DECRETO Nº. 911 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre os procedimentos administrativos de análise do licenciamento ambiental de atividades de impacto ambiental local, sobre o Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental, e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o protocolo, recebimento e trâmite dos processos de licenciamento ambiental do município;
CONSIDERANDO a necessidade de definir os documentos administrativos e técnicos necessários para licenciamento ambiental de atividades de significativo potencial poluidor, relacionadas em Anexo Único da Resolução CONSEMA nº 74/2025;
CONSIDERANDO a Resolução CONAMA nº 237/1997, art. 12, § 1º, que disciplina a possibilidade de estabelecimento de procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 207/2023, que dispõe sobre o Código Ambiental do Município de Cáceres;
CONSIDERANDO a Portaria nº 1.677/2025/SEMA/MT, que reconhece o Município de Cáceres/MT como sendo habilitado para exercer as ações de licenciamento ambiental, o monitoramento e fiscalização ambiental das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local nos termos da Lei Complementar Federal nº 140/2011 e Resolução CONSEMA nº 74/2025.
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº42.766, de 19 de dezembro de 2025;
R E S O L V E:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as normas e procedimentos para o licenciamento ambiental de atividades de significativo impacto ambiental no âmbito do município de Cáceres/MT.
Art. 2º. Para fins de aplicabilidade do presente Decreto são adotadas as seguintes definições:
I – Impacto ambiental de âmbito local: qualquer alteração direta ou indireta das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; e/ou a qualidade dos recursos ambientais, dentro dos limites do Município.
II – Interessado: pessoa física ou jurídica que inicia o processo de licenciamento ambiental como titulares do pedido ou no exercício do direito de representação;
III – Termo de Referência (TR): documento emitido pela autoridade licenciadora, que estabelece os documentos e estudos a serem apresentados pelo empreendedor no licenciamento ambiental para avaliação dos impactos ambientais decorrentes da atividade ou empreendimento.
IV – Parecer técnico: pronunciamento por escrito contendo manifestação técnica ou jurídica, que deve ser sustentado em bases confiáveis e escrito com o objetivo de esclarecer, interpretar e explicar os fatos analisados, de preferência usando como referências bibliográficas, artigos científicos comprovados ou leis que expliquem sua opinião;
V – Condicionantes ambientais: são medidas, condições ou restrições a serem observadas pelo empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças e autorizações ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais.
§1º Os processos administrativos com atividades passíveis de licenciamento ambiental de âmbito municipal, em curso no Órgão Ambiental Estadual, deverão permanecer neste até a sua conclusão ou solicitação de transferência para renovação, quando serão encaminhados aos Municípios.
§2º Quando a ampliação de empreendimentos e atividades já licenciados pelo Município ultrapassarem os portes de impacto local, a competência do licenciamento ambiental retorna ao Estado.
Art. 3º Compete ao Órgão Ambiental Municipal, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico – SMMADE, o protocolo, recebimento, trâmite, análise e emissão de documentos referentes aos processos de licenciamento ambiental no Município.
Art. 4º São passíveis de licenciamento ambiental as atividades e empreendimento elencados no Anexo I deste Decreto, por meio de Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), Licença de Operação Provisória (LOP) e Licenciamento Ambiental Trifásico (Licenças Prévia, de Instalação e de Operação).
CAPÍTULO I
DO ROTEIRO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 5º O processo administrativo de licenciamento ambiental inicia-se no protocolo deste a pedido do interessado.
Art. 6º Para os fins deste Decreto, serão considerados documentos válidos para protocolo de processos de licenciamento ambiental aqueles estabelecidos nos Termos de Referência emitidos pela SMMADE.
Art. 7º Para as atividades que não possuírem Termo de Referência específico, deverão seguir as orientações dispostas no Termo de Referência geral conforme licença ambiental requerida.
Art. 8º Os processos de licenciamento ambiental somente serão protocolados após conter todos os documentos obrigatórios do Termo de Referência.
Parágrafo único O interessado é responsável administrativa, civil e penalmente pela veracidade das informações e documentos apresentados ao Órgão Ambiental.
Art. 9º O Órgão Ambiental Municipal se reserva o direito de solicitar documentos adicionais que não estejam listados nos Termos de Referência.
Art. 10 O protocolo, envio e retirada de documentos serão efetuados por meio digital, e em casos específicos, por meio físico e presencial.
§1º Todos os procedimentos executados por meio digital e físico tramitarão via e-mail.
§2º O recebimento de correspondência e comunicação dos atos poderá ser realizado por Aviso de Recebimento (AR), e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação instantânea.
Art. 11 A retirada da(s) licença(s) ambiental(is) e demais documentações vinculadas será efetuada presencialmente, sendo entregue apenas para o profissional técnico ou empresa responsável pelo licenciamento ambiental, interessado e/ou procurador, este último munido de procuração autenticada pelo outorgante e documento com foto.
Art. 12 Somente serão aceitos para fins de licenciamento e análise, projetos técnicos de controle ambiental e estudos de impacto ambiental, cuja elaboração seja de profissionais, empresas ou sociedade civil, regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental.
Art. 13 No ato do protocolo, será emitida a taxa de licenciamento ambiental e disponibilizada ao interessado ou responsável técnico, por meio digital.
§ 1º O Requerimento Padrão solicitando a emissão da(s) taxa(s) de licenciamento ambiental deverá ser assinado pelo interessado e/ou responsável técnico.
Art. 14 Após o ato de protocolo, será efetuada sua distribuição ao setor técnico, onde será atribuído analista e/ou equipe técnica responsável pela análise do processo.
Art. 15 Os processos serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, as prioridades legais e planejamento de vistoria por região, quando aplicável.
§1º Ocorrerá a priorização da análise do processo de licenciamento ambiental, em qualquer fase processual, a ser previamente analisada e aprovada pela Coordenação do setor técnico responsável pelo licenciamento ambiental, nos seguintes casos:
I – Empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada;
II – Processos de licenciamento ambiental de obras públicas enquadradas como de utilidade pública ou de interesse social, conforme a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, ou daquela que a suceder;
III – Outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo e/ou de difícil reparação físico, financeiro e/ou ambiental a ser previamente analisada e fundamentada pela Coordenação do setor técnico responsável pelo licenciamento ambiental;
§2º A análise dos processos prioritários deverá respeitar a ordem cronológica de protocolo entre eles, bem como a existência de mais de uma hipótese legal de priorização, seguindo o rito regular de análise.
Art. 16 A análise do processo de licenciamento ambiental será realizada considerando os seguintes aspectos:
I – Conferência dos documentos apresentados e sua relação com as informações contidas no processo;
II – Análise das peças técnicas, verificando sua compatibilidade com o ato requerido, a atividade a ser exercida e os padrões previstos na norma vigente;
III – Avaliação da manifestação dos órgãos intervenientes, se existentes;
IV – Realização de vistoria.
Art. 17 Não compete ao Órgão Ambiental Municipal atestar a veracidade ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos trazidos aos autos pelo interessado com a atividade que se pretende permitir.
Art. 18 O Órgão Ambiental Municipal, em qualquer uma das etapas da análise, poderá solicitar esclarecimentos e complementações, por meio da emissão de ofício de pendência.
§1º O Órgão Ambiental Municipal poderá reiterar o ofício de pendência em decorrência dos dados apresentados para atendimento, devendo justificar e esclarecer os motivos da reiteração.
§2º Será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos após o cumprimento da(s) pendência(s) anterior(es).
§3º Na hipótese de o interessado divergir de algum item contido no ofício de pendência, deverá apresentar seus fundamentos técnicos e jurídicos que deverão ser objeto de análise.
§4º Sendo rejeitado o argumento do interessado sobre item do ofício de pendência, deverá ser oportunizado a ele cumpri-lo na forma exigida, antes de ser finalizada a análise.
Art. 19 O interessado deverá se manifestar sobre a solicitação de todos os itens contidos no relatório de pendência de uma única vez, podendo solicitar dilação de prazo no caso de impossibilidade de atender no prazo legal.
Art. 20 Após serem praticados todos os atos cabíveis do processo de licenciamento ambiental, será emitido parecer técnico conclusivo, opinando fundamentadamente pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
Art. 21 O não atendimento ou não manifestação do contribuinte e/ou responsável técnico a respeito do saneamento de pendências documentais apontadas na análise do processo ensejará no indeferimento e arquivamento do processo.
Parágrafo único. O processo indeferido e arquivado não poderá ter seu trâmite retomado.
Art. 22 Realizada a análise e emitido o parecer técnico o processo será encaminhado ao Secretário do Órgão Ambiental Municipal para emissão da licença, autorização ou indeferimento.
Parágrafo único O Secretário poderá solicitar diligências complementares, esclarecimentos ou emitir decisão administrativa oposta devidamente fundamentada.
Art. 23 As licenças e autorizações deferidas e indeferidas serão publicadas via edital em Diário Oficial Eletrônico.
Art. 24 O Órgão Ambiental Municipal, mediante decisão motivada, poderá modificar condições, requisitos e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar a licença, quando ocorrer:
I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, em especial as referidas neste Decreto;
II – Omissão ou falsa declaração/descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde pública.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS AMBIENTAIS
Art. 25 O licenciamento ambiental será efetivado mediante Licenças Ambientais, com as seguintes definições:
I - Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza a localização, instalação e operação da atividade ou empreendimento considerado de baixo e médio impacto ambiental de forma simplificada, estabelecendo condicionantes ambientais para a sua instalação e operação assim definido por regulamentação do Poder Executivo Municipal. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
II - Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os Planos Municipais, Estaduais e Federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e as condicionantes a serem atendidas como exigência para as próximas fases do licenciamento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
III - Licença de Instalação (LI): Licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes dos quais constituem motivos determinantes. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos. Um subtipo desta licença é a Licença de Instalação de Ampliação (LIA), para a solicitação da alteração na capacidade de carga, nos processos ou volumes de produção, bem como no Sistema de Controle Ambiental de atividades já licenciadas;
IV - Licença de Operação (LO): Licença que autoriza a operação de atividade após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas Licenças anteriores, com adoção das medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a sua operação. Esta Licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
V - Licença de Operação Provisória (LOP): será concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
VI - Licença Municipal Específica para Mineração (LEM): autoriza o uso da área requerida para atividade de extração mineral, expedida pela autoridade administrativa local, competente do município para apresentação junto à Agência Nacional de Mineração. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos;
VII - Autorização de Desmate (AD): autoriza a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em área urbana e rural, tanto de domínio público como de domínio privado, devendo obedecer ao disposto na legislação vigente com relação aos limites máximos permitidos de desmatamento, à localização da Área de Reserva Legal, à localização de Áreas de Preservação e à existência de áreas que abriguem espécies ameaçadas, a ser requerida na fase de instalação do empreendimento. Esta licença terá limite de validade de no máximo 02 (dois) anos.
Art. 26 As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo e médio impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma simplificada pela Licença Ambiental Simplificada - LAS, conforme Anexo I.
§1º Não será admitido o licenciamento ambiental simplificado, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAS, quando:
I - A instalação da atividade depender de supressão de vegetação nativa;
II - O empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais.
§2º O licenciamento ambiental simplificado seguirá o rito do licenciamento trifásico em situações não admitidas previstas no caput deste artigo.
Art. 27 O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:
a) Requerimento da emissão da taxa;
b) Protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;
c) Conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo protocolo do órgão ambiental competente;
d) Análise pelo órgão ambiental competente dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
e) Vistoria prévia ao empreendimento;
f) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
g) Emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;
h) Emissão da licença ambiental simplificada.
Art. 28. As atividades ou empreendimento considerados de reduzido impacto ambiental, poderão ser licenciadas pela Licença por Adesão e Compromisso – LAC
§1º. Não será admitido o licenciamento ambiental por adesão e compromisso, mesmo enquadrado no rol de atividades passíveis de LAC, quando:
I - A instalação da atividade depender de supressão (desmate) de vegetação nativa;
II - O empreendimento estiver localizado em zona de amortecimento de Terra Indígena e demais áreas especiais
III - A atividade se localizar em Área de Preservação Permanente-APP, exceto:
a) as obras de infraestrutura de construção de bueiros, substituição de pontes de madeira por concreto, metálicas ou mistas com comprimento até de 30,00 metros;
b) construção de rampa de lançamento de barcos, pequeno ancoradouro de até 24 metros quadrados, tablados, píeres e demais estruturas flutuantes sem propulsão.
c) a instalação de linha de transmissão e/ou de distribuição inclusive RDR (Rede de distribuição rural) de energia de 69 kV até 138 kV;
Art. 29 O procedimento de licenciamento simplificado obedecerá às seguintes etapas:
a) requerimento da licença conforme exigências contidas no Termo de Referência Padrão;
b) conferência quanto ao cumprimento do TR pelo órgão ambiental competente;
c) emissão da taxa ou declaração de isenção;
d) assinatura de Termo de Adesão e Compromisso;
e) emissão da LAC.
Art. 30 As atividades cujos níveis de poluição forem considerados de baixo e médio impacto ambiental, poderão ser licenciados de forma trifásica ou Licença de Operação Provisória - LOP, conforme Anexo I.
Art. 31 O procedimento de licenciamento trifásico e LOP obedecerá às seguintes etapas:
a) Requerimento da emissão da taxa;
b) Protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;
c) Conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo setor de protocolo do órgão ambiental competente;
d) Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados;
e) Vistoria prévia ao empreendimento;
f) Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
g) Emissão de parecer técnico conclusivo com deferimento ou indeferimento do processo;
h) Emissão da licença ambiental.
Art. 32 Em momento prévio ao protocolo com requerimento de licenciamento ambiental para atividade de extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa Mineral, Registro de Extração e Dispensa de Título Minerário, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental local a Licença Municipal Específica para Mineração - LEM.
Art. 33 O procedimento da LEM obedecerá às seguintes etapas:
a) Requerimento da emissão da taxa;
b) Protocolo do requerimento da licença conforme documentos previstos em Termo de Referência específico;
c) Conferência quanto ao cumprimento integral do Termo de Referência pelo órgão ambiental competente;
d) Emissão da LEM.
Art. 34 Os processos de licenciamento ambiental de atividade deverão ser atualizados sempre que houver qualquer modificação das condições que levaram à emissão da licença.
Art. 35 Deverá ser informado ao órgão ambiental a desativação da atividade ou empreendimento para fins de controle.
Art. 36 Os requerimentos de LAS e LAC serão indeferidos, suspensos ou cancelados quando:
I – Para empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental;
II – Para empreendimentos embargados pelos órgãos ambientais de âmbito federal, estadual ou municipal, ou por decisão judicial;
III – quando, por meio de vistoria, perícia e/ou auditoria ambiental, for constatada a emissão de poluentes em qualquer forma de matéria ou energia que esteja afetando a saúde pública, segurança ou as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATE PARA INSTALAÇÃO DE EMPREENDIMENTO
Art. 37 A supressão de vegetal nativa para instalação de empreendimento passível de licenciamento ambiental será autorizada, na forma de Autorização de Desmate – AD, concedida após apresentação de um Plano de Exploração Florestal – PEF elaborado pelo responsável técnico de acordo com Termo de Referência específico.
Art. 38 O prazo de validade da AD será definido no cronograma proposto pelo responsável técnico, não podendo ultrapassar o prazo de validade da LI.
Parágrafo único. Na hipótese de não exploração da área no prazo concedido, a AD poderá ser prorrogada por 01 (um) ano, mediante a apresentação de relatório e atualização do cronograma.
Art. 39. Para emissão da AD pela SMMADE, deverá ser juntada ao processo de licenciamento ambiental, durante o período de análise deste, a comprovação da reposição florestal obrigatória realizada junto a Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA.
Parágrafo único. A reposição florestal obrigatória a ser realizada junto a SEMA deverá ser cumprida por meio de modalidades e cálculos previstos no Decreto nº 1313/2022 ou daquele que o suceder.
Art. 40. A concessão de AD em áreas passíveis de uso alternativo do solo, que abriguem espécies proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis dependerá de medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.
§1º O PEF que indicar a existência de espécies da flora proibidas de corte, ameaçadas de extinção ou vulneráveis na área a ser suprimida, deverá conter, além das informações já exigidas no Termo de Referência específico, os seguintes dados:
I - Alternativas locacionais para área a ser suprimida;
II - Avaliação acerca da relevância da área para a conservação das espécies ameaçadas, considerando o risco de extinção de cada espécie.
§2º A supressão de espécies proibidas de corte poderá ser autorizada na área passível de uso alternativo do solo, mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, quando ficar demonstrada a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento.
§3º As medidas de compensação de que trata o caput, referente às espécies a serem suprimidas constantes da lista que abrigue espécie da flora ameaçada de extinção ou vulneráveis, deverão ser apresentadas considerando critérios definidos em instrução normativa.
Art. 41 É obrigatória a apresentação de relatório final pós-desmate, pelo responsável técnico, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a realização da supressão da vegetação nativa na área determinada na AD.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES COM POTENCIAL POLUIDOR NÃO SIGNIFICATIVO
Art. 42 Poderá ser emitida a Certidão Ambiental Municipal aos empreendimentos com atividades não elencadas em Decreto Municipal e nem na Resolução CONSEMA n.º 74/2025 ou enquadradas como de impacto ambiental não significativo, mediante análise e vistoria pelo órgão ambiental.
Parágrafo único. A Certidão Ambiental Municipal poderá ser suspensa pela SMMADE, mediante processo administrativo, quando ocorrer:
I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma;
III - superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 43 A Certidão Ambiental Municipal terá seu prazo fixado mediante análise de cada caso.
Parágrafo único. Destaca-se que cabe à SMMADE tal enquadramento mediante análise de situação e vistoria prévia, quando julgar necessário.
Art. 44 A responsabilidade por danos ambientais decorrentes das intervenções realizadas com vistas à implantação ou operação de atividades e empreendimento munidos de Certidão Ambiental Municipal atestando atividade com potencial poluidor não significativo será comum entre o proprietário/possuidor das áreas e aquele que executou diretamente a intervenção.
CAPÍTULO V
RENOVAÇÃO DE LICENÇAS
Art. 45 As Licenças Prévia (LP), de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação) terão os seguintes prazos:
I - 02 (dois) anos para Licença Prévia (LP);
II - 02 (dois) anos para Licença de Instalação (LI) e de Instalação de Ampliação (LI de Ampliação).
Parágrafo único A LP e LI e a LIA poderão ser renovados por uma única vez, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos na Resolução do CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, e suas alterações posteriores, conforme determina:
I - A soma dos prazos, com a renovação, da LP não poderá ultrapassar o prazo máximo de 04 (quatro) anos;
II - A soma dos prazos, com a renovação, da LI e a LI de Ampliação não poderá ser superior ao prazo máximo de 06 (seis) anos.
Art. 46 A Licença de Operação - LO terá seu prazo de até 02 (dois) anos podendo ser renovada indefinidamente. A renovação da LO deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados retroativamente da data de expiração de seu prazo de validade.
§1º Quando a solicitação de renovação se der no prazo correto, e a manifestação da SMMADE ultrapassar o prazo de validade desta LO, ela ficará automaticamente prorrogada até a manifestação da SMMADE.
§2º Quando a LO não for renovada no período determinado e seu prazo expirar, não poderá ser utilizado o procedimento de renovação, mas sim a apresentação do pedido de LO contendo toda a documentação e estudos necessários e observar se não ocorreram alterações de área, procedimento ou execução de atividade diversa da aprovada para o local.
Art. 47 A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. O requerimento de renovação de Licenças Ambientais protocolado em prazo inferior a 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade será regularmente processado, porém a licença não ficará automaticamente prorrogada, podendo ensejar a paralisação da atividade a partir da data de seu vencimento.
Art. 48 Quando da renovação da LO, expedidas sob a égide da legislação anterior, verificar-se que o empreendimento ou atividade enquadra-se na categoria de LAS, a renovação se dará por solicitação das novas modalidades de licença, anexando cópia da licença e Parecer técnico que se pretende renovar.
Parágrafo único. Na hipótese de estar tramitando processo administrativo de licenciamento ambiental, sem decisão definitiva, cuja atividade esteja prevista neste decreto como passível de LAC ou LAS, poderá o interessado requerer as novas licenças, sem ressarcimento das taxas já pagas, aproveitando-se ainda os atos já praticados.
CAPÍTULO VI
SEGUNDA VIA DE LICENÇAS, CERTIDÕES E AUTORIZAÇÕES
Art. 49 As Certidões Ambientais Municipais são intransferíveis.
Art. 50 As Licenças, Certidões e Autorizações deverão ser mantidas, em original ou cópia autenticada, no local da instalação ou operação da atividade.
Parágrafo único. Em caso de extravio, furto ou roubo, o Titular do documento poderá requerer a SMMADE a segunda via da mesma, mediante a apresentação dos documentos necessários.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL
Art. 51 Enquadra-se como alteração de titularidade ou razão social os casos de mudança do nome da Pessoa Física ou Jurídica, da Razão Social Empresarial, nome fantasia, troca de empresa ou demais atos que resultem em alterações na licença expedida.
Parágrafo único. O enquadramento da situação apresentada será aplicado desde que não seja alterada a atividade licenciada, ampliadas as estruturas ou alterado os impactos relatados no estudo ambiental do empreendimento.
Art. 52 O interessado deverá proceder em conformidade com as disposições elencadas em Termo de Referência específico, estando sujeito a nova vistoria e cobrança de taxa conforme a Lei de Taxas municipal.
Art. 53 O prazo de validade da Licença transferida será o mesmo da Licença anterior.
Art. 54 Nos casos em que a Licença ainda não foi emitida, o pedido de alteração de titularidade ou razão social poderá ser requerido diretamente no processo que ainda está em análise, mediante a apresentação da solicitação devidamente acompanhada da documentação que comprove a alteração, não implicando neste caso o pagamento de taxa.
CAPÍTULO VIII
SUSPENSÃO VOLUNTÁRIA DA ATIVIDADE
Art. 55 Os empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental deverão comunicar a SMMADE a suspensão ou o encerramento das suas atividades mediante protocolo de Requerimento.
Parágrafo único. O solicitante apresentará as justificativas técnicas que indiquem a necessidade de suspensão da atividade, por prazo determinado, não superior a 12 (doze) meses.
Art. 56 O comunicado deverá ser acompanhado de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas.
Art. 57 O interessado será notificado da decisão e, quando for o caso, quanto às condições técnicas relativas à manutenção do Sistema de Controle Ambiental (SCA) estabelecidas para o período da suspensão.
Art. 58 A notificação deverá indicar também, a obrigação do interessado entregar à SMMADE o original da Licença Ambiental Suspensa, documentos que serão todos juntados ao respectivo processo.
Art. 59 A contagem do prazo de suspensão será feita excluindo-se o dia do começo, e incluído o do vencimento a partir da publicação.
Art. 60 O titular da atividade poderá, a qualquer tempo durante a vigência da suspensão, requerer a SMMADE a retomada da atividade, que se dará após a emissão de nova Licença, adequando-se o seu prazo de validade ao quantum restante daquela que foi suspensa.
Parágrafo único. Ao requerer a retomada das atividades, o requerente deverá apresentar, juntamente ao Requerimento, relatório contemplando as condições atuais da atividade e do seu Sistema de Controle Ambiental (SCA), com o respectivo registro ou anotação de responsabilidade técnica.
Art. 61 A suspensão da atividade levada a efeito até o término do seu prazo original ensejará a SMMADE o encaminhamento, ao titular da atividade, de nova Licença com prazo de validade equivalente ao quantum daquela que foi suspensa.
CAPÍTULO IX
ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO
Art. 62 O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.
Art. 6. O não cumprimento do prazo em até 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de ofícios e complementações determinadas pela SMMADE nos processos de Licenciamentos e Autorizações, sujeitarão aos mesmos em arquivamento, sendo-lhe facultado efetuar novo requerimento.
Art. 64 O novo requerimento, pertinente ao pedido de Licença ou Autorização que tenha sido arquivado, poderá ser efetuado por meio da instrução de um novo processo administrativo ou por intermédio do desarquivamento do processo original.
Art. 65 A solicitação de desarquivamento de processo deverá ser acompanhada de justificativa fundamentada subscrita pelo interessado do processo arquivado ou seu representante legal, além da apresentação do comprovante de pagamento de nova taxa de custo de análise.
Parágrafo único. A justificativa fundamentada deverá informar sobre a existência de ofício e/ou notificação da SMMADE, acompanhados de documentos, contendo os esclarecimentos e complementações em atendimento integral ao ofício.
Art. 66 Protocolados os documentos supracitados, considerar-se-á efetivado o desarquivamento do processo em questão, tendo início a nova contagem de prazo para sua análise.
Art. 68 O requerimento visando o desarquivamento de processos somente será analisado quando protocolado em prazo não superior a 12 (doze) meses, contados do recebimento ou ciência da decisão de arquivamento.
CAPÍTULO X
INDEFERIMENTO
Art. 69 Sofrerão indeferimento processos, respostas de ofícios de pendências, respostas de notificação, solicitação de prazo além do estipulado, atendimento às condicionantes e demais documentos relacionados ao rito do licenciamento ambiental, que não cumprirem os requisitos necessários para análise regular.
Parágrafo único. Considera-se promovido o indeferimento quando confirmado pela autoridade máxima competente para emissão do ato, assim entendida aquela também competente para firmar a licença ou autorização.
CAPÍTULO XI
MONITORAMENTO E ACOMPANHAMENTO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS
Art. 70 Todos os empreendimentos licenciados no Município de Cáceres estão sujeitos a monitoramento ambiental periódico, com a finalidade de verificar a conformidade das operações com as licenças expedidas, os projetos aprovados e as condicionantes estabelecidas.
Art. 71. Durante toda a vigência da licença ambiental, o empreendedor deverá:
I – Cumprir integralmente as condicionantes estabelecidas na licença;
II – Manter em adequado funcionamento as instalações, equipamentos e sistemas de controle ambiental, tais como os destinados ao tratamento de efluentes, gestão de resíduos, controle de ruído, drenagem e outros;
III – Adotar medidas preventivas necessárias para evitar ou minimizar impactos ambientais;
IV – Disponibilizar, sempre que solicitado pelo órgão ambiental, documentos, registros, laudos e relatórios referentes ao monitoramento ambiental;
V – Comunicar imediatamente ao Município qualquer alteração operacional, anormalidade ou incidente ambiental que possa comprometer a conformidade ambiental do empreendimento.
Art. 72 Os empreendedores deverão elaborar e manter, em seus estabelecimentos, todos os relatórios, registros, comprovantes e documentos de monitoramento ambiental referentes ao funcionamento do empreendimento, à operação dos sistemas de controle e ao atendimento das condicionantes da licença ambiental.
§1º Os relatórios e registros deverão permanecer arquivados no próprio empreendimento, em formato físico ou digital, devendo ser apresentados ao órgão ambiental somente quando solicitados, durante vistoria, auditoria, renovação de licença ou em caso de investigação de não conformidades.
CAPÍTULO XII
CADASTRO TÉCNICO
Art. 73 O registro no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental deve ser realizado junto ao Órgão Ambiental Municipal, sendo de inteira responsabilidade do profissional cadastrado manter seus dados atualizados, devendo informar quaisquer alterações.
§1º O certificado de registro no referido Cadastro terá validade de 02 (dois) anos.
§2º A renovação poderá ser realizada mediante a apresentação de documentos descritos em Termo de Referência específico.
Art. 74 As Pessoas Físicas ou Jurídicas regularmente registradas no Cadastro Técnico Municipal de Prestadores de Serviços e Consultoria Ambiental terão seus registros suspensos pelo Órgão Ambiental Municipal, quando:
I - Ocorrer a violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ou
II - Quando da omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da mesma; ou
III - Sonegarem informações ou dados técnico-científicos; ou
IV - Não apresentarem os laudos técnicos de acompanhamento de projeto, dentro do prazo estabelecido; ou
V - Atuarem em áreas não habilitadas perante o Conselho de Classe; ou
Art. 75 O Órgão Ambiental Municipal disponibilizará ao público em geral a tabela com contato dos técnicos cadastrados como Prestadores de Serviço e Consultoria Ambiental.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 76 O rol de atividades e empreendimento passíveis de Licenciamento Ambiental Municipal está disposto no Anexo I deste Decreto.
Art. 77 Os empreendimentos e atividades cujos CNAE estejam listados no Anexo Único da Resolução CONSEMA n.º 74/2025 e Anexo I deste decreto, mas que pelo porte estejam isentos de licenciamento ambiental, devem protocolar junto ao Órgão Ambiental Municipal requerimento de Declaração de Isenção de Licenciamento e documentação comprobatória necessária.
Art. 78 As documentações e estudos previstos conforme Licença Ambiental requerida estão dispostos em Termos de Referência Geral e específicos.
Art. 79 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 19 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita de Cáceres
ANEXO I DO DECRETO Nº 911 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA POR ADESÃO E COMPROMISSO – LAC
|
ORDEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
PARÂMETROS |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
CNAE |
|
1 |
Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos |
Todo |
BAIXO |
1069-4/00 |
|
2 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
De 200 até 500 kg/dia |
BAIXO |
1093-7/01 |
|
3 |
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes |
De 100 até 200 kg/dia |
BAIXO |
1093-7/02 |
|
4 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos, exceto artesanal |
Até 100 kg/dia |
BAIXO |
1096-1/00 |
|
5 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
Todo |
BAIXO |
1353-7/00 |
|
6 |
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis |
Todo |
BAIXO |
1629-3/02 |
|
7 |
Fabricação de embalagens de papel |
Todo |
BAIXO |
1731-1/00 |
|
8 |
Impressão de jornais |
Todo |
BAIXO |
1811-3/01 |
|
9 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
Todo |
BAIXO |
1811-3/02 |
|
10 |
Instalação ou substituição de bueiros tubulares e celulares |
Todo |
BAIXO |
4211-1/01 |
|
11 |
Construção de passarelas sobre rodovias, vias urbanas e rurais |
Todo |
BAIXO |
4212-0/00 |
|
12 |
Obras de implantação de praças, ciclovias e calçadas |
Todo |
BAIXO |
4213-8/00 |
|
13 |
Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos |
De 50 a 500 kg/dia de produto acabado |
BAIXO |
1013-9/01 |
|
14 |
Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado |
De 60 kg a 1.000 kg/dia |
BAIXO |
1020-1/01 |
|
15 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
De 100 a 250 kg/dia |
BAIXO |
1032-5/99 |
|
16 |
Preparação do Leite |
De 200 a 5.000 litros/dia |
BAIXO |
1051-1/00 |
|
17 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
1053-8/00 |
|
18 |
Fabricação de produtos do arroz |
Todo |
MÉDIO |
1061-9/03 |
|
19 |
Beneficiamento de Arroz, exceto parboilização |
Todo |
BAIXO |
1061-9/01 |
|
20 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
De 250 até 750 kg/dia |
BAIXO |
1063-5/00 |
|
21 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
De 250 até 750 kg/dia |
BAIXO |
1064-3/00 |
|
22 |
Fabricação de produtos à base de café |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
1082-1/00 |
|
23 |
Fabricação de pós alimentícios |
De 250 até 500 kg/dia |
BAIXO |
1099-6/02 |
|
24 |
Processamento industrial do fumo |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
1210-7/00 |
|
25 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão, exceto artesanal |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
1322-7/00 |
|
26 |
Fabricação de tecidos de malha |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
1330-8/00 |
|
27 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
1532-7/00 |
|
28 |
Fabricação de calçados de material sintético |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
1533-5/00 |
|
29 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
1539-4/00 |
|
30 |
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis e carvoaria |
Todo |
BAIXO |
1629-3/01 |
|
31 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
1741-9/02 |
|
32 |
Fabricação de fraldas descartáveis |
Todo |
BAIXO |
1742-7/01 |
|
33 |
Fabricação de absorventes higiênicos |
Todo |
BAIXO |
1742-7/02 |
|
34 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
2062-2/00 |
|
35 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
2930-1/01 |
|
36 |
Instalação de armazém inflável |
Todo |
BAIXO |
52.11-7 |
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA - LAS
|
ORDEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
PARÂMETROS |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
CNAE |
|
1 |
Fabricação de conservas de frutas |
De 250 a 500 kg/dia |
MÉDIO |
1031-7/00 |
|
2 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
De 251 a 500 kg/dia |
BAIXO |
1032-5/99 |
|
3 |
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes |
Todo |
MÉDIO |
1033-3/01 |
|
4 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
1053-8/00 |
|
5 |
Fabricação de produtos do arroz |
Todo |
MÉDIO |
1061-9/03 |
|
6 |
Fabricação de Briquetes |
Todo |
BAIXO |
1629-3/01 |
|
7 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
Acima de 750 kg/dia |
BAIXO |
1063-5/00 |
|
8 |
Unidade de Processamento Castanhas, Amêndoas e Grãos |
Todo |
BAIXO |
1069-4/00 |
|
9 |
Beneficiamento de café |
Todo |
MÉDIO |
1081-3/01 |
|
10 |
Torrefação e moagem de café |
De 200 a 5.000 kg/dia |
BAIXO |
1081-3/02 |
|
11 |
Fabricação de produtos de panificação industrial |
De 100 a 500 kg/dia |
BAIXO |
1091-1/01 |
|
12 |
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria |
De 200 a 1000 kg/dia |
BAIXO |
1091-1/02 |
|
13 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
De 200 a 1000 kg/dia |
BAIXO |
1092-9/00 |
|
14 |
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates |
De 501 a 1000 kg/dia |
MÉDIO |
1093-7/01 |
|
15 |
Fabricação de massas alimentícias |
De 250 até 500 kg/dia |
BAIXO |
1094-5/00 |
|
16 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
De 250 até 5.000 kg/dia |
BAIXO |
1095-3/00 |
|
17 |
Fabricação de pós alimentícios |
De 501 até 5.000 kg/dia |
MÉDIO |
1099-6/02 |
|
18 |
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) |
Todo |
BAIXO |
1099-6/05 |
|
19 |
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais |
Todo |
BAIXO |
1099-6/06 |
|
20 |
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares |
Todo |
BAIXO |
1099-6/07 |
|
21 |
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo |
Todo |
BAIXO |
1122-4/02 |
|
22 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
De 501 a 2.000 m² |
MÉDIO |
1322-7/00 |
|
23 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
Todo |
BAIXO |
1354-5/00 |
|
24 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
Todo |
MÉDIO |
1352-9/00 |
|
25 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
1532-7/00 |
|
26 |
Fabricação de calçados de material sintético |
Acima de 500m² de área construída |
MÉDIO |
1533-5/00 |
|
27 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
1539-4/00 |
|
28 |
Trituração e/ou secagem de biomassa, com ou sem produção de briquetes |
Todo |
BAIXO |
1629-3/01 |
|
29 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
Todo |
MÉDIO |
1732-0/00 |
|
30 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
Todo |
MÉDIO |
1733-8/00 |
|
31 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
1741-9/02 |
|
32 |
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente |
Todo |
MÉDIO |
1742-7/99 |
|
33 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
2061-4/00 |
|
34 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2062-2/00 |
|
35 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
2063-1/00 |
|
36 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico |
Todo |
BAIXO |
2229-3/01 |
|
37 |
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais |
Todo |
BAIXO |
2229-3/02 |
|
38 |
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios |
Todo |
BAIXO |
2229-3/03 |
|
39 |
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente |
Todo |
BAIXO |
2229-3/99 |
|
40 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2930-1/01 |
|
41 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus |
Todo |
MÉDIO |
2930-1/03 |
|
42 |
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte |
Até 500 m² de área construída |
MÉDIO |
3011-3/02 |
|
43 |
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo |
Até 250 m² de área construída |
BAIXO |
3292-2/01 |
|
44 |
Fabricação de guarda-chuvas e similares |
Todo |
BAIXO |
3299-0/01 |
|
45 |
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso na construção civil - exceto azulejos e piso |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
3299-0/02 |
|
46 |
Implantação de vias rurais em revestimento primário, sem desmate |
Acima de 6 m de largura |
BAIXO |
4211-1/01 |
|
47 |
Recuperação e manutenção de vias pavimentadas |
Toda extensão da malha viária |
BAIXO |
4211-1/01 |
|
48 |
Recuperação e manutenção de vias não pavimentadas |
Toda extensão da malha viária |
BAIXO |
4211-1/01 |
|
49 |
Pavimentação e drenagem de águas pluviais em vias rurais municipais |
Todo |
MÉDIO |
4211-1/01 |
|
50 |
Pavimentação urbana e drenagem de águas pluviais urbanas |
Acima de 500 m linear |
MÉDIO |
4211-1/01 |
|
51 |
Armazenamento temporário de resíduos de construção civil classe A |
Todo |
BAIXO |
3811-4/00 |
|
52 |
Fabricação de calçados de couro |
Todo |
MÉDIO |
1531-9/01 |
|
53 |
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas |
Todo |
MÉDIO |
1622-6/01 |
|
54 |
Substituição de redes coletoras de água e esgoto (exceto coletores tronco, emissários e elevatórias de esgoto) |
Todo |
BAIXO |
4222-7/01 |
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENÇA DE OPERAÇÃO PROVISÓRIA – LOP
|
ORDEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
PARÂMETROS |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
CNAE |
|
1 |
Canteiro de obras |
Todo |
MÉDIO |
4299-5/99 [ |
ATIVIDADES E EMPREENDIMENTOS PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL TRIFÁSICO – LP, LI E LO
|
ORDEM |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
PARÂMETROS |
NÍVEL DE POLUIÇÃO |
CNAE |
|
1 |
Tratamento de Sementes |
De 200 até 1.000 m² de área construída |
MÉDIO |
0141-5/01 |
|
2 |
Criação de bovinos de corte confinados |
De 100 até 1.500 unidades/ciclo |
MÉDIO |
0151-2/01 |
|
3 |
Bovinocultura, bubalinocultura e caprinocultura de leite confinada |
De 100 até 500 unidades/ciclo |
BAIXO |
0151-2/02 |
|
De 501 até 1.500 unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
4 |
Criação de bovinos e bubalinos de corte confinados |
De 100 até 500 unidades/ciclo |
BAIXO |
0152-1/01 |
|
De 501 até 1.500 unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
5 |
Criação de equinos de corte confinados |
De 100 até 500 unidades/ciclo |
BAIXO |
0152-1/02 |
|
De 501 até 1.500 unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
6 |
Criação de asininos e muares de corte confinados |
De 100 até 500 unidades/ciclo |
BAIXO |
0152-1/03 |
|
De 501 até 1.500 unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
7 |
Criação de caprinos de corte confinados |
De 100 até 500 unidades/ciclo |
BAIXO |
0153-9/01 |
|
De 501 até 1.500 unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
8 |
Suinocultura (unidade de produção de leitões) |
De 20 até 100 unidades/ciclo |
BAIXO |
0154-7/00 |
|
De 101 até 300 unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
9 |
Suinocultura (crescimento e terminação) |
De 100 até 500 unidades/ciclo |
BAIXO |
0154-7/01 |
|
De 501 até 1.500 c unidades/ciclo |
MÉDIO |
|||
|
10 |
Suinocultura (ciclo completo) |
De 10 a 300 unidades/ciclo |
MÉDIO |
0154-7/02 |
|
11 |
Avicultura de corte |
De 30.001 até 200.000 unidades/ciclo |
MÉDIO |
0155-5/01 |
|
12 |
Produção de pintainhos de um dia (incubatório) |
De 500.001 até 1.500.000 pintainhos por mês |
MÉDIO |
0155-5/02 |
|
13 |
Produção de ovos (postura) |
De 10.000 até 150.000 matrizes |
BAIXO |
0155-5/05 |
|
14 |
Unidade de inspeção e classificação de ovos |
De 251 a 1.000 dúzias/dia |
MÉDIO |
0155-5/05 |
|
15 |
Piscicultura convencional em tanques escavados (não admitida criação de espécies alóctones e/ou exóticas; e desde que fora de Área de Preservação Permanente) |
Até 15,0 ha de lâmina d’água |
MÉDIO |
0322-1/01 |
|
16 |
Piscicultura tanques-rede (não admitida criação de espécies alóctones e exóticas) |
Até 1.000 m³ de volume útil |
BAIXO |
0322-1/99 |
|
De 1.001 até 5.000 m³ de volume útil |
MÉDIO |
|||
|
17 |
Sistemas de irrigação |
De 20 a 200 ha de área irrigada |
MÉDIO |
4222-7/02 |
|
18 |
Fabricação de produtos de carne, salsicharia e outros embutidos |
De 501 até 5.000 kg/dia |
MÉDIO |
1013-9/01 |
|
19 |
Processamento de peixes/Fabricação de Produtos de Pescado |
De 1.001 até 5.000 kg/dia |
MÉDIO |
1020-1/01 |
|
20 |
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos |
De 501 até 5.000 kg/dia |
MÉDIO |
1020-1/02 |
|
21 |
Abatedouro de Grande Porte (bovinos e bubalinos) |
Até 70 cabeças/dia |
MÉDIO |
1011-2/01 |
|
22 |
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos |
Até 100 cabeças/dia |
MÉDIO |
1011-2/03 |
|
23 |
Frigorífico - abate de animais de diversas espécies, exceto silvestres |
Até 10 cabeças/dia |
MÉDIO |
1011-2/06 |
|
24 |
Abate de aves |
De 30 até 5.000 aves/dia |
MÉDIO |
1012-1/01 |
|
25 |
Frigorífico - abate de suínos |
Até 100 cabeças/dia |
MÉDIO |
1012-1/03 |
|
26 |
Preparação do Leite |
Acima de 5.000 litros/dia |
MÉDIO |
1051-1/00 |
|
27 |
Fabricação de Laticínios |
Até 5.000 litros/dia |
MÉDIO |
1052-0/00 |
|
28 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
1053-8/00 |
|
29 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
Até 5 toneladas/dia |
MÉDIO |
1041-4/00 |
|
30 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
Acima de 250 kg/dia |
BAIXO |
1063-5/00 |
|
31 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
Acima de 250 kg/dia |
BAIXO |
1062-7/00 |
|
32 |
Fabricação de açúcar |
De 250 a 3.000 kg/dia |
MÉDIO |
1071-6/00 |
|
33 |
Fabricação de produtos à base de café |
Até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
1082-1/00 |
|
34 |
Fabricação de massas alimentícias |
De 501 até 5.000 kg/dia |
MÉDIO |
1094-5/00 |
|
35 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos, exceto artesanal |
De 101 até 1.000 kg/dia |
MÉDIO |
1096-1/00 |
|
36 |
Fabricação de fermentos, leveduras, fungos e algas |
Todo |
MÉDIO |
1099-6/03 |
|
37 |
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
Todo |
BAIXO |
1099-6/99 |
|
38 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
De 1.000 até 5.000 litros/mês |
MÉDIO |
1111-9/01 |
|
39 |
Fabricação de cervejas e chopes |
De 1.000 até 30.000 litros/mês |
MÉDIO |
1113-5/02 |
|
40 |
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
Até 2.000 m² de área construída |
BAIXO |
1122-4/03 |
|
41 |
Processamento industrial do fumo |
De 501 m² a 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
1210-7/00 |
|
42 |
Beneficiamento e descaroçamento de algodão |
Todo |
MÉDIO |
1311-1/03 |
|
43 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas, exceto artesanal |
Até 1.000 m² de área construída |
MÉDIO |
1313-8/00 |
|
44 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
Acima 500 m² de área construída |
MÉDIO |
1314-6/00 |
|
45 |
Tecelagem de fios de algodão, exceto artesanal |
Todo |
BAIXO |
1321-9/00 |
|
46 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão e artesanal |
De 501 até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
1322-7/00 |
|
47 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas, exceto artesanal |
Todo |
BAIXO |
1323-5/00 |
|
48 |
Fabricação de tecidos de malha |
De 501 a 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
1330-8/00 |
|
49 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
Todo |
MÉDIO |
1359-6/00 |
|
50 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material, exceto artesanal |
Acima de 2.500 m² de área construída |
MÉDIO |
1521-1/00 |
|
51 |
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais |
Todo |
MÉDIO |
1622-6/02 |
|
52 |
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção |
Todo |
MÉDIO |
1622-6/99 |
|
53 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
Todo |
MÉDIO |
1623-4/00 |
|
54 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
1749-4/00 |
|
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
|||
|
55 |
Usinas fixas e móveis de asfalto a quente ou frio (betume ou outro material) |
Todo |
MÉDIO |
2399-1/99 |
|
56 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
Acima de 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2063-1/00 |
|
57 |
Fabricação de fósforos de segurança |
Todo |
MÉDIO |
2092-4/03 |
|
58 |
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia |
Todo |
MÉDIO |
2099-1/01 |
|
59 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
Até a 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2211-1/00 |
|
60 |
Reforma de pneumáticos usados |
Todo |
MÉDIO |
2212-9/00 |
|
61 |
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção |
Todo |
BAIXO |
2330-3/02 |
|
62 |
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção |
Todo |
BAIXO |
2330-3/03 |
|
63 |
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto |
Todo |
BAIXO |
2330-3/04 |
|
64 |
Usinagem e Preparação de massa de concreto e argamassa para construção |
Todo |
MÉDIO |
2330-3/05 |
|
65 |
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
Todo |
BAIXO |
2330-3/99 |
|
66 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
Todo |
MÉDIO |
2341-9/00 |
|
67 |
Fabricação de material sanitário de cerâmica |
Todo |
MÉDIO |
2349-4/01 |
|
68 |
Fabricação de produtos cerâmicos não refratários não especificados anteriormente |
Todo |
ALTO |
2349-4/99 |
|
69 |
Britamento de pedras, exceto associado à extração |
Todo |
MÉDIO |
2391-5/01 |
|
70 |
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração |
Todo |
MÉDIO |
2391-5/02 |
|
71 |
Aparelhamento de placas, e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outros materiais |
Todo |
MÉDIO |
2391-5/03 |
|
72 |
Fabricação de cal e gesso |
Até 250 m² de área construída |
BAIXO |
2392-3/00 |
|
De 251 a 1.000 m² de área construída |
MÉDIO |
|||
|
73 |
Fabricação de outros produtos de minerais não metálicos não especificados anteriormente |
Até 500 m² de área construída |
BAIXO |
2399-3/99 |
|
74 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
Até 1.000 m³ de madeira/ano |
BAIXO |
3101-2/00 |
|
Acima de 1.000 m³ madeira/ano |
MÉDIO |
|||
|
75 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
Todo |
MÉDIO |
3103-9/00 |
|
76 |
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
3220-5/00 |
|
77 |
Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório |
De 250 a 500 m² de área construída |
BAIXO |
3250-7/01 |
|
78 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
Todo |
MÉDIO |
3230-2/00 |
|
79 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional |
Acima de 250 m² de área construída |
BAIXO |
3292-2/02 |
|
80 |
Serviços de usinagem, tornearia e solda |
Todo |
MÉDIO |
2539-0/01 |
|
81 |
Jateamento de peças |
Todo |
MÉDIO |
2539-0/01 |
|
82 |
Fabricação de adubos e fertilizantes organominerais |
Todo |
MÉDIO |
2013-4/01 |
|
83 |
Fabricação de adubos e fertilizantes, exceto organominerais |
Todo |
MÉDIO |
2013-4/02 |
|
84 |
Fabricação de biofertilizantes e inoculantes, e outros fertilizantes |
Até 10 t/dia |
MÉDIO |
2013-4/03 |
|
85 |
Fabricação e envase de gases |
Todo |
MÉDIO |
2014-2/00 |
|
86 |
Fabricação e envase de gases industriais |
Todo |
MÉDIO |
2014-2/00 |
|
87 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
Todo |
ALTO |
2022-3/00 |
|
88 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
Até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2029-1/00 |
|
89 |
Fabricação de resinas termofixas e resinas termoplásticas |
Até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2031-2/00 |
|
90 |
Fabricação de tintas de impressão |
Até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2072-0/00 |
|
91 |
Fabricação de adesivos e selantes |
Todo |
MÉDIO |
2091-6/00 |
|
92 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
Todo |
MÉDIO |
2091-6/00 |
|
93 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
Até 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2110-6/00 |
|
De 501 a 2.000 m² de área construída |
ALTO |
|||
|
94 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
Todo |
MÉDIO |
2122-0/00 |
|
95 |
Fabricação de artefatos de borracha |
De 200 até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2219-6/00 |
|
96 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
Todo |
MÉDIO |
2221-8/00 |
|
97 |
Fabricação de produtos de material plástico |
Todo |
MÉDIO |
2221-8/01 |
|
98 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
Todo |
MÉDIO |
2222-6/00 |
|
99 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
Todo |
MÉDIO |
2223-4/00 |
|
100 |
Produção de arames de aço |
Todo |
MÉDIO |
2424-5/01 |
|
101 |
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias |
Até 2000 m² de área construída |
MÉDIO |
2441-5/01 |
|
102 |
Metalurgia dos metais preciosos |
Todo |
BAIXO |
2442-3/00 |
|
103 |
Fabricação de ânodos para galvanoplastia |
Todo |
MÉDIO |
2449-1/03 |
|
104 |
Fundição de ferro e aço |
Até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2451-2/00 |
|
105 |
Fabricação de estruturas metálicas |
Até 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2511-0/00 |
|
106 |
Fabricação de estruturas metálicas (sem usinagem e galvanização) |
Todo |
MÉDIO |
2511-0/01 |
|
107 |
Fabricação de estruturas metálicas |
Até 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2511-0/00 |
|
108 |
Fabricação de esquadrias de metal |
Todo |
MÉDIO |
2512-8/00 |
|
109 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
Até 500 m² de área construída |
MÉDIO |
2513-6/00 |
|
110 |
Produção de artefatos estampados de metal |
Todo |
MÉDIO |
2532-2/01 |
|
111 |
Metalurgia do pó |
Até 2.000 m² de área construída |
MÉDIO |
2532-2/02 |
|
112 |
Fabricação de artigos de serralheria |
Todo |
MÉDIO |
2542-0/00 |
|
113 |
Fabricação de embalagens metálicas |
Todo |
MÉDIO |
2591-8/00 |
|
114 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados |
Todo |
MÉDIO |
2592-6/01 |
|
115 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados |
Todo |
ALTO |
2592-6/02 |
|
116 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
Todo |
MÉDIO |
2593-4/00 |
|
117 |
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente |
Todo |
MÉDIO |
2599-3/99 |
|
118 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
Todo |
BAIXO |
2610-8/00 |
|
119 |
Fabricação de equipamentos de informática |
Todo |
MÉDIO |
2621-3/00 |
|
120 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
Todo |
MÉDIO |
2622-1/00 |
|
121 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2631-1/00 |
|
122 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2632-9/00 |
|
123 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
Todo |
MÉDIO |
2652-3/00 |
|
124 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2670-1/01 |
|
125 |
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2710-4/01 |
|
126 |
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2710-4/02 |
|
127 |
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2710-4/03 |
|
128 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2721-0/00 |
|
129 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
Todo |
MÉDIO |
2731-7/00 |
|
130 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
Todo |
MÉDIO |
2732-5/00 |
|
131 |
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2759-7/99 |
|
132 |
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
Todo |
MÉDIO |
2790-2/99 |
|
133 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2813-5/00 |
|
134 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos |
Todo |
MÉDIO |
2815-1/02 |
|
135 |
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2821-6/02 |
|
136 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial e não industrial |
Todo |
MÉDIO |
2824-1/01 |
|
137 |
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e acessórios |
Todo |
MÉDIO |
2829-1/01 |
|
138 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2941-7/00 |
|
139 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2942-5/00 |
|
140 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2943-3/00 |
|
141 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2944-1/00 |
|
142 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
Todo |
MÉDIO |
2945-0/00 |
|
143 |
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2949-2/01 |
|
144 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
Todo |
MÉDIO |
2950-6/00 |
|
145 |
Produção de cavaco - ponto fixo |
Até 1000 m3 de madeira/ano |
BAIXO |
1629-3/01 |
|
Acima 1000 m3 de madeira/ano |
MÉDIO |
|||
|
146 |
Produção de cavaco - área delimitada |
Até 5000 m3 de madeira/ano |
BAIXO |
1629-3/01 |
|
Acima 5000 m3 de madeira/ano |
MÉDIO |
|||
|
147 |
Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio de fonte solar para sistemas fotovoltaicos e heliotérmicos |
De 1 até 30 MW/h |
MÉDIO |
3511-5/01 |
|
148 |
Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora |
De 138,1 até 230 kV |
MÉDIO |
3514-0/00 |
|
149 |
Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) |
De 138,1 até 230 kV |
MÉDIO |
4221-9/02 |
|
150 |
Usina termoelétrica, inclusive móvel (caldeiras e motores estacionários) |
Até 0,5 MW/h |
MÉDIO |
3511-5/08 |
|
151 |
Construção de arena para eventos, auditórios, concha acústica, centro de eventos, teatro, anfiteatro, parque de exposição e similares |
Acima de 1.000 m² de área construída |
BAIXO |
4120-4/00 |
|
152 |
Construção de estabelecimentos de ensino, como creches, centros de inclusão digital, asilos e similares |
Acima de 1.600 m² de Área edificada com ou sem cobertura |
BAIXO |
4120-4/00 |
|
153 |
Construção de edificações (comerciais, serviços e institucionais) |
Acima de 1000 m² de área construída |
MÉDIO |
4120-4/00 |
|
154 |
Construção de centro de múltiplo uso e/ou atividades de atendimento ao turista, centros de referência de assistência social e similares |
Acima de 1.000 m² de área construída |
BAIXO |
4120-4/00 |
|
155 |
Construção de estações e redes de telecomunicações (construção e operação) |
Todo |
BAIXO |
4221-9/04 |
|
156 |
Construção de cisternas ou caixas d’água de sistema de abastecimento público |
Todo |
BAIXO |
4222-7/01 |
|
157 |
Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de Resíduos Urbanos) |
Todo |
MÉDIO |
3811-4/00 |
|
158 |
Transportadoras de resíduos classe II. |
Todo |
MÉDIO |
3811-4/00 |
|
159 |
Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “limpa fossa” |
Todo |
MÉDIO |
3811-4/00 |
|
160 |
Estação de transbordo de resíduos sólidos urbanos |
Todo |
MÉDIO |
3811-4/00 |
|
161 |
Comércio atacadista, armazenamento e processamento de materiais recicláveis e sucatas metálicas, sem geração de efluentes líquidos |
Acima de 200 m² de área construída |
BAIXO |
46.87-7 |
|
162 |
Comércio atacadista, armazenamento e processamento de materiais recicláveis e sucatas metálicas, com geração de efluentes líquidos |
Acima de 200 m² de área construída |
MÉDIO |
46.87-7 |
|
163 |
Armazenamento temporário de resíduos não perigosos - classe II |
Todo |
BAIXO |
3821-1/12 |
|
164 |
Compostagem de resíduos sólidos orgânicos (exceto resíduo de origem industrial, de confinamentos, lodos e animais mortos) |
Até 500 kg/dia |
MÉDIO |
3839-4/01 |
|
165 |
Aeródromo |
Todo |
ALTO |
4211-1/01 |
|
166 |
Autódromo |
Todo |
ALTO |
4299-5/01 |
|
167 |
Construção e/ou substituição de pontilhões, pontes e demais obras de arte corrente |
Até 30 metros |
BAIXO |
4212-0/00 |
|
De 30,1 a 60 metros |
MÉDIO |
|||
|
Acima de 60 metros |
ALTO |
|||
|
168 |
Implantação de vias públicas em áreas rurais em revestimento primário, com desmate |
Todo |
MÉDIO |
4211-1/01 |
|
169 |
Implantação de vias internas em áreas rurais em revestimento primário, com desmate |
Todo |
ALTO |
4211-1/01 |
|
170 |
Rampas fluviais para embarque e desembarque de pequenas embarcações e pequeno ancoradouro |
Até 24 m² de área construída |
MÉDIO |
4291-0/00 |
|
171 |
Implantação de Tablados, píers e demais estruturas flutuantes sem propulsão |
Todo |
BAIXO |
4291-0/00 |
|
172 |
Construção de Muro de Contenção em áreas de risco ou uso restrito |
Todo |
MÉDIO |
4299-5/04 |
|
173 |
Loteamento urbano |
Até 25 hectares |
ALTO |
4299-5/99 |
|
174 |
Conjunto de edificações (residencial, comercial ou de serviço) - horizontal ou vertical |
De 5 a 300 unidades |
MÉDIO |
8112-5/00 |
|
175 |
Atividades de clínica médica (clínicas e consultórios com ambulatório) |
Acima de 200 m² de área construída |
BAIXO |
8630-5/01 |
|
176 |
Atividades de clínica odontológica (clínicas e consultórios com ambulatório) |
Acima de 200 m² de área construída |
BAIXO |
8630-5/04 |
|
177 |
Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de quimioterapia, serviço de banco de sangue, etc |
Todo |
MÉDIO |
8640-2/02 |
|
178 |
Atividades médicas veterinárias (hospitais, clínicas, consultórios e laboratórios de análises) |
Acima de 200 m² de área construída |
BAIXO |
7500-1/00 |
|
179 |
Laboratório de pesquisa física, química e biológica, comercial e não comercial |
Acima de 200 m² de área construída |
BAIXO |
7210-0/00 |
|
180 |
Comércio atacadista com depósito, centro de distribuição e depósitos de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
Todo |
BAIXO |
4683-4/00 |
|
181 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas |
Acima de 500 m² de área construída |
BAIXO |
4771-7/02 |
|
182 |
Atividades de imunização e controle de pragas urbanas |
Todo |
BAIXO |
8122-2/00 |
|
183 |
Mercados, supermercados, atacadistas de produtos alimentícios e afins |
Acima de 1000 m² de área construída |
BAIXO |
4691-5/00 |
|
184 |
Armazéns de Grãos |
Todo |
BAIXO |
52.11-7 |
|
185 |
Serviço de aluguel e locação de banheiros químicos |
Todo |
BAIXO |
7739-0/03 |
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186 |
Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
Todo |
MÉDIO |
4682-6/00 |
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187 |
Comércio Varejista de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
A partir da Classe 4 (ANP) |
MÉDIO |
4784-9/00 |
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188 |
Pátio de descontaminação |
Todo |
MÉDIO |
3900-5/00 |
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189 |
Posto de abastecimento (tanque aéreo) |
De 15 a 120 m³ |
MÉDIO |
52.11-7 |
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190 |
Meios de hospedagem (hotéis, motéis, pousadas, etc) localizados fora de APP e Unidades de Conservação |
A partir de 20 unidades |
MÉDIO |
5510-8/01 |
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191 |
Restaurantes em áreas de interesse ambiental |
Todo |
MÉDIO |
5611-2/01 |
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192 |
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores |
Todo |
BAIXO |
4520-0/05 |
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193 |
Serviços de manutenção e reparação de veículos automotores, aeronaves, equipamentos e outros (geradores de resíduos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes, entre outros) |
Todo |
BAIXO |
4520-0/01 |
|
194 |
Lavanderias |
Todo |
BAIXO |
9601-7/01 |
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195 |
Tinturarias |
Todo |
BAIXO |
9601-7/02 |