LEI MUNICIPAL Nº 804/2025 Ementa: Dispõe sobre a reorganização da Ouvidoria do Município de Porto Estrela - MT, a integração das atividades de ouvidoria, incluindo a Ouvidoria do SUS
29 de Dezembro de 2025
, à Unidade de Controle Interno e estabelece outras providências.
MARCIO RODRIGUES DA SILVA, Prefeito Municipal de Porto Estrela, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E FINALIDADE
Art. 1º. Fica reorganizada a estrutura da Ouvidoria do Município de Porto Estrela – MT, como unidade integrante da Unidade de Controle Interno, com autonomia administrativa e funcional, para atuar como canal de comunicação entre o cidadão e a administração pública municipal direta e indireta, com a finalidade de promover a transparência e garantir a proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, em conformidade com a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011(Lei de Acesso a Informação).
Art. 2º. A Ouvidoria Geral Municipal, que engloba a Ouvidoria do SUS, funcionará como unidade setorial com vinculação administrativa à Unidade de Controle Interno - UCI, garantindo a autonomia e imparcialidade necessária ao desempenho de suas funções.
§ 1º. As atividades de ouvidoria relacionadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) será exercida na Ouvidoria Municipal, pelo (a) coordenador (a) da Ouvidoria do SUS, dentro da estrutura da Unidade de Controle Interno.
§ 2º. A Unidade de Controle Interno Municipal atuará como órgão de referência para os procedimentos de recursos relativos ao acesso à informação.
Art. 3º. A unidade da Ouvidoria está, diretamente subordinada à autoridade máxima do município, vinculada a Unidade de Controle Interno.
Art. 4º - Fica criado os seguintes cargo em comissão, na estrutura da Ouvidoria Geral Municipal:
I - OUVIDOR GERAL, será um servidor (a) comissionado de livre nomeação e exoneração, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; com a devida proteção ao cargo para agir com independência; com vencimentos definido no Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 024/2009 ( Que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura), e suas alterações.
II – COORDENADOR (A) DA OUVIDORIA DO SUS, será um servidor (a) comissionado de livre nomeação e exoneração, designado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal; com a devida proteção ao cargo para agir com independência; com vencimentos definido no Anexo I da Lei Municipal Complementar nº 024/2009 (Que Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura), e suas alterações.
Parágrafo único – O valor dos vencimentos deverá ser atualizado anualmente, na mesma data da reposição geral anual (R. G. A.) dos servidores públicos municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DA OUVIDORIA MUNICIPAL
Art. 5º. Sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas em regulamento específico, compete à Ouvidoria Geral Municipal, e especificamente à Ouvidoria do SUS no âmbito da saúde:
I -Promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II -Receber, analisar e responder as manifestações dos usuários de serviços públicos, tais como reclamações, denúncias, sugestões, elogios e solicitações de providências;
III -Zelar pela interlocução efetiva entre o usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades responsáveis por esses serviços;
IV -Acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
V - Propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços e propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário;
VI -Auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na Lei nº 13.460/2017;
VII -Processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos prestados;
VIII - Organizar e manter atualizado o arquivo da documentação relativa às
manifestações;
IX -Manter sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, nos termos da Lei nº 12.527/2011 e da proteção de dados;
X –Acompanhar as providências adotadas pelas unidades responsáveis, cobrando soluções e respostas no prazo estabelecido;
XI -Realizar a articulação com ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos, Defensorias Públicas e demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos;
XII -Responder ao cidadão sobre o resultado de sua manifestação, garantindo o sigilo e a proteção dos dados pessoais, quando solicitado e cabível, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
XIII -Coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) para atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, informar sobre a tramitação de documentos e protocolizar requerimentos de acesso a informações.
Parágrafo único. A Ouvidoria Municipal manterá serviço telefônico celular ativo, destinado a receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 6º As unidades de saúde e demais órgãos municipais deverão afixar, em locais visíveis, Banner, cartazes informativos contendo os canais de acesso à Ouvidoria-Geral e a Ouvidoria do SUS (endereço físico, telefone, e-mail, formulário web, endereço eletrônico, etc.).
Art. 7º Os órgãos e entidades da administração pública municipal têm o dever de fornecer as informações e documentos necessários para o desempenho das atribuições da Ouvidoria, no prazo máximo de até 15 dias úteis, prorrogável justificadamente por igual período.
Art. 8º. A Ouvidoria Municipal deverá elaborar e divulgar, semestralmente e anualmente, relatórios de gestão de suas atividades, que incluirão, no mínimo, o número de manifestações recebidas, os motivos, a análise dos pontos recorrentes e as providências adotadas pela administração pública nas soluções apresentadas.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 9º. As manifestações (reclamação, denúncia, sugestão, elogio ou solicitação de providências) serão apresentadas, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 1º. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações.
§ 2º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida com restrição de acesso e não conterá exigências que inviabilizem a manifestação.
§ 3º. A Ouvidoria Municipal responderá às manifestações em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível.
§ 4º. O prazo máximo para resposta conclusiva será de trinta dias, contado da data de seu recebimento, prorrogável por igual período mediante justificativa expressa.
§ 5º. A Ouvidoria Municipal assegurará a proteção da identidade e dos elementos que permitam a identificação do autor da manifestação, nos termos do disposto no art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 514, de 10 de Março de 2014, e o inciso I do Art. 6º da Lei Municipal nº 515, de 10 de Março de 2014, no que conflitarem com a nova estrutura da Ouvidoria e do SIC.
Porto Estrela – MT, 26 de Dezembro de 2025
MARCIO RODRIGUES DA SILVA Prefeito Municipal