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Pref. Campo Novo do Parecis

Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° A Lei Municipal n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM do Município de Campo Novo do Parecis/MT, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.” (NR)

Art. 2° O COMDIM tem por finalidade promover a igualdade de gênero, o enfrentamento à violência contra a mulher e a valorização da participação feminina nos espaços sociais, econômicos e políticos, o qual compete:

I - propor diretrizes para políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da mulher;

II - propor e acompanhar programas de prevenção e combate à violência de gênero;

III - atuar em cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;

IV - promover campanhas educativas e ações afirmativas em prol da mulher;

V - zelar pela implementação das políticas municipais voltadas à equidade de gênero;

VI - acompanhar a execução de programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;

VII - propor e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;

VIII - propor o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

IX - propor capacitações e eventos que fortaleçam a cidadania e autonomia das mulheres. “ (NR)

Art. 3° O COMDIM terá uma Diretoria composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário(a).

§ 1° A Diretoria será eleita entre os membros titulares, por voto da maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 2° Compete à Diretoria:

I - ao Presidente:

a) representar o COMDIM junto aos órgãos públicos e instituições parceiras;

b) convocar e presidir as reuniões do Conselho;

c) encaminhar as deliberações e relatórios anuais ao Poder Executivo;

d) assinar documentos e atos oficiais do Conselho.

II - ao Vice-Presidente:

a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

b) auxiliá-lo nas funções administrativas e deliberativas;

c) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo colegiado. I

II - ao (a) Secretário(a):

a) elaborar e organizar as pautas e atas das reuniões;

b) manter atualizados os registros e arquivos do Conselho;

c) elaborar relatórios administrativos e de acompanhamento;

d) controlar a frequência dos conselheiros e auxiliar na divulgação das ações do COMDIM.” (NR)

Art. 4° (Revogado). “

Art. 5° (Revogado). “

Art. 6° (Revogado). “

Art. 7°...............................................................................

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II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em Fórum próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades representativas.

§ 1° O mandato pertence à entidade que indicou o representante, cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.

§ 2° O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” (NR)

Art. 11...............................................................................

Parágrafo único A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos e diárias específicas para a capacitação dos representantes da sociedade civil e dos representantes governamentais que compõem o CMDPD, assegurando a qualificação contínua do Conselho. “ (NR)

Art. 13..............................................................................

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III - Conferência Municipal.

§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será realizada a cada dois anos, com a finalidade de avaliar, propor e deliberar diretrizes, metas e ações para as políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito do Município.

§ 2° A Conferência Municipal terá as seguintes atribuições:

I - debater temas e propor estratégias para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres;

II - avaliar a implementação das deliberações das conferências anteriores;

III - propor ações de enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher;

IV - articular propostas e encaminhamentos a serem apresentados nas conferências estadual e nacional;

V - eleger as delegadas e os delegados que representarão o Município nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.

§ 3° A organização da Conferência Municipal será coordenada por uma Comissão Organizadora, composta por dois (2) representantes da sociedade civil e dois (2) representantes do poder público, todos membros do colegiado do COMDIM, sendo suas atribuições e funcionamento disciplinados no Regimento Interno do Conselho.

§ 4° O Município garantirá o pagamento de diárias e o apoio logístico para as representantes governamentais, representantes da sociedade civil e delegadas(os) eleitas(os) em conferência, assegurando a participação paritária e equitativa de todas as representações. “ (NR)

Art 17-A O COMDIM elaborará ou alterará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, devendo nele constar as regras sobre:

I - o processo de chamamento público e fórum de eleição;

II - a realização da Conferência Municipal;

III - a composição e atribuições da Comissão Organizadora;

IV - o funcionamento do conselho;

V - as competências específicas da diretoria.”

Art 17-B Fica mantida a atual composição dos representantes da sociedade civil organizada, nomeados pela Portaria n° 1.254, de 20 de outubro de 2025 até 20 de outubro de 2027.

Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da sociedade civil organizada, prevista no art. 7°, inciso II, desta Lei, será publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato. “

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração

Autoria: Poder Executivo