LEI N° 2.742, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
24 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre a gestão do Sistema Único de Saúde no Município de Campo Novo do Parecis, institui o Conselho Municipal de Saúde, disciplina a Conferência Municipal de Saúde e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
Art. 1° O Sistema Único de Saúde do Município de Campo Novo do Parecis/MT, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, e a Lei n° 8.142, de 28 de dezembro de 1990, contará com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência Municipal de Saúde;
II - o Conselho Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 2° A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 4 (quatro) anos, com representação dos diversos segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° A convocação ordinária será realizada com antecedência mínima de 2 (dois) meses e a extraordinária, com pelo menos 1 (um) mês.
§ 2° A Conferência terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, estabelecendo tema, delegados, presidência e comissão organizadora, aprovados pelo Conselho de Saúde.
§ 3° A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 3° A Conferência Municipal de Saúde terá competência equivalente à da Conferência Estadual de Saúde, respeitada a autonomia municipal.
Parágrafo único Sua composição, organização e funcionamento obedecerão a interesses locais, resguardadas as normas legais federais e estaduais.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4° O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros, nos termos da Lei n° 8.142/1990.
Seção I
Da Competência e da Estrutura
Art. 5° O Conselho será composto paritariamente por:
I - 50% (cinquenta por cento) de entidades representativas de usuários;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de entidades representativas de trabalhadores da saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo municipal e de prestadores de serviços de saúde, num total de 16 (dezesseis) entidades representativas.
§ 1° Para cada membro titular corresponderá um suplente.
§ 2° A designação formal dos representantes será realizada por ato governamental.
§ 3° Os representantes serão indicados por seus segmentos ou fóruns próprios.
§ 4° O não cumprimento das normas regimentais implicará substituição do conselheiro e, se persistir, da própria entidade, após deliberação do Plenário.
§ 5° A indicação dos representantes é de direito da instituição, que responde pelos atos de sua representação.
§ 6° O mandato dos membros será de 3 (três) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 6° O Conselho terá a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretaria Executiva;
V - Comissões Especiais.
Art. 7° O Plenário, órgão máximo deliberativo, reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, deliberando com quórum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 8° As decisões do Plenário serão formalizadas em Resolução, assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Chefe do Executivo, com publicação oficial e afixação em locais públicos.
Art. 9° O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão eleitos entre os membros, com voto apenas em caso de empate sucessivo.
Parágrafo único O Conselheiro Titular e seus suplentes não poderão exercer a função de Secretário Executivo.
Art. 10 A Secretaria Executiva será exercida por servidor de nível médio ou superior da área da saúde, eleito pelo Plenário e designado por Portaria.
Parágrafo único Compete ao Secretário Executivo:
I - receber e encaminhar processos ao Plenário;
II - instruir os processos para votação;
III - organizar a Secretaria Geral conforme o Regimento Interno;
IV - estabelecer intercâmbio com outros Conselhos de Saúde.
Art. 11 As Comissões Especiais serão instituídas no âmbito do Conselho, com a finalidade de estudar, analisar e propor deliberações.
Parágrafo único Poderão ser convidados especialistas e representantes externos para auxiliar nos trabalhos.
Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde garantirá autonomia ao Conselho, dotação orçamentária correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) de seu orçamento, estrutura administrativa e Secretaria Executiva.
Art. 13 A Secretaria Municipal de Saúde assegurará transporte e diárias aos conselheiros.
§ 1° As diárias são indenizações e terão valor e critérios definidos por Decreto.
§ 2° O conselheiro que não se afastar da sede deverá restituir os valores no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 14 É vedada a participação do Legislativo e do Judiciário no Conselho Municipal de Saúde, em respeito à independência dos Poderes.
Art. 15 Compete ao Conselho Municipal de Saúde, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo:
I - definir as prioridades de saúde do município e propor a política de saúde elaborada pela Conferência Municipal de Saúde, em consonância com as políticas estadual e nacional;
II - propor, anualmente, o orçamento do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal;
III - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde;
IV - compor a Comissão Organizadora e acompanhar a execução da Conferência Municipal de Saúde;
V - elaborar seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei;
VI - deliberar sobre questões de coordenação, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
VII - deliberar sobre contratos, convênios e parcerias com serviços privados;
VIII - definir critérios de qualidade e parâmetros assistenciais dos serviços de saúde, observando avanços tecnológicos;
IX - articular-se com instituições de ensino e pesquisa, bem como com órgãos colegiados, para subsidiar políticas de saúde;
X - receber, apreciar e deliberar sobre relatórios de movimentação de recursos da saúde, já analisados pelos setores técnicos;
XI - examinar propostas, denúncias e reclamações relativas ao setor de saúde e apreciar recursos pertinentes;
XII - apreciar propostas de convênios, contratos e acordos necessários ao SUS;
XIII - atuar no planejamento e controle da execução da política de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;
XIV - estabelecer mecanismos de coordenação e gestão do SUS no âmbito municipal;
XV - traçar diretrizes para o Plano Municipal de Saúde e deliberar sobre ele;
XVI - propor critérios de qualidade para incorporação de novas tecnologias e avanços científicos;
XVII - sugerir medidas para o aperfeiçoamento da organização e funcionamento do SUS;
XVIII - aprovar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria Municipal de Saúde e acompanhar sua execução;
XIX - analisar, discutir e aprovar o Relatório de Gestão Municipal de Saúde, incluindo a prestação de contas e informações financeiras.
Art. 16 O Conselho poderá instituir Comissões Intersetoriais, compostas por secretarias, órgãos públicos e entidades da sociedade civil, para articulação de políticas e programas que envolvam áreas externas ao SUS.
Art. 17 As Comissões Intersetoriais tratarão especialmente de:
I - Orçamento e Financiamento;
II - Programas, Ações e Serviços de Saúde;
III - Comunicação e Educação em Saúde.
Art. 18 O funcionamento e os procedimentos internos do Conselho serão definidos em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais n° 169, de 25 de novembro de 1991, e n° 261, de 6 de abril de 1993.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo