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Pref. Rondolândia

AUTORIA DO PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre crédito suplementar por excesso de arrecadação no orçamento em vigor que trata a Lei n. 590, de 23 de Dezembro de 2.024 (LOA-2025) e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIAEstado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação, em favor da Prefeitura Municipal de Rondolândia, no valor de R$ 1.450.000,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta mil reais), destinado ao reforço de dotações orçamentárias com saldos insuficientes, conforme classificação funcional programática abaixo discriminada:

05.02 – Fundo Municipal de Saúde

10.301.0116.2143 – Manutenção e Encargos – Programa Atenção Básica (PAB Fixo e PAB Variável)

Fonte de Recursos: 1621-3210 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais

Código

Discriminação

Valor (R$)

3.3.90.30

Material de Consumo

850.000,00

4.4.90.52

Equipamentos e Material Permanente

500.000,00

Subtotal

1.350.000,00

05.02 – Fundo Municipal de Saúde

10.302.0116.2146 – Manutenção e Encargos – Programa Média e Alta Complexidade

Fonte de Recursos: 1621-3210 – Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual decorrentes de Emendas Parlamentares Individuais

Código

Discriminação

Valor (R$)

4.4.90.52

Equipamentos e Material Permanente

100.000,00

Subtotal

100.000,00

Art. 2º O crédito adicional de que trata esta Lei decorre do ingresso de recursos oriundos de Emendas Parlamentares Individuais Impositivas dos Deputados Estaduais, a saber:

Emenda nº

Autoria

Valor

033/2025

Deputado Estadual Dr. João

R$ 1.000.000,00

118/2025

Deputado Estadual Max Russi

R$ 150.000,00

109/2025

Deputado Estadual Paulo Araújo

R$ 100.000,00

067/2025

Deputado Estadual Thiago Silva

R$ 200.000,00

Parágrafo único. Os recursos mencionados no caput destinam-se ao incremento de custeio e investimento na área da saúde pública municipal.

Art. 3º. A cobertura do crédito adicional autorizado por esta Lei dar-se-á por meio de excesso de arrecadação, proveniente do efetivo recebimento dos recursos oriundos das Emendas Parlamentares Individuais, vinculados à Fonte de Recursos 1621-3210, conforme previsto na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 590/2025, em consonância com o disposto no art. 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado, em conformidade com o §8º do art. 165 e inciso V do art. 167 da Constituição Federal, a promover o remanejamento entre as naturezas de despesa constantes desta Lei, respeitada a mesma fonte de recursos e o limite do crédito autorizado.

Parágrafo único. O crédito de que trata esta Lei poderá ainda ser suplementado em caso de ingresso de novos recursos vinculados à mesma fonte, bem como para utilização de rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, observado o disposto na Lei Orçamentária Anual vigente.

Art. 5º. O Decreto do Poder Executivo que abrir o crédito adicional autorizado por esta Lei produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rondolândia/MT, 24 de dezembro de 2.025.

José Guedes de Souza

Prefeito Municipal