendimento elencados no Anexo I deste Decreto, por meio de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), Licença de Operação Provisória (LOP) e Licenciamento Ambiental Trifásico (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).

CAPÍTULO I

DO ROTEIRO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º O processo administrativo de licenciamento ambiental inicia-se no protocolo deste a pedido do interessado.

Art. 6º Para os fins deste Decreto, serão considerados documentos válidos para protocolo de processos de licenciamento ambiental aqueles estabelecidos nos Termos de Referência emitidos pela SMMADE.

Art. 7º Para as atividades que não possuírem Termo de Referência específico, deverão seguir as orientações dispostas no Termo de Referência geral conforme licença ambiental requerida.

Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental somente serão protocolados após conter todos os documentos obrigatórios do Termo de Referência.

Parágrafo único O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Órgão Ambiental.

Art. 9º O Órgão Ambiental Municipal se reserva o direito de solicitar documentos adicionais que não estejam listados nos Termos de Referência.

Art. 10 O protocolo, envio e retirada de documentos serão efetuados por meio digital, e em casos específicos, por meio físico e presencial.

§1º Todos os procedimentos executados por meio digital e físico tramitarão via e-mail.

§2º O recebimento de correspondência e comunicação dos atos poderá ser realizado por Aviso de Recebimento (AR), e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação instantânea.

Art. 11 A retirada da(s) licença(s) ambiental(is) e demais documentações vinculadas será efetuada presencialmente, sendo entregue apenas para o profissional técnico ou empresa responsável pelo licenciamento ambiental, interessado e/ou procurador, este último munido de procuração autenticada pelo outorgante e documento com foto.

Art. 12 Somente serão aceitos para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.

Art. 13 No ato do protocolo, será emitida a taxa de licenciamento ambiental e disponibilizada ao interessado ou responsável técnico, por meio digital.

§ 1º O Requerimento Padrão solicitando a emissão da(s) taxa(s) de licenciamento ambiental deverá ser assinado pelo interessado e/ou responsável técnico.

Art. 14 Após o ato de protocolo, será efetuada sua distribuição ao setor técnico, onde será atribuído analista e/ou equipe técnica responsável pela análise do processo.

Art. 15 Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.

§1º Ocorrerá a priorização da análise do processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase processual, a ser previamente analisada e aprovada pela Coordenação do setor técnico responsável pelo licenciamento ambiental, nos seguintes casos:

I – Empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada;

II – Processos de licenciamento ambiental de obras públicas enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social, conforme a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, ou daquela que a suceder;

III – Outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo e/ou de difícil reparação físico, financeiro e/ou ambiental a ser previamente analisada e fundamentada pela Coordenação do setor técnico responsável pelo licenciamento ambiental;

§2º A análise dos processos prioritários deverá respeitar a ordem cronológica de protocolo entre eles, bem como a existência de mais de uma hipótese legal de priorização, seguindo o rito regular de análise.

Art. 16 A análise do processo de licenciamento ambiental será realizada considerando os seguintes aspectos:

I – Conferência dos documentos apresentados e sua relação com as informações contidas no processo;

II – Análise das peças técnicas, verificando sua compatibilidade com o ato requerido, a atividade a ser exercida e os padrões previstos na norma vigente;

III – Avaliação da manifestação dos órgãos intervenientes, se existentes;

IV – Realização de vistoria.

Art. 17 Não compete ao Órgão Ambiental Municipal atestar a veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a atividade que se pretende permitir.

Art. 18 O Órgão Ambiental Municipal, em qualquer uma das etapas da análise, poderá solicitar esclarecimentos e complementações, por meio da emissão de ofício de pendência.

§1º O Órgão Ambiental Municipal poderá reiterar o ofício de pendência em decorrência dos dados apresentados para atendimento, devendo justificar e esclarecer os motivos da reiteração.

§2º Será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos após o cumprimento da(s) pendência(s) anterior(es).

§3º Na hipótese de o interessado divergir de algum item contido no ofício de pendência, deverá apresentar seus fundamentos técnicos e jurídicos que deverão ser objeto de análise.

§4º Sendo rejeitado o argumento do interessado sobre item do ofício de pendência, deverá ser oportunizado a ele cumpri-lo na forma exigida, antes de ser finalizada a análise.

Art. 19 O interessado deverá se manifestar sobre a solicitação de todos os itens contidos no relatório de pendência de uma única vez, podendo solicitar dilação de prazo no caso de impossibilidade de atender no prazo legal.

Art. 20 Após serem praticados todos os atos cabíveis do processo de licenciamento ambiental, será emitido parecer técnico conclusivo, opinando fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.

Art. 21 O não atendimento ou não manifestação do contribuinte e/ou responsável técnico a respeito do saneamento de pendências documentais apontadas na análise do processo ensejará no indeferimento e arquivamento do processo.

Parágrafo único. O processo indeferido e arquivado não poderá ter seu trâmite retomado.

Art. 22 Realizada a análise e emitido o parecer técnico o processo será encaminhado ao Secretário do Órgão Ambiental Municipal para emissão da licença, autorização ou indeferimento.

Parágrafo único O Secretário poderá solicitar diligências complementares, esclarecimentos ou emitir decisão administrativa oposta devidamente fundamentada.

Art. 23 As licenças e autorizações deferidas e indeferidas serão publicadas via edital em Diário Oficial Eletrônico.

Art. 24 O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar condições, requisitos e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, em especial as referidas neste Decreto;

II – Omissão ou falsa declaração/descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.

CAPÍTULO II

DAS LICENÇAS AMBIENTAIS

Art. 25 O licenciamento ambiental será efetivado mediante Licenças Ambientais, com as seguintes definições:

I - Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza a localização, instalação e operação da atividade ou empreendimento considerado de baixo e médio impacto ambiental de forma simplificada, estabelecendo condicionantes ambientais para a sua instalação e operação assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

II - Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os Planos Municipais, Estaduais e Federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

III - Licença de Instalação (LI): Licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos. Um subtipo desta licença é a Licença de Instalação de Ampliação (LIA), para a solicitação da alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas;

IV - Licença de Operação (LO): Licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas Licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação. Esta Licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

V - Licença de Operação Provisória (LOP): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

VI - Licença Municipal Específica para Mineração (LEM): autoriza o uso da área requerida para atividade de extração mineral, expedida pela autoridade administrativa local, competente do município para apresentação junto à Agência Nacional de Mineração. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;

VII - Autorização de Desmate (AD): autoriza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área urbana e rural, tanto de domínio público como de domínio privado, devendo obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, à localização da Área de Reserva Legal, à localização de Áreas de Preservação e à existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas, a ser requerida na fase de instalação do empreendimento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos.

Art. 26 As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo e médio impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma simplificada pela Licença Ambiental Simplificada - LAS, conforme Anexo I.

§1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAS, quando:

I - A instalação da atividade depender de supressão de vegetação nativa;

II - O empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais.

§2º O licenciamento ambiental simplificado seguirá o rito do licenciamento trifásico em situações não admitidas previstas no caput deste artigo.

Art. 27 O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:

a) Requerimento da emissão da taxa;

b) Protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;

c) Conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo protocolo do órgão ambiental competente;

d) Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

e) Vistoria prévia ao empreendimento;

f) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

g) Emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;

h) Emissão da licença ambiental simplificada.

Art. 28. As atividades ou empreendimento considerados de reduzido impacto ambiental, poderão ser licenciadas pela Licença por Adesão e Compromisso – LAC

§1º. Não será admitido o licenciamento ambiental por adesão e compromisso, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, quando:

I - A instalação da atividade depender de supressão (desmate) de vegetação nativa;

II - O empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais

III - A atividade se localizar em Área de Preservação Permanente-APP, exceto:

a) as obras de infraestrutura de construção de bueiros, substituição de pontes de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento até de 30,00 metros;

b) construção de rampa de lançamento de barcos, pequeno ancoradouro de até 24 metros quadrados, tablados, píeres e demais estruturas flutuantes sem propulsão.

c) a instalação de linha de transmissão e/ou de distribuição inclusive RDR (Rede de distribuição rural) de energia de 69 kV até 138 kV;

Art. 29 O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:

a) requerimento da licença conforme exigências contidas no Termo de Referência Padrão;

b) conferência quanto ao cumprimento do TR pelo órgão ambiental competente;

c) emissão da taxa ou declaração de isenção;

d) assinatura de Termo de Adesão e Compromisso;

e) emissão da LAC.

Art. 30 As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo e médio impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma trifásica ou Licença de Operação Provisória - LOP, conforme Anexo I.

Art. 31 O procedimento de licenciamento trifásico e LOP obedecerá às seguintes etapas:

a) Requerimento da emissão da taxa;

b) Protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;

c) Conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo setor de protocolo do órgão ambiental competente;

d) Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;

e) Vistoria prévia ao empreendimento;

f) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

g) Emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;

h) Emissão da licença ambiental.

Art. 32 Em momento prévio ao protocolo com requerimento de licenciamento ambiental para atividade de extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental local a Licença Municipal Específica para Mineração - LEM.

Art. 33 O procedimento da LEM obedecerá às seguintes etapas:

a) Requerimento da emissão da taxa;

b) Protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;

c) Conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;

d) Emissão da LEM.

Art. 34 Os processos de licenciamento ambiental de atividade deverão ser atualizados sempre que houver qualquer modificação das condições que levaram à emissão da licença.

Art. 35 Deverá ser informado ao órgão ambiental a desativação da atividade ou empreendimento para fins de controle.

Art. 36 Os requerimentos de LAS e LAC serão indeferidos, suspensos ou cancelados quando:

I – Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;

II – Para empreendimentos embargados pelos órgãos ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal, ou por decisão judicial;

III – quando, por meio de vistoria, perícia e/ou auditoria ambiental, for constatada a emissão de poluentes em qualquer forma de matéria ou energia que esteja afetando a saúde pública, segurança ou as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATE PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO

Art. 37 A supressão de vegetal nativa para instalação de empreendimento passível de licenciamento ambiental será autorizada, na forma de Autorização de Desmate – AD, concedida após apresentação de um Plano de Exploração Florestal – PEF elaborado pelo responsável técnico de acordo com Termo de Referência específico.

Art. 38 O prazo de validade da AD será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, não podendo ultrapassar o prazo de validade da LI.

Parágrafo único. Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AD poderá ser prorrogada por 01 (um) ano, mediante a apresentação de relatório e atualização do cronograma.

Art. 39. Para emissão da AD pela SMMADE, deverá ser juntada ao processo de licenciamento ambiental, durante o período de análise deste, a comprovação da reposição florestal obrigatória realizada junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.

Parágrafo único. A reposição florestal obrigatória a ser realizada junto a SEMA deverá ser cumprida por meio de modalidades e cálculos previstos no Decreto nº 1313/2022 ou daquele que o suceder.

Art. 40. A concessão de AD em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.

§1º O PEF que indicar a existência de espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na área a ser suprimida, deverá conter, além das informações já exigidas no Termo de Referência específico, os seguintes dados:

I - Alternativas locacionais para área a ser suprimida;

II - Avaliação acerca da relevância da área para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.

§2º A supressão de espécies proibidas de corte poderá ser autorizada na área passível de uso alternativo do solo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, quando ficar demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento.

§3º As medidas de compensação de que trata o caput, referente às espécies a serem suprimidas constantes da lista que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção ou vulneráveis, deverão ser apresentadas considerando critérios definidos em instrução normativa.

Art. 41 É obrigatória a apresentação de relatório final pós-desmate, pelo responsável técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a realização da supressão da vegetação nativa na área determinada na AD.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR NÃO SIGNIFICATIVO

Art. 42 Poderá ser emitida a Certidão Ambiental Municipal aos empreendimentos com atividades não elencadas em Decreto Municipal e nem na Resolução CONSEMA n.º 74/2025 ou enquadradas como de impacto ambiental não significativo, mediante análise e vistoria pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A Certidão Ambiental Municipal poderá ser suspensa pela SMMADE, mediante processo administrativo, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma;

III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 43 A Certidão Ambiental Municipal terá seu prazo fixado mediante análise de cada caso.

Parágrafo único. Destaca-se que cabe à SMMADE tal enquadramento mediante análise de situação e vistoria prévia, quando julgar necessário.

Art. 44 A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimento munidos de Certidão Ambiental Municipal atestando atividade com potencial poluidor não significativo será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.

CAPÍTULO V

RENOVAÇÃO DE LICENÇAS

Art. 45 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação) terão os seguintes prazos:

I - 02 (dois) anos para Licença Prévia (LP);

II - 02 (dois) anos para Licença de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação).

Parágrafo único A LP e LI e a LIA poderão ser renovados por uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, conforme determina:

I - A soma dos prazos, com a renovação, da LP não poderá ultrapassar o prazo máximo de 04 (quatro) anos;

II - A soma dos prazos, com a renovação, da LI e a LI de Ampliação não poderá ser superior ao prazo máximo de 06 (seis) anos.

Art. 46 A Licença de Operação - LO terá seu prazo de até 02 (dois) anos podendo ser renovada indefinidamente. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados retroativamente da data de expiração de seu prazo de validade.

§1º Quando a solicitação de renovação se der no prazo correto, e a manifestação da SMMADE ultrapassar o prazo de validade desta LO, ela ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da SMMADE.

§2º Quando a LO não for renovada no período determinado e seu prazo expirar, não poderá ser utilizado o procedimento de renovação, mas sim a apresentação do pedido de LO contendo toda a documentação e estudos necessários e observar se não ocorreram alterações de área, procedimento ou execução de atividade diversa da aprovada para o local.

Art. 47 A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Parágrafo único. O requerimento de renovação de Licenças Ambientais protocolado em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade será regularmente processado, porém a licença não ficará automaticamente prorrogada, podendo ensejar a paralisação da atividade a partir da data de seu vencimento.

Art. 48 Quando da renovação da LO, expedidas sob a égide da legislação anterior, verificar-se que o empreendimento ou atividade enquadra-se na categoria de LAS, a renovação se dará por solicitação das novas modalidades de licença, anexando cópia da licença e Parecer técnico que se pretende renovar.

Parágrafo único. Na hipótese de estar tramitando processo administrativo de licenciamento ambiental, sem decisão definitiva, cuja atividade esteja prevista neste decreto como passível de LAC ou LAS, poderá o interessado requerer as novas licenças, sem ressarcimento das taxas já pagas, aproveitando-se ainda os atos já praticados.

CAPÍTULO VI

SEGUNDA VIA DE LICENÇAS, CERTIDÕES E AUTORIZAÇÕES

Art. 49 As Certidões Ambientais Municipais são intransferíveis.

Art. 50 As Licenças, Certidões e Autorizações deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.

Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo, o Titular do documento poderá requerer a SMMADE a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos documentos necessários.

CAPÍTULO VII

ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL

Art. 51 Enquadra-se como alteração de titularidade ou razão social os casos de mudança do nome da Pessoa Física ou Jurídica, da Razão Social Empresarial, nome fantasia, troca de empresa ou demais atos que resultem em alterações na licença expedida.

Parágrafo único. O enquadramento da situação apresentada será aplicado desde que não seja alterada a atividade licenciada, ampliadas as estruturas ou alterado os impactos relatados no estudo ambiental do empreendimento.

Art. 52 O interessado deverá proceder em conformidade com as disposições elencadas em Termo de Referência específico, estando sujeito a nova vistoria e cobrança de taxa conforme a Lei de Taxas municipal.

Art. 53 O prazo de validade da Licença transferida será o mesmo da Licença anterior.

Art. 54 Nos casos em que a Licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de titularidade ou razão social poderá ser requerido diretamente no processo que ainda está em análise, mediante a apresentação da solicitação devidamente acompanhada da documentação que comprove a alteração, não implicando neste caso o pagamento de taxa.

CAPÍTULO VIII

SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE

Art. 55 Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental deverão comunicar a SMMADE a suspensão ou o encerramento das suas atividades mediante protocolo de Requerimento.

Parágrafo único. O solicitante apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.

Art. 56 O comunicado deverá ser acompanhado de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.

Art. 57 O interessado será notificado da decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental (SCA) estabelecidas para o período da suspensão.

Art. 58 A notificação deverá indicar também, a obrigação do interessado entregar à SMMADE o original da Licença Ambiental Suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo.

Art. 59 A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação.

Art. 60 O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer a SMMADE a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova Licença, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.

Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente ao Requerimento, relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu Sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.

Art. 61 A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará a SMMADE o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.

CAPÍTULO IX

ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO

Art. 62 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

Art. 6. O não cumprimento do prazo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de ofícios e complementações determinadas pela SMMADE nos processos de Licenciamentos e Autorizações, sujeitarão aos mesmos em arquivamento, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento.

Art. 64 O novo requerimento, pertinente ao pedido de Licença ou Autorização que tenha sido arquivado, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.

Art. 65 A solicitação de desarquivamento de processo deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo interessado do processo arquivado ou seu representante legal, além da apresentação do comprovante de pagamento de nova taxa de custo de análise.

Parágrafo único. A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de ofício e/ou notificação da SMMADE, acompanhados de documentos, contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento integral ao ofício.

Art. 66 Protocolados os documentos supracitados, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início a nova contagem de prazo para sua análise.

Art. 68 O requerimento visando o desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou ciência da decisão de arquivamento.

CAPÍTULO X

INDEFERIMENTO

Art. 69 Sofrerão indeferimento processos, respostas de ofícios de pendências, respostas de notificação, solicitação de prazo além do estipulado, atendimento às condicionantes e demais documentos relacionados ao rito do licenciamento ambiental, que não cumprirem os requisitos necessários para análise regular.

Parágrafo único. Considera-se promovido o indeferimento quando confirmado pela autoridade máxima competente para emissão do ato, assim entendida aquela também competente para firmar a licença ou autorização.

CAPÍTULO XI

MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS

Art. 70 Todos os empreendimentos licenciados no Município de Cáceres estão sujeitos a monitoramento ambiental periódico, com a finalidade de verificar a conformidade das operações com as licenças expedidas, os projetos aprovados e as condicionantes estabelecidas.

Art. 71. Durante toda a vigência da licença ambiental, o empreendedor deverá:

I – Cumprir integralmente as condicionantes estabelecidas na licença;

II – Manter em adequado funcionamento as instalações, equipamentos e sistemas de controle ambiental, tais como os destinados ao tratamento de efluentes, gestão de resíduos, controle de ruído, drenagem e outros;

III – Adotar medidas preventivas necessárias para evitar ou minimizar impactos ambientais;

IV – Disponibilizar, sempre que solicitado pelo órgão ambiental, documentos, registros, laudos e relatórios referentes ao monitoramento ambiental;

V – Comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração operacional, anormalidade ou incidente ambiental que possa comprometer a conformidade ambiental do empreendimento.

Art. 72 Os empreendedores deverão elaborar e manter, em seus estabelecimentos, todos os relatórios, registros, comprovantes e documentos de monitoramento ambiental referentes ao funcionamento do empreendimento, à operação dos sistemas de controle e ao atendimento das condicionantes da licença ambiental.

§1º Os relatórios e registros deverão permanecer arquivados no próprio empreendimento, em formato físico ou digital, devendo ser apresentados ao órgão ambiental somente quando solicitados, durante vistoria, auditoria, renovação de licença ou em caso de investigação de não conformidades.

CAPÍTULO XII

CADASTRO TÉCNICO

Art. 73 O registro no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental deve ser realizado junto ao Órgão Ambiental Municipal, sendo de inteira responsabilidade do profissional cadastrado manter seus dados atualizados, devendo informar quaisquer alterações.

§1º O certificado de registro no referido Cadastro terá validade de 02 (dois) anos.

§2º A renovação poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos descritos em Termo de Referência específico.

Art. 74 As Pessoas Físicas ou Jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo Órgão Ambiental Municipal, quando:

I - Ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ou

II - Quando da omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma; ou

III - Sonegarem informações ou dados técnico-científicos; ou

IV - Não apresentarem os laudos técnicos de acompanhamento de projeto, dentro do prazo estabelecido; ou

V - Atuarem em áreas não habilitadas perante o Conselho de Classe; ou

Art. 75 O Órgão Ambiental Municipal disponibilizará ao público em geral a tabela com contato dos técnicos cadastrados como Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 O rol de atividades e empreendimento passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal está disposto no Anexo I deste Decreto.

Art. 77 Os empreendimentos e atividades cujos CNAE estejam listados no Anexo Único da Resolução CONSEMA n.º 74/2025 e Anexo I deste decreto, mas que pelo porte estejam isentos de licenciamento ambiental, devem protocolar junto ao Órgão Ambiental Municipal requerimento de Declaração de Isenção de Licenciamento e documentação comprobatória necessária.

Art. 78 As documentações e estudos previstos conforme Licença Ambiental requerida estão dispostos em Termos de Referência Geral e específicos.

Art. 79 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de dezembro de 2025.

                                                                                      ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita de Cáceres

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 911 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos

Todo

BAIXO

1069-4/00

2

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

De 200 até 500 kg/dia

BAIXO

1093-7/01

3

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

De 100 até 200 kg/dia

BAIXO

1093-7/02

4

Fabricação de alimentos e pratos prontos, exceto artesanal

Até 100 kg/dia

BAIXO

1096-1/00

5

Fabricação de artefatos de cordoaria

Todo

BAIXO

1353-7/00

6

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

Todo

BAIXO

1629-3/02

7

Fabricação de embalagens de papel

Todo

BAIXO

1731-1/00

8

Impressão de jornais

Todo

BAIXO

1811-3/01

9

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

Todo

BAIXO

1811-3/02

10

Instalação ou substituição de bueiros tubulares e celulares

Todo

BAIXO

4211-1/01

11

Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais

Todo

BAIXO

4212-0/00

12

Obras de implantação de praças, ciclovias e calçadas

Todo

BAIXO

4213-8/00

13

Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos

De 50 a 500 kg/dia de produto acabado

BAIXO

1013-9/01

14

Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado

De 60 kg a 1.000 kg/dia

BAIXO

1020-1/01

15

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

De 100 a 250 kg/dia

BAIXO

1032-5/99

16

Preparação do Leite

De 200 a 5.000 litros/dia

BAIXO

1051-1/00

17

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1053-8/00

18

Fabricação de produtos do arroz

Todo

MÉDIO

1061-9/03

19

Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização

Todo

BAIXO

1061-9/01

20

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

De 250 até 750 kg/dia

BAIXO

1063-5/00

21

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

De 250 até 750 kg/dia

BAIXO

1064-3/00

22

Fabricação de produtos à base de café

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1082-1/00

23

Fabricação de pós alimentícios

De 250 até 500 kg/dia

BAIXO

1099-6/02

24

Processamento industrial do fumo

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1210-7/00

25

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, exceto artesanal

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1322-7/00

26

Fabricação de tecidos de malha

Até 500 m² de área construída

BAIXO

1330-8/00

27

Fabricação de tênis de qualquer material

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1532-7/00

28

Fabricação de calçados de material sintético

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1533-5/00

29

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1539-4/00

30

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis e carvoaria

Todo

BAIXO

1629-3/01

31

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1741-9/02

32

Fabricação de fraldas descartáveis

Todo

BAIXO

1742-7/01

33

Fabricação de absorventes higiênicos

Todo

BAIXO

1742-7/02

34

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

2062-2/00

35

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Até 500 m² de área construída

BAIXO

2930-1/01

36

Instalação de armazém inflável

Todo

BAIXO

52.11-7

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Fabricação de conservas de frutas

De 250 a 500 kg/dia

MÉDIO

1031-7/00

2

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

De 251 a 500 kg/dia

BAIXO

1032-5/99

3

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes

Todo

MÉDIO

1033-3/01

4

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1053-8/00

5

Fabricação de produtos do arroz

Todo

MÉDIO

1061-9/03

6

Fabricação de Briquetes

Todo

BAIXO

1629-3/01

7

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

Acima de 750 kg/dia

BAIXO

1063-5/00

8

Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos

Todo

BAIXO

1069-4/00

9

Beneficiamento de café

Todo

MÉDIO

1081-3/01

10

Torrefação e moagem de café

De 200 a 5.000 kg/dia

BAIXO

1081-3/02

11

Fabricação de produtos de panificação industrial

De 100 a 500 kg/dia

BAIXO

1091-1/01

12

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria

De 200 a 1000 kg/dia

BAIXO

1091-1/02

13

Fabricação de biscoitos e bolachas

De 200 a 1000 kg/dia

BAIXO

1092-9/00

14

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates

De 501 a 1000 kg/dia

MÉDIO

1093-7/01

15

Fabricação de massas alimentícias

De 250 até 500 kg/dia

BAIXO

1094-5/00

16

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

De 250 até 5.000 kg/dia

BAIXO

1095-3/00

17

Fabricação de pós alimentícios

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1099-6/02

18

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

Todo

BAIXO

1099-6/05

19

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

Todo

BAIXO

1099-6/06

20

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares

Todo

BAIXO

1099-6/07

21

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

Todo

BAIXO

1122-4/02

22

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

De 501 a 2.000 m²

MÉDIO

1322-7/00

23

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

Todo

BAIXO

1354-5/00

24

Fabricação de artefatos de tapeçaria

Todo

MÉDIO

1352-9/00

25

Fabricação de tênis de qualquer material

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1532-7/00

26

Fabricação de calçados de material sintético

Acima de 500m² de área construída

MÉDIO

1533-5/00

27

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1539-4/00

28

Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes

Todo

BAIXO

1629-3/01

29

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

Todo

MÉDIO

1732-0/00

30

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

Todo

MÉDIO

1733-8/00

31

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1741-9/02

32

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

1742-7/99

33

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

Até 500 m² de área construída

BAIXO

2061-4/00

34

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

2062-2/00

35

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

2063-1/00

36

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

Todo

BAIXO

2229-3/01

37

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

Todo

BAIXO

2229-3/02

38

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

Todo

BAIXO

2229-3/03

39

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

Todo

BAIXO

2229-3/99

40

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

2930-1/01

41

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

Todo

MÉDIO

2930-1/03

42

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

3011-3/02

43

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

Até 250 m² de área construída

BAIXO

3292-2/01

44

Fabricação de guarda-chuvas e similares

Todo

BAIXO

3299-0/01

45

Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e piso

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

3299-0/02

46

Implantação de vias rurais em revestimento primário, sem desmate

Acima de 6 m de largura

BAIXO

4211-1/01

47

Recuperação e manutenção de vias pavimentadas

Toda extensão da malha viária

BAIXO

4211-1/01

48

Recuperação e manutenção de vias não pavimentadas

Toda extensão da malha viária

BAIXO

4211-1/01

49

Pavimentação e drenagem de águas pluviais em vias rurais municipais

Todo

MÉDIO

4211-1/01

50

Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas

Acima de 500 m linear

MÉDIO

4211-1/01

51

Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A

Todo

BAIXO

3811-4/00

52

Fabricação de calçados de couro

Todo

MÉDIO

1531-9/01

53

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

Todo

MÉDIO

1622-6/01

54

Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto)

Todo

BAIXO

4222-7/01

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA – LOP

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Canteiro de obras

Todo

MÉDIO

4299-5/99 [

ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO – LP, LI E LO

ORDEM

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

PARÂMETROS

NÍVEL DE POLUIÇÃO

CNAE

1

Tratamento de Sementes

De 200 até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

0141-5/01

2

Criação de bovinos de corte confinados

De 100 até 1.500 unidades/ciclo

MÉDIO

0151-2/01

3

Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite confinada

De 100 até 500 unidades/ciclo

BAIXO

0151-2/02

De 501 até 1.500 unidades/ciclo

MÉDIO

4

Criação de bovinos e bubalinos de corte confinados

De 100 até 500 unidades/ciclo

BAIXO

0152-1/01

De 501 até 1.500 unidades/ciclo

MÉDIO

5

Criação de equinos de corte confinados

De 100 até 500 unidades/ciclo

BAIXO

0152-1/02

De 501 até 1.500 unidades/ciclo

MÉDIO

6

Criação de asininos e muares de corte confinados

De 100 até 500 unidades/ciclo

BAIXO

0152-1/03

De 501 até 1.500 unidades/ciclo

MÉDIO

7

Criação de caprinos de corte confinados

De 100 até 500 unidades/ciclo

BAIXO

0153-9/01

De 501 até 1.500 unidades/ciclo

MÉDIO

8

Suinocultura (unidade de produção de leitões)

De 20 até 100 unidades/ciclo

BAIXO

0154-7/00

De 101 até 300 unidades/ciclo

MÉDIO

9

Suinocultura (crescimento e terminação)

De 100 até 500 unidades/ciclo

BAIXO

0154-7/01

De 501 até 1.500 c unidades/ciclo

MÉDIO

10

Suinocultura (ciclo completo)

De 10 a 300 unidades/ciclo

MÉDIO

0154-7/02

11

Avicultura de corte

De 30.001 até 200.000 unidades/ciclo

MÉDIO

0155-5/01

12

Produção de pintainhos de um dia (incubatório)

De 500.001 até 1.500.000 pintainhos

por mês

MÉDIO

0155-5/02

13

Produção de ovos (postura)

De 10.000 até 150.000 matrizes

BAIXO

0155-5/05

14

Unidade de inspeção e classificação de ovos

De 251 a 1.000 dúzias/dia

MÉDIO

0155-5/05

15

Piscicultura convencional em tanques escavados (não admitida criação de espécies alóctones e/ou exóticas; e desde que fora de Área de Preservação Permanente)

Até 15,0 ha de lâmina d’água

MÉDIO

0322-1/01

16

Piscicultura tanques-rede (não admitida criação de espécies alóctones e exóticas)

Até 1.000 m³ de volume útil

BAIXO

0322-1/99

De 1.001 até 5.000 m³ de volume útil

MÉDIO

17

Sistemas de irrigação

De 20 a 200 ha de área irrigada

MÉDIO

4222-7/02

18

Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1013-9/01

19

Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado

De 1.001 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1020-1/01

20

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1020-1/02

21

Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos)

Até 70 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/01

22

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos

Até 100 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/03

23

Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres

Até 10 cabeças/dia

MÉDIO

1011-2/06

24

Abate de aves

De 30 até 5.000 aves/dia

MÉDIO

1012-1/01

25

Frigorífico - abate de suínos

Até 100 cabeças/dia

MÉDIO

1012-1/03

26

Preparação do Leite

Acima de 5.000 litros/dia

MÉDIO

1051-1/00

27

Fabricação de Laticínios

Até 5.000 litros/dia

MÉDIO

1052-0/00

28

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

1053-8/00

29

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

Até 5 toneladas/dia

MÉDIO

1041-4/00

30

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

Acima de 250 kg/dia

BAIXO

1063-5/00

31

Moagem de trigo e fabricação de derivados

Acima de 250 kg/dia

BAIXO

1062-7/00

32

Fabricação de açúcar

De 250 a 3.000 kg/dia

MÉDIO

1071-6/00

33

Fabricação de produtos à base de café

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1082-1/00

34

Fabricação de massas alimentícias

De 501 até 5.000 kg/dia

MÉDIO

1094-5/00

35

Fabricação de alimentos e pratos prontos, exceto artesanal

De 101 até 1.000 kg/dia

MÉDIO

1096-1/00

36

Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas

Todo

MÉDIO

1099-6/03

37

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

Todo

BAIXO

1099-6/99

38

Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas

De 1.000 até 5.000 litros/mês

MÉDIO

1111-9/01

39

Fabricação de cervejas e chopes

De 1.000 até 30.000 litros/mês

MÉDIO

1113-5/02

40

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

Até 2.000 m² de área construída

BAIXO

1122-4/03

41

Processamento industrial do fumo

De 501 m² a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1210-7/00

42

Beneficiamento e descaroçamento de algodão

Todo

MÉDIO

1311-1/03

43

Fiação de fibras artificiais e sintéticas, exceto artesanal

Até 1.000 m² de área construída

MÉDIO

1313-8/00

44

Fabricação de linhas para costurar e bordar

Acima 500 m² de área construída

MÉDIO

1314-6/00

45

Tecelagem de fios de algodão, exceto artesanal

Todo

BAIXO

1321-9/00

46

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão e artesanal

De 501 até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1322-7/00

47

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, exceto artesanal

Todo

BAIXO

1323-5/00

48

Fabricação de tecidos de malha

De 501 a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

1330-8/00

49

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

1359-6/00

50

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, exceto artesanal

Acima de 2.500 m² de área construída

MÉDIO

1521-1/00

51

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

Todo

MÉDIO

1622-6/02

52

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

Todo

MÉDIO

1622-6/99

53

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

Todo

MÉDIO

1623-4/00

54

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

1749-4/00

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

55

Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material)

Todo

MÉDIO

2399-1/99

56

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

Acima de 500 m² de área construída

MÉDIO

2063-1/00

57

Fabricação de fósforos de segurança

Todo

MÉDIO

2092-4/03

58

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

Todo

MÉDIO

2099-1/01

59

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

Até a 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2211-1/00

60

Reforma de pneumáticos usados

Todo

MÉDIO

2212-9/00

61

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

Todo

BAIXO

2330-3/02

62

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

Todo

BAIXO

2330-3/03

63

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

Todo

BAIXO

2330-3/04

64

Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

Todo

MÉDIO

2330-3/05

65

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

Todo

BAIXO

2330-3/99

66

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

Todo

MÉDIO

2341-9/00

67

Fabricação de material sanitário de cerâmica

Todo

MÉDIO

2349-4/01

68

Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente

Todo

ALTO

2349-4/99

69

Britamento de pedras, exceto associado à extração

Todo

MÉDIO

2391-5/01

70

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

Todo

MÉDIO

2391-5/02

71

Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais

Todo

MÉDIO

2391-5/03

72

Fabricação de cal e gesso

Até 250 m² de área construída

BAIXO

2392-3/00

De 251 a 1.000 m² de área construída

MÉDIO

73

Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente

Até 500 m² de área construída

BAIXO

2399-3/99

74

Fabricação de móveis com predominância de madeira

Até 1.000 m³ de madeira/ano

BAIXO

3101-2/00

Acima de 1.000 m³ madeira/ano

MÉDIO

75

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

Todo

MÉDIO

3103-9/00

76

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

3220-5/00

77

Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

De 250 a 500 m² de área construída

BAIXO

3250-7/01

78

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

Todo

MÉDIO

3230-2/00

79

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e

profissional

Acima de 250 m² de área construída

BAIXO

3292-2/02

80

Serviços de usinagem, tornearia e solda

Todo

MÉDIO

2539-0/01

81

Jateamento de peças

Todo

MÉDIO

2539-0/01

82

Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais

Todo

MÉDIO

2013-4/01

83

Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais

Todo

MÉDIO

2013-4/02

84

Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes

Até 10 t/dia

MÉDIO

2013-4/03

85

Fabricação e envase de gases

Todo

MÉDIO

2014-2/00

86

Fabricação e envase de gases industriais

Todo

MÉDIO

2014-2/00

87

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

Todo

ALTO

2022-3/00

88

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2029-1/00

89

Fabricação de resinas termofixas e resinas termoplásticas

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2031-2/00

90

Fabricação de tintas de impressão

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2072-0/00

91

Fabricação de adesivos e selantes

Todo

MÉDIO

2091-6/00

92

Fabricação de aditivos de uso industrial

Todo

MÉDIO

2091-6/00

93

Fabricação de produtos farmoquímicos

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2110-6/00

De 501 a 2.000 m² de área construída

ALTO

94

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

Todo

MÉDIO

2122-0/00

95

Fabricação de artefatos de borracha

De 200 até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2219-6/00

96

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

Todo

MÉDIO

2221-8/00

97

Fabricação de produtos de material plástico

Todo

MÉDIO

2221-8/01

98

Fabricação de embalagens de material plástico

Todo

MÉDIO

2222-6/00

99

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

Todo

MÉDIO

2223-4/00

100

Produção de arames de aço

Todo

MÉDIO

2424-5/01

101

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

Até 2000 m² de área construída

MÉDIO

2441-5/01

102

Metalurgia dos metais preciosos

Todo

BAIXO

2442-3/00

103

Fabricação de ânodos para galvanoplastia

Todo

MÉDIO

2449-1/03

104

Fundição de ferro e aço

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2451-2/00

105

Fabricação de estruturas metálicas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2511-0/00

106

Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem e galvanização)

Todo

MÉDIO

2511-0/01

107

Fabricação de estruturas metálicas

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2511-0/00

108

Fabricação de esquadrias de metal

Todo

MÉDIO

2512-8/00

109

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

Até 500 m² de área construída

MÉDIO

2513-6/00

110

Produção de artefatos estampados de metal

Todo

MÉDIO

2532-2/01

111

Metalurgia do pó

Até 2.000 m² de área construída

MÉDIO

2532-2/02

112

Fabricação de artigos de serralheria

Todo

MÉDIO

2542-0/00

113

Fabricação de embalagens metálicas

Todo

MÉDIO

2591-8/00

114

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

Todo

MÉDIO

2592-6/01

115

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

Todo

ALTO

2592-6/02

116

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

Todo

MÉDIO

2593-4/00

117

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

2599-3/99

118

Fabricação de componentes eletrônicos

Todo

BAIXO

2610-8/00

119

Fabricação de equipamentos de informática

Todo

MÉDIO

2621-3/00

120

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

Todo

MÉDIO

2622-1/00

121

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2631-1/00

122

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2632-9/00

123

Fabricação de cronômetros e relógios

Todo

MÉDIO

2652-3/00

124

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2670-1/01

125

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2710-4/01

126

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2710-4/02

127

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2710-4/03

128

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2721-0/00

129

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

Todo

MÉDIO

2731-7/00

130

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

Todo

MÉDIO

2732-5/00

131

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2759-7/99

132

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

Todo

MÉDIO

2790-2/99

133

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2813-5/00

134

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

Todo

MÉDIO

2815-1/02

135

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2821-6/02

136

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial

Todo

MÉDIO

2824-1/01

137

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios

Todo

MÉDIO

2829-1/01

138

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2941-7/00

139

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2942-5/00

140

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2943-3/00

141

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

Todo

MÉDIO

2944-1/00

142

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

Todo

MÉDIO

2945-0/00

143

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2949-2/01

144

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

Todo

MÉDIO

2950-6/00

145

Produção de cavaco - ponto fixo

Até 1000 m3 de madeira/ano

BAIXO

1629-3/01

Acima 1000 m3 de madeira/ano

MÉDIO

146

Produção de cavaco - área delimitada

Até 5000 m3 de madeira/ano

BAIXO

1629-3/01

Acima 5000 m3 de madeira/ano

MÉDIO

147

Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas fotovoltaicos e heliotérmicos

De 1 até 30 MW/h

MÉDIO

3511-5/01

148

Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora

De 138,1 até 230 kV

MÉDIO

3514-0/00

149

Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR)

De 138,1 até 230 kV

MÉDIO

4221-9/02

150

Usina termoelétrica, inclusive móvel (caldeiras e motores estacionários)

Até 0,5 MW/h

MÉDIO

3511-5/08

151

Construção de arena para eventos, auditórios, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro, parque de exposição e similares

Acima de 1.000 m² de área construída

BAIXO

4120-4/00

152

Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares

Acima de 1.600 m² de Área edificada com ou sem cobertura

BAIXO

4120-4/00

153

Construção de edificações (comerciais, serviços e institucionais)

Acima de 1000 m² de área construída

MÉDIO

4120-4/00

154

Construção de centro de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares

Acima de 1.000 m² de área construída

BAIXO

4120-4/00

155

Construção de estações e redes de telecomunicações (construção e operação)

Todo

BAIXO

4221-9/04

156

Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público

Todo

BAIXO

4222-7/01

157

Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos)

Todo

MÉDIO

3811-4/00

158

Transportadoras de resíduos classe II.

Todo

MÉDIO

3811-4/00

159

Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa fossa”

Todo

MÉDIO

3811-4/00

160

Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos

Todo

MÉDIO

3811-4/00

161

Comércio atacadista, armazenamento e processamento de materiais recicláveis e sucatas metálicas, sem geração de efluentes líquidos

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

46.87-7

162

Comércio atacadista, armazenamento e processamento de materiais recicláveis e sucatas metálicas, com geração de efluentes líquidos

Acima de 200 m² de área construída

MÉDIO

46.87-7

163

Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II

Todo

BAIXO

3821-1/12

164

Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos)

Até 500 kg/dia

MÉDIO

3839-4/01

165

Aeródromo

Todo

ALTO

4211-1/01

166

Autódromo

Todo

ALTO

4299-5/01

167

Construção e/ou substituição de pontilhões, pontes e demais obras de arte

corrente

Até 30 metros

BAIXO

4212-0/00

De 30,1 a 60 metros

MÉDIO

Acima de 60 metros

ALTO

168

Implantação de vias públicas em áreas rurais em revestimento primário, com desmate

Todo

MÉDIO

4211-1/01

169

Implantação de vias internas em áreas rurais em revestimento primário,

com desmate

Todo

ALTO

4211-1/01

170

Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações e pequeno ancoradouro

Até 24 m² de área construída

MÉDIO

4291-0/00

171

Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão

Todo

BAIXO

4291-0/00

172

Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito

Todo

MÉDIO

4299-5/04

173

Loteamento urbano

Até 25 hectares

ALTO

4299-5/99

174

Conjunto de edificações (residencial, comercial ou de serviço) - horizontal

ou vertical

De 5 a 300 unidades

MÉDIO

8112-5/00

175

Atividades de clínica médica (clínicas e consultórios com ambulatório)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

8630-5/01

176

Atividades de clínica odontológica (clínicas e consultórios com ambulatório)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

8630-5/04

177

Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, etc

Todo

MÉDIO

8640-2/02

178

Atividades médicas veterinárias (hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios de análises)

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

7500-1/00

179

Laboratório de pesquisa física, química e biológica, comercial e não comercial

Acima de 200 m² de área construída

BAIXO

7210-0/00

180

Comércio atacadista com depósito, centro de distribuição e depósitos de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

Todo

BAIXO

4683-4/00

181

Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas

Acima de 500 m² de área construída

BAIXO

4771-7/02

182

Atividades de imunização e controle de pragas urbanas

Todo

BAIXO

8122-2/00

183

Mercados, supermercados, atacadistas de produtos alimentícios e afins

Acima de 1000 m² de área construída

BAIXO

4691-5/00

184

Armazéns de Grãos

Todo

BAIXO

52.11-7

185

Serviço de aluguel e locação de banheiros químicos

Todo

BAIXO

7739-0/03

186

Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Todo

MÉDIO

4682-6/00

187

Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

A partir da Classe 4 (ANP)

MÉDIO

4784-9/00

188

Pátio de descontaminação

Todo

MÉDIO

3900-5/00

189

Posto de abastecimento (tanque aéreo)

De 15 a 120 m³

MÉDIO

52.11-7

190

Meios de hospedagem (hotéis, motéis, pousadas, etc) localizados fora de APP e Unidades de Conservação

A partir de 20 unidades

MÉDIO

5510-8/01

191

Restaurantes em áreas de interesse ambiental

Todo

MÉDIO

5611-2/01

192

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

Todo

BAIXO

4520-0/05

193

Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves, equipamentos e outros (geradores de resíduos perigosos, como óleos,

graxas, tintas, solventes, entre outros)

Todo

BAIXO

4520-0/01

194

Lavanderias

Todo

BAIXO

9601-7/01

195

Tinturarias

Todo

BAIXO

9601-7/02