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Prefeitura Municipal de Cáceres

LEI COMPLEMENTAR Nº 250, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

“Altera dispositivos da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, e da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º O §3º do Art. 105, da Lei Complementar nº 181, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 105. [...]

§3º A função de Conselheiro será exercida, sem prejuízo das atribuições relativas a seu cargo efetivo e será remunerada por meio de jeton, na forma prevista no Art. 105-A desta lei. [...] ” (NR)

Art. 2º Fica incluído o Art. 105-A à Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, com a seguinte redação:

Art. 105-A. Fica instituído o jeton aos membros titulares do Conselho de Gestão, Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos, pelo exercício de suas funções junto ao PREVICÁCERES.

§1º O jeton será devido mensalmente aos membros titulares dos órgãos colegiados, com valor fixado por meio dos seguintes critérios:

I – 15 (quinze) Unidades Fiscais de Cáceres - UFIC, ao conselheiro ou membro do comitê que possuir a Certificação Profissional - CP RPPS, no nível exigido para o exercício de sua respectiva função ou superior, conforme parâmetros gerais estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social;

II – 7 (sete) UFIC, para aquele que não possuir a Certificação Profissional - CP RPPS ou possuir em nível inferior ao exigido para o exercício de sua respectiva função.

§2º O pagamento do jeton fica condicionado à participação do membro do órgão colegiado em pelo menos 1 (uma) reunião mensal, não sendo devido no mês em que não for realizada reunião ou quando não houver sua participação em nenhuma das realizadas no respectivo mês de referência.

§3º Caso ocorra mais de 1 (uma) reunião do órgão colegiado no mesmo mês, o valor total do jeton será rateado pelo número de reuniões realizadas, sendo devido de forma proporcional ao número de reuniões em que houve a participação do conselheiro ou membro do comitê.

§4º O jeton será custeado com recursos da Taxa Administrativa do PREVICÁCERES, sendo o seu pagamento condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão.

§5º O jeton não será incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão do conselheiro, para qualquer fim, nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Servidor Público.

§6º O valor do jeton será revisto sempre que houver atualização da UFIC do Município de Cáceres, na mesma data e com o mesmo índice.

§7º A comprovação da participação do conselheiro nas reuniões, para fins de apuração do valor devido de jeton, será aferida por meio do encaminhamento mensal das atas de reuniões à Direção Executiva, até o décimo dia do mês subsequente ao período de referência, pelo Presidente ou Secretário do respectivo órgão colegiado.

§8º O jeton será pago até o último dia do mês subsequente ao mês de competência da reunião.

§9º O jeton será devido aos membros suplentes dos órgãos colegiados somente na hipótese destes assumirem a titularidade do conselho ou comitê, ainda que de forma temporária, não sendo considerada a participação em reuniões ou capacitações como critério para o pagamento da verba.

§10. A ausência justificada em reunião pelo membro titular de órgão colegiado, não será considerada para fins de pagamento de jeton, em qualquer hipótese, sendo considerada a justificativa apenas para os fins previstos no Art. 109, II, desta lei.

§11. Será considerada como ausência à reunião, para fins de pagamento do jeton, o atraso de membro de órgão colegiado superior à 20 (vinte) minutos do início da reunião.

§12. Na hipótese de reuniões virtuais, estas seguirão os mesmos critérios estabelecidos para as reuniões presenciais.

§13. As demais disposições acerca do jeton serão regulamentadas por ato administrativo da Direção Executiva do PREVICÁCERES, deliberado pelo Conselho de Gestão.

Art. 3º O §4º do Art. 115, da Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 115. [...]

§4º Aplicam-se ao Conselho Fiscal e aos seus membros as disposições contidas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º. do art. 105; arts.105-A; 108; 109; 110; 113, todos desta lei.(NR)

Art. 4º O §5º do Art. 128, da Lei Complementar n° 181, de 03 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 128. [...]

§5º Aplicam-se, ainda, aos membros do Comitê as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 105; arts. 105-A; 108; 109; 110; 113, todos desta lei.” (NR)

Art. 5º Os §§1º a 3º do Art. 10 da Lei Complementar nº 171, de 21 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos de incisos:

Art. 10. [...]

§1º Será devido ainda o Adicional de Função, no mesmo percentual previsto no caput, ao servidor designado para a função de Agente de Contratação e Agente de Contratação Pregoeiro, e no percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento do Cargo de Gerente, aos servidores efetivos que exercerem as seguintes funções no PREVICÁCERES:

I – Membro da Comissão de Contratação;

II – Responsável pelo envio das cargas do sistema APLIC;

III – Responsável pela Coordenação da Certificação Institucional Pró-Gestão RPPS.

§ 2º O adicional será pago em retribuição ao efetivo exercício das funções para as quais o servidor for designado, a partir da data da designação, juntamente com a sua respectiva remuneração mensal.

§ 3º O adicional de função constitui-se em verba transitória, não configurando como base de cálculo relativa à contribuição previdenciária ou de qualquer outra vantagem, sendo vedada a sua incorporação aos vencimentos do servidor e acumulação com outro adicional de função ou com as vantagens de que trata o art. 9º desta lei.” (NR)

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Cáceres/MT, 22de dezembro de 2025.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres