DECRETO Nº 913 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
“Disciplina os procedimentos para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2026 e das Taxas de Serviços Urbanos, na forma do Código Tributário Municipal e dá outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições previstas no Artigo 74, inciso VIII da Lei Orgânica Municipal e considerando o disposto nos artigos 13, 14 e 15 do Código Tributário Municipal, e:
CONSIDERANDO o que consta no Processo submetido ao Memorando sob nº 42.894, de 22 de dezembro de 2025;
DECRETA:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto disciplina o procedimento para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU/2026, em conformidade com o disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 2º São consideradas autoridades fiscais, para os efeitos do Código Tributário Municipal de Cáceres-MT, todos os servidores públicos que disponham de poderes ou atribuições para a prática de quaisquer atos que se refiram ao lançamento, fiscalização, arrecadação, recolhimento e controle dos tributos municipais, bem como aqueles que tenham delegações especiais do responsável pelo órgão fazendário.
Art. 3º Quando a autoridade administrativa, a seu critério, julgar insuficientes ou imprecisos os dados constantes do Cadastro do Contribuinte, poderá convocá-lo para completá-los ou esclarecê-los.
§ 1º – A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos no Código Tributário do Município, inclusive, meios eletrônicos.
§ 2º – Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 20 (vinte) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, pessoalmente ou por meio eletrônico, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício e se aplique as sanções cabíveis.
Art. 4º A apuração do Valor Venal de Imóveis Urbanos, para efeitos de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, Desapropriação e Contribuição de Melhoria, serão feitas conforme normas e métodos fixados na Planta Genérica de Valores do Código Tributário Municipal.
Art. 5º A planta Genérica de Valores consiste na atualização permanente e constante do Cadastro Imobiliário, através das atualizações cadastrais e levantamento dos imóveis prediais e territoriais localizados na Zona Urbana, áreas urbanizáveis e/ou de expansão urbana, mesmo que localizado em área rural, desde que destinados à habitação, inclusive à residencial, sítio de recreio, à indústria ou ao comércio, observando os parâmetros constitucionais.
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO CADASTRAMENTO
Art. 6º A inscrição no cadastro imobiliário é obrigatória, devendo ser requerida separadamente para cada imóvel do qual o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunidade ou isenção fiscal.
Art. 7º Para efeito de caracterização de unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel e não a descrição contida
Art. 8º O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados de inscrição e respectivas alterações.
I – O contribuinte promoverá inscrição sempre que se constituir uma unidade imobiliária pela construção, ou por desmembramento no caso de terreno.
II – Sempre que ocorrer modificação na unidade imobiliária deverá o contribuinte informar ao Setor competente da Prefeitura, para efeito de alteração cadastral.
a) Conclusão da construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitado.
b) Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel.
III – O setor competente da Prefeitura Municipal poderá promover, de ofício inscrições e alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, omissão ou falsidade.
IV – Ficam os loteadores ou responsáveis pelos loteamentos, obrigados a fornecer ao setor competente da Prefeitura Municipal de Cáceres, a relação nominal e endereço dos compradores de imóveis de sua responsabilidade.
Art. 9º Será objeto de uma única inscrição:
I – A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, desde que não haja loteamentos aprovados pela Prefeitura Municipal;
II – A quadra indivisa de áreas arruadas.
Art. 10 Quando um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte forma:
FIT= TC x AC
FIC= AC x AT
ATC
Onde: FIT= Fração Ideal de Testada e Construção corrigida
TC= Testada a ser corrigida
AC= Área construída da unidade
ATC= Somatório da área construída de todas as unidades do lote (área total construída)
Art. 11 Antes ou após o recebimento da notificação do lançamento do IPTU, o contribuinte poderá solicitar a retificação dos dados cadastrais, por ele fornecidos, ou solicitar a retificação daqueles levantados pelo setor competente da Prefeitura Municipal, sendo que:
I. A retificação só terá validade para o exercício de lançamento do IPTU, se requerida até o vencimento da 1ª cota única;
II. Se requerida após o prazo estipulado no inciso I deste artigo, a retificação só será aplicada no exercício seguinte.
III. Para as retificações requeridas, será cobrado o valor correspondente a Taxa de Vistoria Técnica, prevista no Artigo 208, Tabela XIV do Código Tributário Municipal, a qual deverá ser paga, antecipadamente, à diligência a ser efetuada pela Autoridade Fiscal.
SEÇÃO II
DAS ALÍQUOTAS, LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 12 O lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano serão feitos através do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), pelo qual serão indicados entre outros elementos, os dados necessários à perfeita identificação do imóvel, do contribuinte e do tributo e seus elementos constitutivos.
Art. 13 A prefeitura notificará o contribuinte, do lançamento do IPTU, por quaisquer meios permitidos pela legislação pertinente, à data em que for devido o primeiro pagamento e demais parcelas.
Art. 14 O IPTU será lançado e arrecadado em cota única ou em até 10 (dez) parcelas consecutivas iniciando em 10.03.2026, mantendo-se dentro do ano de exercício.
§ 1º – Nenhum lançamento do IPTU poderá ter valor inferior a 2 (duas) Unidades Fiscais do Município de Cáceres – UFIC.
§ 2º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 2 (duas) UFIC – Unidade Fiscal do Município de Cáceres e cada parcela deverá ser emitida em um documento de arrecadação específico.
§ 3º - A data do vencimento da cota única com desconto especial conforme caput deste artigo será da seguinte forma:
PAGAMENTO EM COTA ÚNICA
1 - Cota Única em 10.03.2026 com desconto de 20% (vinte pontos percentuais) do valor integral.
2 - Cota Única em 10.04.2026 com desconto de 10% (dez pontos percentuais) do valor integral.
Art. 15 No cálculo do imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será em conformidade com o Código Tributário Municipal.
Art. 16 A cobrança da Contribuição de Melhoria não poderá ser inferior a 1 (uma) UFIC nem superior ao custo total da obra pública de que decorre a valorização imobiliária e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 17 Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através de entrega pessoal de notificação ou por meio eletrônico, quer através de sua remessa por via postal ou por edital, reportar-se-ão efetivados os lançamentos ou suas alterações, mediante edital de publicação em órgão de imprensa local ou afixado no mural próprio da Prefeitura.
Art. 18 Notificado o contribuinte, por qualquer dos meios legais permitidos, não será dilatado o prazo para o pagamento dos tributos ou apresentação da reclamação ou recursos, exceto nos casos expressamente previstos em lei, do lançamento do tributo, que poderá ser requerido até 30 (trinta) dias a contar da data da notificação, desde que o contribuinte protocole a solicitação junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 19 Nenhum recolhimento de tributos será efetuado sem que se expeça o competente Documento de Arrecadação Municipal (DAM), boleto bancário ou carnê.
Art. 20 Os contribuintes que, comprovadamente, transferirem seus veículos automotores para o Município de Cáceres gozarão de desconto no valor do IPTU, do valor da taxa de transferência, no primeiro ano de transferência, até o limite de 09 (nove) UFIC, independente de outros descontos a que tenha direito, nos termos do §3º do artigo 32 do Código Tributário Municipal.
Parágrafo Único – O contribuinte que no ato da transferência do veículo já tiver quitado o IPTU, gozará do benefício do desconto no próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
Art. 21 Para obter o benefício da isenção do IPTU referente ao exercício 2026, será observado o cumprimento dos requisitos constantes do art. 46, do Código Tributário Municipal com as alterações trazidas pela Lei Complementar 205 de 17 de maio de 2023, devendo o pedido de isenção ser apresentado até 30 de abril de 2026, acompanhado dos documentos que comprovem preencher as condições para fazer jus a isenção.
Art. 22 Para instruir o requerimento de isenção previsto no artigo anterior, deverá o proprietário:
I – Apresentar fotocópia dos documentos pessoais e de endereço atualizado, preferencial fatura de água;
II - Comprovar ser proprietário de apenas um imóvel (Certidão do RGI, do Cadastro da Prefeitura ou outro documento hábil);
III – Apresentar fotocópia do comprovante de renda do requerente e do cônjuge, bem como a Declaração do Imposto de Renda do último exercício;
IV – Apresentar fotocópia de documentos pessoais - RG e CPF, comprovante de endereço, número de telefone e endereço eletrônico se houver;
V – Cópia da Certidão de óbito e/ou Casamento, quando for viúvo (a);
VI – No caso de doença grave incapacitante ou a doente em estágio terminal irreversível, conforme prescreve o §1º do artigo 46 do Código Tributário Municipal, deve apresentar atestado médico ou documento que comprove sua condição.
Art. 23 As isenções não condicionadas poderão ser revogadas a qualquer tempo, prevalecendo o princípio da anulação.
Art. 24 Quando não cumpridas às exigências determinadas na Lei, as isenções condicionadas a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentadamente, cancelará o despacho que efetivou o benefício, após oferecer prazo dentro do mesmo exercício, para regularização das documentações exigidas.
Art. 25 Todos os requerimentos de isenção serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda e serão decididos após emissão de Parecer Técnico Fiscal, ficando a Autoridade Fiscal de Tributos responsável pelos pareceres emitidos, respeitando a regulamentação desde Decreto bem como do Código Tributário Municipal e suas respectivas alterações.
Art. 26 Ficam dispensados de realizar novo requerimento de isenção de IPTU para o exercício de 2026 todos aqueles que obtiveram a isenção no ano de 2025.
Parágrafo único. Para todos aqueles que obtiveram a isenção do IPTU no ano de 2025, independentemente de novo requerimento visando a isenção do IPTU para o exercício de 2026 a Autoridade Fiscal irá realizar a devida e competente vistoria imobiliária, visando constatar as condições necessárias para manutenção da isenção do IPTU no ano de 2026.
TÍTULO III
DO ATENDIMENTO
Art. 27 No período entre 7h30m (sete horas e trinta minutos) e 10h (dez horas), terão preferência de atendimento os contribuintes com 60 (sessenta) anos ou mais e pessoas com deficiência (PcD), independentemente do momento de sua chegada à Secretaria Municipal de Fazenda ou qualquer outro local destinado para atendimento.
§1º - Durante o período previsto no caput, os contribuintes com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de atendimento, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os contribuintes com 60 (sessenta) anos ou mais e pessoas com deficiência (PcD), já presentes ou que cheguem sejam atendidos.
§2º - A assessoria de comunicação da Prefeitura Municipal de Cáceres fara ampla divulgação da recomendação para que contribuintes com 60 (sessenta) anos ou mais e pessoas com deficiência (PcD) compareçam para atendimento no período entre 7h30m (sete horas e trinta minutos) e 10h (dez horas).
§3º Todas as prioridades de atendimento estabelecidas em Lei, serão respeitadas e atendidas, independentemente do horário.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação de procedimentos previstos neste decreto possa conduzir a tributação manifestamente injusta ou inadequada, deverá ser adotado o requerimento do interessado e executado um processo de avaliação especial, constante nas Tabelas de Correção, pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda do Município, valendo somente para o exercício em que foi postulado, se dentro do prazo de 30 dias da notificação, e os lançamentos futuros, e se fora do prazo de 30 dias, somente para os lançamentos subsequentes, salvo previsão legal em contrário.
Art. 29 As disposições finais deste Decreto são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.
Art. 30 Para fins do disposto neste Decreto será considerado o valor da UFIC (Unidade Fiscal de Cáceres), servindo a mesma de base para cálculos dos tributos e penalidades municipais;
Art. 31 A Prefeita Municipal poderá editar instruções normativas eventualmente necessárias a fácil execução da Planta Genérica.
Art. 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 23 de dezembro de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres
GUSTAVO CALÁBRIA RONDON
Secretário Municipal de Fazenda