LEI N° 2.740, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
24 de Dezembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n° 1.590/2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei Municipal n° 1.590, de 25 de setembro de 2013, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado, de caráter deliberativo, consultivo, fiscalizador e propositivo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. ” (NR)
“ Art. 2° Ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas com deficiência, propondo medidas de defesa dos seus direitos, articulação e fiscalização de políticas públicas.” (NR)
“ Art. 3° O CMDPD reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa com deficiência;
II - igualdade de oportunidades;
III - acessibilidade universal;
IV - participação e controle social;
V - transparência e publicidade de seus atos;
VI - gestão democrática e descentralizada.” (NR)
“ Art. 4° Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
“ Art. 7°.........................................................................
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II - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, escolhidos em Fórum próprio, convocado para este fim, garantindo-se ampla participação das entidades representativas.
§1° O mandato pertence à entidade que indicou o representante, cabendo-lhe a substituição em caso de vacância ou impedimento.
§ 2° O mandato dos conselheiros titulares e suplentes será de 2 (dois) anos, permitida a recondução. “ (NR)
“ Art. 8°.........................................................................
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III - Secretário;
IV - (Revogado).
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“Art. 9° Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados por cada órgão e entidade que representam, e o seu mandato será de 2 (dois) anos, permitindo a recondução.” (NR)
“Art. 11 As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são consideradas de interesse público relevante e não será remunerado.” (NR)
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência deve convocar Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com atribuição de avaliar a situação do município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da área.” (NR)
“ Art. 14 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado 24 (vinte e quatro) horas antes pelos seus membros.” (NR)
“ Art. 17.........................................................................
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XII - representar o Conselho perante autoridades e instituições.” (NR)
“Art. 18-A Compete ao Secretário:
I - lavrar e assinar as atas das reuniões, mantendo-as arquivadas e disponíveis para consulta pública;
II - organizar e manter os registros, documentos e correspondências do Conselho;
III - dar suporte administrativo às reuniões e conferências;
IV - providenciar a divulgação das decisões e deliberações;
V - acompanhar a assiduidade e a convocação dos conselheiros.”
“ Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.
§ 1° A Conferência será convocada por resolução do CMDPD, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
§ 2° Para sua organização, será instituída uma Comissão Organizadora Paritária, composta por representantes do poder público e da sociedade civil em número igual, designados pelo plenário do CMDPD.
§ 3° A Comissão Organizadora será responsável por elaborar o Regimento da Conferência, propor a metodologia, mobilizar participantes e garantir condições de acessibilidade.
§ 4° A organização da Conferência deverá assegurar a ampla participação popular, a divulgação prévia de seus eixos temáticos e a acessibilidade plena em todas as etapas.
§ 5° O Regimento Interno da Conferência será aprovado pelo plenário do CMDPD em reunião ordinária ou extraordinária convocada para este fim.” (NR)
“ Art. 21..........................................................................
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IV - (Revogado);
V - aprovar e dar publicidade a ao relatório final da Conferência, que serão registradas em documento final, e após encaminhado aos órgãos competentes. “ (NR)
“Art. 22 O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a concessão de diárias, deslocamento de conselheiros, e delegados que participarem da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, que correrão no orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, que ficará responsável por garantir todo apoio e condições necessárias ao funcionamento do CMDPD.”
Parágrafo único A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos e diárias específicas para a capacitação dos representantes da sociedade civil e dos representantes governamentais que compõem o CMDPD, assegurando a qualificação contínua do Conselho. “ (NR)
“Art. 27 A prestação de contas das atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal juntamente com a prestação de contas do Prefeito.” (NR)
“Art. 29-A O FMDPD será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.”
“Art. 29-B Fica mantido a atual composição dos representantes da sociedade civil organizada, nomeado pela Portaria n° 1.201, de 30 de setembro de 2025 até 30 de setembro de 2027. Parágrafo único O edital para escolha dos representantes da sociedade civil organizada, prevista no art. 7°, inciso II, desta Lei, será publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias do final do mandato. “
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CÉZAR ANDRADE MARQUES DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo