LEI N° 2.741, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
24 de Dezembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.631, de 15 de abril de 2014, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Mulher, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM do Município de Campo Novo do Parecis/MT, órgão colegiado, deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura administrativa municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar, propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da mulher.” (NR)
“ Art. 2° O COMDIM tem por finalidade promover a igualdade de gênero, o enfrentamento à violência contra a mulher e a valorização da participação feminina nos espaços sociais, econômicos e políticos, o qual compete:
I - propor diretrizes para políticas públicas de promoção e defesa dos direitos da mulher;
II - propor e acompanhar programas de prevenção e combate à violência de gênero;
III - atuar em cooperação com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
IV - promover campanhas educativas e ações afirmativas em prol da mulher;
V - zelar pela implementação das políticas municipais voltadas à equidade de gênero;
VI - acompanhar a execução de programas e projetos financiados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
VII - propor e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
VIII - propor o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
IX - propor capacitações e eventos que fortaleçam a cidadania e autonomia das mulheres. “ (NR)
“ Art. 3° O COMDIM terá uma Diretoria composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário(a).
§ 1° A Diretoria será eleita entre os membros titulares, por voto da maioria simples, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 2° Compete à Diretoria:
I - ao Presidente:
a) representar o COMDIM junto aos órgãos públicos e instituições parceiras;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho;
c) encaminhar as deliberações e relatórios anuais ao Poder Executivo;
d) assinar documentos e atos oficiais do Conselho.
II - ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;
b) auxiliá-lo nas funções administrativas e deliberativas;
c) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo colegiado. I
II - ao (a) Secretário(a):
a) elaborar e organizar as pautas e atas das reuniões;
b) manter atualizados os registros e arquivos do Conselho;
c) elaborar relatórios administrativos e de acompanhamento;
d) controlar a frequência dos conselheiros e auxiliar na divulgação das ações do COMDIM.” (NR)
“ Art. 4° (Revogado). “
“ Art. 5° (Revogado). “
“ Art. 6° (Revogado). “
“ Art. 7°...............................................................................
...............................................................................................
II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em Fórum próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades representativas.
§ 1° O mandato pertence à entidade que indicou o representante, cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
§ 2° O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.” (NR)
“ Art. 11...............................................................................
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos e diárias específicas para a capacitação dos representantes da sociedade civil e dos representantes governamentais que compõem o CMDPD, assegurando a qualificação contínua do Conselho. “ (NR)
“ Art. 13..............................................................................
..............................................................................................
III - Conferência Municipal.
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, será realizada a cada dois anos, com a finalidade de avaliar, propor e deliberar diretrizes, metas e ações para as políticas públicas voltadas às mulheres no âmbito do Município.
§ 2° A Conferência Municipal terá as seguintes atribuições:
I - debater temas e propor estratégias para o fortalecimento das políticas públicas para as mulheres;
II - avaliar a implementação das deliberações das conferências anteriores;
III - propor ações de enfrentamento à desigualdade de gênero e à violência contra a mulher;
IV - articular propostas e encaminhamentos a serem apresentados nas conferências estadual e nacional;
V - eleger as delegadas e os delegados que representarão o Município nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher.
§ 3° A organização da Conferência Municipal será coordenada por uma Comissão Organizadora, composta por dois (2) representantes da sociedade civil e dois (2) representantes do poder público, todos membros do colegiado do COMDIM, sendo suas atribuições e funcionamento disciplinados no Regimento Interno do Conselho.
§ 4° O Município garantirá o pagamento de diárias e o apoio logístico para as representantes governamentais, representantes da sociedade civil e delegadas(os) eleitas(os) em conferência, assegurando a participação paritária e equitativa de todas as representações. “ (NR)
“ Art 17-A O COMDIM elaborará ou alterará seu Regimento Interno no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua instalação a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, devendo nele constar as regras sobre:
I - o processo de chamamento público e fórum de eleição;
II - a realização da Conferência Municipal;
III - a composição e atribuições da Comissão Organizadora;
IV - o funcionamento do conselho;
V - as competências específicas da diretoria.”
“ Art 17-B Fica mantida a atual composição dos representantes da sociedade civil organizada, nomeados pela Portaria n° 1.254, de 20 de outubro de 2025 até 20 de outubro de 2027.
Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da sociedade civil organizada, prevista no art. 7°, inciso II, desta Lei, será publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato. “
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo