Lei nº. 2.166/2025 DE: 23.12.2025
24 de Dezembro de 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público (lote n. 5, quadra n. 103) matrícula n. 15.977, SRI de Comodoro/MT, mediante prévio procedimento licitatório, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967, e dá outras providências.”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, a Concessão de Direito Real de Uso ao interessado vencedor do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT, abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
I. O imóvel descrito como lote n. 5 da quadra n. 103, localizado na Rua das Goiabeiras, n. 917-N, bairro São Francisco, com área total de 753,75m², matrícula nº. 15.977 do 1º Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização anexa.
Art. 2º. Fica autorizado o desmembramento e demais atos necessários a tornar imóvel distinto, se necessário, sendo avaliado o imóvel com suas edificações existentes em R$ 316.548,86 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e seis centavos), de acordo com o Laudo de Avaliação que faz parte da presente Lei.
Art. 3º. A concessão a que se refere o art. 1º será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogáveis por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Poder Executivo (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. O imóvel a ser concedido terá a destinação adequada para a realização das atividades principais do futuro concessionário, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 6º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 7º. Desde a inscrição da concessão de uso com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 5º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem.
Art. 9º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 10. No prazo de 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover a edificação de seu estabelecimento no imóvel e o efetivo funcionamento, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
Parágrafo Único. O prazo acima citado poderá ser prorrogado por igual período a depender de expressa solicitação e justificativa do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, e dependerá de aprovação do Concedente.
Art. 11. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 12. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 13. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo que deverá acompanhar os trâmites da concessão por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres.
Parágrafo único. A Comissão também fica incumbida da fiscalização posterior dos imóveis concedidos a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos, remetendo relatório ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista fomentar o comércio e industrialização do Município de Comodoro, gerando empregos, fazendo circular renda e incrementado receitas de tributos, ou mesmo acudindo demais interesses públicos (assistência social, saúde, bem estar), autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 15. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 16. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 17. O objeto da presente concessão poderá converter-se em doação desde que cumprido todos os requisitos da concessão, atribuído novos encargos com prazo para o cumprimento e, da mesma forma, prevista cláusula de reversão.
Parágrafo único. A doação deverá ser objeto de nova aprovação legislativa com demonstração da continuidade do interesse público pelo Poder Executivo e cumprimento de demais requisitos exigidos pela Lei 14.133/2021 e Lei Orgânica do Município de Comodoro/MT.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 23 dias do mês de dezembro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal