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Pref. Campo Novo do Parecis

Altera dispositivos da Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° A Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 6° A documentação exigida para os processos de regularização será a mesma prevista para os procedimentos de desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu até 31 de dezembro de 2023:

I - laudo aerofotogramétrico do período anterior a 31 de dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões) e a respectiva ART/RRT;

II - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:

a) contrato de compra e venda devidamente autenticado com data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o lote pertence a mais de um proprietário;

b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário, vinculadas ao lote objeto do desmembramento, com data anterior a 31 de dezembro de 2023;

c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de entrega no lote em questão, com data anterior a 31 de dezembro de 2023;

d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31 de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria competente quanto à sua validade e suficiência para fins de comprovação.

Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente a um único proprietário, desde que configuradas áreas distintas passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)

“ Art. 6°-A A Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação de cada prancha do projeto a seguinte expressão: “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025.” (N

Art. 3° ..................................................................

...................................................................................

IV - (Revogado);

.................................................................................... “

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.

EDILSON ANTÔNIO PIAIA

Prefeito Municipal

CEZAR MARQUES ANDRADE DE AZEVEDO

Secretário Municipal de Administração  

Autoria: Poder Executivo