LEI COMPLEMENTAR N° 158, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
24 de Dezembro de 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Lei Complementar n° 152, de 7 de maio de 2025, que autoriza o Poder Executivo Municipal a regularizar desmembramentos consolidados no Município de Campo Novo do Parecis, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 6° A documentação exigida para os processos de regularização será a mesma prevista para os procedimentos de desmembramento no âmbito municipal, devendo ser acrescida, obrigatoriamente, dos seguintes documentos, para comprovação de que o desmembramento consolidado ocorreu até 31 de dezembro de 2023:
I - laudo aerofotogramétrico do período anterior a 31 de dezembro de 2023, constando a existência da(s) edificação(ões) e a respectiva ART/RRT;
II - pelo menos um dos seguintes comprovantes de consolidação da ocupação até 31 de dezembro de 2023:
a) contrato de compra e venda devidamente autenticado com data anterior a 31 de dezembro de 2023, comprovando que o lote pertence a mais de um proprietário;
b) contas de água, energia elétrica ou outro serviço público essencial, emitidas em nome de distinto ocupante/proprietário, vinculadas ao lote objeto do desmembramento, com data anterior a 31 de dezembro de 2023;
c) notas fiscais de materiais de construção emitidas em nome de distinto ocupante ou adquirente, contendo o endereço de entrega no lote em questão, com data anterior a 31 de dezembro de 2023;
d) outros documentos idôneos que demonstrem a consolidação da ocupação por mais de um proprietário ou possuidor até 31 de dezembro de 2023, os quais serão analisados pela Secretaria competente quanto à sua validade e suficiência para fins de comprovação.
Parágrafo único Poderão ser regularizadas as situações consolidadas em lote existente anteriormente a 31 de dezembro de 2023, quando houver mais de uma edificação ou ocupação autônoma no mesmo imóvel, ainda que pertencente a um único proprietário, desde que configuradas áreas distintas passíveis de individualização, conforme esta Lei.” (NR)
“ Art. 6°-A A Para todos os casos de regularização previstos nesta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, no selo de identificação de cada prancha do projeto a seguinte expressão: “DESMEMBRAMENTO CONFORME A LEI MUNICIPAL N° 152/2025.” (N
“ Art. 3° ..................................................................
...................................................................................
IV - (Revogado);
.................................................................................... “
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Novo do Parecis/MT, 23 de dezembro de 2025.
EDILSON ANTÔNIO PIAIA
Prefeito Municipal
CEZAR MARQUES ANDRADE DE AZEVEDO
Secretário Municipal de Administração
Autoria: Poder Executivo