803
24 de Dezembro de 2025
Lei Nº 803/2025
Dispõe sobre o estágio de estudantes no âmbito do município de Santa Cruz do Xingu/MT, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Santa Cruz do Xingu, Estado de Mato Grosso, Sr.ª Joraildes Soares de Sousa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Estágio no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santa Cruz do Xingu/MT, destinado a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em instituições de ensino, em consonância com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo único. O estágio visa à preparação para o trabalho produtivo, promovendo a integração entre o aprendizado teórico e a prática profissional, como ato educativo escolar supervisionado.
Art. 2º. Poderão participar do Programa Municipal de Estágio os estudantes que estiverem frequentando:
I – ensino regular em instituições de educação superior;
II – educação profissional;
III – ensino médio;
IV – educação especial;
V – anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Art. 3º. O Programa Municipal de Estágio será coordenado pela Secretaria Municipal de Governo, à qual compete:
I – gerir o quadro de vagas de estágios da Administração Pública Municipal;
II – publicar editais de processo seletivo simplificado;
III – estabelecer diretrizes para celebração de convênios com instituições de ensino;
IV – fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 4º. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza entre o estudante e o órgão concedente, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei e na legislação federal.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO
Seção I
Do Estágio Obrigatório
Art. 5º. Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto pedagógico do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 1º. O estágio obrigatório não será remunerado, não fazendo jus o estagiário a bolsa-auxílio ou auxílio-transporte.
§ 2º. O estágio obrigatório somente poderá ser realizado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de nível superior, atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão concedente, com possibilidade de intermediação por agente de integração, quando houver;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
IV – acompanhamento e orientação por professor indicado pela instituição de ensino, bem como orientação e supervisão por servidor designado pelo órgão concedente;
V – contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, cuja responsabilidade será definida no termo de compromisso, podendo recair sobre a instituição de ensino ou ao órgão concedente.
§ 3º. A jornada e a carga horária do estágio obrigatório serão definidas no termo de compromisso, em conformidade com o projeto pedagógico do curso e a legislação federal.
§ 4º. Nos períodos de avaliação escolar, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, conforme estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Seção II
Do Estágio Não Obrigatório
Art. 6º. Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso, realizado por livre escolha do estudante.
§ 1º. O estágio não obrigatório será remunerado, mediante concessão de bolsa-auxílio e auxílio-transporte.
§ 2º. O estágio não obrigatório somente poderá ser realizado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, educação profissional, ensino médio, educação especial ou nos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de contrato entre o agente de integração, quando houver, a instituição de ensino e a Administração Pública Municipal;
III – celebração de termo de compromisso entre o estudante, a instituição de ensino e o órgão concedente;
IV – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso;
V – acompanhamento e orientação por professor indicado pela instituição de ensino, bem como orientação e supervisão por servidor designado pelo órgão concedente;
VI – contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, de responsabilidade do órgão concedente.
§ 3º. A jornada do estágio não obrigatório será de 20 (vinte) horas semanais, não podendo ultrapassar 4 (quatro) horas diárias.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO E ADMISSÃO DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 7º. A admissão de estagiários no âmbito da Administração Pública Municipal dar-se-á mediante processo seletivo simplificado com critérios objetivos, de caráter classificatório, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 1º. O processo seletivo será precedido de edital publicado no órgão oficial do Município, contendo, no mínimo:
I – número de vagas disponíveis por órgão ou secretaria;
II – requisitos para participação;
III – critérios objetivos de classificação;
IV – conteúdo programático da prova;
V – cronograma do processo seletivo;
VI – valor da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte.
§ 2º. A classificação dos candidatos será realizada mediante critérios objetivos, podendo incluir:
I – prova escrita de conhecimentos gerais e/ou específicos;
II – análise objetiva do histórico escolar, com pontuação previamente definida em edital.
§ 3º. É vedada a utilização de entrevista como critério de classificação ou eliminação de candidatos.
§ 4º. Em caso de empate, terá preferência o candidato com maior idade.
§ 5º. O processo seletivo será conduzido por Comissão Especial designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º. Somente poderão ser admitidos como estagiários os estudantes que, na data da celebração do termo de compromisso, possuam idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos.
CAPÍTULO IV
DA BOLSA-AUXÍLIO E DO AUXÍLIO-TRANSPORTE
Art. 9º. Os estagiários do estágio não obrigatório perceberão bolsa-auxílio mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, para jornada de 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º. O valor da bolsa-auxílio será divulgado nos editais de processo seletivo.
§ 2º. Para efeito de cálculo da bolsa mensal, será considerada a frequência do estagiário, deduzindo-se as faltas não justificadas proporcionalmente.
§ 3º. O pagamento da bolsa-auxílio será suspenso a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Art. 10. Os estagiários do estágio não obrigatório perceberão auxílio-transporte mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente.
Art. 11. As despesas com bolsa-auxílio e auxílio-transporte correrão por conta de dotação orçamentária própria de cada órgão ou secretaria concedente.
CAPÍTULO V
DO QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 12. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal dos órgãos públicos concedentes de estágio será de até 20% (vinte por cento) do total de servidores quadro de pessoal.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto total de servidores existentes no Poder Executivo Municipal.
Art. 13. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas em cada processo seletivo, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO
Art. 14. O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá:
I – orientado e acompanhado por professor da instituição de ensino;
II – orientado e supervisionado por servidor designado pelo órgão concedente.
§ 1º. Cada servidor supervisor poderá orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente.
§ 2º. A orientação e supervisão do estagiário são obrigatórias e constituem requisito essencial para a validade do estágio.
Art. 15. A Secretaria Municipal concedente do estágio será responsável pela orientação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pelo estagiário.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. É vedado ao estagiário, no exercício de suas funções:
I – retirar, sem prévia autorização, qualquer documento ou objeto do seu local de trabalho;
II – receber comissão de qualquer espécie em razão das tarefas que desenvolve;
III – revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência em razão do estágio;
IV – ocupar-se, durante a jornada de estágio, de atividades estranhas às suas atribuições;
V – deixar de comparecer ao estágio sem causa justificada;
VI – utilizar materiais ou bens da Administração Pública para serviços particulares.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo aplicam-se tanto ao estágio obrigatório quanto ao não obrigatório.
Art. 17. É vedada a cobrança de qualquer valor dos estagiários referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio, seja obrigatório ou não obrigatório.
CAPÍTULO VIII
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 18. Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I – automaticamente, ao término do prazo previsto no termo de compromisso;
II – a qualquer tempo, no interesse da Administração Pública;
III – a pedido do estagiário;
IV – em decorrência de descumprimento de qualquer obrigação assumida no termo de compromisso;
V – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 3 (três) dias consecutivos ou 5 (cinco) dias alternados no período de um mês;
VI – pela conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
VII – por transferência de curso ou de instituição de ensino;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;
IX – em decorrência de desempenho insatisfatório, devidamente comprovado;
X – por descumprimento de qualquer das vedações previstas no art. 16 desta Lei.
Parágrafo único. As hipóteses de desligamento previstas neste artigo aplicam-se tanto ao estágio obrigatório quanto ao não obrigatório.
CAPÍTULO IX
DO PRAZO E DO RECESSO
Art. 19. O prazo de duração do estágio não obrigatório será de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que o estagiário permaneça regularmente matriculado na instituição de ensino e não tenha sido reprovado no ano letivo.
Parágrafo único. A duração total do estágio na mesma parte concedente não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
Art. 20. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
§ 1º. O recesso será remunerado quando o estagiário receber bolsa-auxílio.
§ 2º. Os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional nos casos em que o estágio tenha duração inferior a 1 (um) ano.
CAPÍTULO X
DOS CONVÊNIOS E AGENTES DE INTEGRAÇÃO
Art. 21. Os convênios celebrados entre o Município de Santa Cruz do Xingu e as instituições de ensino deverão conter as obrigações específicas de cada parte.
Art. 22. A contratação de agentes de integração, quando necessária, deverá observar rigorosamente a legislação de licitações e contratos administrativos, sendo vedadas cláusulas que restrinjam a competitividade do certame.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Governo, observadas as disposições da Lei Federal nº 11.788/2008 e os princípios que regem a Administração Pública.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Cruz do Xingu – MT, 23 de dezembro de 2025.
Joraildes Soares de Sousa
Prefeita Municipal